SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DE POUSO ALEGRE E REGIAO, CNPJ n. 14.885.117/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEANDRO DE MELO SOUZA;
E
SIPROCFC-MG SINDICATO DOS PROPRIETRIOS DE CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 01.795.591/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALESSANDRO GERALDO DIAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores em centros de formação de condutores , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda Da Mata/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira De Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição Das Pedras/MG, Conceição Dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego Do Bom Jesus/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Espírito Santo Do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Gonçalves/MG, Heliodora/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Maria Da Fé/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pedralva/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita Do Sapucaí/MG, São João Da Mata/MG, São José Do Alegre/MG, São Sebastião Da Bela Vista/MG, Sapucaí-Mirim/MG e Senador Amaral/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E COMPOSIÇÃO SALARIAL
As partes ajustam que o menor salário a ser pago aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de maio de 2019 , são os seguintes:
a) Diretor geral: R$ 1.310,26
b) Diretor de ensino: R$ 1.558,26
c) Instrutor de trânsito (salário fixo): R$ 1.858,43
d) Instrutor de trânsito (comissionista misto): R$ 1.309,20
e) Auxiliar administrativo e secretaria: R$ 1.071,84
f) Demais empregados: R$ 998,55
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O instrutor de trânsito comissionista misto receberá a importância de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos) por hora/aula teórica e/ou de prática veicular ministrada, que será paga na folha de pagamento do mês subsequente à aula ministrada, exceto em relação à aula em simulador de trânsito, cujo valor da importância será de R$ 1,24 (um real e vinte e quatro centavos) por aula ministrada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O instrutor de trânsito que ministrar aula em motocicleta receberá o valor correspondente ao parágrafo primeiro desta cláusula por motocicleta em que ministrar aula.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O instrutor de trânsito comissionista misto receberá a importância R$ 39,39 (trinta e nove reais e trinta e nove centavos) por aluno comprovadamente aprovado em exame de prática veicular, que será paga na folha de pagamento do mês subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO: O salário pago aos demais empregados descritos na letra “f” desta cláusula, em hipótese alguma poderá ser inferior ao salário mínimo nacional vigente.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA MÍNIMA
Fica estabelecido que o instrutor comissionista misto, isto é, aquele que percebe parte fixa mais comissões, fará jus a uma remuneração em valor correspondente a R$ 1.858,43 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), quando a soma do salário fixo (alínea “d” da Cláusula Terceira), DSR calculado sobre comissões sobre aulas e aprovação de alunos em exames práticos não atingir o referido valor.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
Os empregados da correspondente categoria profissional que percebem salários maiores que os estipulados neste instrumento, seja por aumento concedido espontaneamente ou em virtude de acordos, dissídios, adendos, promoção de cargo e os decorrentes de Leis, farão jus a um reajuste, de 4,67%. Incidindo a partir do salario de maio de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
Faculta-se as empresas a adiantar a seus empregados, a titulo de antecipação de salários, ate o vigésimo quinto dia de cada mês, de até, 40% (quarenta por cento) do salario que o empregado percebeu no mês anterior.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
De acordo com suas necessidades e conveniências, as empresas poderão conceder férias coletivas desde que formalizado comunicado expresso aos seus empregados e observado os preceitos legais correlacionados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empregada gestante que tiver direito a férias integrais e desejar gozá-las como extensão do período da licença maternidade deverá fazer a solicitação das mesmas, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final da referida licença.
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Deverão ser apuradas a média dos 12 meses anteriores para o pagamento de férias, 13º salário, bem como para os cálculos para fins rescisórios, dos empregados que percebem salários variáveis.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o salário-hora normal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE COM PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento do vale transporte em dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei 7418/85, Decreto n° 95.247/87 e decisões judiciais autorizando esta opção, como a referida nos autos do processo TST –AA n° 366.360/97.4, DJU-07/08/98, Seção I, pág. 314 e ainda RR-2462/2005-066-02-00.5.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
Fica mantido entre as partes, Plano Odontológico individual ou familiar em favor de todos os empregados da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregador fornecerá o plano odontológico no valor máximo de R$ 22,00 (vinte e dois reais), por empregado, por mês, este sem custo ao empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O referido plano odontológico familiar terá o valor limitado a R$ 51,00 (cinquenta e um reais) mensais.
PARÁGRAFO TERCEIRO :É facultativo, ao empregado, a inclusão de dependente legal ao plano odontológico, sendo que o custo desta inclusão deverá ser repassado integralmente ao empregado, através do desconto em folha de pagamento, este limitado ao valor máximo de R$29,00 (vinte e nove reais) para todos os dependentes, independente da quantidade de dependentes legais.
PARÁGRAFO QUARTO: O plano contratado deverá atender a cobertura básica da Lei 9656/98 e RN338 da ANS.
PARÁGRAFO QUINTO: A vigência do novo valor do plano odontológico será a partir de 10 de maio de 2019.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL
Os empregados representados pela categoria profissional terão direito ao benefício de seguro de vida, com a importância segurada de no mínimo R$ 24.480,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), englobando as coberturas de morte acidental e natural, invalidez permanente, e assistência funeral individual de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), sem custo para o empregado.
