SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO,GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DO ESTADO DO MATO GROSSO , CNPJ n. 14.953.517/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALDO LOCATELLI;
E
FEDERACAO NACIONAL EMPREG POSTOS SERV COMB DERIV PETR, CNPJ n. 69.122.257/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO SOARES DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniências com abrangência territorial em todo o Estado de Mato Grosso , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol D'oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréo/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL/PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria serão corrigidos na ordem de 11,49% (Onze vírgula quarenta e nove por cento) sobre o valor do último salário convencionado, referente ao período de 2015/2016. Assim sendo, os pisos salariais dos Trabalhadores em postos de revenda, ficarão da seguinte forma:
PERÍODO COMPREENDIDO 1º de Março/2016 a 28 de Fevereiro/2017
CARGO PISO
FRENTISTA R$ 960,00
LUBRIFICADORES R$ 960,00
TROCADOR DE ÓLEO R$ 960,00
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 960,00
LAVADORES R$ 960,00
CHEFES DE PISTA R$ 1.153,00
CAIXAS R$ 1.106,00
GERENTES R$ 1.250,00
ENXUGADORES R$ 960,00
GUARDA NOTURNO R$ 960,00
TELEFONISTA/RECEPCIONISTA R$ 960,00
ATENDENTE DE CONVENIÊNICA R$ 960,00
MOTORISTA R$ 960,00
DEMAIS CARGOS R$ 960,00
Parágrafo Primeiro : Sobre estes valores, incidirão os Adicionais de Periculosidade e, ou Noturno e, ou de Insalubridade, quando devidos, conforme CLT.
Parágrafo Segundo : Para os empregados que vêm percebendo salários maiores que os pisos descritos acima, o índice de reajuste será convencionado através de livre negociação.
Parágrafo Terceiro : Quando não existir outras normas estabelecidas pelos postos e de conhecimento dos empregados, que contemplem as funções, entende-se por frentista o funcionário que executa todas as operações relativas à venda de produtos na pista de abastecimento, tendo entre suas funções a prestação de contas do numerário pelo mesmo manuseado, salvo quando na pista de abastecimento houver um Caixa.
Parágrafo Quarto : Entende-se por Caixa o funcionário que é o único responsável pelos numerários manuseados e que presta conta dos mesmos.
Parágrafo Quinto: Não será interpretado como acúmulo de função o fato de os empregados serem responsáveis por manter limpo o seu local de trabalho, em especial o banheiro que eles próprios utilizam, facultado ao empregador a possibilidade de criar escala de limpeza entre os empregados de cada setor.
Parágrafo Sexto : Para as funções de Trocador de Óleo e Lubrificador, a partir de 01 de março de 2016, será concedido a título de gratificação salarial o valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica autorizada, mediante livre estipulação entre o posto revendedor e os empregados, a concessão de adiantamento quinzenal. O valor deste poderá ser de no máximo 40% (quarenta por cento) do salário mensal e deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Primeiro - O salário restante será pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo que, nesta oportunidade é que deverão ser descontados os prejuízos causados pelo empregado decorrente de ato culposo ou doloso, como é o caso das quebras de caixa.
Parágrafo Segundo - No caso de pagamentos com cheque, a empresa obriga-se a conceder ao empregado dispensa do serviço pelo tempo necessário para efetuar o seu desconto no banco pagador.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO POR DANO
Conforme o art. 462§1º da CLT fica autorizado o desconto dos danos praticados pelos empregados e sofridos pelo empregador, desde que oriundos de culpa ou dolo.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUE DEVOLVIDO
Fica autorizado o desconto de valor referente a cheque recebido pelo empregado em desacordo com as normas estabelecidas pelas empresas para o recebimento desse título de crédito. Quando solicitado pelo sindicato laboral tal norma deve ser entregue ao mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas que optarem por celebrar acordo com o sindicato patronal, ficam encarregadas de descontar de seus empregados sindicalizados em folha de pagamento e com a devida autorização do mesmo, os valores correspondentes às requisições utilizadas, referentes aos convênios que o Sindicato laboral mantiver.
