SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SHEYLA WILMA DE LIMA;
E
THOUGHTWORKS BRASIL SOFTWARE LTDA , CNPJ n. 10.564.976/0002-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARTA SAFT VALLI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, vigentes em agosto de 2021, serão reajustados com o percentual de 10,42 % (relativos ao INPC aumulado). § 1º - Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, de estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
§ 2º - Havendo paradigma aplica-se ao empregado admitido para a mesma função reajuste igual.
§ 3º- Em havendo fixação de percentual superior ao contido no caput da presente cláusula, mediante CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA, estes serão imediatamente implementados aos profissionais abrangidos pelo presente acordo coletivo.
§ 4º- O Reajuste Salarial/Dissídio anual aplicável às empregadas da empresa será feito com a data-base de Setembro de 2021, através a aplicação da variação do INPC acumulado do período. Caso a empresa consiga aprovação das demais entidades sindicais às quais está vinculada (Porto Alegre, Belo Horizonte e São Paulo), a data-base dos próximos reajustes será alterada para Janeiro, sendo que o índice de reajuste aplicável será sempre a variação do INPC acumulado do período.
$ 5º - Fica facultada à empresa a antecipação de eventual percentual reajuste a qualquer tempo, sendo certo que em havendo definição em norma coletiva de dissídio em percentual maior do que o valor antecipado, a empresa efetuará a complementação do valor, nos termos e prazos previstos na norma coletiva.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORA EXTRAORDINÁRIA
A remuneração adicional por hora extraordinária será de 50% (cinquenta por cento) do salário-hora, nos dias úteis, independentemente da quantidade.
§ 1º - Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de sábado, em dias de domingo, feriados, decorrendo tal labor de mera disposição da empregadora, a remuneração adicional será de 100% (cento por cento).
§ 2º - O trabalhador que exercer atividade no período noturno, assim considerado por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO o interregno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, vindo a prestar horas extras, no período diurno, fará jus, além do adicional da sobrejornada, também ao adicional noturno, cumulativamente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - QUINQUÊNIOS
Os empregados abrangidos por este Acordo receberão quinquênio de 3% (três por cento) sobre o valor do salário nominal, para cada período completado de 60 (sessenta) meses de efetivo exercício.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - HORAS NOTURNAS
As horas noturnas previstas pelo artigo 73 da CLT ficam, por força do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ampliadas para o período das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte e serão remuneradas com adicional de 40% (quarenta por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa deverá fornecer Auxílio Refeição e/ou Auxílio Alimentação no valor de R$ 36,25 (trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) por dia, considerados os dias úteis de cada mês. A empresa também garante o pagamento de, no mínimo, 22 (vinte e dois) dias de Ticket por mês, nos termos da Convenção Coletiva, se aplicando eventuais exceções existentes naquele documento.
§ 1º - Faculta-se à Empresa os benefícios da Lei do PAT - Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
§ 2º - A Empresa poderá optar pelo Auxílio Alimentação, com valor correspondente ao do Vale Refeição fornecido, multiplicados pelos dias úteis do mês, pagos antecipadamente, para jornada de oito horas diárias.
§ 3º - Fica estabelecida a participação dos empregados no benefício, no percentual de 20% sobre o valor ofertado.
§ 4º - O vale alimentação poderá ser pago em dinheiro, constituindo-se tal condição em uma faculdade da empresa. O pagamento em dinheiro do vale alimentação não descaracteriza a natureza jurídica da verba que será totalmente livre da incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as mesmas disposições legais à espécie, inclusive no que tange ao desconto da parcela para o empregado.
§ 5º - Fica estabelecido que, na eventualidade da Convenção Coletiva fixar valor maior do que o valor líquido hoje praticado pela empresa (R$ 29,00), passa a valer o valor firmado em convenção.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
O empregador fornecerá, aos seus empregados, os vales transportes necessários ao deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, custeando o gasto que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico, limitando-se ao valor total dos vales, conforme Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1.985, com as modificações introduzidas pela lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1.987.
§ 1º - Quando da concessão dos Vales Transportes, a empresa poderá efetuar o pagamento em espécie no valor equivalente da passagem do dia. O pagamento será efetuado ao empregado na forma diária, semanal ou mensal.
