SINDICATO DA IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DE PE, CNPJ n. 11.010.725/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUSTAVO ALBERTO COCENTINO DE MIRANDA;
E
SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONST CIVIL DE CARUARU, CNPJ n. 10.023.802/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE HENRIQUE RAMOS CASTELIANO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da construção civil e do mobiliário , com abrangência territorial em Caruaru/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO - PISOS
Ajustam as partes, quanto aos pisos salariais, os seguintes valores e critérios:
1.1 - Para os trabalhadores não qualificados (serventes de pedreiro, contínuos, office-boy, vigias/vigilantes (em horário diurno), além de outros empregados semiqualificados):
- Nas folhas salariais dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2015 (inclusive para fins de 13º salário), janeiro e fevereiro de 2016 fica mantido o valor de R$ 893,20 (oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos) por mês, o que corresponde ao valor do salário/hora de R$ 4,06 (quatro reais e seis centavos);
- A partir de 1º de março de 2016 - R$ 981,20 (novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) por mês, o que corresponde ao valor do salário/hora de R$ 4,46 (quatro reais e quarenta e seis centavos);
- Juntamente com a folha de pagamento do adiantamento quinzenal de janeiro de 2016, pagamento de um "Abono Único", no valor de R$ 442,13 (quatrocentos e quarenta e dois reais e treze centavos), equivalente às diferenças salariais do período de outubro de 2105 a fevereiro de 2016.
1.2 - Para os trabalhadores qualificados (pedreiros, serralheiros, mecânicos, soldadores, pintores, eletricistas guincheiros, carpinteiros, betoneiros, ferreiros e demais profissionais qualificados, além daqueles lotados nos setores burocráticos (Escritório/Administração):
- Nas folhas salariais dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2015 (inclusive para fins de 13º salário), janeiro e fevereiro de 2016 fica mantido o valor de R$ 1.188,00 (um mil cento e oitenta e oito reais) por mês, o que corresponde ao valor do salário/hora de R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos);
- A partir de 1º de março de 2016 - R$ 1.304,60 (um mil trezentos e quatro reais e sessenta centavos) por mês, o que corresponde ao valor do salário/hora de R$ 5,93 (cinco reais e noventa e três centavos);
- Juntamente com a folha de pagamento do adiantamento quinzenal de janeiro de 2016, pagamento de um "Abono Único" de R$ 588,06 (quinhentos e oitenta e oito reais e seis centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO - REAJUSTE PARA SALÁRIOS ACIMA DO PISO
1 – Com relação aos salários diferentes dos pisos salariais e demais títulos de natureza salarial dos empregados beneficiários de outubro de 2014, resultantes do reajuste salarial pactuado na Cláusula 04 da Convenção Coletiva de Trabalho - MR082022/2014 do sistema Mediador/MTE - ficou ajustado pelas partes o seguinte:
1.1 - Nas folhas salariais dos meses de outubro, novembro, dezembro (inclusive para fins de 13º salário), janeiro e fevereiro de 2016 ficam mantidos os valores atuais resultantes da CCT de 2014/2015;
1.2 - A partir de 1º de março de 2016 os salários serão reajustados considerando:
- Os salários até o valor de R$ 3.999,99 (três mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), mediante a aplicação do percentual de 9,90% (nove vírgula noventa por cento);
- Os salários com valores iguais ou superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante a adição de um valor fixo mensal de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) por mês;
1.3 - Juntamente com a folha de pagamento do adiantamento quinzenal de janeiro de 2016, pagamento de um "Abono Único", compensatório das diferenças salariais do período de outubro de 2015 a janeiro de 2016, nos seguintes valores:
- Salários com valores entre R$ 1.188,00 (um mil cento e oitenta e oito reais) e R$ 3.999,99 (três mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) - valor correspondente a 9,90% sobre os salários anteriores x (multiplicado) por 5 (cinco);
- Salários iguais ou superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - valor de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais).
2 - Os "Abonos" a serem pagos na quinzena de janeiro de 2016, previstos nesta cláusula e na cláusula terceira supra, terão a natureza jurídica de "ganho eventual", aplicando-se as disposições previstas no item "7" da alínea "e" do § 9º do Art. 28 da Lei nº 8.212/91 e no § 6º do Art. 15 da Lei nº 8.036/90.
3 - Os valores salariais previstos para vigorarem em março de 2016, previstos nesta cláusula e na cláusula terceira anterior serão bases de cálculo para o reajuste da próxima data-base de 2016.