Parágrafo primeiro: Tais empresas serão meras intermediárias da relação civil travada entre seus empregados, empresas convenentes e sindicato profissional, não tendo responsabilidade alguma sobre o adimplemento das obrigações.
Parágrafo segundo : As guias serão encaminhadas até o dia 14 (quatorze) de cada mês, ficando a empresa responsável por repassar as importâncias devidas pelos seus empregados ao Sindicato laboral até o dia 10 (dez) do mês subsequente à efetivação do desconto.
Parágrafo terceiro: O empregado fica autorizado a fazer uso dessas requisições desde que o valor a ser utilizado não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) do salário.
Parágrafo quarto: Em caso de utilização destas requisições em valor que atinjam o limite de 30% do salário, o empregado não mais fará jus a adiantamento salarial previsto na cláusula 4ª desta Convenção.
Parágrafo quinto : O Sindicato profissional fica responsável por enviar ao posto revendedor a autorização do desconto referido nessa cláusula.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, os empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos, a título de gratificação, sem considerar as vantagens pessoais, inexistindo incorporação de salário.
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Fica convencionado que a concessão da PLR – Participação nos Lucros e Resultados é facultativa. A empresa que optar por concedê-lo, deverá regulamentar tal benefício e dar ciência ao empregado do estabelecido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores pagarão aos seus empregados a partir do 25º mês de trabalho ininterruptos na mesma empresa, sem caráter retroativo, adicional por tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento) do valor do piso salarial por esta convenção coletiva estabelecida por ano trabalhado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A classe patronal, a partir de 01 de Março de 2016, deverá conceder a seus empregados mensalmente ajuda alimentação equivalente a R$ 190,00 (cento e noventa reais), a ser paga até o décimo dia de cada mês, de forma gratuita. A ajuda alimentação concedida, independente da forma, não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim, mesmo para aqueles empregadores que não se filiaram ao P.A.T.
Parágrafo primeiro: Este benefício deverá ser concedido preferencialmente através de cartão magnético eletrônico. Havendo dificuldades de acesso ao sistema eletrônico de cartão, o benefício poderá ser entregue em dinheiro, sempre no valor pactuado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, sem ônus para os mesmos, até o quinto dia útil do mês, vale-transporte a todos que morem há no mínimo 2 (dois) Km de distância do estabelecimento em que trabalham.
Parágrafo primeiro : Opcionalmente as empresas poderão substituir os vales-transporte por transporte próprio ou por valor correspondente ao vale transporte vigente em combustível para os empregados que possuem carros e, ou, motos, nas mesmas condições supra detalhadas. O valor em combustível fornecido em substituição ao vale transporte não configura salário in natura.
Parágrafo segundo : De acordo com o art. 4º do Decreto 095.247 de 1987 que regulamentou a Lei nº. 7418/85 está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
O posto revendedor fica obrigado a contratar seguro de vida para seus empregados, devendo arcar com 80% do valor da apólice. Fica autorizado o desconto dos 20% restantes na remuneração do empregado.
Parágrafo Primeiro – O seguro a ser contratado, deverá prever, no mínimo, os seguintes benefícios:
Morte Natural – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Morte Acidental – R$ 80.000 (oitenta mil reais)
Invalidez Acidental – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Assistência Funeral: R$ 3.000,00 (três mil reais)
Parágrafo Segundo: Quando do óbito do Empregado, deverá ser pago a seus dependentes a importância de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), divididos em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo Terceiro: No momento da contratação do seguro de vida, o empregado a ser segurado deverá indicar os beneficiários do prêmio, bem como, o quinhão de cada um sobre o mesmo. Também deverá conceder autorização expressa por escrito para desconto da sua remuneração, do valor correspondente a 20% do valor da apólice.
Parágrafo Quarto : Caso ocorra o sinistro, as empresas que não contratarem o seguro de vida, ficarão responsáveis pelo pagamento da indenização fixada no parágrafo primeiro, com a multa de 25%, a reverter ao empregado ou seus herdeiros legais, em caso de morte.
