SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SHEYLA WILMA DE LIMA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROC DE DADOS DO ESTADO DE PE, CNPJ n. 24.129.124/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERINO XAVIER DA SILVA FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos pisos salariais a vigorarem a partir de 1º de setembro de 2022, durante o prazo de vigência desta Convenção Coletiva, nos termos seguintes:
a) Para os contínuos, copeiros, vigias e assemelhados: R$ 1.344,00 (hum mil, trezentos e quarenta e quatro reais);
b) Para os empregados na área administrativa: R$ 1.381,00 (hum mil, trezentos e oitenta e um reais);
c) Para digitadores e/ou operadores de equipamento de entrada e transmissão de dados; operadores e/ou técnicos de operação e monitoração de computadores; auxiliares e/ou assistentes de informática ou de tecnologia da informação: R$ 1.656,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta e seis reais);
d) Para profissionais de nível médio que desempenhem atividades técnicas e que não se enquadrem nos pisos correspondentes às alíneas “a”, "b", “c” e “e”: R$ 1.785,00 (hum mil, setecentos e oitenta e cinco reais);
e) Para programadores e demais profissionais de nível superior que desempenham atividades técnicas e que não se enquadrem nos pisos “a”, “b”, “c” e “d”: R$ 2.190,00 (dois mil, cento e noventa reais);
f) Para Analistas de Tecnologia da Informação: R$ 2.841,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais);
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que o PISO técnico-profissional da categoria será o da alínea “d”;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para esta convenção, independentemente das nomenclaturas próprias de cargos de cada empresa considera-se Digitador e/ou operador de equipamento de entrada e transmissão de dados aqueles trabalhadores que exercem atividade de transcrição e/ou verificação de informações e dados de meio não eletrônico para meio eletrônico, necessariamente a partir da utilização de teclados de equipamento computacional, desde que essas informações estejam estruturalmente organizadas em fichas, boletins, relatórios, pré impressos, escritos a mão ou documentos assemelhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A atividade de digitação só poderá ser desenvolvida por digitador e/ou operador de equipamento de entrada e transmissão de dados. A utilização de empregados de outras funções no desempenho de atividades típicas de digitação, conforme previsto no PARÁGRAFO SEGUNDO, implicará na obrigatoriedade, por parte do empregador, em aplicar remuneração, jornada e condições de trabalho garantidos ao digitador.
PARÁGRAFO QUARTO – Para esta convenção, independentemente das nomenclaturas próprias de cargos de cada empresa são considerados operadores de computador e/ou técnicos em operação e monitoração de computadores aqueles trabalhadores dos centros de processamento de dados, empresas de informática ou de tecnologia da informação, independente do porte, que funcionem em até 4 turnos diários de 6 horas por turno, exercendo em conjunto ou isoladamente atividades de monitoração de recursos computacionais (hardware, software e telecomunicações), interagindo com estes recursos, visando a efetivação de procedimentos preestabelecidos em documentação técnica pertinente, procedimentos estes estabelecidos pela empresa.
PARÁGRAFO QUINTO – Independente da denominação do cargo e/ou função ocupada, a todos os trabalhadores alocados nos clientes da empresa, que por força de contratos de terceirização ou prestação de serviços em bancos ou qualquer outro ambiente de instituições financeiras, no Estado de Pernambuco, desenvolvam serviços de tratamento de documentos oriundos de envelopes do caixa rápido, malotes de clientes, digitação de documentos não capturados pelo sistema de automação bancária, conferência de listagens, manuseio e arquivamento de documentos, não poderá ser aplicado piso salarial inferior ao de “DIGITADOR” estabelecido no CAPUT da presente CLÁUSULA, assegurada a mesma jornada de trabalho relativa ao cargo de “DIGITADOR” prevista na CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e a legislação ordinária vigente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Pactuam os convenentes que os empregados beneficiários da presente convenção farão jus, em 1º de setembro de 2022, a um reajuste de 9% (nove por cento) sobre o salário de agosto de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste será aplicado integralmente para todos os empregados, sem utilização de tabela PRO-RATA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica acordado que as empresas só poderão compensar reajustes salariais concedidos expressamente à título de antecipação do reajuste previsto no caput, não sendo admitido nenhum outro tipo de compensação, a exemplo de promoções.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS GERAIS
Na forma do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam permitidos descontos nos salários dos empregados, desde que originários de convênios médicos, convênios com farmácia, com supermercados, com óticas e com o comércio em geral, assim como os decorrentes de seguros, de aluguéis de imóveis, de contribuições a associações recreativas e de empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, sendo suficiente uma única autorização individual escrita do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras efetivamente prestadas pelos empregados até 15 (quinze) dias antes da data do pagamento da folha do mês ser-lhes-ão pagas na referida folha de pagamento, enquanto as horas extras referentes aos últimos 15 (quinze) dias serão incluídas na folha do mês subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO
Os valores remuneratórios incontroversos e porventura não pagos na competente folha de pagamento deverão ser quitados até a data da folha do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ocorrendo à hipótese, ora ventilada, os reajustes salariais oficiais supervenientes incidirão sobre tais valores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A correção, de que trata a presente cláusula, apenas terá lugar na hipótese de pagamento espontâneo, não incidindo, em caso de reclamação trabalhista pertinente a qualquer título.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas concederão aos seus empregados, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base do mês de agosto junto com a folha de pagamento do mês de setembro e o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base do mês de setembro, com a folha de pagamento do mês de outubro, ficando excluídos desse benefício os empregados que, à época, já tiverem recebido adiantamento da gratificação natalina (ou décimo terceiro salário) por ocasião de suas férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição temporária que não tenha caráter meramente eventual, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, o empregado substituto fará jus à diferença entre o seu salário contratual e o do substituído, não consideradas as vantagens pessoais deste último.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Obrigam-se as empresas a remunerar o horário extraordinário com os seguintes adicionais:
• 50% (cinquenta por cento), para as horas extras trabalhadas em dias úteis;
• 70% (setenta por cento), para as horas extras prestadas aos sábados;
• 150% (cento e cinquenta por cento), para os serviços efetuados em domingos e feriados, além do pagamento das horas normais trabalhadas, já incluída no percentual a dobra prevista em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor das horas extras prestadas habitualmente por mais de 02 (dois) anos, havendo supressão, integra-se ao salário do empregado para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para cálculo da integração de que trata o parágrafo anterior, será utilizada a média dos valores pagos a título de horas extraordinárias nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à supressão.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese do empregado, que aufira valores a título de horas extras integradas, vir a prestar serviços além da sua jornada normal, o trabalho extraordinário será remunerado com dedução do importe a que corresponda a integração prevista no parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado escalado expressamente para o regime de sobreaviso, com utilização de BIP, telefone celular ou convencional fará jus à percepção de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal de trabalho, por cada hora de sobreaviso.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Para cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de relação empregatícia com o mesmo empregador, e enquanto perdurar esta relação, este empregador concederá ao empregado o valor mensal de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), durante a vigência desta Convenção.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS - REFEIÇÃO PERNOITE
As empresas anteciparão aos seus empregados, importâncias para os deslocamentos a serviço dentro da REGIÃO METROPOLITANA ou para municípios vizinhos.