§1º – Os empregados com menos de um ano terão reajuste proporcional ao número de meses trabalhados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
§2º - Fica autorizada a compensação dos aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos a partir do fixado na CCT anterior, conforme previsto no § 1º do Art. 13 da Lei nº 10.192/2001, salvo os não compensáveis, resultantes de implemento de idade, promoção e equiparação salarial resultante de sentença judicial transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado durante a jornada e em espécie ou depositado em conta corrente; ocorrendo o pagamento em cheque este terá de ser feito no horário bancário, sem prejuízo para o trabalhador do tempo necessário ao saque.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO - FORMA DE PAGAMENTO
Serão computados para o cálculo do 13° salário e férias, o repouso semanal remunerado, horas extras habituais e tudo o mais que integre a remuneração, servindo como base de cálculo a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses, ou fração de mês na forma da lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO - FORNECIMENTO DE CONTRA-CHEQUE
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 15 dias, e de 5% por dia no período subseqüente.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO - TRABALHO POR PRODUÇÃO OU TAREFA
Os trabalhadores que receberem por produção ou tarefa, fazem jus ao Repouso Semanal Remunerado, nos termos da Lei 605/1949, devendo ser considerada a produção média mensal no cálculo de 13º salário, férias, FGTS, INSS e verbas rescisórias, sendo-lhes assegurado o piso salarial da categoria, referente à sua função, além do pagamento de faltas justificadas.
Parágrafo Único : Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO - SUBSTITUTIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO - DESCONTO
As empresas não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos em lei, no contrato individual de trabalho, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em sentença normativa de dissídio coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitada as regras previstas no artigo 462, "caput", e parágrafos da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, devidamente comprovados pelo empregador, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TRANSFERÊNCIA
Fica vedada a transferência sem anuência do trabalhador para Município fora do que foi originalmente contratado, salvo previsão contratual expressa. As empresas pagarão Adicional de Transferência (Art. 469 § 3º CLT), com percentual de 30% (trinta por cento),quando a transferência, mesmo que provisória, ultrapassar de 90 (noventa) dias.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO - PRÊMIO ESTÍMULO À PROFISSIONALIZAÇÃO
Será concedido aos empregados que se submetam a cursos profissionalizantes do SENAI ou em escolas técnicas, e que sejam lotados em canteiros de obras (excluídos os de nível superior), um prêmio de estímulo à profissionalização equivalente a 5% (cinco por cento) do piso do profissional percebido pelo obreiro, a ser pago em rubrica própria.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO E PERNOITE - REEMBOLSO DE DESPESAS
Defere-se o reembolso das despesas de alimentação e pernoite a motorista e ajudante, quando executarem tarefas a mais de 100 km da empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO - CAFÉ DA MANHÃ E JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As empresas deverão fornecer alimentação gratuitamente a seus empregados, no café-da-manhã até às 6:45h e no início da jornada extraordinária, quando esta for igual ou superior a 02 (duas) horas, sendo a alimentação composta de, no mínimo:
Para o café da manhã: 01 (um) pão de 100 (cem) gramas com margarina e queijo e/ou mortadela, além de 01 (um) copo de leite e/ou café, com 250ml, ou a seguinte opção de cardápio: cuscus, ou macaxeira com ovo, além de um copo de leite e/ou café, com 250 ml`.
Para Jornada Extraordinária: 02 (dois) pães de 100 (cem) gramas com margarina e queijo e/ou mortadela, além de 01 (um) copo de leite e/ou café, com 250ml, a escolha do trabalhador,
Alimentação Regional: É permitido, ainda, por consenso entre empregador e empregados do canteiro de cada obra, a troca da composição alimentar supra-exposta por feiras regionais, compostas, por exemplo, com: cuscuz, macaxeira, inhame, frutas, leite, café queijos, pão.
§1º - O referido benefício não possui natureza salarial;
§2º - Em se tratando de obras com até 15 trabalhadores, tal alimentação pode, a critério da empresa, ser substituída pelo equivalente em dinheiro ou ticket.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO
1 – As empresas se comprometem a conceder a todos os seus empregados, inclusive em obras públicas, alimentação, na forma prevista nesta cláusula, visando a propiciar almoço de qualidade, sem natureza salarial, inclusive, para fins previdenciários.
2 – A alimentação será fornecida através de "quentinha" ou mediante "self service", fica facultado ao empregador substituir o fornecimento por uma CESTA BÁSICA, com a composição prevista no item "3" abaixo, ou ainda, pela concessão de alimentação preparada no próprio canteiro, pela empresa ou, ainda, por pessoa da comunidade escolhida pelos trabalhadores ou pela empresa.