Parágrafo Quinto: O seguro de vida não tem natureza salarial e não integra a remuneração do trabalhador para efeito algum.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE RETORNO A FUNÇÃO
Em caso de promoção do empregado, não tendo este se adaptado a nova função no prazo de 90 dias, é garantido seu retorno a função anterior bem como todos os direitos inerentes a função.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego ao empregado que estiver a 36 meses ou menos da data de aquisição do direito de sua aposentadoria. São requisitos desse direito:
a) Estar trabalhando na empresa há pelo menos 36 meses;
b) Estar a 36 meses ou menos da data de sua aposentadoria;
c) Não cometer falta grave.
O empregado que contar com 05 (cinco) ou mais anos de serviços na mesma empresa e nessa se aposentar, fará jus a uma gratificação no valor equivalente a 03 (três) vezes a sua remuneração.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE VALORES
Diante das peculiaridades do setor de revenda de combustíveis, quando não for possível a conferência do caixa na presença do empregado, em razão do horário por ele trabalhado, ou em razão da logística do Posto Revendedor, fica acordado que o Posto Revendedor não mexerá nos papéis constantes do caixa, tais como, notas de abastecimento de clientes, vales abastecimentos, comprovantes de vendas efetuadas com cartões de crédito e de débito, etc., com a finalidade de que estes documentos sejam conferidos no dia seguinte, na frente do empregado responsável pelo caixa, em horário a ser combinado entre o referido empregado e o empregador.
Parágrafo Primeiro – O horário de conferência de valores será estabelecido em comum acordo, entre o funcionário e o representante da empresa empregadora, e será firmado por escrito, sendo que, a empresa fornecerá o vale transporte para seu empregado, para que ele compareça para a devida conferência.
Parágrafo Segundo – Acordado entre o funcionário e o representante da empresa empregadora, o horário para conferência do caixa, o não comparecimento do empregado no horário estipulado, dará o direito a empresa de chamar duas testemunhas, abrir o caixa e mexer em todos os papéis constantes do mesmo, de modo que, se houver “quebra” de caixa, a empresa terá o direito de descontar do salário do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A duração do trabalho dos empregados será em regra, de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Parágrafo primeiro: A jornada supra, confere ao empregado o direito de gozo de intervalo para descanso e alimentação de no mínimo 1h (uma) e no máximo 2h (duas).
Parágrafo segundo: O posto revendedor poderá estabelecer jornadas de trabalho de 6h (seis) diárias e 36h (trinta e seis) semanais. Nessa hipótese, deverá ser concedido intervalo para descanso e alimentação de no mínimo 15 (quinze) minutos.
Parágrafo terceiro: Fica autorizada, por trazer benefícios ao empregado, a jornada 12X36. Nessa hipótese, também deverá ser concedido intervalo intrajornada de no mínimo 1h (uma) e no máximo 2h (duas).
Parágrafo quarto: Em face da qualidade de serviço de utilidade pública a que está vinculada a categoria, nos precisos termos da Lei 9.478 de 06 de agosto de 1997, fica autorizado o trabalho em domingos e feriados. No caso de trabalho aos domingos, deverá ser concedida folga referente na semana subsequente.
Parágrafo quinto : No caso de trabalho aos domingos, a folga semanal deverá recair em pelo menos um domingo por mês.
Parágrafo sexto: A não concessão de folga semanal seja ela no domingo ou em qualquer outro dia da semana subsequente, importará no pagamento das horas laboradas com adicional de 100%.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA EXIGÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica autorizado, a concessão de (2) duas horas de labor extraordinário nos termos do art. 59 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada a implantação do Banco de Horas. O acordo em tela deverá ser homologado pelo Sindicato dos empregados.
Parágrafo primeiro: A empresa que optar pelo referido banco só poderá exigir jornada máxima de 10 horas diárias.