§ 2º - O vale transporte pago em dinheiro, constitui uma faculdade da empresa e não descaracteriza a natureza jurídica da verba que será totalmente livre da incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as mesmas disposições legais à espécie, inclusive no que tange ao desconto da parcela para o empregado.
§ 3º - Em caso de aumento das tarifas após o pagamento, as empresas estão obrigadas a fazer a complementação no mês subsequente.
§ 4º - As despesas referidas nessa cláusula referem-se ao transporte coletivo disponibilizado à população, excluindo-se: táxi, lotação, ônibus especiais, dentre outros.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, se a Empresa não dispuser de creche própria ou convênios com creches autorizadas reembolsará suas empregadas e empregados, o valor de R$ 450,00, para cada filho com até 6 (seis) anos, 11 (onze)meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, desde que mantidos em creche ou instituição análoga de sua livre escolha, ou sob os cuidados de profissional regularmente inscrita como autônoma ou de babá devidamente registrada.
§ 1º - Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento será cumulativo.
§ 2º - Os signatários convencionam que as concessões contidas no "caput" desta Cláusula, atendem ao disposto nos §s 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 01, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como da Portaria nº 3296, do Ministério do Trabalho, D.O.U. De 05.09.86, alterada pela Portaria nº 670/97, do mesmo Ministério.
§ 3º - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS E ATRASOS
A Empresa poderá compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais através do BANCO DE HORAS, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS (faltas injustificadas) da jornada de trabalho determinada por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, e de acordo com a necessidade de serviço da Empresa, disciplinado da seguinte forma:
§ 1º - O acerto do BANCO DE HORAS deverá ser feito quadrimestralmente, sendo o pagamento efetuado considerando o seguinte: até 120 (cento e vinte) horas remanescentes serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento). As horas remanescentes acima de 120 (cento e vinte) horas serão pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento).
§ 2º - Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, se o empregado tiver horas positivas, a Empresa quitará junto com as demais verbas rescisórias o saldo credor de horas, e, se ao contrário, tiver horas negativas, a Empresa, também, descontará o saldo devedor, juntamente com as verbas rescisórias.
§ 3º - O empregado que, por motivos injustificados, deixar de cumprir a jornada diária, terá o tempo não trabalhado debitado do seu BANCO DE HORAS (horas negativas) e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor fique zerado. Entretanto, caso não seja possível a compensação no próprio mês, o saldo poderá ser transportado para o mês subsequente e, na eventual hipótese de seguir negativo o saldo, até o fechamento do BANCO DE HORAS, a empresa poderá realizar o desconto destas horas, na forma expressa no caput.
§ 4º - Além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar horas extras, desde que o serviço assim o exija. Tais horas, que dependerão de autorização prévia da Empresa, serão creditadas no BANCO DE HORAS (horas positivas).
§ 5º - Os empregados com horas negativas DEVERÃO zerar o saldo antes de serem autorizados a efetuar horas extras.
§ 6º - A Empresa acordará com seus empregados, com antecedência mínima de 1 (um) dia, as folgas a serem gozadas, quando estas implicarem em compensação diária, quinzenal ou ponte de feriado. O mesmo tratamento será dado quando a compensação for em regime de meio período ou período inferior.
§ 7º - A Empresa deverá fornecer aos empregados extrato para conferência dos saldos do BANCO DE HORAS.
§ 8º - A Empresa poderá compensar as faltas e atrasos para todo o quadro, por departamento ou até por setor, devendo comunicar ao SINDPD a utilização do previsto nesta Cláusula.
§ 9º - Para efeito do cumprimento do horário de funcionamento, mesmo com a adoção do BANCO DE HORAS, a Empresa terá um HORÁRIO BASE de funcionamento, com intervalo de uma hora para refeição.
§ 10º - As partes estabelecem que as horas serão incluídas no BANCO DE HORAS, para compensação, apenas, da seguinte forma:
a) Horas laboradas em dias úteis são lançadas à fração de 1/1;
b) Horas laboradas em sábados, domingos e feriados, são lançadas à fração de 1 para 2 (uma hora trabalhada para duas horas lançadas no banco);
§ 11º - Em não havendo a compensação no período estipulado, para fins de pagamento da jornada extraordinária, aplica-se o disposto no §1º da presente cláusula, excluídos os percentuais de compensação.
