SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL , CNPJ n. 14.180.212/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). THAIS YELENI FERREIRA;
E
SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS, CNPJ n. 00.395.419/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PEDRO VIANA NERIS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Entidades Recreativas Assistenciais de Lazer, Desporto e Entidades Esportivas, como a categoria econômica das empresas de Cultura Física e a de Esportes Terrestres, Aquáticos e Aéreos, organizadas em forma de academias, estúdios, e escolas de: ginástica, musculação, danças, artes marciais, atividades aquáticas, yoga, tai-chi-chuan, pilates, tênis, futebol, natação, e demais modalidades de atividades físicas, desportivas e similares , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
São fixados os seguintes salários de admissão, a partir de 1º de maio de 2017.
a) Para serventes ou auxiliares de serviços gerais: R$ 974,50 (novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos).
b) Para atendente, recepcionista, vendedor, assistente administrativo e demais integrantes da administração: R$ 984,50 (novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Parágrafo primeiro - Nos valores mencionados nesta cláusula, letras “a” e “b” já estão inclusos o repouso semanal remunerado.
Parágrafo segundo - Os empregadores anotarão na CTPS os salários e cargos desempenhados pelos trabalhadores, as comissões, funções e gratificações, conforme o CBO, devolvendo a CTPS ao titular, no máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme ART. 29 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA,INSTRUTOR E/OU MONITOR
Fica estabelecido o salário por hora-aula de R$ 9,98 (nove reais e noventa e oito centavos).
Parágrafo único - O valor correspondente ao salário hora-aula fixado nesta cláusula, será acrescido de 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 1º de maio de 2017 com percentual de 4% (quatro por cento) sobre o salário de abril de 2017.
Parágrafo único - Os adiantamentos salariais concedidos poderão ser deduzidos a critério do empregador.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo primeiro - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I. Dezoito dias, para a duração de trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II. Dezesseis dias, para duração de trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III. Quatorze dias, para duração de trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV. Doze dias, para duração de trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V. Dez dias, para duração de trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI. Oito dias, para duração de trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo segundo - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
Os empregadores obrigam-se a fornecer aos empregados comprovante de pagamento (contracheque) constando, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensal, o valor do salário-hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO I
A remuneração do profissional de educação física, instrutor e/ou monitor é fixada pelo número de horas-aulas efetivamente trabalhadas, nas conformidades dos horários fixados pelo empregador e a dos mensalistas na forma da lei.
Parágrafo único: Os feriados, quando não trabalhados, não serão incluídos na remuneração do profissional horista.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria vigente, para os servidores que lidem com dinheiro, cheques ou ticktes ou sejam lotados em Tesouraria ou similares.
Parágrafo único - Esta cláusula somente será aplicada nas empresas que executarem o desconto do quebra de caixa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores concederão aos empregados que trabalharem 7(sete) horas ou mais auxilio alimentação por dia trabalhado, no valor mínimo de R$ 16,64 (dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, na forma de ticket alimentação, ou em pecúnia, sem qualquer desconto.
Parágrafo primeiro – os trabalhadores no regime de horistas só farão jus ao referido auxilio se laborarem 7 (sete) horas ou mais na mesma empresa ou grupo.
Parágrafo segundo – A alimentação fornecida terá natureza exclusivamente indenizatória, mesmo se for paga em pecúnia, não se incorporando ao salário para qualquer efeito legal, de uma só vez.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador poderá contratar seguro funeral a fim de subsidiar as despesas inerentes aos serviços funerários, ou conceder uma ajuda no valor de 3 (três) salários mínimos nacional.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
De conformidade com a Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento as parcelas relativas ao empréstimo consignado de acordo com os contratos firmados com as instituições financeiras.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERSONAL TRAINER
Ante as características da atividade, não será considerado como trabalho prestado à empresa ou hora trabalhada à disposição da empresa, o serviço prestado por empregado que, mesmo sendo empregado da empresa, desenvolva a atividade de Personal Trainer , fora de seu horário de trabalho estabelecido pela empresa, recebendo diretamente do cliente que o contratou, a sua remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO AUTONÔMO
Concomitante, o profissional de Educação Física PODERÁ SER EMPREGADO e Personal Trainer autônomo em Academia Esportiva.
a) Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da Empresa/Academia;
b) Como Personal Trainer autônomo, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pela Empresa/Academia mediante contrato, prestará serviços a clientes seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles, pelos seus serviços prestados. Por não haver subordinação, não haver interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo empregatício deste com a Empresa/Academia.
c) Fica facultado a empresa a exigência de MEI para prestação de Serviço como Personal Trainer.
Inexistindo elementos caracterizadores de vínculo empregatício contidos na legislação, a Empresa/Academia e o profissional de Educação Física poderão celebrar, entre si, Contrato de Parceria, que deverá respeitar normas esclarecedoras, anexo a este Acordo Coletivo de Trabalho, e ter a aquiescência dos Sindicatos signatários desta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO
O empregador, durante a vigência da presente Convenção Coletiva não contratará qualquer outro empregado com salário inferior ao resultante da aplicação da presente e devido ao empregado admitido anteriormente à data-base, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e existência de plano de carreira, e diferença de 2 (dois) anos no emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão estabelecer Comissão de Conciliação Prévia, mediante regulamento a ser discutido e aprovado pelas partes signatárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, uma indenização correspondente a mais de 15 (quinze) dias de salário, acrescida de mais 1 (um) dia de salário por ano prestado à mesma empresa. Esta cláusula não se aplica aos empregados que se aposentarem e continuarem trabalhando na mesma empresa.
Parágrafo único - O presente benefício só será aplicado ao empregado que tenha no mínimo 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
Parágrafo primeiro - Empresa/Entidade fará constar no aviso prévio o dia e hora e local para pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo segundo - É obrigatória assistência do SINDCLUBES/DF, nas rescisões contratuais, quando o empregado contar com um ano ou mais de serviços prestados ao empregador.
Parágrafo terceiro - Dia e horário de homologação: O horário de homologação será das 09:30 min às 12:00 e das 13:00 às 15:30 min, de segunda a quinta-feira, por ordem de chegada na sede do Sindicato.
Parágrafo quarto - Prazo homologação: As homologações das Rescisões de Contato de Trabalho que tiverem o seu último dia para pagamento coincidindo com os dias de sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão feitas no primeiro dia útil subsequente, sob pena de multa prevista no Art. 477 da CLT.
Parágrafo quinto – Para efeito de calculo das verbas rescisória será calculado a média dos últimos 12 (doze) meses;
Parágrafo sexto- Os documentos necessários para homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho são:
a) TRC em 05 (cinco) vias;
b) Aviso Prévio em 03 (Três) vias, contendo: data, hora, e local do pagamento;
c) Atestado Demissional em 02 (duas) vias;
d) Livro ou Ficha de Empregado;
e) Extrato Analítico do FGTS (Cópias);
f) Chave de Movimentação e Liberação do FGTS
g) CTPS do empregado (a) atualizada;
h) Carta de Preposto;
i) Multa de 50% do FGTS (Cópias);
j) Guia de Seguro Desemprego;
k) Relação dos Salários de Contribuição do INSS;
l) Demonstrativo do trabalhador de Recolhimento do FGTS Rescisório (Cópias);
M) Cópias dos comprovantes de pagamento da Contribuição Sindical e Assistencial do SINDCLUBES e do SINDAC ;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho reconhecem as partes a validade e aplicação por prevalência dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o Sindicato Profissional (SINDCLUBES), ficando desde já mantidos todos os termos integrantes dos mesmos no seu conjunto haja vista que mais específicos, inclusive para efeitos do art. 620 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DURAÇÃO DA HORA-AULA
Para todos os efeitos, a duração da hora-aula será de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único - A fração da hora-aula trabalhada a mais ou a menos será paga proporcionalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO II
Ocorrendo diminuição do número de horas por solicitação escrita do empregado, ou no caso de redução de turmas, ou ainda com a mudança determinada pelo empregador, poderá o empregado optar por continuar seu contrato de trabalho com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nestes casos, modificação do contrato de trabalho ou redução salarial.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese poderá haver redução do salário-hora do empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO I
Será permitida a compensação da jornada do Sábado pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação do SINDCLUBES/DF e de assinatura de acordo individual.