PARÁGRAFO ÚNICO – As antecipações devem ser suficientes para fazer frente às despesas com transporte, estadia ou hospedagem – quando do deslocamento dos empregados a serviço – sendo tais despesas objeto de comprovação, a fim de propiciar acerto de contas; essas despesas não possuem natureza salarial para qualquer efeito.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS DE FÉRIAS
As empresas pagarão o adicional de férias no percentual de 40% (quarenta por cento), em substituição ao 1/3 (um terço) previsto na Constituição, relativamente às férias que forem gozadas ou abonadas durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de 40% incidirá sobre o abono pecuniário de férias previsto no artigo 143 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores que porventura venham ser demitidos também farão jus ao mesmo percentual.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas poderão fixar, em aditamento a presente Convenção, os critérios relativos à Participação nos Lucros e Resultados, a ser distribuída aos seus empregados, de forma a cumprir o disposto no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e a Lei nº 10.101, de 30/11/2000, a ser instituído por comissão formada pelos próprios empregados e empresários, com a participação de representante do sindicato laboral, que deverá, obrigatoriamente, ser convidado a integrar a mesma, sob pena de nulidade de todo o processo, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da antecipação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais critérios e condições, tais como programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A condição de licenciado, seja por doença ou maternidade/paternidade, não afasta o direito do empregado em perceber a PLR, desde que, quando em atividade, tenha cumprido as condições para a percepção desta parcela.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus funcionários, a partir de 1º de setembro de 2022, nos meses efetivamente trabalhados, fora às exceções previstas nesta cláusula, 22 (vinte e dois) vales-refeições por mês, com valor individual de R$ 33,00 (trinta e três reais), no mínimo, sem qualquer ônus para o empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor facial do vale-refeição concedido em agosto de 2022 será reajustado em 13,8% (treze vírgula oito por cento), garantido o valor previsto no caput como mínimo a ser praticado pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado falte por motivo de doença devidamente comprovado através de atestado médico, não poderão ser descontados os vales-refeições correspondentes aos dias ausentes por licença médica.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É facultado ao empregado optar por vale-refeição ou alimentação, desde que haja exequibilidade de conversão junto à empresa fornecedora e equivalência de custos entre as alternativas.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas concederão a todo e qualquer empregado beneficiário desta Convenção, independente do respectivo salário, a título de ajuda de custo de alimentação, por jornada prorrogada ou extraordinária de acordo com a seguinte tabela:
HORAS EXTRAS TRABALHADAS
BENEFÍCIO
Entre 02:00:00 e 05:59:59
50% do valor do vale-refeição
A partir de 06:00:00
100% do valor do vale-refeição
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados da empresa que possuam refeitório e os que percebam vantagem análoga, assim entendida como o fornecimento pela empresa ao empregado de alimentação compatível com o vale-refeição vigente, não farão jus às vantagens ora instituídas, ficando assegurada as condições mais benéficas já concedidas.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas poderão, a seu critério e se assim desejarem, conceder vale-refeição ou ajuda de custo de alimentação (ticket ou similar), aos seus empregados, em valor superior às cifras estabelecidas no caput e no parágrafo quarto desta cláusula, mantendo-se integralmente as condições definidas nos demais Parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A ajuda de custo de que trata esta cláusula, assim como todas as demais condições nela estabelecida, não têm natureza salarial e, por consequência, não se aplica sobre qualquer outro título trabalhista.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica assegurado a todos os empregados a percepção deste benefício, inclusive durante o período de gozo de férias
PARÁGRAFO NONA – Fica assegurado ao empregado que se encontra afastado de suas atividades e em tratamento fisioterapêutico por estar acometido L.E.R / D.O.R.T a receber sem custas este benefício por um período de até 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica assegurada a entrega deste benefício até a data de pagamento da folha do mês vencido.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Considerando que o pagamento do vale-refeição é realizado de maneira antecipada, com o objetivo de evitar prejuízo aos empregados, será fornecida junto com os tíquetes concedidos no mês de outubro de 2022, a importância correspondente à diferença entre o valor facial do vale-refeição previsto no caput e o valor pago no mês de setembro de 2022, multiplicada pela quantidade de vales pagos no mês, ou seja, 22 (vinte e dois).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas entregarão vales-transportes, que não integram o salário, conforme decreto n.º 95.247, de 17 de novembro de 1.987.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica facultada às empresas a utilização de transporte próprio.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas se obrigam a manter convênio de assistência Médico-Hospitalar, com empresas autorizadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde), e garantir cobertura em todo o estado de Pernambuco observando-se o seguinte:
I. O convênio terá como objeto assistência médica para os empregados;
II. Fica a critério do empregado, a inclusão de dependentes, desde que, o custo com estes, seja pago integralmente pelo empregado;
III. Todos os trabalhadores da categoria terão direito a um plano de saúde, pago pela empresa, no valor mínimo de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais);
IV. A participação do trabalhador no custeio do plano de saúde, nos termos desta cláusula, obedece à gradação definida na tabela abaixo:
VALOR DO PLANO (PER CAPITA)
PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA
PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR
Até R$ 211,00
100 %
-
De R$ 211,01 até R$ 276,00
80 %
20 %
Acima de R$ 276,00
50 %
50 %
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O(A) empregado(a) que já dispuser de um plano de saúde individual ou que optar por contratar um plano de saúde particular, deverá notificar sua situação/decisão à empresa no momento de sua admissão ou na ocasião em que desejar desligar-se do plano empresarial, ficando a empresa obrigada a pagar ao funcionário o valor da mensalidade equivalente ao que seria custeado pelo empregador se o funcionário estivesse inserido no plano corporativo, mediante apresentação de recibo do pagamento pelo obreiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas poderão, a seu critério, conceder aos seus empregados, condições mais vantajosas que as definidas no caput da presente cláusula, inclusive quanto ao custeio de plano de saúde para dependentes.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PROFISSIONAL
As Empresas encaminharão ao INSS a CAT dos empregados acometidos de LER/DORT e de outras doenças profissionais, responsabilizando-se pelo complemento do auxílio-doença dos mesmos até 60 (sessenta) dias após o encaminhamento ao INSS. Complementação essa, que representa a diferença entre o valor do auxílio-doença e o salário percebido no emprego, antes do encaminhamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A verba complementar não tem natureza salarial para fins previdenciários, trabalhistas e fundiários.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-FUNERAL