3 - A CESTA BÁSICA a ser fornecida deverá ser composta dos seguintes itens e quantitativos mensais, os quais são meramente enunciativos, uma vez que as empresas procurarão variar o cardápio periodicamente, com itens equivalentes em custos e quantidades: 2 Kg de feijão, 2 Kg de arroz, 2 Kg de macarrão, 1 Kg de farinha, 2 Kg de charque, 500 Gr de fubá, uma lata de óleo e temperos, devendo a entrega dos gêneros alimentícios ocorrer até o 3º (terceiro) dia de cada mês.
4 – Em se tratando de fornecimento da alimentação “in natura” (CESTA BÁSICA), a participação dos trabalhadores nos custos da refeição não poderá ultrapassar de 3% (três por cento) do seu salário básico, limitado o desconto, desde já autorizado, ao teto correspondente ao piso do profissional. Nas outras formas de fornecimento previstas nesta cláusula, a participação dos empregados poderá ser objeto de acordo entre a empresa e os trabalhadores, levando-se em conta a forma e os custos da refeição, facultando-se a participação do Sindicato Profissional e sem prejuízo do disposto na cláusula 16 desta convenção coletiva de trabalho.
5 – As empresas se comprometem a não utilizarem fogão de lenha em seus canteiros de obra.
6 – Fica, ainda, assegurado às empresas o fornecimento da alimentação através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador - de conformidade com critérios fixados em lei.
7 – As obrigações constantes desta cláusula se aplicam, inclusive, aos canteiros de obras públicas e aos empregados de empresas terceirizadas de construção civil que estejam trabalhando nos canteiros de obra.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE E TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS
As empresas concederão, aos seus empregados, vale-transporte, nos termos da Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 92.180/85, sendo permitido o desconto máximo de 6% (seis por cento) do salário básico, devendo, ainda, as empresas, fornecerem vales-transportes extras em caso de cursos ou treinamentos profissionalizantes, devendo o trabalhador beneficiário comprovar a presença.
§1º – Os trabalhadores que permanecem no canteiro de obras, tendo residência em outro município, limitada a um raio de 200 km (duzentos quilômetros), receberá a cada 15 (quinze) dias o valor equivalente a sua despesa de ida e volta para casa, sendo tal valor sem natureza salarial .
§2º - Fica vedado o transporte de empregados em caminhões salvo se o percurso não for servido por transporte regular, sendo imprescindível o transporte em caminhão por difícil acesso ou falta de transporte regular. Os caminhões deverão obedecer às normas do CONTRAN, inclusive as decorrentes da Lei nº. 9.503/97.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EDUCAÇÃO BÁSICA DO TRABALHADOR
Os Sindicatos, ora convenentes, se comprometem a envidar esforços no sentido de diminuir o analfabetismo, elevando o nível de educação formal e profissional, utilizando para tanto os programas oficiais e do Sistema “S”, devendo os empregadores disponibilizar , ainda, antes do início das aulas, o lanche previsto no "Termo de Cooperação" padrão, vinculado ao programa de Alfabetização de Trabalhadores da Construção Civil.
Parágrafo Único – Os sindicatos signatários se comprometem a constituírem no prazo de 60 (sessenta) dias, uma Comissão, a qual estudará meios de levantamento de recursos dos fundos governamentais para que, em conjunto com o SESI e SENAI, qualificar mão de obra local, inclusive, feminina para a indústria da Construção Civil de Caruaru/PE, contribuindo assim para o barateamento dos custos de produção, crescimento e valorização da mão de obra local e região circunvizinha.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO À FAMÍLIA DO TRABALHADOR FALECIDO
Obrigam-se os empregadores, sem repercussão salarial, a pagar ao trabalhador em caso de acidente, e aos dependentes previdenciários daquele, em caso de morte, auxílio nos casos e valores abaixo definidos:
a) Invalidez Permanente ou morte provocada por acidente de trabalho : 02 (dois) salários contratuais, mensalmente, durante 08 (oito) meses, contados e pagos a partir do sinistro;
b) Morte natural ou por acidente não vinculado ao trabalho ou acidente de trajeto : 04 (quatro) salários contratuais, a serem pagos no prazo mínimo de 15 (quinze) e máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do óbito;
c) Acidente no trajeto casa/trabalho ou trabalho/casa que resulte em afastamento igual ou superior a 60 (sessenta) dias : 01 salário contratual, a ser pago no prazo mínimo de 15 (quinze) e máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do sinistro.