Parágrafo único - Os empregadores poderão adotar o regime de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, com relação aos guardas, vigias, porteiros e vigilantes. Com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO II
O exato número de horas não trabalhadas no período da dispensa, levando-se em consideração a jornada de trabalho diária normal do empregado, deverá ser compensado pelo empregado em horário a ser fixado pelo empregador, mediante aviso deste, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO III
Respeitado o valor da hora noturna, as horas prestadas em decorrência do previsto na (Cláusula 22), supra, serão pagas simplesmente, não sendo consideradas horas-extras e nem objeto de acréscimo em seu valor.
Parágrafo primeiro - Se recair em domingo ou feriado nacional o dia no qual a compensação de horas dispensadas tiver que ser feita, esta será paga simplesmente.
Parágrafo segundo - A compensação de jornada de trabalho já em vigor, pela qual o acréscimo de horas de segunda-feira até sexta-feira, é compensada pelo não trabalho aos sábados, poderá ser objeto de remanejamento a critério do empregador, para a plena aplicação do princípio que constitui o BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Nos termos do parágrafo 2º., do art. 59 da CLT, as partes convenentes instituem o BANCO DE HORAS que se regerá pelo presente instrumento, e cuja principal característica é a dispensa de acréscimo no salário, se o excesso de horas em dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, podendo tal compensação ocorrer no período máximo de 01 (um) ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Fica facultada ao empregador, a adoção de escala de trabalho em regime de compensação, alterando a jornada de trabalho diária de seus empregados, para menor ou maior, não ultrapasse 10 (dez) horas de trabalho por dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DIÁRIA
Em qualquer hipótese, a jornada diária do empregado não excederá de 10 (dez) horas diárias e não poderá dispor o empregado desta faculdade de modo a envolver mais do que 176 (cento e setenta e seis) horas, cada 4 (quatro) meses, no regime de compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EM CASO DE RESCISÃO
A pedido do empregado, demissão pelo o empregador ou justa causa e sendo o empregador credor de horas não trabalhadas, porém pagas, poderá efetuar o desconto das mesmas por ocasião de rescisão contratual.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados, comprovadas mediante atestado médico firmado por médico da rede oficial de saúde ou credenciado por um dos Sindicatos convenentes, desde que apresentados até 24 (vinte e quatro) horas após o início da primeira falta. Exceto, sábado, domingos e feriados, o prazo será de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS
O cálculo dos descontos decorrentes de faltas dos empregados que recebem por salário-hora, será feito multiplicando-se o número de horas não dadas pelo respectivo valor do salário-hora e DSR correspondente.
Parágrafo Único – No caso de empregados mensalistas, os descontos serão realizados nos termos da lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA
Fica facultado ao empregador quando a lei permitir, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 x 36 horas, sem prejuízo do intervalo de 1 (uma) hora para refeições.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
O aumento em mais 2 (duas) semanas no período de repouso após o parto, previsto no parágrafo 2º, art. 392, CLT, poderá, em casos excepcionais, ser utilizado para amamentação, mediante atestado médico, o qual deverá ser visado pelo empregador em que trabalhar a empregada.