As Empresas, quando da morte de empregado ou de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira ou companheiro, contribuirão para as despesas do funeral com a importância equivalente a R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) a partir de setembro de 2022, desde que solicitada à contribuição, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o óbito seja do(a) empregado(a), a empresa estará obrigada a pagar o valor acordado no caput desta cláusula no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da solicitação do auxílio ao dependente legal do(a) empregado(a) (cônjuge, companheira ou companheiro, filho ou filha, pai ou mãe, nessa ordem), independente de quem apresente o atestado médico.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-CRECHE OU AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas reembolsarão aos empregados e empregadas, bem como os empregados viúvos, separados judicialmente, desquitados, divorciados ou solteiros que tenham a guarda dos filhos, as despesas mensais efetuadas e comprovadas com mensalidades em Creches e/ou escolas, de seus filhos, até a idade de 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, em creches ou instituições similares, de sua livre escolha, desde que reconhecidos pelo órgão público competente, observando o limite máximo mensal de valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), por cada filho, a partir de 01 de setembro de 2022 até o termo final desta convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados poderão optar pelo reembolso do valor do auxílio estipulado no Caput desta Cláusula, caso as despesas efetuadas e comprovadas tenham sido realizadas com o pagamento de empregada doméstica (babá) contratada para guarda de filhos até a idade de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, desde que a mesma tenha seu contrato de trabalho registrado em carteira de trabalho e previdência social e seja matriculada junto ao INSS, ficando explicitado que cada empregada doméstica (babá) só dará direito ao reembolso do limite fixado nesta cláusula, sendo feita à comprovação do pagamento com a remessa à empregadora de cópia do recibo de salário fornecido pela empregada doméstica e de cópia do recolhimento previdenciário correspondente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será pago ao empregado ou empregada o auxílio-creche / escolar, por filho ou filha, da matrícula até o final do ano letivo em que a criança complete 06 anos e 11 meses, desde que feita a inscrição do dependente e comprovada sua matrícula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado fará jus ao benefício desde que declare, formalmente, que a mãe de seu filho não recebe benefício semelhante.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso o pai e a mãe, sejam empregados da mesma empresa, o benefício será pago a mãe.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso o pai e a mãe, sejam empregados da mesma empresa, e não coabitem, o benefício será pago àquele que detiver a guarda do filho.
PARÁGRAFO SEXTO – A ajuda de custo de que trata esta cláusula não tem natureza salarial e, por consequência, não pode repercutir sobre qualquer outro título trabalhista.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O benefício será devido caso o comprovante do pagamento da mensalidade da creche ou da babá seja fornecido à empresa, pelos meios por ela estabelecidos, em até 90 (noventa) dias da data do efetivo pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO LENTE
As Empresas reembolsarão aos seus empregados as despesas com a aquisição de lentes corretivas, com prescrição médica, comprovadas através de recibos ou notas fiscais de óticas, devidamente quitadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente auxílio corresponde a um par de lentes de cada vez, não se estendendo ao custo da armação dos óculos e fica limitado a importância de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) a partir de setembro de 2022, ou seja, o empregado poderá adquirir lentes em valor superior, porém o valor de reembolso será o ora definido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O auxílio somente poderá ser requerido em intervalos mínimos de 06 (seis) meses, a partir da solicitação anterior de reembolso e, ainda, quando tenha havido, comprovadamente, alteração de grau das lentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso as lentes compradas pelo empregado tenham valor inferior a R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) o valor a ser reembolsado será o efetivamente gasto pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
As empresas poderão reembolsar, o custeio com combustível aos trabalhadores que utilizam veículo próprio ou de parentes em 1º grau para o deslocamento residência/empresa/residência, a título de auxílio combustível, o montante correspondente ao que seria a sua despesa com o transporte coletivo, ou seja, o Vale-transporte.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ajuda de custo de que trata esta cláusula não tem natureza salarial e, por consequência, não pode repercutir sobre qualquer outro título trabalhista.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões dos contratos de trabalho se darão conforme a legislação em vigor, sendo obrigatória sua homologação, na sede do SINDPD-PE, aos empregados com mais de 01 (um) ano de serviço prestado e cujo salário-base seja igual ou inferior a R$ 5.368,00 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos demais empregados, fica facultada a solicitação de assistência à rescisão do contrato de trabalho que se dará na sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A assistência à rescisão do contrato de trabalho poderá ser realizada remotamente, quando houver acordo específico para tal entre o Sindicato e a Empresa, e concordância expressa do empregado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO
As empresas abrangidas pela presente convenção poderão contratar serviços especializados de outras empresas prestadoras de serviços da mesma categoria econômica, ou cooperativa de trabalho especializada, devidamente reconhecida e legalmente estabelecida nos termos da Lei 5.764/71, em consonância com a recomendação 127 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, seja em regime de parceria ou subempreitada, desde que:
a) Haja previsão da atividade contratada no objeto social da empresa prestadora;
b) Inexista a pessoalidade e a subordinação direta na relação de trabalho entre os profissionais da empresa prestadora e a tomadora;
c) A empresa prestadora apresente regularmente à tomadora, a comprovação de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias, sindicais e fiscais em relação a seus empregados ou prepostos, assumindo a tomadora, subsidiariamente, a total responsabilidade em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, e solidariamente pelas obrigações tributárias e previdenciárias, pela empresa prestadora de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os serviços de limpeza e conservação, vigilância, bem como todo e qualquer serviço de suporte e/ ou apoio, considerado necessário à atividade ou negócio das empresas convenentes, poderão ser terceirizados desde que executadas por empresas especializadas na atividade, mesmo que pertencentes a outras categorias econômicas, ressalvadas as condições do caput desta cláusula, em suas alíneas a, b e c.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas tomadoras obrigam-se a incluir em todos os contratos de prestação de serviços, cláusula subordinando o pagamento dos serviços à apresentação, pela prestadora de serviços, de documentos que comprovem a quitação ou regularidade de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias, sindicais e tributária.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pagamentos dos serviços prestados ficarão subordinados à comprovação de que a empresa prestadora ou a cooperativa de trabalho mantém-se em funcionamento em obediência à legislação específica, devendo a tomadora exigir a comprovação das práticas pertinentes, inclusive, no caso de cooperativas de trabalho, cópias de atas de assembleia gerais ordinárias e extraordinárias, e de comprovação de realização de outros atos cooperativos, pertinentes a fatos inerentes ao contrato de prestação de serviços.