Parágrafo único: Excluem-se da obrigação de pagamento do auxílio previsto no caput, os empregadores que celebrarem apólice de seguro tendo como beneficiários os trabalhadores, desde que a mencionada apólice cubra as ocorrências acima, bem como o trabalhador atingindo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA
As empresas pagarão às suas funcionárias e funcionários que ficarem viúvos no decorrer do contrato, com filhos menores de 07 (sete) anos e portadores de necessidades especiais de até 12 anos, auxílio no valor equivalente a 50% da mensalidade de creche ou pré-escola, limitada a 10% (dez por cento) do piso salarial em que se enquadrar o obreiro, incluso no contra-cheque em rubrica própria, sem natureza salarial.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL PELA UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA PRÓPRIA
As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, os instrumentos e ferramentas de trabalho a serem utilizados em seus canteiros de obra. Poderão ajustar as partes que os empregados que assim preferirem, ficarão responsabilizados pela aquisição, reposição, conservação e manutenção de suas ferramentas (equipamentos de trabalho), hipótese em que fica de logo, convencionado que os empregadores repassarão para os referidos empregados valores mensais, para os citados fins, sem natureza salarial, aqui definido em R$ 32,56 (trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), a patir de março de 2016, para reposição periódica, conservação e manutenção dos equipamentos mencionados nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido em até 12 (doze) meses, ficará desobrigado de firmar contrato de experiência, salvo quando for readmitido em outra função;
Parágrafo Único : No caso de serventes o contrato de experiência máximo é de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CTPS - ANOTAÇÕES
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO EMPREGADO
A demissão será obrigatoriamente informada por escrito ao trabalhador, esclarecendo os motivos da dispensa, além de mencionar se o trabalhador cumprirá o aviso no exercício da função e local de trabalho (CLT, art. 487, “caput”), ou se o afastamento é imediato (CLT, art. 487, § 1º), devendo ainda informar a data e local de pagamento da Rescisão.
Parágrafo Único : O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL - REQUISITOS
As entidades sindicais profissionais, só procederão à homologação das rescisões contratuais mediante: a) Agendamento prévio; b) apresentação de extrato analítico de FGTS atualizado e Comprovante de depósito de Multa Rescisória; c) TRCT corretamente preenchido; d) Guias de AM e CD (Autorização de Movimentação FGTS e Comunicado de Dispensa p/ Seguro-desemprego) e exame médico demissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL - MULTA POR ATRASO A PARTIR DO 30º DIA
As empresas efetuarão o pagamento das verbas rescisórias e homologações de TRCT nos prazos previstos em Lei, em espécie, ficando ajustado que após o 10º dia, além da multa prevista no art. 477 da CLT, o empregador pagará a título de mora 1% (um por cento) do valor devido por dia de atraso, calculado a partir do 30º (trigésimo) dia, até o dia do efetivo pagamento no Sindicato ou SRT/Gerência/SRT, ou ainda até a data do ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho (reclamação ou consignação), limitada a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: As multas previstas no Art. 477, da CLT e no caput, não serão devidas, por abandono de emprego e em caso de recusa do empregado em receber no ato da homologação devidamente ressalvado pela entidade sindical ou órgão do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Fica assegurada ao trabalhador a expedição da Carta de Apresentação, exceto no caso de demissão por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PORTE DE ARMA NO LOCAL DE TRABALHO
Fica vedado o porte de arma no local de trabalho por titulares de empresas, encarregados, prepostos do empregador, bem como pelos empregados e dirigentes sindicais, salvo pelos que estejam legalmente autorizados e no exercício da função de vigilância de empresas de segurança.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PATERNIDADE - GARANTIA
Observar-se-á, em face dos princípios insculpidos na Lei. nº. 8.069/1990 (ECA), que versa sobre a proteção à vida e a saúde da criança, que o operário que se tornar pai terá, em igualdade de condições e função, prioridade para continuar no emprego durante os três primeiros meses de vida de seu filho, exceto no caso de encerramento da obra.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 07 (sete) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIGIAS E VIGILANTES - OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que, no exercício da função de vigia e/ou vigilante, praticar ato que o leve a responder a ação penal.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FGTS - EXTRATO
As empresas se comprometem a informar, mensalmente, mediante inserção nos recibos de pagamentos, os valores correspondentes ao FGTS dos trabalhadores, bem como a repassar para os mesmos informações ou extratos enviados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECIBOS DE DOCUMENTOS
O empregador fornecerá obrigatoriamente recibo de todos os documentos que o empregado lhe entregar, sendo o prazo de devolução da CTPS de 48 horas.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Tem estabilidade provisória o(a) trabalhador(a) nos seguintes casos:
a) A empregada gestante será assegurada a garantia de emprego na forma do artigo 10, Inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal vigente;
b) Aos trabalhadores eleitos para CIPA;
c) Aos eleitos para direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura;
d) Aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, nos termos do artigo 118, da Lei n. 8.213/91, incluindo-se os acometidos por DORT/LER;
e) Ao alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa;
f) Ao representante dos trabalhadores, eleito de forma direta, nas empresas com mais de 200 empregados, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.
