SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JOAO FERNANDES DE LIMA JUNIOR;
E
VINTA SERVICOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, CNPJ n. 19.259.743/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). REBECCA PEREIRA GREENHALGH SANTOS CORREIA e por seu Administrador, Sr(a). FELIPE FARIAS LOMBA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo tem por objetivo a flexibilização da jornada de trabalho, a qual será controlada por Banco de Horas, a fim de que haja, conforme as necessidades do serviço, a redução ou, excepcionalmente, a supressão do trabalho, bem como a prorrogação de horas ou o acréscimo de dias de trabalho, mediante livre ajuste entre a Vinta e os empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES LEGAIS
Com fundamento nos artigos 59, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, 611-A, incisos I, II, X, e XI, e 620, da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, bem como no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, as partes instituem o sistema de flexibilização e compensação de jornada através de Banco de Horas, nos seguintes termos:
CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a Vinta adotará flexibilidade quanto à duração da jornada de trabalho, bem como aos horários de início e fim do expediente, através da manutenção de Banco de Horas para fins de controle e compensação.
§ 1º A jornada normal de trabalho terá a duração de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º A jornada normal de trabalho será cumprida no período compreendido entre as 05:00 (cinco) horas e as 22:00 (vinte e duas) horas, em lapso temporal livremente escolhido pela(o) empregada(o).
§ 3º Não será permitido aos empregados cumprir a jornada de trabalho em horário noturno, este compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas e as 05:00 (cinco) horas.
§ 4º Sempre que necessário, a(o) empregada(o) informará aos membros da equipe em que estiver alocada(o) o período do dia no qual irá cumprir a jornada de trabalho.
§ 5º Os empregados terão direito a um intervalo intrajornada de 60 (sessenta) minutos para repouso e alimentação, conforme o art. 71 da CLT.
§ 6º Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para o descanso, nos termos do art. 66 da CLT.
§ 7º São considerados dias de expediente normal, nos quais o estabelecimento empresarial da Vinta funcionará regularmente, os dias de segunda a sexta-feira.
§ 8º É facultado aos empregados cumprir parte da jornada normal de trabalho estabelecida no parágrafo primeiro aos sábados, em sistema de home-office , a fim de garantir bem-estar e qualidade de vida a todos, ao possibilitar maior liberdade para compatibilizar vida social e profissional, considerando os aspectos individuais de disposição e produtividade.
§ 9º As horas de trabalho cumpridas aos sábados serão remuneradas sem qualquer acréscimo, estando equiparadas, para todos os efeitos, às horas cumpridas em dias de expediente normal.
§ 10 Será assegurado aos empregados o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, nos termos do art. 67 da CLT.
§ 11 Somente haverá jornada de trabalho os domingos em caráter excepcional e sob regime de sobreaviso, conforme escala de revezamento previamente acordada entre a Vinta e os empregados.
§ 12 É facultado aos líderes de projeto realocar os feriados a serem usufruídos pelos empregados de acordo com as necessidades de cada cliente, mediante comunicação prévia.
§ 13 Tendo em vista o parágrafo anterior, não será necessário que todos os empregados da Vinta gozem de determinado feriado no mesmo dia.
CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal diária poderá ser prorrogada por no máximo 2 (duas) horas suplementares, de modo que seja respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas por dia.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prorrogação da jornada de trabalho não ensejará o acréscimo de salário nem repercutirá em quaisquer verbas trabalhistas e previdenciárias enquanto não encerrado o ciclo do Banco de Horas nos termos das Cláusulas Nona e Décima .
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Acordam as partes na manutenção de Banco de Horas, formado por horas positivas e horas negativas, para fins de controle e compensação, de maneira que não haja redução salarial.
§ 1º Denominam-se “horas positivas”, e serão consideradas como “crédito” para fins de compensação:
I – As horas trabalhadas que ultrapassem a jornada normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias; e
II – As horas que excederem o piso de 40 (quarenta) horas semanais trabalhadas e contabilizadas pelo sistema de ponto digital.
§ 2º Durante o período fixado na Cláusula Nona , as horas trabalhadas além dos limites de jornada normal diária e semanal serão lançadas no Banco de Horas como horas positivas, de modo que não serão imediatamente pagas com o acréscimo previsto na Cláusula Décima .
§ 3º Somente após encerrado o período fixado na Cláusula Nona , as horas positivas remanescentes serão pagas com acréscimo, nos termos da Cláusula Décima .
§ 4º Denominam-se “horas negativas”, e serão consideradas como “débito” para fins de compensação:
I – As faltas injustificadas;
II – Os atrasos;
III – As saídas antecipadas;
IV – As horas não trabalhadas durante a jornada normal diária; e
V – As horas faltantes, entre as que forem contabilizadas pelo sistema de ponto digital e o piso de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 5º O empregado que desejar ausentar-se do serviço poderá fazê-lo, desde que haja a concordância de sua liderança direta, mediante aviso ao Setor de Pessoas feito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, devendo tais horas negativas serem posteriormente compensadas.
§ 6º Em caso de ausência por razões médicas ou emergências, o aviso ao Setor de Pessoas deverá ser feito assim que possível, não sendo necessário respeitar a antecedência mínima referida no parágrafo anterior.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
Fica convencionado que as horas positivas serão compensadas pela(o) empregada(o) dentro do período de duração do Banco de Horas, através da redução da jornada de trabalho em dias subsequentes, observados a necessidade de serviço e o volume de trabalho, a fim de que não haja acréscimo de remuneração.