PARÁGRAFO QUARTO – São considerados serviços especializados, para efeito do que dispõem a alínea III do Enunciado 331 do TST, as atividades de informática.
PARÁGRAFO QUINTO – A contratação de profissionais em regime de mão de obra temporária poderá ser feita pelas empresas convenentes, obedecendo aos termos e limites estabelecidos pela Lei 6.019 de 03/01/74, regulamentada pelo Decreto n. 73.841 de 13/03/1974.
PARÁGRAFO SEXTO – Recomendam-se, às empresas vencedoras de processo licitatório, cuja adjudicação e contratação ocorra em substituição a contratadas em certames anteriores:
1) o aproveitamento, em seu quadro de pessoal, dos trabalhadores, vinculados ao contrato de trabalho com a empresa anterior;
2) buscar, em entendimento com o SINDPD-PE e a empresa anterior, alternativas de aproveitamento, em seu quadro de recursos humanos, de dirigentes sindicais e representantes dos trabalhadores, vinculados ao contrato de trabalho da empresa anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIOS
As empresas, quando implementarem Plano de Cargos, Carreiras e Salários, enviarão cópia do respectivo plano para o Sindicato profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não há obrigação de envio das informações salariais dos planos mencionados no caput.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TREINAMENTO
As empresas adotarão política de cursos/treinamento aos seus empregados com subsídios próprios, com relação aos cursos realizados em suas áreas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A verba complementar não tem natureza salarial para fins previdenciários, trabalhistas e fundiários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Recomenda-se que, no caso de ser introduzida inovação tecnológica no seu sistema de produção, com impacto potencial sobre o número de empregos atuais, proporcione o empregador curso interno ou externo, acessível a todos os empregados cujas funções sejam atingidas pela nova técnica, de modo a lhes permitir o acesso ao conhecimento dessa tecnologia. Nessa hipótese, recomenda-se, ainda, o aproveitamento operacional preferencial, em tais inovações, daqueles que melhor desempenho haja demonstrado nesse curso.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CESSÃO DE SERVIÇO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO
A cessão de serviço móvel de comunicação pessoal ao empregado, pela empresa, não configura escala de sobreaviso e, portanto, não ensejará qualquer tipo de remuneração a esse título.
PARÁGRAFO ÚNICO – Eventuais pagamentos de assinatura, relativos ao serviço móvel de comunicação, efetuados pela empresa, nos termos do estatuído no caput desta cláusula, não tem natureza salarial e por consequência não pode repercutir sobre qualquer outro título trabalhista.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
Os Sindicatos desenvolverão campanhas educativas visando esclarecer e coibir todas as formas de discriminação e assédio no ambiente de trabalho.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA NO EMPREGO
Os empregados não poderão ser demitidos no período compreendido entre 01 de setembro de 2022 e até 30 (trinta) dias após o protocolo desta Convenção no órgão competente, sob pena de ser devida ao mesmo, indenização correspondente a 1/4 (um quarto) do piso salarial definido na letra “a” da Cláusula Terceira desta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão entendidas como infringentes à garantia de emprego os comunicados de demissão realizados no período; as demissões por justa causa, término de pacto laboral a termo ou ruptura de contrato de prestação de serviços, no qual o empregado esteja alocado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ser demitida, a partir da confirmação do seu estado gestacional, até cinco meses após o parto, sob pena de ser devida a indenização correspondente aos salários do período, e demais direitos previstos na presente Convenção, na Legislação Trabalhista e na Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na jornada de trabalho para as trabalhadoras gestantes as empresas se obrigam a cumprir as condições previstas na CON VENÇÃO N.°171 da OIT.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
O empregado que venha recebendo auxílio-doença por tempo igual ou superior a 03 (três) meses contínuos não poderá ser demitido pelo período de 60 (sessenta) dias, após haver retornado ao trabalho, sob pena de ser devida, pela Empresa ao Empregado, uma indenização correspondente aos salários do período restante.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR
O empregado que contar com o tempo de serviço de 05 (cinco) anos, ou mais, em uma mesma Empresa, não poderá ser demitido durante 24 (vinte e quatro) meses anteriores à complementação do tempo de serviço mínimo para a aposentadoria integral, inclusive, nos casos de aposentadoria especial, sob pena de ser devida ao trabalhador à indenização correspondente aos salários do período restante; a aplicabilidade da garantia ora estipulada fica vinculada à comunicação por escrito, do empregado à empresa, a respeito da iminência da aposentadoria, satisfazendo-se as condições aqui estabelecidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não serão infringentes à garantia de emprego as demissões por justa causa devidamente comprovadas, término de contrato a termo ou ruptura do contrato de prestação de serviços, no qual o empregado esteja alocado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A garantia ora pactuada não terá incidência caso seja homologado o desate contratual, na forma da lei, sem ressalva.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE NOTURNO
As empresas comprometem-se a ceder - caso a jornada de trabalho normal ou a sua prorrogação venha a se encerrar após a 00:00h - a todos os seus trabalhadores, desde que haja um grupo mínimo de 04 (quatro) empregados, transporte do local de trabalho para os seguintes logradouros: Praça do Largo da Paz (Afogados), Praça de João Alfredo (Madalena), Praça do Derby (Derby), Praça da Encruzilhada (Encruzilhada) e Avenida Guararapes (Centro).