Parágrafo único : Fica excluída a estabilidade provisória, nos casos devidamente comprovados de demissão por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
A Jornada de Trabalho, nos termos da Constituição Federal, será de 44 horas semanais, podendo sofrer acréscimo de 2 horas/dia, que serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a) Para as duas primeiras horas extras laboradas de segunda-feira a sábado: 70% (setenta por cento)
b) A partir da terceira hora extra, e as laboradas aos domingos e feriados (não compensados) serão acrescidas de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - ESTUDANTE
Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT, devendo o mesmo ser liberado de seu trabalho, nos canteiros de obra, às 17:00 (dezessete) horas, enquanto que, com relação aos empregados estudantes lotados nos escritórios, não lhes serão exigidos serviços em horas extraordinárias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO E FERIADOS
Fica autorizada a compensação da jornada do sábado, segunda-feira de carnaval e véspera de natal nos turnos de trabalho de segunda a sexta-feira e, em havendo compensação, sendo necessário o trabalho no sábado a jornada será remunerada com os percentuais previstos neste instrumento.
Parágrafo Primeiro – Feriados aos sábados não implicará em redução da jornada de trabalho já os feriados na semana não implicarão em acréscimo, ficando assim compensados.
Parágrafo Segundo - Fica ajustado que na terça-feira de carnaval os trabalhadores serão liberados dos trabalhos, sem prejuízo de sua remuneração (licença remunerada).
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCANSO REMUNERADO - GARANTIA NO INGRESSO COM ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO - REGISTRO DE PONTO E TOLERÂNCIA
O horário de trabalho, entrada, saída e horas extras será registrado por meio manual, mecânico ou eletrônico, constando a identificação completa da empresa e nome do empregado e CTPS.
§1º - Durante o horário de trabalho, inclusive em jornadas extraordinárias, os controles-de-ponto deverão ficar em lugar visível e de fácil acesso.
§2º - Os empregados ficam desobrigados de marcar ponto nos intervalos intrajornada (artigo 71, "caput", da CLT), conforme o §2° do art. 74 da CLT, com a redação dada pela lei n°7.855, de 24-10-1989 e pela Portaria n°3.082/84 do Ministério do Trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO - VIGIA/VIGILANTES
Os vigias, beneficiários desta Convenção poderão cumprir sistema de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), remunerando-se como extras, com o percentual previsto neste instrumento, as horas que excederem as 44 (quarenta e quatro) semanais.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO REMUNERADO - VÉSPERA DO ANO ANO NOVO
Os empregados beneficiários do presente Instrumento Normativo ficam dispensados do trabalho, sem prejuízo da remuneração, inclusive do Repouso Semanal Remunerado, na véspera do Ano Novo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PIS - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO
As empresas deverão manter convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamentos das quotas do PIS diretamente aos seus empregados em folha. Não havendo convênio fica autorizado o empregado a faltar 01 (um) dia para receber tal benefício, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTAS - ABONO
Será abonada a falta devidamente justificada, sem prejuízo do pagamento do salário, ao empregado/empregada que faltar nas seguintes hipóteses:
a) Falecimento do cônjuge, pais, filhos e dependente previdenciário = 2 dias
b) Licença paternidade = 05 (cinco) dias;
c) Falecimento do sogro/sogra sob sua dependência econômica = 1 dia
d) Gestante - para realização de exame pré-natal em número recomendado pelo médico;
e) Acompanhamento médico de filho menor de 14 anos ou incapaz = 2 dias
f) Alistamento Militar = 1 dia
g) Doação de sangue = 01 dia
h) Exame escolar, profissionalizante e/ou vestibular = pelo número de efetivação das provas, desde que devidamente comprovadas;
i) Percepção do PIS = 01 dia;
j) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
As empresas concederão licença remunerada aos seus empregados, em número de 2 (dois) empregados por empresa, quando estes participarem de congressos e conferências, representando a entidade de classe, por período nunca superior a 10 (dez) dias por ano, mediante solicitação do Sindicato às empresas, com cópia para o Sindicato da Categoria Econômica, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
1 - Na terceira segunda-feira de cada mês de outubro, em homenagem à classe obreira, será obrigatória a paralisação das obras e dos trabalhos dos escritórios das empresas, com dispensa remunerada do trabalho. Nas empresas onde são desenvolvidas mais de uma atividade, somente farão jus à dispensa para a comemoração os empregados ocupados, parcial ou totalmente, na atividade da construção civil.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AMAMENTAÇÃO - GARANTIA DE DESCANSO NO PERÍODO E SALÁRIO
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.
