SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
PRONET TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ n. 40.849.143/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LUIZ CARLOS PIRES DE SOUZA JUNIOR e por seu Sócio, Sr(a). THIAGO LESSA PRATA e por seu Sócio, Sr(a). LUIZ CARLOS PIRES DE SOUZA e por seu Sócio, Sr(a). ROBERTO JANNUZZI PRATA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo tem como finalidade quitar as diferenças salariais e benefícios constantes da Convenção Coletiva do SINDPD-PE dos últimos 5 (cinco) anos tomando por base a data de 31/08/2022.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES
Em face do disposto na Cláusula Terceira, a empresa PRONET reconhece e se compromete a quitar os valores referentes às diferenças salariais e benefícios fixados pelo SINDPD-PE em até 12 (doze) parcelas, considerando o valor por ela ofertado, conforme listagem com nomes de empregados contemplados e respectivos valores, parte integrante do presente ACT (doc. 1), nas condições abaixo relacionadas:
a) Até R$ 500,00 (Quinhentos reais) – Pagamento será realizado no dia 31/01/2023.
b) Acima de R$ 501,00 (Quinhentos e um reais) – O Pagamento será realizado em 12 (doze) parcelas a partir do contracheque de JANEIRO/2023.
c) Fica pactuado que os valores pagos serão pagos a título de indenização sem as incidências legais.
d) Os empregados que aderirem individualmente aos termos do presente ACT renunciam, expressamente, ao direito de postular judicialmente as verbas quitadas por meio do presente negócio jurídico.
e) Na hipótese do empregado ser desligado por iniciativa da PRONET, sem justa causa, antes do recebimento das parcelas acima ajustadas, o pagamento do valor restante total das parcelas será quitado junto à rescisão contratual. Sendo o motivo do término do contrato a dispensa por justa causa ou pedido de demissão os valores continuarão a ser pagos nas datas anteriormente ajustadas, ou adiantadas na rescisão se, por mera liberalidade, a PRONET assim decidir.
Parágrafo único: Ficam excluídos desse acordo os empregados admitidos a partir de setembro de 2022, bem como aqueles que já foram contratados com todos os benefícios e condições fixadas pelas Convenções Coletivas do SINDPD-PE.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO
Fica estabelecido que o presente acordo somente produzirá efeito para os empregados que aderirem expressamente aos termos ora fixados e que poderá aderir ao presente acordo até o último dia de vigência do mesmo. Para o caso do empregado que aderir ao presente ACT até 31 de janeiro de 2023, o pagamento se dará 30 dias após a data de adesão no mesmo número de parcelas anteriormente fixadas.
Parágrafo único - O presente ACT virá acompanhado de termo de adesão como parte integrante do mesmo (doc. 02) a ser assinado pelos empregados interessados em transacionar seus direitos.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMANDAS JUDICIAIS
Na hipótese de ingresso de demanda judicial ou administrativa contra a PRONET que tenha por objetivo a validade de qualquer cláusula do presente acordo, ou relativamente aos empregados que assinaram o termo de adesão ao mesmo, o Sindicato integrará a lide na qualidade de litisconsorte necessário, na forma estabelecida no art. 611, § 5o da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONTROVÉRSIAS, OMISSÕES E DÚVIDAS
As controvérsias, omissões e dúvidas, oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho Especial serão dirimidas pela Justiça do Trabalho - no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta região - Pernambuco, em qualquer de suas Instâncias.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem ajustadas, as partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se constitui como único instrumento entabulado e estabelecem, de comum acordo, que a falta de previsão de qualquer benefício neste instrumento determinará a aplicação da legislação que o regulamenta. Assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, para um só efeito e determinam seu encaminhamento para os competentes registros e arquivo.
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REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
LUIZ CARLOS PIRES DE SOUZA JUNIOR
Sócio
PRONET TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA
THIAGO LESSA PRATA
Sócio
PRONET TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA
LUIZ CARLOS PIRES DE SOUZA
Sócio
PRONET TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA
ROBERTO JANNUZZI PRATA
Sócio
PRONET TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 13/10/2022
Ata Assembleia 13nov22 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.