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas poderão utilizar de outro meio de transporte, garantindo o retorno com segurança dos trabalhadores nessas condições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESPESAS COM DESLOCAMENTO
As empresas serão responsáveis pelas despesas referentes aos deslocamentos a serviço de seus empregados quando estes forem executados fora das instalações da empresa ou fora das instalações de cliente da empresa onde o empregado preste serviço de forma permanente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o deslocamento a serviço se der para município diverso daquele em que o empregado está lotado, as empresas deverão prover antecipadamente os recursos suficientes para fazer frente às despesas com transporte, estadia ou hospedagem sendo tais despesas objeto de comprovação, a fim de propiciar acerto de contas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas poderão ressarcir diretamente a seu empregado quando este utilizar veículo próprio para seu deslocamento a serviço através de mecanismo que cubra os custos com combustível, desgaste do veículo, estacionamento, pedágio e outras despesas decorrentes desta utilização.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As despesas de que trata esta cláusula, não têm natureza salarial e, por consequência, não tem qualquer reflexo sobre qualquer outro título trabalhista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA
As empresas poderão ceder as suas instalações fora do horário de trabalho para que seus empregados possam estudar, complementando seus cursos de aperfeiçoamento, sem que esse período passado na Empresa, sob nenhuma hipótese, venha se configurar em horas extras devidas ao empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica ajustado que as jornadas normais de trabalho dos empregados em processamento de dados serão:
I. Digitadores e/ou operador de equipamento de entrada e transmissão de dados, operadores e/ou técnicos de operação e monitoração (microcomputador, mainframe etc.) e auxiliares e/ou assistentes de informática ou de tecnologia da informação, quando do desempenho de atividades semelhantes aos digitadores e/ou operador de equipamento de entrada e transmissão de dados e operadores e/ou técnicos de operação e monitoração (microcomputador, mainframe etc.): 30 (trinta) horas semanais;
II. Demais empregados, inclusive os empregados dos setores administrativos e de serviços gerais: 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO – A jornada diária dos digitadores em conformidade com a NR-17, deverá observar o seguinte: a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho, 10 (dez) minutos de descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TURNO ININTERRUPTO
Aos empregados que trabalhem em turno ininterrupto, ou seja, em atividades que funcionem em turnos de revezamento, abrangendo as 24 (vinte e quatro) horas do dia, serão garantidas as seguintes condições especiais de trabalho:
a) 6 (seis) horas de jornada e, no máximo, 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
b) Garantia de que o dia de seu repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez ao mês;
c) Pagamento de remuneração adicional de 20% (vinte por cento), a título de penosidade, sobre as horas normais trabalhadas aos domingos;
d) As horas que excederem a jornada máxima de 6 (seis) horas serão calculadas como horas extraordinárias conforme percentuais previstos na CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS;
e) As horas trabalhadas em dias feriados serão calculadas como horas extraordinárias conforme percentuais previstos na CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS;
f) As empresas concederão aos seus empregados, folga de um final de semana (sábado e domingo), a cada bimestre, que coincidirá com o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA 12 X 36.
As empresas que adotarem jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso garantirão as seguintes condições especiais de trabalho, além das previstas na legislação trabalhista:
a) As empresas concederão, aos seus empregados, folga de um final de semana (sábado e domingo), a cada bimestre, que coincidirá com o repouso semanal remunerado;
b) Com a finalidade de ajuste nas escalas de trabalho a fim de viabilizar a concessão da folga de um final de semana completo, será permitido que a cada bimestre, na semana em que o empregado for gozar da referida folga, o descanso de um dia seja equivalente a apenas 12 (doze) horas, de forma que as 24 (vinte e quatro) horas não usufruídas sejam compensadas dentro do mesmo mês mediante a concessão da folga de que trata a alínea “a”.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS.
As Empresas poderão compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais através do BANCO DE HORAS, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS (faltas injustificadas) da jornada de trabalho determinada por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, e de acordo com a necessidade de serviço da Empresa, disciplinado pelos parágrafos abaixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acerto do BANCO DE HORAS deverá ser feito semestralmente, sendo o pagamento efetuado considerando o seguinte: até 120 (cento e vinte) horas remanescentes serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento). As horas remanescentes acima de 120 (cento e vinte) horas serão pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, se o empregado tiver horas positivas, a Empresa quitará junto com as demais verbas rescisórias o saldo credor de horas, e, se ao contrário, tiver horas negativas, a Empresa, também, descontará o saldo devedor, juntamente com as verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado que, por motivos injustificados, deixar de cumprir a jornada diária, terá o tempo não trabalhado debitado do seu BANCO DE HORAS (horas negativas) e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor fique zerado. Entretanto, caso não seja possível a compensação no próprio mês, o saldo poderá ser transportado para o mês subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO – Além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar horas extras, desde que o serviço assim o exija. Tais horas, que dependerão de autorização prévia da Empresa, serão creditadas no BANCO DE HORAS (horas positivas).
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados com horas negativas DEVERÃO zerar o saldo antes de serem autorizados a efetuar horas extras.
PARÁGRAFO SEXTO – No cômputo mensal do BANCO DE HORAS, as horas positivas, excedentes de 40 (quarenta), serão pagas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), enquanto as horas negativas, excedentes de 40 (quarenta), serão automaticamente descontadas, sem a possibilidade de transferência para o mês subsequente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A hora trabalhada aos sábados será creditada, no banco de horas positivas, com acréscimo 15 minutos. Ou seja, cada hora trabalhada equivale a 1h15 minutos.