Parágrafo único - A empregada lactante, com mais de um ano no mesmo empregador, fará jus à licença não remunerada, de até 90 (noventa) dias, imediatamente após o término da licença gestante, desde que requeira com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença-maternidade sem remuneração, aqui prevista, se dê no início do semestre letivo.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOÇÃO LEGAL
Fica assegurada à empregada que obtiver guarda e responsabilidade de criança em processo de adoção, o afastamento do trabalho, por meio período, sem prejuízo de salário, pelo prazo necessário até que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de vida.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica estabelecido que a licença paternidade dos empregados integrantes da categoria é de 05 (cinco) dias, e nos casos de falecimento de pais, filhos e cônjuges, será de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia do evento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Fica assegurado ao empregado o fornecimento gratuito de uniformes, por parte da empresa, quando esta exigir o uso dos mesmos.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Caso seja constatada pela SRT, a insalubridade ou periculosidade no local de trabalho, o empregador pagará de imediato o percentual definido no laudo, sobre o salário mínimo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ESTADO GRAVÍDICO
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico, via atestado comprobatório. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensando as verbas rescisórias pagas com os salários vincendos, se assim o desejar.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades do empregado sindicalizado. Conforme autorização anexa à ficha ou lista de sindicalização do SINDCLUBES/DF.
Parágrafo único - Os respectivos valores serão repassados ao SINDCLUBES/DF até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente, juros de 10% (dez por cento) e correção monetária, sobre os valores.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ACESSO
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes e delegados sindicais à sala dos empregados administrativos bem como na dos profissionais de educação física, nos horários de intervalo, para tratarem de assuntos de interesse da categoria, comunicando antes ao dirigente do Estabelecimento ou a seu substituto, no prazo de 3 (três) dias.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Estabelece-se que, as empresas que possuírem mais de 51 (cinquenta e um) funcionários, os empregadores permitirão a indicação, de um Delegado Sindical da categoria escolhidos do seu quadro de empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Todas as Empresas contribuirão nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, integrantes da categoria econômica, filiados/associados do sindicato, conforme aprovado em Assembleia, com 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de maio de 2017 já com reajuste, não podendo ser nunca inferior a R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais). A contribuição será cobrada independentemente da Convenção Coletiva de Trabalho e o seu recolhimento será feito através de guia de cobrança com vencimento previamente estabelecido, pagável por compensação bancária, devendo enviar o comprovante para o SINDAC por e-mail (contatosindac@gmail.com) ou via Correios no endereço SCN, quadra 01, Bloco C , Ed Brasília Trade Center , sala 608, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.711.902.
Parágrafo Único – A contribuição mínima de R$262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) estabelecida no “caput” desta cláusula, aplica-se, também, para as Empresas que não possuem empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que foi aprovado pela assembleia geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que obrigam o sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, independentemente de ser associado ou não, e na conformidade de inciso IV do mesmo Art. 8º da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição, pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da prevista em lei para suplementar o custeio do sistema sindical é fixada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, no valor de um dia de trabalho do salário , a ser paga por todos os representados do sindicato profissional, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro - O valor do desconto será pago de uma só vez no mês subseqüente da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo - O teor da decisão da assembleia da Categoria Profissional, os integrantes desta Categoria poderão manifestar individualmente e por escrito, oposição ao desconto da cláusula anterior, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura e protocolo no MTE.
Parágrafo Terceiro – A referida cláusula se aplica aos trabalhadores sindicalizados, e os não-sindicalizados as empresas descontarão apenas daqueles que autorizar.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO
Sem prejuízo das sanções penais ficam, os empregadores, sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correção monetária, caso os salários, destes não sejam pagos, ou seja, posto em disponibilidade do empregado, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas na presente Convenção Coletiva, sujeitará ainda o infrator à multa igual a 10% (dez por cento) do salário base do empregado prejudicado, por cada infração, que se reverterá em favor do mesmo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HABEAS DATA
Os empregadores, quando solicitados por escrito, colocarão à disposição do empregado que assim o desejar, todas as informações, observadas, assentamentos e avaliações a seu respeito, mantidos pela instituição, se forem existentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORO
Eleito o foro de Brasília - DF, fica autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
}
THAIS YELENI FERREIRA
Presidente
SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL
PEDRO VIANA NERIS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDACDF 2017
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDCLUBES 2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.