Parágrafo Único : Em caso de cumprimento, pelo empregador, do disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 389, da CLT, a empregada terá direito a ser liberada por 2 (dois) períodos diários de meia hora para amamentação do seu filho, nas condições e termos constantes do art. 396 da CLT, ficando a critério médico a melhor oportunidade para os referidos descansos.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HIGIENE DO TRABALHO, REFEITÓRIOS E ALOJAMENTOS
As empresas manterão nos canteiros de obras, instalações sanitárias adequadas ao uso dos trabalhadores, conforme prescreve a NR-18, do MTbE.
§1º - Os canteiros de obra com 40 (quarenta) ou mais empregados, serão dotados de local condigno e resguardado para as refeições dos trabalhadores e local adequado para o seu preparo.
§2º - Obrigam-se, ainda, os empregadores a manter água potável refrigerada através de bebedouro ou filtro de jato inclinado, refrigerador, freezer ou outro sistema que conserve a qualidade e a temperatura da água.
§3º - As empresas manterão nos canteiros de obras, vestiários dotados de armários individuais, com fechaduras ou cadeados; locais condignos para repouso noturno com alojamento de paredes de alvenaria, pré-moldados ou madeira pintada, piso cimentado e, caso utilize telhado de amianto, o pintará de branco, prevenindo maior absorção do calor, e, ainda, ventilação natural, iluminação, camas com colchões, mantendo funcionário encarregado da limpeza dos dormitórios e dedetizando o ambiente a cada 6 (seis) meses, reduzindo-se a periodicidade da aludida dedetização para 3 (três) meses, na hipótese de parede de madeira pintada;
§4º - com até 40 (quarenta) empregados, o empregador garantirá local onde o empregado possa tomar suas refeições e/ou dormir condignamente, protegido de intempéries, não sendo possível o alojamento deverá ficar a distância máxima de 200 metros da obra.
§5º - Os empregados que residam em alojamento do empregador não poderão deles ser retirados em caso de doença não infectocontagiosa, conforme código internacional de doenças.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - RISCO DE VIDA
As empresas fornecerão aos seus empregados todos os equipamentos necessários à sua segurança, como: botas, capacetes, luvas, óculos, protetores auriculares e respiratórios (focinho de porco), cintos de segurança do tipo pára-quedas, através de dois mosquetões ou acoplados a dispositivo de trava-queda. etc., relativos ao tipo de atividade a ser desempenhada, bem como se comprometem a respeitar integralmente todas as normas de prevenção de Acidente de Trabalho na Construção Civil.
§1º – O empregado é obrigado a utilizar o EPI´s, sendo responsável por ressarcimento em caso de extravio ou dano decorrer de sua negligencia ou culpa, bem como a devolve-lo ao final do contrato.
§2º – A falta de EPI´s é motivo legítimo para recusa do operário a trabalhar, da mesma forma a recusa em utilizar o EPI autoriza o empregador: a) advertir o trabalhador verbalmente; b) advertir por escrito; c) suspender o trabalhador; d) demitir por Justa Causa.
§3º - As empresas se comprometem a implantar infraestrutura de apoio às condições de segurança, higiene e medicina do trabalho na etapa inicial dos serviços da obra.
§4º Não será considerada indisciplina ou falta do empregado, nem motivo punição ou justa causa, a recusa de executar tarefas ou trabalho onde não estejam garantidas as Normas de Segurança e Higiene do Trabalho, especialmente falta de equipamentos, de higiene e de perigo iminente à vida do trabalhador, o que se configura nos seguintes casos: falta de bandejas; falta de proteção em poço de elevador; existência de chave-de-faca para ligar equipamentos; falta de proteção de serra; cabo de aço danificado e/ou falta de manutenção; andaime sem fixação; inexistência de tela de proteção de guincho; balança sem proteção lateral e/ou sem cabo auxiliar; protetor balança com madeiramento estragado; guincho de material sem proteção ou freio de emergência; guincho de pessoal sem freio de emergência; proteção de foguete (quando instalado em balanço); laje de edifício sem proteção lateral (guarda-corpo); abertura em lajes superiores sem proteção, com diâmetro superior a 30 cm; fio descoberto; guincho sem apoio inferior de borracha(pneu); falta de cinto de segurança em fachada, acima de 2 m de altura do piso; guincho de material usado para pessoal; risco de contaminação pelo contato direto com elementos orgânicos infecto-contagiosos.