Parágrafo Único: A vigência dos novos valores do seguro de vida e da assistência funeral será a partir de 10 de maio de 2019.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO BENEFÍCIO
A empresa disponibilizará a cada um de seus empregados cartão benefício no valor limite de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais a ser utilizado em rede credenciada indicada pela operadora do cartão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O valor utilizado será descontado em sua totalidade no pagamento do salário do mês vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa disponibilizará o “cartão benefício” a partir de 10 de junho de 2019.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-la por escrito.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES
O empregado que exerce a função de Diretor Geral ou Diretor de Ensino poderá acumular tais funções (Diretor Geral ou Diretor de Ensino) com a função de Instrutor de Trânsito, tendo direito, nesta hipótese, ao recebimento das comissões previstas no Parágrafo Primeiro e Segundo da Cláusula Terceira (acima), cumuladas com seu respectivo salário de Diretor.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES PELO VEÍCULO
O empregado que entregar a direção do veículo do CFC a condutor/ aprendiz que não seja o aluno devidamente matriculado e indicado pelo empregador, que não estiver portando os documentos obrigatórios para a realização de aulas práticas de direção veicular ou que estiver com qualquer documento de porte obrigatório (à realização da aula prática) vencido comete ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT, passível de demissão por justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Também, comete ato de indisciplina (nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT) passível de demissão por justa causa o empregado que permitir que o condutor/ aprendiz conduza o veículo do CFC sem a sua presença no interior do mesmo.
Parágrafo segundo: Na mesma pena prevista no caput do artigo incorrerá o instrutor de trânsito que transportar no veículo do CFC qualquer pessoa ou carga sem autorização prévia e expressa do empregador.
Parágrafo terceiro: Em se tratando da utilização de veículos em vias públicas, os danos provenientes da atividade fim, causados no veículo da empresa ou em veículos pertences à terceiros é de responsabilidade da empresa, exceto quando comprovados dolo ou culpa do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA IMPOSSILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Fica estabelecido que, caso o instrutor de trânsito, Diretor de Ensino ou Diretor Geral esteja impossibilitado de renovar seu credenciamento junto ao Detran-MG, independentemente do motivo, a empresa estará desobrigada do pagamento dos dias em que o empregado estiver suspenso ou sem credencial, em virtude da impossibilidade do exercício da atividade.
Parágrafo primeiro: Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não terá direito ao pagamento de salário, depósito do FGTS e demais consectários legais.
Parágrafo segundo: A suspensão do contrao de trabalho previsto no parágrafo anterior, ensejará a interrupção da contagem de tempo do período aquisitivo para fins de concessão de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO
O cancelamento do credenciamento pessoal do empregado junto ao DETRAN-MG em virtude de decisão definitiva em processo administrativo, implicará nas consequências previstas no artigo 482, alínea “b”, parte final, da CLT, por mau procedimento, o que será decidido a exclusivo critério do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
É da responsabilidade do instrutor de trânsito e do diretor geral, quando na direção do veículo pertencente ao CFC e estando no período correspondente ao da sua atividade diária, o pagamento dos valores relativos às multas de trânsito em razão do descumprimento das normas vigentes no Código de Trânsito Brasileiro, quando de responsabilidade do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os pontos decorrentes da autuação serão transferidos para o prontuário do instrutor de trânsito, do diretor de ensino ou do diretor geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DIVULGAÇÃO DE METODOLOGIA DE ENSINO
O empregado fica proibido de divulgar por qualquer meio, em especial meios eletrônicos, as metodologias utilizadas pela empresa no processo de ensino teórico e prático da aprendizagem dos alunos sob as consequências previstas no artigo 482, alínea “b”, parte final da CLT, por mau procedimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS VEÍCULOS
O ato comprovado de instrução, acompanhamento de pessoas habilitadas para fins de instrução ou de alunos que estejam em processo de habilitação em outros veículos que não sejam do empregador se caracteriza como ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT (Exceto no caso de aulas em carros adaptados para deficientes físicos devidamente identificados e vistoriados elo secretaário geral da banca examinadora).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO USO DO CELULAR, RÁDIO, FONES DE OUVIDO OU QUALQUER MEIO TELEMÁTICO
É vedado ao empregado durante a sua jornada de trabalho a utilização de rádio, tocadores de música, fones de ouvido, telefone celular ou qualquer meio telemático de comunicação ou acesso a rede de computadores (internet), salvo para exercício das suas atividades ou comunicação com o empregador, sob pena de praticar conduta prevista no artigo 482, alínea “h”, da CLT – ato de indisciplina.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
I. Condições especiais ou diferentes das estipuladas nesta Convenção, para o banco de horas, deverão ser objeto de negociação entre empresa e o sindicato profissional.
II. As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando à formação do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 90 (noventa) dias.
III. O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repouso semanal e horários vagos.
IV. As empresas que optarem pela utilização do banco de horas deverão, após sua formalização, dar ciência ao respectivo sindicato profissional, sob pena de ser considerado inválido.