PARÁGRAFO OITAVO – A hora trabalhada aos domingos e/ou feriados será creditada, no banco de horas positivas, com acréscimo de 45 minutos. Ou seja, cada hora trabalhada equivale a 1h45 minutos.
PARÁGRAFO NONO – A Empresa acordará com seus empregados, com antecedência mínima de 1 (um) dia, as folgas a serem gozadas, quando estas implicarem em compensação diária, quinzenal ou ponte de feriado. O mesmo tratamento será dado quando a compensação for em regime de meio período ou período inferior.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A Empresa deverá fornecer aos empregados acesso ao extrato diário e mensal para conferência dos saldos do BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A Empresa poderá compensar as faltas e atrasos para todo o quadro, por departamento ou até por setor, devendo comunicar ao SINDPD a utilização do previsto nesta Cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Para efeito do cumprimento do horário de funcionamento, mesmo com a adoção do BANCO DE HORAS, a Empresa terá um HORÁRIO BASE de funcionamento, onde os empregados terão intervalo de uma hora para refeição e intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – É autorizado o trabalho aos domingos, sem prejuízo do descanso semanal remunerado (DSR), assegurando-se, todavia, ao empregado(a) que uma folga semanal recaia no mínimo em um domingo por mês e observado o limite máximo de 05 domingos trabalhados de forma contínua.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – As empresas concederão aos seus empregados(as) folga de um final de semana (sábado e domingo), a cada bimestre, que coincidirá com o repouso semanal mencionado no parágrafo 13º desta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – As horas extras laboradas diariamente não podem exceder de duas horas.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
O empregado que incorrer em até 06 (seis) faltas ao serviço por motivos particulares, durante o período aquisitivo, não terá prejuízos no período de duração das respectivas férias e no repouso remunerado das semanas em que ocorrerem as faltas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados, cujo local de trabalho não funcione na segunda-feira de carnaval, por decisão do empregador ou do cliente deste, terão este dia abonado, sem qualquer compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE EM VESTIBULAR OU ENEM
As empresas abonarão a falta dos empregados/estudantes que, mediante apresentação de documento comprobatório oficial, justifiquem a prestação do Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM ou vestibular para ingresso em instituição de ensino superior.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO AMAMENTAÇÃO
O horário especial previsto no caput do Art. 396 da CLT, para trabalhadoras que estejam amamentando, terá um acréscimo de mais 6 (seis) meses, mantidas as regras previstas nos parágrafos 1º e 2º do Art. 396, ora citado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA DE ESTUDANTE DE DOUTORADO OU PÓS-DOUTORADO
Os empregados que estejam regularmente matriculados e cursando doutorado ou pós-doutorado terão direito a uma redução de pelo menos 5% (cinco por cento) na sua jornada de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TELETRABALHO
Durante a vigência desta CCT, por iniciativa da Empresa ou do Empregado, poderá ser adotado o regime de trabalho à distância, em qualquer de sua modalidade – teletrabalho, trabalho em domicílio ou trabalho remoto – regulado em Acordo Coletivo ou Individual que obedecerá, no mínimo, o prescrito nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em conformidade com a cláusula 75-D, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o acordo coletivo ou individual estabelecerá as disposições relativas ao reembolso de despesas porventura arcadas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Todos os valores que porventura sejam pagos pelas empresas aos empregados terão natureza indenizatória.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Instruções sobre como o ambiente de trabalho deverá observar as Normas de Saúde e Segurança, em especial as relativas a mobiliário e iluminação.
PARÁGRAFO QUARTO – Será garantido o direito à desconexão, ao empregado, entendido como nenhuma obrigação ou responsabilidade de utilizar quaisquer aplicativos ou meios de comunicação fora de sua jornada de trabalho acordada.
PARÁGRAFO QUINTO – Igualdade de tratamento, acesso e participação em atividades profissionais ou sociais da empresa, nas mesmas condições dos demais trabalhadores com mesmas atribuições, inclusive os que atuam de forma presencial.
PARÁGRAFO SEXTO – A determinação da existência ou não de mecanismos de controle da jornada, bem como seus procedimentos, respeitadas as normas legais.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O fornecimento do Vale-transporte pelo empregador não será devido, ficando ainda suspenso o desconto oriundo de seu fornecimento, exceto quando for necessário o comparecimento físico do empregado a um cliente ou à sede da empresa, quando esta arcará com as despesas de locomoção do trabalhador.
PARÁGRAFO OITAVO – Nos contratos firmados na modalidade de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o tempo despendido no uso de aplicativos e/ou programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se este tempo despendido tenha sido exigência expressa do empregador, por qualquer meio de comunicação.