§ 5º - O elevador para transporte de pessoal, conforme previsto no item 18.14.23 da NR-18 deverá alcançar toda a extensão vertical da edificação e poderá ter paradas alternadas (pavimento sim, outro não), desde que atendidas, simultaneamente, às seguintes condições:
a) Nos pavimentos onde não houver parada do elevador, o acesso ao mesmo terá fechamento provisório e resistente, com altura mínima de 1m80cm (um metro e oitenta centímetros);
b) Fica proibido, ao mesmo tempo, de passageiros, e material no elevador;
c) A instalação do elevador será feita, independentemente, do número de trabalhadores na obra, a partir da quarta laje, em prédios com oito ou mais pavimentos;
d) A manutenção a que alude o item 18.14.1.2. da NR-18, será obrigatoriamente feita mensalmente;
e) Em todos os eixos dos elevadores de obra serão realizados, anualmente, os testes de liquido penetrante, partícula magnética e ultrassom.
§ 6º - Em todas as obras que se iniciaram a partir de 04/02/2004 é obrigatório a instalação do dispositivo diferencial residual (DR), em seu quadro principal e/ou nos quadros terminais de distribuição de energia elétrica.
a) A instalação do “DR” não elimina a obrigatoriedade da instalação do aterramento elétrico;
b) Todos os equipamentos elétricos deverão estar protegidos pelos dispositivos diferencial residual (DR).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - PLATAFORMAS DE PROTEÇÃO (BANDEJAS)
Fica obrigada a empresa, em todo o perímetro de construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, à instalação de uma plataforma de proteção especial em balanço (bandeja), na altura da primeira laje, que esteja, no mínimo, um pé direito acima do nível do terreno. Bem como telas de proteção na extensão da altura da obra, evitando acidentes por queda de objetos ou materiais usados, além de obedecer a todas as normas de segurança.
§1º – Todo o prédio, com 5 (cinco) ou mais andares, ficará obrigado a adotar guinchos de estrutura metálica de bom estado de conservação, sendo terminantemente proibido o uso de estruturas de madeiras.
§2º - Os guinchos e os elevadores de segurança só podem ser operados por pessoas habilitadas. Outrossim, é proibido o transporte de pessoas em elevadores de materiais.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME DE TRABALHO
As empresas fornecerão, nos primeiros 30 dias, gratuitamente aos empregados, contratados por período superior a 90 dias, e a cada 8 (oito) meses, ou antes, se necessário (mediante a devolução do anterior), 02 (dois) uniformes de trabalho, composto de 02 (duas) calças ou bermudas, à opção do trabalhador e 2 (duas) camisa de brim, que será de uso obrigatório.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e/ ou odontológicos do Sindicato Profissional serão documentos comprobatórios para justificar as ausências ao trabalho do empregado, por moléstia, e garantir o pagamento do dia de falta e do repouso remunerado, respeitadas as disposições legais sobre a matéria.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO - PRIMEIROS SOCORROS E TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
Ocorrendo sinistro no horário e local de trabalho ou em conseqüência deste ou ainda no trajeto residência-trabalho-residência, o briga-se o empregador a transportar – em veículo adequado – o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, que ocorram, devendo, ainda, o empregador, em caso de internamento, comunicar imediatamente aos familiares do empregado acidentado.
§1º - Caso não seja possível o atendimento do empregado na rede hospitalar pública ou credenciada, o mesmo será conduzido a clínica particular especializada, às expensas do empregador;
§2º - As empresas que tenham 50 (cinqüenta) ou mais empregados se obrigam a manter em seu canteiro de obras, todo equipamento necessário à prestação de primeiros-socorros além de absorventes, devendo, providenciar treinamento de empregados para atenderem ao(s) trabalhador(es) eventualmente acidentado(s).
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO - INTEMPESTIVIDADE DA CAT
As empresas que negligenciarem quanto ao cumprimento da comunicação dos acidentes do trabalho configurados, ficarão sujeitas às multas previstas no Art. 22 da Lei n° 8.213/91, além da obrigação de indenizar o trabalhador, nos termos do art. 186, do CC, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido ressarcimento.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO - CAMPANHA
Fica autorizada a realização de campanha de sindicalização, 01 vez por semestre, no horário de intervalo, sendo obrigatória a comunicação três dias antes, para que a empresa determine local adequado ao trabalho dos dirigentes sindicais ou seus prepostos.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AVISOS SINDICAIS
Defere-se a afixação, na empresa, de avisos do sindicato operário, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SINDICALISTAS - FREQUÊNCIA LIVRE E ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, no limite de 04 (quatro) reuniões por mês, bem como o livre acesso de dirigentes sindicais ou fiscais do sindicato, desde que devidamente identificados, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo.