§ 12º - As partes esclarecem que, em havendo alterações de feriados, antecipando ou postergando os mesmos, sendo tais alterações oriundas de decretos governamentais, fica assegurada, a critério da empresa, a prestação de serviços nas datas convencionadas, sem qualquer acréscimo sobre as horas laboradas, mantendo-se os feriados nas datas originais, podendo tal prática ser aplicada a parte dos profissionais afetados pelo Decreto.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PONTO POR EXCEÇÃO
A empresa poderá adotar sistema alternativo de controle de jornada, inclusive ponto por exceção, de forma manual, mecânica ou informatizada, estando inclusive autorizada a adotar sistema alternativo eletrônico e controle eletrônico de jornada nos termos da Portaria MTE – 373/2011, restando ainda suprida a necessidade de anotar os horários de entrada e saída, sempre respeitando o limite de horas contratuais, bem como viabilizar a adoção de sistema de trabalho com horário flexível conforme estabelecido nos parágrafos abaixo:
§ 1º - Serão beneficiários desta cláusula, os empregados submetidos ao controle de ponto por exceção e que em razão de suas atividades diárias, não permite a marcação de ponto usual, aplicando-se inclusive aos que vierem a ser contratados posteriormente, excetuados aqueles inseridos no artigo 62, I e II, da CLT.
§ 2º - Os empregados abrangidos pela redação desta cláusula e que cumprirem diariamente seu expediente normal de trabalho, acrescidos dos períodos de compensação estabelecidos, estarão dispensados de registrar seus horários de entrada e saída, bem como o intervalo para refeição, devendo reportar apenas a exceção laborada.
§ 3º - Sempre que os empregados tiverem necessidade de se ausentar do serviço ou nele permanecer, após o horário normal, deverão preencher documentos de justificativa de ausência ou planilha de horas extras, na medida em que tais eventos se constituem exceção à regra do cumprimento do horário normal de trabalho fixado em até 40 horas semanais, inclusive com intervalo de 01h00min para refeição e descanso.
§ 4º - Fica possibilitado ao empregado que tiver necessidade de se ausentar ou permanecer após o horário normal de trabalho, compensar ou ser compensado das respectivas horas, nos termos da cláusula Banco de Horas.
§ 5º - As horas não compensadas, conforme política de banco de horas vigente serão pagas com o adicional previsto na presente norma. Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa de qualquer uma das partes, será efetuado o pagamento das horas com o adicional previsto em norma coletiva vigente.
§ 6º - O ponto por exceção não altera as jornadas contratadas, de forma que eventual realização de jornada, fora dos horários pactuados (diurno para noturno, por exemplo), por liberalidade do profissional, não ensejarão a percepção de adicionais, salvo quando tal alteração for exigida pela empresa ou restar oriunda de atividades diversas das usuais, mediante autorização do superior hierárquico.
§ 7º - As partes esclarecem que os registros em ponto somente poderão ser realizados pelo próprio profissional, vedada a anotação do ponto por qualquer outro meio, bem como restando impossibilitada a alteração dos registros efetivados.
§ 8º - Os profissionais terão acesso a extrato dos registros, de forma a proceder no controle das suas jornadas e anotações produzidas.
§ 9º - Especificamente quanto ao ponto por exceção, as partes estabelecem o prazo de vigência deste a partir de Fevereiro de 2022 ou antes, a depender da parametrização do sistema da Empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TELETRABALHO
Durante a vigência deste ACT, por iniciativa da Empresa ou do Empregado, poderá ser adotado o regime de trabalho à distância, em qualquer de sua modalidade – teletrabalho, trabalho em domicílio ou trabalho remoto – regulado em Acordo Coletivo ou Individual que obedecerá, no mínimo, o prescrito nesta cláusula. Às empregadas optantes ao regime de teletrabalho integral, ficará facultada sua reversão e retorno à modalidade habitual, de trabalho presencial.
§ 1º - Em conformidade com a cláusula 75-D, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecido o adimplemento do valor de R$ 150,00 mensais a título de reembolso de despesas porventura arcadas pelo empregado.