PARÁGRAFO NONO – Durante o período de vigência do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficam mantidos inalterados os demais aspectos do contrato individual de trabalho, inclusive no que concerne ao fornecimento do Vale-refeição/Alimentação, o qual não poderá ser suspenso.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
O SEPROPE recomenda que, sempre que possível, as empresas façam adesão ao “Programa Cidadã”, nos termos da Lei 11.770/2008.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA EM FACE DE ADOÇÃO DE MENOR
As Empresas concederão licença remunerada, pelo mesmo prazo previsto para a licença maternidade, às empregadas que, comprovadamente, adotarem menores de até 01 (um) ano de idade, nos termos da legislação vigente.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado de sexo masculino poderá faltar ao serviço, sem prejuízo da remuneração, por um período de 10 (dez) dias consecutivos, a partir do nascimento de filhos, mediante a apresentação da certidão de registro civil competente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estendido o benefício previsto no caput desta cláusula ao empregado de sexo masculino que, comprovadamente, adotar menores de até 01 (um) ano de idade, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇAS
Serão concedidos aos trabalhadores as seguintes licenças, sem prejuízo da legislação em vigor:
I - 03 (três) dias úteis de licença para os casos de morte de cônjuge, companheiro ou filhos;
II - 03 (três) dias úteis de licença para o caso de morte de ascendentes;
III - 03 (três) dias úteis de licença para o caso de internação de filho menor;
IV - 03 (três) dias úteis de licença para o caso de acompanhamento de filho menor acometido por doença infectocontagiosa que obrigue o isolamento;
V – 05 (cinco) dias úteis seguintes ao seu casamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se por ascendente o pai e a mãe e, por descendente, os filhos na conformidade da Lei Civil.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para o empregado fazer jus às ausências previstas no caput desta CLÁUSULA terá de apresentar documento comprobatório até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOAÇÃO DE SANGUE
O empregado poderá faltar ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, por um dia e com prévia comunicação à empresa, para doação de sangue a qualquer instituição autorizada, 02 (duas) vezes por ano, desde que faça prova mediante a apresentação de documento comprobatório.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS
As empresas observarão, no desenvolvimento de suas atividades, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho em vigor, em especial a NR 17 que trata de ERGONOMIA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COVID-19
As empresas deverão atender a legislação vigente, em especial as que tratem de questões relacionadas à saúde pública, inclusive a COVID-19, devendo promover todas as medidas de segurança impostas pelas autoridades públicas de saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas, em suas atividades presenciais, poderão, em comum acordo com seus empregados, promover a alteração do início e/ou do fim da jornada de trabalho, de modo a evitar que os trabalhadores utilizem o transporte coletivo em horários de maior aglomeração de usuários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão colocar o empregado com idade superior a 60 (sessenta) anos e aquele pertencente a um grupo de risco, incluídas aqui as empregadas gestantes, no sistema de home office, desde que suas atribuições laborais assim a permitam.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sempre que possível, as empresas desenvolverão, individual ou coletivamente, seminários, palestras e campanhas de divulgação sobre os efeitos na saúde do trabalho durante e após a pandemia, em especial, os efeitos do teletrabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As empresas representadas pelo SEPROPE providenciarão a instalação da CIPA, quando exigível pela legislação vigente, e se obrigarão a:
I. Informar ao SINDPD o início do processo eleitoral, com antecedência mínima de 30 dias;
II. Quando solicitado pelo SINDPD, informar o resultado da eleição.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REAPROVEITAMENTO E GARANTIA DO ACOMETIDO POR LER/D.O.R.T.
As Empresas comprometem-se a reaproveitar em outras funções ou garantir o emprego ou o salário, pelo período de 01 (um) ano, ao empregado acometido por acidente de trabalho, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os fins de que trata esta cláusula, fica entendido que somente terá validade o diagnóstico fornecido por médico pertencente aos quadros da Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A garantia de que trata esta cláusula terá início na data da informação, escrita e documentada, à Empresa, do diagnóstico.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os benefícios desta cláusula serão estendidos, nas mesmas condições aos portadores de outras doenças profissionais, desde que o empregado obtenha, da Previdência Social, o reconhecimento da enfermidade.
Relações Sindicais
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DO DIRIGENTE SINDICAL
Aos empregados que estejam no exercício de cargos na Diretoria Executiva do Sindicato Profissional, em número máximo de 07 (sete), ficam asseguradas, durante o prazo de duração do mandato, a sua liberação permanente dos serviços, com percepção de todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego como se em exercício estivessem, ressalvadas as hipóteses do art. 521, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES
Para fiscalizar o cumprimento da presente Convenção e da Legislação Trabalhista vigente, serão criadas comissões de trabalhadores, escolhidos em eleição direta coordenada pelo sindicato profissional, obedecendo a seguinte proporção:
I. Empresas com mais de 50 e até 200 empregados: 01 representante;
II. Empresas com mais de 200 e até 3.000 empregados: 03 representantes;
III. Empresas com mais de 3.000 e até 5.000 empregados: 05 representantes;
IV. Empresas com mais de 5.000 empregados: 07 representantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado aos membros da Comissão garantia no emprego a partir do registro da candidatura até um 01 (hum) ano após o término do mandato, ressalvadas as hipóteses de término de pacto laboral a termo ou demissão por justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os membros da comissão disporão de até 02 (duas) horas por semana, para reunir-se na sede do sindicato profissional, sem prejuízo de remuneração e demais direitos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A fiscalização prevista no caput desta cláusula não poderá ser exercida de forma a por em risco o denominado sigilo fiscal.
PARÁGRAFO QUARTO – Para as empresas, com mais de 100 empregados, que prestam serviços ou possuam sede em mais de um município, fora da Região Metropolitana do Recife, fica assegurada a escolha de pelo menos 01 (um) representante por município.
PARÁGRAFO QUINTO – As demais regras quanto à Comissão de Representantes são aquelas presentes nos artigos 510-A a 510-D da CLT, à exceção daquelas que divirjam desta cláusula, situação em que o aqui ajustado prevalecerá.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas efetuarão desconto em folha de pagamento das mensalidades do Sindicato Profissional, mediante autorização prévia, por escrito ou digital, do empregado filiado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores descontados serão depositados pelas empresas em conta bancária da referida entidade classista, indicada por escrito pela mesma, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento da folha.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O não recolhimento dos valores previstos nas datas aprazadas, implicará na correção dos valores pela aplicação do INPC, além de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As Empresas fornecerão cópia dos comprovantes de depósito, ao qual se refere o parágrafo anterior, às entidades classistas creditadas.