§1º – O livre acesso será garantido nos horários destinados às refeições. Nos horários de expediente, poderá ocorrer mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§2º - A relação de dirigentes sindicais e fiscais da entidade profissional convenente, beneficiária desta cláusula será informada com antecedência às empresas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E RELAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
Mediante autorização feita em Assembleia Geral Extraordinária ao Sindicato Profissional, as empresas ficam obrigadas a descontar, em folha, as mensalidades sindicais associativas, fixadas na forma do inciso IV do Art. 8º, da Constituição Federal, o valor do desconto será anotado nos comprovantes de pagamento e repassado ao Sindicato Profissional até o dia 15 do mês seguinte, juntamente com a GFIP da mesma competência sob pena de multa e correção monetária. Deverão ainda, encaminhar à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DESCONTO
I – Mediante autorização expressa feita pelo empregado ao sindicato profissional que comunicará as empresas, ou, ainda, através de Assembleias nos locais de trabalho e/ou na sede sindical, ficam as mesmas obrigadas a descontar as mensalidades sindicais previstas nesta cláusula na folha de pagamento salarial, fixadas na forma do inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal vigente.
II – As empresas descontarão, a título de contribuição assistencial, 2% (dois pontos percentuais) do salário base de todos os trabalhadores da categoria profissional, observado o disposto no item supra, a partir do mês de novembro de 2015 até o mês de outubro de 2016, limitada esta contribuição ao valor do desconto percentual aplicado a 02 (dois) pisos “1” (Cláusula 3º), e que será recolhida até o dia cinco de cada mês.
III – Fica assegurado aos membros da categoria profissional o prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento e seu protocolo no M TE, para exercer o direito de oposição ao desconto de que trata o item “2” acima, o que deverá ser feito na sede do sindicato de forma pessoal e individual, devendo o empregado ser identificado por sua CTPS, no horário comercial, mediante formulário fornecido pelo sindicato, sendo assegurado ao trabalhador o livre exercício de tal direito, inadmitindo-se qualquer ato que implique em coação ou cerceamento do seu direito.
IV – As empresas que atrasarem os descontos previstos nesta clausula por período superior a 60 (sessenta) dias assumirão perante o sindicato profissional os valores referentes aos meses atrasados, acrescidos dos encargos legais, vedado o desconto dos mesmos dos empregados.
V – Em caso de não recolhimento dos valores descontados, será devido pelo empregador, em favor da entidade representante da categoria profissional, multa equivalente a 02 (dois) pisos salariais (calculado com base no piso-I), sem prejuízo do valor não recolhido.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALISTAS - INFORMAÇÕES DOS DIRIGENTES E REPRESENTANTES DOS CONVENENTES
Os Sindicatos Convenentes se comprometem a informar um ao outro, até 30 (trinta) dias após a realização de eleição, os nomes dos eleitos, nas respectivas empresas, tanto para cargos de direção, como de representação sindical, delegados sindicais, c/ou comissões de negociações.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
Fica convencionado entre os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que os conflitos porventura surgidos na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidos pelo Juízo competente da Justiça do Trabalho da localidade do fato ou violação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - OBJETO
Esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , baseada no art. 611, "caput" da CLT, bem como no inciso XXVI, do art. 7, da Constituição Federal, tem por finalidade a concessão de reajuste salarial e a estipulação de condições especiais para os empregados que abrangidos na representação sindical obreira, trabalham para as empresas que integram a categoria econômica representada pelo sindicato patronal, inclusive montagens industriais, os empregados nas obras - inclusive em condomínio, excetuados aqueles, que - embora laborando para elas - pertençam a categorias profissionais diferenciadas (§3º, do art. 511 da CLT).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - NORMA MAIS FAVORÁVEL - APLICABILIDADE
O convencionado neste instrumento coletivo, ou normas internas das empresas não retiram do trabalhador o direito a condições mais favoráveis em leis, normas, regulamentos, já existentes ou que venham a existir .
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% do salário percebido, em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO DA CONVENÇÃO
Em caso de alteração relevante na política econômica e salarial do país, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica convencionado que poderá haver revisão fora da data-base, conforme legislação em vigor, inclusive no que se relaciona com contribuição confederativa.
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GUSTAVO ALBERTO COCENTINO DE MIRANDA
Presidente
SINDICATO DA IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DE PE
JOSE HENRIQUE RAMOS CASTELIANO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONST CIVIL DE CARUARU
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.