§ 1º As horas trabalhadas de segunda-feira a sábado serão creditadas no Banco de Horas sem qualquer acréscimo, de forma que cada hora acumulada em tais dias equivalerá a 1 hora.
§ 2º As horas trabalhadas aos domingos e feriados, nos termos do parágrafo onze da Cláusula Quinta , serão creditadas no Banco de Horas com o acréscimo de 45 (quarenta e cinco) minutos, de modo que cada hora acumulada em tais dias equivalerá a 1 hora e 45 minutos.
§ 3º Para todos os efeitos, as horas trabalhadas em viagem à serviço da Vinta serão computadas sem qualquer acréscimo, de forma equivalente à hora trabalhada nos dias de segunda-feira a sábado.
§ 4º As horas negativas serão incluídas no Banco de Horas sempre utilizado o parâmetro de compensação de 1 (uma) hora não trabalhada para 1 (uma) hora a ser cumprida.
§ 5º Durante o prazo estipulado na Cláusula Nona , as horas positivas não irão repercutir no cálculo de repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, bem como de qualquer outra verba trabalhista ou previdenciária.
§ 6º Em caráter excepcional, mediante acordo individual escrito e com antecedência mínima de 1 (um) dia, a Vinta poderá, de acordo com a discricionariedade desta, conceder folga compensatória a empregados que possuam saldo de horas positivas superior a 8 (oito) horas.
§ 7º Na hipótese do parágrafo sexto, as horas positivas compensadas com folgas não terão reflexos no cálculo de repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, bem como de qualquer outra verba trabalhista ou previdenciária.
CLÁUSULA NONA - DURAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas terá ciclos de duração de1 (um) ano, período dentro do qual as horas positivas e as negativas deverão ser compensadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após expirado o primeiro ciclo do Banco de Horas, terá início, automaticamente, o segundo ciclo, com nova duração de 1 (um) ano, nos mesmos moldes e regras estabelecidos neste acordo, até o término do prazo de vigência deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - APURAÇÃO FINAL
Observada a Cláusula Nona , o período de apuração do Banco de Horas será do dia 01 de fevereiro ao dia 31 de janeiro de cada ano.
§ 1º A apuração final do saldo de horas de cada empregada(o) ocorrerá até o mês de abril de cada ano, em data a ser definida pela Vinta, a qual será divulgada aos empregados através de comunicado interno.
§ 2º O saldo remanescente das horas positivas não compensadas dentro do período fixado na Cláusula Nona será pago pela Vinta da seguinte forma:
I – As horas remanescentes, até o limite de 120 (cento e vinte) horas, serão pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento);
II – As horas remanescentes superiores a 120 (cento e vintes) horas serão pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento).
§ 3º O saldo remanescente das horas negativas não compensadas dentro do período fixado na Cláusula Nona será descontado pela Vinta na folha de pagamento do mês subsequente à apuração final referida no parágrafo primeiro acima.
§ 4º A Vinta fará constar do contracheque dos empregados, referente ao mês da apuração final, o saldo positivo ou negativo do Banco de Horas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA
Todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho deverão efetuar, individualmente, a marcação em sistema eletrônico de controle de jornada.
§ 1º O sistema atualmente utilizado como Registro de Ponto Digital (Anexo I ) poderá ser substituído a qualquer tempo, a critério da Vinta.
§ 2º O sistema de ponto digital deve possuir, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I – A identificação da(o) empregada(o) por meio de dispositivo pessoal, sem a interposição de qualquer outro equipamento;
II – O registro da marcação de ponto na Memória de Registro de Ponto; e
III – A emissão de Comprovante do Registro de Ponto no momento de qualquer marcação feita pela(o) empregada(o).
§ 3º Os empregados terão acesso diário, individual e em tempo real ao saldo do Banco de Horas através do sistema de ponto digital.
§ 4º Ao final de cada mês, juntamente com o holerite, os empregados receberão o relatório “Espelho de Ponto Digital”, no qual estará explícito o saldo, positivo ou negativo, do Banco de Horas, considerados o mês trabalhado e os meses anteriores.
§ 5º Para fins de controle de jornada, é irrelevante o local em que efetuado o trabalho, de modo que as horas cumpridas, parcial ou integralmente, fora do estabelecimento da Vinta também constarão do Registro de Ponto Digital, devendo a(o) empregada(o) efetuar a marcação pelo sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
Os empregados admitidos na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho assinarão um Termo de Adesão às cláusulas e condições estabelecidas, em separado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por despedida, com ou sem justa causa, ou pedido de demissão, o saldo do Banco de Horas será quitado da seguinte forma:
I – As horas positivas serão pagas no ato da rescisão contratual, segundo o disposto no parágrafo segundo da Cláusula Décima ;
II – O valor correspondente às horas negativas será descontado pela Vinta das verbas rescisórias devidas à(ao) empregada(o).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO
E, por assim se acharem justas e acordadas, em todas e cada uma de suas cláusulas e condições, que reciprocamente se outorgam e aceitam, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de um mesmo e igual teor e forma e, para um só efeito.
}
JOAO FERNANDES DE LIMA JUNIOR
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REBECCA PEREIRA GREENHALGH SANTOS CORREIA
Procurador
VINTA SERVICOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
FELIPE FARIAS LOMBA
Administrador
VINTA SERVICOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 27/11/2020
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO - REBECCA PEREIRA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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