SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 12.559.522/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO MARCOS OLIVEIRA;
E
SIND TRAB T ROD COL C DER P IMP ACAI MUN REG TOCANTINA, CNPJ n. 35.175.835/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS SILVA PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional e econômica dos motoristas em Transporte Rodoviário de Cargas , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Balsas/MA, Carolina/MA, Estreito/MA, João Lisboa/MA e Porto Franco/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PERCENTUAL
As empresas pactuantes concederão a todos seus empregados reajuste salarial de 4% (quatro por cento) referente ao salário praticado em 01 de janeiro de 2018. As partes de forma expressa e exclusivamente para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido do estabelecimento um piso salarial para aqueles que venham a ser admitidos durante a sua validade, nos seguintes valores e para as seguintes funções:
a) Motorista de 0 a 7 toneladas
R$ 1.274,16
b) Motorista de 7,1 a 15 toneladas
R$ 1.655,63
c) Motorista de Carreta
R$ 2,037,13
d) Motorista de Bitrem
R$ 2.200,22
e) Motorista de Rodotrem
R$ 2.375,90
f) Motorista de Tritrem
R$ 2.539,49
g) Operador de máquinas pesadas
R$ 2.413,25
PARÁGRAFO ÚNICO- O pagamento de salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção será efetuado até o quinto dia útil de cada mês e as empresas farão um adiantamento quinzenal no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês em referência.
CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS FUNÇÕES
Para aqueles empregados enquadrados em outras funções diferenciadas das acima enumeradas, além de receberem os benefícios convencionados, terão sobre os salários de janeiro de 2018, o reajuste de 4% (quatro por cento) . Mesmo já praticando salários superiores ao previsto nesta convenção, as empresas devem corrigi-los de acordo com este índice, salvo para quem possui Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas pactuantes deste instrumento deverão seguir os preceitos da Lei em vigor, no que tange que nenhum trabalhador deverá ser remunerado com um valor menor que o Salário Mínimo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - DIA DO MOTORISTA
Fica acordado que a remuneração do labor no dia do motorista, 25 de julho, será remunerado a 100% para aqueles que efetivamente estiverem trabalhando nesta data.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; Caso a jornada ocorra em domingos ou feriados nacionais a remuneração das horas extras será de 100% (cem por cento), exceto aos que estiverem em regime de escala.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados para efeito de DSR, férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a empresa que já remunere as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.
PARÁGRAFO QUARTO – As partes se ajustam, para fins do quanto previsto no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade, os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado um adicional noturno de 20% (vinte por cento) aos trabalhadores que realizarem suas atividades no horário entre 22:00 horas de um dia a 05:00 horas do dia seguinte.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
Fica assegurado um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aos trabalhadores que trabalharem com cargas inflamáveis, conforme Art. 193 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Em caso de transferência de parte do patrimônio das empresas ou na sua totalidade, para outro município, estas se obrigam a pagar aos empregados transferidos um adicional mínimo de 25% de seu salário normal, por no máximo 02 (dois) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de recusa do empregado, ser-lhe-á assegurado à rescisão contratual por dispensa imotivada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica concedido a título de auxílio alimentação, a importância de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) a ser pago mensalmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na concessão do benefício do auxílio alimentação não será descontado nenhuma porcentagem do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Do referido valor somente será descontado o equivalente ao(s) dia(s) do auxílio alimentação por falta(s) injustificada(s), no afastamento relativo à licença para tratamento de saúde a partir do 16º dia, férias e licenças não remuneradas;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para apuração do valor a ser descontado do trabalhador por falta injustificada deverá ser considerado 1/30 (um trinta avos) do valor do vale alimentação;
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento do vale alimentação deverá ser efetuado no primeiro dia útil do mês quando for feito por meio de crédito em cartão de ticket alimentação ou comomitantemente com a remuneração do trabalhador através de verba remuneratória transitória que integrará seu holerite e que deverá ser paga até o quinto dia útil do mês;
PARÁGRAFO QUINTO: O vale alimentação de que cuida esta cláusula não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração, nem se constituindo base de incidência para INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas serão obrigadas a oferecer vales transportes a todos os seus funcionários, conforme determina a lei em vigor.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
As empresas signatárias deste instrumento se comprometem a fornecer um Plano de Saúde e Odontológico para os seus empregados, sendo que o custo do referido beneficio será de responsabilidade total de seu empregador, enquanto perdurar o contrato de trabalho individual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento dos benefícios em tela e na conseqüente desobrigação da empresa em mantê-lo a posteriori.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Plano de Saúde e Odontológico, acaso autorizados por seus empregados, as empresas poderão descontar dos salários dos mesmos, os valores referidos aos planos de seus dependentes devidamente inscritos, para repasse à empresa prestadora de aludidos serviços, mediante folha anexa.