PARÁGRAFO QUARTO – A autorização de desconto efetuada por escrito será encaminhada pelo sindicato à empresa, com a cópia da ficha de filiação assinada e preenchida pelo empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese de autorização de desconto digital, o sindicato profissional encaminhará cópia de e-mail em que o empregado confirmou sua filiação e a respectiva autorização de desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
As empresas descontarão dos salários de todos os seus empregados, na folha do mês de outubro de 2022, a título de taxa de fortalecimento sindical, o valor correspondente a 1% (um por cento) do salário nominal, a ser revertida para o sindicato da categoria profissional, no mês subsequente, mediante guia a ser emitida diretamente no site do SINDPD-PE (www.sindpdpe.org.br).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto, a ser exercido em até 07 (sete) dias após o registro do requerimento na SRTE-PE (Superintendência Regional de Trabalho e Emprego) e homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se o Sindicato Profissional a encaminhar a respectiva objeção às Empresas, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Excepcionalmente, neste ano de 2022, a manifestação de oposição deverá ser feita através de comunicação enviado por e-mail pessoal do interessado para o e-mail convencao2022@sindpdpe.org.br, sendo aceitos os comunicados individuais e não de grupos de trabalhadores, que atenderem as seguintes regras:
a) Dados pessoais do/a empregado/a, quais sejam nome completo, matrícula na empresa, local de prestação de serviços;
b) Dados de identificação da empresa, quais sejam razão social, CNPJ, endereço ou e-mail institucional;
c) Assinatura digital ou cópia de um documento que confirme a identidade do remetente;
d) Não utilização de e-mail institucional pelo empregado para envio do comunicado de oposição.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido o uso dos dados fornecidos pelos trabalhadores exclusivamente para a efetivação de seu direito à oposição.
PARÁGRAFO QUARTO – Havendo decisão judicial transitada em julgado que implique em devolução dos valores alusivos ao caput desta cláusula, a empresa poderá cobrar do Sindicato Profissional os valores efetivamente descontados ou compensar esses valores das contribuições associativas devidas ao Sindicato, devendo a empresa notificar o SINDPD acerca de ação com referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas abrangidas pela presente convenção ficam obrigadas a recolher a favor do SEPROPE, contribuição assistencial conforme tabela abaixo:
QUANTIDADE DE EMPREGADOS
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
01 A 10
R$ 327,00
11 A 20
R$ 654,00
21 A 50
R$ 981,00
51 A 100
R$ 3.292,00
ACIMA DE 100
R$ 6.046,00
PARÁGRAFO SEXTO – O recolhimento deverá ser efetuado até 30 de novembro de 2022, mediante guia a ser emitida diretamente no site do SEPROPE (www.seprope.org.br).
PARÁGRAFO SÉTIMO – Esta contribuição é ônus do empregador e devida por todas as empresas representadas pelo SEPROPE no Estado de Pernambuco, inclusive pelas empresas optantes pelo Simples Nacional; e das que não possuam empregados.
PARÁGRAFO OITAVO – O não cumprimento da quitação da contribuição assistencial patronal sujeita a empresa às penas previstas no artigo 600 da CLT.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em quadro próprio, material de divulgação, encaminhado pelo Sindicato Profissional, assegurado o direito de oposição quando, a juízo da Administração das mesmas, a matéria veiculada contenha ofensa manifesta dirigida à empresa, aos seus dirigentes ou se for atentatória à moral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO COM O SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas são obrigadas a fornecer ao sindicato profissional, quando solicitado por escrito com antecedência mínima de 08 (oito) dias, cópias dos seguintes documentos:
I. Guia de depósito da verba assistencial;
II. Guia de depósito da mensalidade sindical;
III. Guia do depósito da contribuição sindical anual.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIA DO TRABALHADOR DE INFORMÁTICA
No dia 19 de outubro de cada ano será celebrado o “Dia do Trabalhador de Tecnologia da Informação”.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será realizada, sempre que solicitada pelas partes, reunião de avaliação do cumprimento desta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As divergências porventura surgidas com a aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas reconhecem e aceitam a legitimidade processual do Sindicato Profissional para ajuizar ação de cumprimento, como substituto processual de seus empregados, no caso de Descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção e/ou da Legislação Trabalhista vigente, obedecendo ao disposto nos artigos 8º, inciso III, e 114º da Constituição Federal, bem como o artigo 872, da Consolidação das Leis do Trabalho e, ainda, os Enunciados 246, 310 e 334, do Tribunal Superior do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida na presente convenção, o SINDPD-PE notificará, por escrito, ao SEPROPE que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Após decorrido o prazo mencionado no caput sem que a obrigação seja satisfeita, fica estabelecida multa de R$ 60,00 (sessenta reais) por infração devida ao prejudicado, sendo o valor reduzido à metade se a violação partir do empregado ou do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A sanção pecuniária objeto desta cláusula apenas será devida se, após comunicação escrita do empregado ou do primeiro convenente, relativo ao Descumprimento de obrigação de fazer, não for corrigido o procedimento em contrário às disposições desta convenção.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RENOVAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREEXISTENTES
Ficam mantidas todas as cláusulas e condições da CCT 2022/2024 pelo prazo de 90 dias após o término da vigência mencionada na cláusula 1ª desta CCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As cláusulas salariais e de benefícios terão seus valores reajustados em 1º de setembro de 2023, através de termo aditivo a esta CCT oriundo de negociação entre o Sindicato Patronal e Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As demais cláusulas poderão ser modificadas durante a vigência desta CCT, por comum acordo entre as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica o SINDPD-PE obrigado a apresentar ao SEPROPE até 1º de julho de 2023, a pauta para negociação prevista no parágrafo primeiro e, até 1º de julho de 2024, para negociação da CCT.
PARÁGRAFO QUARTO – O SEPROPE responderá a pauta apresentada pelo SINDPD, em até 15 (quinze) dias após seu recebimento.
PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese de as negociações não avançarem até os 60 dias contados da data base, as partes elegem o Ministério Público do Trabalho para dar continuidade às negociações.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
O SINDPD-PE e o SEPROPE reunir-se-ão, sempre que solicitado por uma das partes a partir da vigência desta Convenção, com vistas a analisar conjuntamente os cenários de aplicação das cláusulas pactuadas e outras condições que desejem acordar podendo convencionar modificações e aprimoramentos, visando o bem comum.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A pauta das reuniões deverá ser enviada pelas partes com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINDPD-PE compromete-se a fornecer ao SEPROPE, sempre que solicitado a relação de empresas que não estão cumprindo a presente CCT, de modo a otimizar os trabalhos de sensibilização que se façam necessários. Deverá constar na referida relação de empresas os seguintes dados: Razão Social, CNPJ, endereço, e-mail, telefone, bem como, a quantidade de funcionários.
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SHEYLA WILMA DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
GERINO XAVIER DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROC DE DADOS DO ESTADO DE PE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 13/09/2022
Anexo (PDF)
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