§ 2º - O valor indicado no parágrafo anterior, bem como outros relacionados à estrutura de prestação de serviços em regime de teletrabalho que porventura sejam pagos pelas empresas aos empregados terão natureza indenizatória.
§ 3º - A empresa compromete-se a realizar treinamentos e instruções sobre como o ambiente de trabalho deverá observar as Normas de Saúde e Segurança, em especial as relativas a mobiliário e iluminação.
§ 4º - Será garantido o direito à desconexão, ao empregado, entendido como nenhuma obrigação ou responsabilidade de utilizar quaisquer aplicativos ou meios de comunicação fora de sua jornada de trabalho.
§ 5º - Os profissionais em regime de teletrabalho serão tratados em igualdade de condições no que se refere ao acesso e participação em atividades profissionais ou sociais da empresa, nas mesmas condições dos demais trabalhadores com mesmas atribuições, inclusive os que atuam de forma presencial.
§ 6º - As partes estabelecem que o regime de teletrabalho terá a mesma sistemática de controle de jornada aplicada na prestação de serviços presenciais, aplicando-se aos trabalhadores em tal regime o ponto por exceção, banco de horas e adimplemento de horas extras previstos neste ACT.
§ 7º - O fornecimento do Vale-transporte pelo empregador não será devido, ficando ainda suspenso o desconto oriundo de seu fornecimento, exceto quando for necessário o comparecimento físico do empregado a um cliente ou à sede da empresa, quando esta arcará com as despesas de locomoção do trabalhador.
§ 8º - Nos contratos firmados na modalidade de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o tempo despendido no uso de aplicativos e/ou programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se este tempo despendido tenha sido exigência expressa do empregador, por qualquer meio de comunicação.
§ 9º - Durante o período de vigência do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficam mantidos inalterados os demais aspectos do contrato individual de trabalho, inclusive no que concerne ao fornecimento do Vale-refeição/Alimentação, o qual não poderá ser suspenso.
§ 10º - As empregadas declaram ter ciência e sua concordância com relação à aplicação integral de todas as políticas da empresa durante o trabalho remoto de maneira integral ou temporária, naquilo que não contrariar as regras contidas neste ACT.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A empresa descontará dos salários de todos os seus empregados, na folha do mês de Dezembro de 2021, a título de taxa de fortalecimento sindical, a ser revertida para o sindicato da categoria profissional, o valor correspondente a 1% (hum por cento) do salário nominal.
§ 1º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto, a ser exercido em até 07 (sete) dias após o registro do requerimento na SRTE-PE (Superintendência Regional de Trabalho e Emprego) e homologação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, comprometendo-se o Sindicato Profissional a encaminhar a respectiva objeção à Empresa, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º - Excepcionalmente, neste ano de 2021, em função da pandemia do COVID-19, a manifestação de oposição deverá ser feita através de comunicação enviado por e-mail pessoal do interessado para o e-mail convencao2021@sindpdpe.org.br, sendo aceitos os comunicados individuais e não de grupos de trabalhadores, que atenderem as seguintes regras:
a) Dados pessoais do/a empregado/a, quais sejam:
Nome completo,
CPF,
Matrícula na empresa,
Local de prestação de serviços;
b) Dados de identificação da empresa, quais sejam:
Razão social,
Local de trabalho.
c) Assinatura digital ou cópia de um documento que confirme a identidade do remetente;
d) Não utilização de e-mail institucional pelo empregado para envio do comunicado de oposição.
§ 3º - Fica garantido o uso dos dados fornecidos pelos trabalhadores exclusivamente para a efetivação de seu direito à oposição.
§ 4º - Havendo decisão judicial transitada em julgado que implique em devolução dos valores alusivos ao caput desta cláusula, a empresa poderá cobrar do Sindicato Profissional os valores efetivamente descontados ou compensar esses valores das contribuições associativas devidas ao Sindicato, devendo a empresa notificar o SINDPD acerca de ação com referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA
As partes estabelecem que todos os demais dispositivos contidos em Convenção Coletiva, que não conflitem com as aqui presentes, seguem absolutamente válidas aos contratos de trabalho dos profissionais.
}
SHEYLA WILMA DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
MARTA SAFT VALLI
Presidente
THOUGHTWORKS BRASIL SOFTWARE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 23/06/2021
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.