Parágrafo segundo: As horas pertencentes ao banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 60 dias da data da realização das mesmas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS
Nos termos do art.7º XVII da Constituição Federal, o empregador deverá pagar ao empregado adicional de férias no valor de 1/3 da remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 03 (três) dias consecutivos e 03 (três dias) úteis em caso de escala de revezamento, quando de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito de 2 (dois) uniformes (macacões ou jalecos) e 01 (um) par de sapatos por semestre, sendo tais condições opcionais nos 30 (trinta) dias iniciais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES LÍCITAS
O Sindicato Profissional poderá, com o devido conhecimento do empregador, nos horários destinados a intervalos para descanso e alimentação afixar quadros de avisos nos locais de trabalho, com vistas à divulgação de suas atividades lícitas e desde que sobre matérias afetas as suas finalidades.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO DE DELEGADO SINDICAL
A Federação da categoria profissional promoverá eleição entre os empregados da categoria profissional correspondente para a escolha de um delegado sindical por região, com mandato de um ano e estabilidade no emprego na forma do art. 543 da CLT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão do expediente e da marcação de ponto, sem prejuízo da remuneração, 06 (seis) diretores do Sindicato Profissional, quando solicitados durante 24 (vinte e quatro) dias no ano, (um de cada empresa) conforme segue:
a) Não exceder a 03 (três) dias consecutivos;
b) Entre uma liberação e outra haverá intervalo mínimo de trinta dias.
c) Para o bom andamento dos trabalhos da empresa, a partir desta convenção, com exceção da atual diretoria efetiva, não se admitirá mais que um representante sindical em cada Posto Revendedor.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão como simples intermediárias, dos empregados associados, a título de Contribuição Assistencial mensalmente, o percentual de 1,5% aprovado em Assembleia Geral, devendo essas importâncias descontadas serem repassadas ao Sindicato Laboral até o dia 10 (dez) do mês subsequente à efetivação do desconto
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva, recolherão ao respectivo Sindicato Patronal, o valor de R$ 2.652,54 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em três parcelas no valor de R$ 884,18 (oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) cada, sendo a primeira com vencimento no dia 10/05/16; a segunda com vencimento em 10/08/2016 e a terceira vencendo em 10/11/2016, sendo o recolhimento feito através de guias a serem fornecidas pelo Sindicato, tudo para a manutenção dos serviços assistenciais da entidade, conforme lhe faculta o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, como contrapartida pecuniária face à representatividade absoluta em favor de toda a categoria
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas a remeter a Fenepospetro, uma vez por ano a relação dos empregados pertencentes à categoria (precedente nº 111), desde que solicitada pela Fenepospetro.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades sindicais, tanto profissionais como patronal, convencionam o compromisso de desenvolver estudos para avaliação de viabilidade de constituição de comissão de conciliação prévia, conforme a lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO/JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho de Mato Grosso, através de Ação de Cumprimento (artigo 872, Parágrafo único, da CLT), ficando reconhecida a legitimidade da Fenepospetro para propor a referida ação de cumprimento em nome dos empregados participantes da categoria profissional, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas fixadas nesta norma Coletiva de Trabalho, independentemente de autorização ou outorga de poderes por membros da Categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a justiça do trabalho para dirimir quaisquer controvérsias, resultantes da aplicação do presente acordo coletivo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 e seguintes da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões contratuais de trabalho acima de (01) um ano deverão ser realizadas, na sede ou subsede do sindicato da categoria profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GFIP
O Posto Revendedor entregará ao funcionário a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP sempre que este solicitar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS NORMAS INTERNAS
O Posto Revendedor deverá dar conhecimento e colher assinatura dos empregados sobre suas normas internas de procedimentos, inclusive, no que diz respeito ao valor máximo em reais que é permitido a permanecer em poder do funcionário, sendo de sua responsabilidade a subtração de valores superiores. A não entrega destas normas, impossibilitará tais descontos de seus vencimentos.
O presente instrumento vigorará por um (1) ano, compreendendo 1º de Março de 2016 a 28 de Fevereiro de 2017.
FRANCISCO SOARES DE SOUZA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL EMPREGADOS EM POSTOS SERVIÇOS COMB DERIVADOS DE PETRÓLEO
ALDO LOCATELLI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
}
ALDO LOCATELLI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO,GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DO ESTADO DO MATO GROSSO
FRANCISCO SOARES DE SOUZA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL EMPREG POSTOS SERV COMB DERIV PETR
ANEXOS
ANEXO I - CONVENÇÃO COLETIVA 2016 / 2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.