V. A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, salvo faltas ou atrasos injustificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma:
I. Serão lançadas a título de hora crédito do empregado 50,0% (cinquenta por cento) das horas trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e os 50,0% (cinquenta por cento) das restantes serão pagas na forma desta Convenção Coletiva de Trabalho.
II. O critério de conversão face o trabalho prestado além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação.
III. Ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, a seu pedido ou concedidas de comum acordo entre as partes, estas serão compensadas, no banco de horas, na sua totalidade.
IV. As horas não poderão ser compensadas nos horários vagos dentro de uma jornada de trabalho, pois nessas horas o empregado estará a disposição da empresa.
V. As horas compensadas não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial.
VI. As empresas fornecerão aos empregados demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas, juntamente com o demonstrativo mensal de pagamento de salário.
VII. O período de compensação deverá ser comunicado, por escrito, ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas, em destaque, no termo de rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a compensação do saldo do Banco de Horas no período do aviso prévio.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
As empresas poderão conceder intervalo intrajornada aos seus empregados até o limite de 02 (duas) horas para refeição e descanso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
As empresas manterão registro de ponto, onde constem as entradas e saídas, para seus trabalhadores sob regime de controle de jornada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente, uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O modelo e a forma do uniforme não poderão ser alterados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados deverão, obrigatoriamente, devolver os uniformes quando substituídos ou na rescisão contratual ou por solicitação do empregador a qualquer tempo.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas, como intermediárias, descontarão do salário base de cada empregado, abrangido por este instrumento, o percentual de 0,5% (meio por cento), ao mês, a título de Contribuição Assistencial. Cujo pagamento será realizado em guia própria fornecida pelo sindicato profissional e recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado que não concordar com o desconto em folha da contribuição assistencial, deverá comunicar pessoalmente e por escrito ou por carta com AR, nesse caso a assinatura deve vir com firma reconhecida, a não concordância, diretamente ao sindicato profissional, a qualquer tempo, mas só surtindo efeitos após trinta dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que não concordar com o desconto deverá apresentar à empresa, o comprovante de recebimento, pelo sindicato profissional, da carta de oposição da contribuição assistencial, para que ela se abstenha de efetuar o desconto da Contribuição Assistencial no seu salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todos os trabalhadores não sindicalizados que contribuírem poderão participar das atividades sindicais, nas assembleias e eleições sindicais, nesta última como eleitores.
a) A participação nas atividades sindicais referidas no §3º exclui as atividades assistenciais e recreativas, destinadas exclusivamente aos beneficiários previstos no estatuto.
b) O eleitor contribuinte, para exercer o direito ao voto, deverá inscrever-se pessoalmente no sindicato (sede ou subsede) para figurar na lista dos votantes, em prazo não inferior a 10 (dez) dias, a ser fixado pelo edital de convocação das eleições.
PARÁGRAFO QUARTO : A empresa está obrigada a incluir em ao menos três contracheques do trabalhador, a partir de 01/07/2019, a seguinte frase “A CCT/2019, prevê a cobrança de contribuição de 0,5% (meio por cento) ao mês, do salario base do empregado. O primeiro desconto acontecerá no contracheque de 09/2019. Todo Trabalhador não sindicalizado pode se opor ao desconto a qualquer tempo, mas só surtindo efeitos após trinta dias”.
PARÁGRAFO QUINTO: O primeiro desconto da contribuição assistencial será descontada a partir de 09/2019 e recolhida pela empresa, em guia própria fornecida pelo sindicato laboral, até 10/10/2019 e assim consecutivamente nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEXTO : Está cláusula atende o que determina as obrigações assumidas no Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 21/2016, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Centros de Formação de Condutores de Pouso Alegre e Região e o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 3º Região do Município de Pouso Alegre/MG assinado em 10/05/2016.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A validade dessa cláusula fica condicionada à não transformação em Lei da MP 873/2019. Caso a MP 873/2019 seja votada e transformada em Lei, esta cláusula da contribuição assistencial perderá sua validade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MULTA POR DESCUMPIRMENTO
O não cumprimento desta CCT, por parte das empresas, ensejará multa no valor de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais) por cláusula descumprida, por empregado e por mês, limitados a R$5.988,00 (cinco mil ovecentos e oitenta e oito reais) por empregado, a ser revertida em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo coincidência entre a multa fixada no caput e outra estabelecida em lei, elas não se acumularão, sendo devida a que for mais benéfica ao empregado.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Na hipótese do sindicato laboral propor ação de cumprimento ou substituição processual em benefício do trabalhador, a multa a que se refere o caput desta cláusula será revertida 50% em favor da instituição sindical e 50% em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 02 (duas) vias de igual forma e teor, sendo levada a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROVÉRSIAS
As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva serão dirimidas pelo Poder Judiciário.
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LEANDRO DE MELO SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DE POUSO ALEGRE E REGIAO
ALESSANDRO GERALDO DIAS
Presidente
SIPROCFC-MG SINDICATO DOS PROPRIETRIOS DE CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA SIPROCFC
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA STCFCPAR
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.