PARÁGRAFO QUARTO – Com relação ao Plano Odontológico, fica estendido o direito de utilização para 01 (um) dependente legal, contanto que o mesmo seja portador de necessidades especiais (mediante apresentação do Laudo PNE), sendo o custo de responsabilidade total de seu empregador, enquanto vigorar esta Convenção Coletiva.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas acordantes comprometem-se a conceder auxílio funeral de 02 (dois) salários base do empregado falecido, uma única vez aos seus dependentes ou pessoas da família, legalmente constituída, e que comprove ter efetuado as despesas funerais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em prol de seus empregados, contrato de seguro em grupo cuja apólice no valor de cobertura de R$ 26.000,00 (Vinte e seis mil reais) o qual será pago pela empresa seguradora aos beneficiários respectivos, nas situações de morte acidental, ou ainda em situações de invalidez permanente/total/parcial por acidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A ordem de estabelecimento dos beneficiários do seguro supra-referenciado, em caso de morte, será a legislação previdenciária correlata.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O seguro de vida tratado nesta cláusula será feito conjuntamente por todas as empresas signatárias deste instrumento que prestam serviços na categoria de Transportes de Cargas e Logística, representados pelo Sindicato Patronal, sendo vedada efetivação de seguros individuais por empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM
Os empregados que se ausentarem de sua base territorial, a serviço da sua empresa, terão suas despesas com alimentação e pernoite, pagas antecipadamente pelo empregador, na forma de uma diária que corresponde:
R$ 18,00 referente ao almoço (não cumulativo com o vale alimentação)
R$ 18,00 referente ao jantar
R$ 24,00 referente ao Pernoite c/Café da Manhã
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
A homologação das rescisões contratuais entre empregadores e empregados, de forma facultativa, poderá ser feita no sindicato laboral.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFERÊNCIAS
As empresas fornecerão aos empregados, quando dispensados sem justa causa, carta referência. Não prestando, no entanto, informação desabonadora quando a demissão for por Justa Causa, podendo até abster-se de fornecê-la neste último caso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados o comprovante de pagamento o qual conterá a identificação do empregador, a discriminação das verbas de remuneração e dos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIOS ADICIONAIS
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas espontaneamente já concedem ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida em grupo, convênios de fornecimento de alimentos, auxílio alimentação, cesta de alimentação, auxílio educacional de qualquer espécie, clubes esportivos e de lazer, combustível, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmios, abonos, etc..., não serão considerados, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROMOÇÃO FUNCIONAL
Toda mudança de cargo ou função, definido como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, com a anotação na CTPS do empregado favorecido, a partir de 60 (sessenta) dias de experiência da sua efetivação.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
Aos empregados será facultado peticionar aos empregadores sobre quaisquer direitos ou condições relativa ao contrato de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos será de 44 (quarenta e quatro) horas efetivamente trabalhadas, salvo determinação contrária por comando de lei ou previsão específica desta Convenção.
Parágrafo primeiro – Serão aplicadas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada e sem supervisão contínua, já contratados ou que vierem a ser contratados, as disposições do artigo 62, I, da CLT.
Parágrafo segundo – A utilização, pelos empregados, de aparelhos de comunicação ou localização, tais como celular, bips, GPS, etc., não representa controle de jornada para efeito de descaracterização do disposto no artigo 62, I, da CLT.
Parágrafo terceiro – As empresas poderão adotar para seus empregados o regime de “Turnos de Revezamento”, nos termos do inciso XIV do artigo 7º, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica convencionada a prorrogação da jornada diária de trabalho por até 04 (quatro) horas extraordinárias, nos termos do artigo 235-c da Lei nº 13.103/15 que alterou a CLT, sendo que a jornada extraordinária de até 04 (quatro) horas será passível de compensação pelo banco de horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
As empresas poderão em comum acordo com o empregado estender a jornada de trabalho para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades dos serviços ou, da operação ou, que decorrerão de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados e quando ocorrer prorrogação extraordinária, a empresa fornecerá alimentação gratuita a partir da sexta hora da jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO
As horas adicionais ou de sobre tempo realizadas pelo empregado, excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 04 (quatro) horas extras diárias, poderão ser objeto de pagamento ou de compensação. Se a compensação não puder ser feita na mesma semana, poderá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias. Se a compensação não se operar dentro desses prazos, as horas suplementares serão obrigatoriamente pagas como extras, acrescidas do adicional previsto em lei ou nesta convenção coletiva.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PONTO ELETRÔNICO - SISTEMA ALTERNATIVO
Nos termos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, as partes celebram o presente acordo de sistema alternativo ao controle de jornada de trabalho, estabelecendo as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O controle de jornada de trabalho não admite quaisquer restrições à marcação do ponto, marcação automática, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada, alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo segundo – No controle de jornada deverá constar a identificação do empregado e da empresa;
Parágrafo terceiro – O presente sistema alternativo ao controle de ornada ficará disponível no local de trabalho;
Parágrafo QUARTO – Permitirá a identificação dos empregados e da empresa;
Parágrafo QUINTO – Possibilitará a extração de registro fiel das marcações realizadas pelos empregados;
Parágrafo SEXTO – Disponibilizará aos empregados, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude de adoção do sistema eletrônico.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS E ABONOS
As empresas concederão aos empregados folgas, com abono de ponto nas seguintes condições:
a) Ao empregado estudante, serão abonadas as faltas para prestação de exames vestibulares, desde que apresente a empresa documento comprovando sua inscrição e comunique com 72 horas (setenta e duas horas) de antecedência;
b) As mulheres trabalhadoras ao levarem seus filhos menores de 14 (catorze) anos para se submeterem a consultas e exames laboratoriais, bem como filhos especiais sem limite de idade;
c) O descanso semanal remunerado será gozado em pelo menos 01 (um) domingo ao mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas garantirão aos seus empregados gratuitamente a distribuição de EPI’S e EPC’S adequados às atividades exercidas e em perfeito estado de conservação.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados 03 (três) conjuntos de fardamento ao ano, sapatos e equipamentos de segurança, cuja função exija, os quais a qualquer tempo e sob qualquer forma que forem demitidos ou pedirem demissão terão que devolvê-los ao empregador. Caso não o faça, será descontado o valor correspondente em rescisão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o funcionário, a qualquer tempo, tenha seu crachá de identificação funcional e/ou fardamento que contenha a logomarca da empresa, roubado, perdido ou extraviado, o mesmo terá que obrigatoriamente registrar um boletim de ocorrência policial e apresentá-lo à empresa, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de ter descontado o valor correspondente em folha mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME
Para as empresas que trabalham com produtos que causam mau cheiro e sujeira (graxa, óleo, gasolina, óleo diesel, dejetos, dentre outros produtos químicos e biológicos) nos uniformes dos empregados, serão obrigadas a ter uma lavanderia a fim de que não haja necessidade do empregado lavar seu uniforme junto com suas vestimentas pessoais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na dificuldade de oferecer o serviço, para substituir a obrigação, as empresas podem repassar a cada empregado, mensalmente, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) para que o mesmo possa ter a opção de fazer a lavagem do uniforme de forma segura.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS
Fica vedado desconto no salário dos motoristas a título de dano ou prejuízo causado a empresa, inclusive aquele decorrente de peças quebradas, exceto se for comprovada a culpa e/ou dolo do empregado, em processo judicial ou em perícia realizada por órgão público competente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O motorista será apenado, a critério de justa avaliação da empresa, na proporção da sua falha se:
a) Não cuidar da segurança do veículo e da carga;
b) Não efetuar diariamente ou sempre que necessário, a inspeção dos componentes que implique na segurança do veículo, tais como: calibragem dos pneus, lanternas, faróis, freios, sinaleiras, limpadores de pára-brisa, níveis de óleo, água e combustível, extintores e outros equipamentos de segurança;
c) Não comunicar por escrito os defeitos e imprevistos ocorridos;
d) Não tomar todas as providências convenientes no local do acidente ou do evento danoso, inclusive, a realização de perícia, de modo que implique em prejuízos peculiares à empresa, se comprovadamente para tanto estiver impedido;
e) Não zelar pela observância das normas de trânsito;
f) Não apresentar a empresa quando solicitado a Carteira Nacional de Habilitação;
g) Não informar a empresa o número de pontos negativos do seu prontuário, tendo em vista o disposto do CNT, sob pena de caracterização de falta grave.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As empresas colocarão à disposição do sindicato obreiro as atas das reuniões da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
As empresas aceitarão atestado médico e odontológico dos seus empregados conforme a ordem preferencial Decreto 27.048/49) e também pela Legislação da Previdência social), conforme abaixo:
1- Médico da empresa ou em convênio; 2 - Médico do INSS ou do SUS; 3 - Médico do SEST ou SESC; 4 - Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde; 5 - Médico de serviço sindical; 6- Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para apresentação do atestado será de até 48h após seu afastamento inicial, com seu retorno ao trabalho somente mediante esta apresentação.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - POLÍTICA DE ÁLCOOL E DROGAS
Fica facultado às empresas a implantação de políticas de álcool e drogas, nos termos da lei.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS SINDICAIS
As empresas descontarão em folha de pagamento, os seguintes itens:
a) Contribuição Confederativa R$ 20,00 (vinte reais) - Para salário base até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) Contribuição Confederativa R$ 25,00 (vinte e cinco reais) - Para salário base acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
c) Contribuição Sindical (uma diária ao ano);
PARÁGRAFO PRIMEIRO -–A Contribuição Confederativa de que trata a parte “a”, será efetuada mediante desconto de R$ 20,00 (vinte reais) mensais para cada trabalhador beneficiado por este instrumento, conforme aprovação em assembleia realizada no dia 28/12/2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos termos da Legislação em vigor, fica assegurado ao trabalhador o direito de oposição ao desconto previsto na alínea “a” no caput desta Cláusula desde que manifeste por escrito ao Sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o desconto em folha.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os valores das mensalidades sindicais descontadas em folha de pagamento, conforme artigo 545 da CLT, serão depositados pela empresa na conta corrente do Sindicato, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência: 1119, Operação 003 C/C nº 279-2 , até o 10º dia de cada mês, devendo ser enviado para o Sindicato obreiro, a guia de recolhimento dos depósitos e a relação nominal dos contribuintes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por decisão do Conselho de representantes das partes envolvidas as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas e logística do Estado do Maranhão – SETCEMA, ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição Assistencial em favor do Sindicato da categoria, para a instalação e manutenção das atividades sindicais previstas em lei (Art. 513 letra “E” – CLT), a partir da vigência da presente convenção, mediante os seguintes critérios:
a) As empresas associadas: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ;
b) As empresas nao associadas: R$ 300,00 (trezentos reais) ;
c) Os valores supra, serão recolhidos em guia própria fornecida pelo SETCEMA;
d) A falta de recolhimento no prazo indicado implicará multa de 10% nos primeiros 30 dias; após este prazo, incidirá além da multa e correção monetária juros de 1% ao mês;
e) Não ocorrendo o pagamento anunciado no prazo de 90 dias a cobrança será feita judicialmente, acarretando a devedora, além do valor da dívida, os demais encargos provenientes da mesma.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GREVE
A entidade representativa da categoria profissional assume compromisso expresso de não promover, nem fomentar movimentos de paralisação, exceto em casos de encerramento das negociações coletivas em data base ou em caso de descumprimento da presente Convenção ou das leis vigentes, o que deverá ser objeto de prévia comunicação por escrito ao Sindicato Patronal, a fim de que se esgote as possibilidades de busca de solução suasória.
PARÁGRAFO ÚNICO – O contido no caput desta cláusula deixará de ser aplicado quando a empresa, alvo das iniciativas da entidade profissional, deixar de cumprir quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica facultado às empresas realizar a quitação anual das obrigações trabalhistas, no sindicato laboral, conforme estabelecido no artigo 507-B da CLT.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido uma multa de 03 (três) salários mínimos em caso de descumprimento de qualquer Cláusula ou Parágrafo dessa Convenção, revertido para o Sindicato obreiro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RENOVAÇÃO
Não estando concluídos os trabalhos de sua renovação até 31 de dezembro de 2019, a presente Convenção fica prorrogada no que couber até que sejam fixadas novas condições para sua renovação, ficando válidas as conquistas, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2019.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - OMISSÃO
Os casos omissos e as divergências que surgirem serão dirimidos de comum acordo entre as partes envolvidas ou manifestação da Delegacia Regional do Trabalho ou da Justiça do Trabalho quando provocadas.
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ANTONIO MARCOS OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO MARANHAO
CARLOS SILVA PEREIRA
Presidente
SIND TRAB T ROD COL C DER P IMP ACAI MUN REG TOCANTINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA PAG 1
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA PAG 2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.