SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JOAO FERNANDES DE LIMA JUNIOR;
E
TECNOLOGIA BANCARIA S.A., CNPJ n. 51.427.102/0011-09, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCELO GOMES DE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - PERÍODO DE APURAÇÃO DOS RESULTADOS E COMISSÃO DOS EMPREGADOS E SINDICATO
O período de apuração dos resultados das metas será de 1º janeiro a 31 de dezembro do ano vigente.
Parágrafo Primeiro: Os parâmetros, critérios, regras e mecanismos aqui definidos, foram acordados através de livre negociação direta, realizada entre a EMPRESA e a COMISSÃO DOS EMPREGADOS devidamente instituída e reconhecida, a qual foi assistida pelo SINDPD , nos exatos termos do artigo 2º, da Lei 10.101/00 o que tornou possível a criação da melhor forma de participação dos empregados nos ganhos econômicos resultantes da produtividade no trabalho.
Parágrafo Segundo: O presente acordo se aplica a todos os empregados da EMPRESA .
Parágrafo Terceiro: A COMISSÃO DOS EMPREGADOS , devidamente constituída para atender ao disposto no inciso I do art. 2º da Lei 10.101/00, poderá acompanhar os resultados da EMPRESA , denominado como RADAR, que são Custo Unitário Médio da Transação, Pesquisa de Cliente – Bancos e Experiência do Cliente. Os resultados individuais serão comunicados em janeiro de 2021 através de sistema de gestão de desempenho e/ou e-mail.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÃO BÁSICA PARA A DISTRIBUIÇÃO
Conforme preconiza o parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 10.101/00, os direitos substantivos dos empregados estarão respeitados através de critérios de distribuição, que terão como base o atingimento do EBITDA, os resultados do RADAR, da Área e Individuais, os quais serão mensurados por meio das regras a serem divulgadas e o pagamento ocorrerá mediante aprovação do Conselho de Administração.
CLÁUSULA QUINTA - PERIODICIDADE E VALORES
A distribuição anual será concedida até o último dia útil do mês de março do ano subsequente.
O valor apurado e devido aos empregados desligados, durante o período de apuração dos resultados, será pago através de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar.
Parágrafo Primeiro – Admissão ou Demissão: Para a apuração da proporcionalidade dos meses de direito do PPR, será considerado 1 (um) mês se a data de admissão ou demissão ocorrer até o dia 16 (dezesseis) do mês. Afastamento: Para a apuração da proporcionalidade dos meses de direito do PPR, será considerado 1 (um) mês se o afastamento for superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo – Para efeito de cálculo o salário base do empregado será o de dezembro do respectivo ano.
Parágrafo Terceiro - Peso dos Indicadores: Os pesos dos Indicadores previstos na Cláusula Sexta poderão variar de um ano para outro, conforme Planejamento Anual da EMPRESA , estratégia de negócios e a ocorrência de força maior, especialmente os impactos advindos do surto COVID-19.
Parágrafo Quarto - Antecipação do Incentivo: A EMPRESA poderá antecipar o PPR até o último dia útil do mês de setembro/2020 a todos os empregados elegíveis, conforme segue:
A. Esta antecipação será definida pela EMPRESA , conforme atingimento dos indicadores do RADAR e múltiplo(s) de salário estabelecido ao cargo do empregado divulgado pela empresa via intranet e/ou e-mail na ocasião.
B. Caso os resultados do RADAR não sejam alcançados no 1º semestre, (Cláusula 6ª – item B) não haverá pagamento da antecipação de PPR.
C. O salário considerado para o pagamento da antecipação será o salário base de junho/2020.
D. O valor da antecipação será descontado da parcela final, paga até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, relativo ao resultado final do ano vigente.
E. Os empregados afastados durante o 1º semestre (janeiro a junho), por motivo de doença, acidente de trabalho, maternidade, serviço militar e licença não remunerada, farão jus à antecipação proporcional aos meses trabalhados no semestre.
F. Para empregados admitidos a partir do ano vigente, o valor da antecipação será proporcional à data de admissão, dos meses trabalhados no 1º semestre (janeiro a junho).
G. Os empregados demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão a partir do mês de julho , não farão jus a antecipação, sendo o valor proporcional pago no ano subsequente, mediante termo de rescisão complementar, conforme previsto na Cláusula Sétima – Elegibilidade.
CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
A - PESOS DOS INDICADORES DE RESULTADO
Haverá uma distribuição de pesos em forma percentual entre os indicadores, conforme Tabela, considerando a regra geral acordada e a regra excepcional em razão de força maior:
RADAR
Cargo
Custo Unit Médio Transação
Pesquisa Cliente - Bancos
Experiência do Cliente
Área
Metas Individuais
Comportamentos
Executivos/
Coord / Especialista
20%
5%
5%
20%
30%
20%
Analista/Tec/Assist e outros cargos
10%
5%
5%
20%
35%
25%
(*1) Tabela conforme regra geral acordada.
(*2) Tabela de referência, mínimo a ser considerado na base de cálculo do PPR.
RADAR
Cargo
Custo Unit Médio Transação
Pesquisa Cliente - Bancos
Experiência do Cliente
Comportamentos
Executivos/
Coord / Especialista
30%
10%
10%
50%
Analista/Tec/Assist e outros cargos
20%
10%
10%
60%
(*1) Tabela conforme regra excepcional em razão de força maior.
(*2) Tabela de referência, mínimo a ser considerado na base de cálculo do PPR.
B - METAS
B.1. Atingimento do EBITDA
O pagamento integral da tabela de múltiplos de salários, (Tabela 2 – Tabela de Múltiplos), está vinculado ao atingimento mínimo de 80% do EBITDA. No atingimento abaixo de 80% a 70% do EBITDA serão aplicados redutores na tabela de múltiplos de salários, a ser divulgado.
Caso o resultado do EBITDA seja inferior a 70% não haverá pagamento de incentivo, mesmo que os resultados do Radar, Área e/ou Individuais tenham sido alcançados.
B.2. Resultados do RADAR
B.2.1. O RADAR será obtido através dos resultados individuais dos indicadores de Custo Unitário Médio da Transação, Pesquisa de Cliente – Bancos, Experiência do Cliente, Área, Metas individuais e Comportamentos.
B.2.4. Prevalece o resultado do intervalo inferior (nota 1) até atingir o limite superior (nota 5).
B.3. Resultado da Área
O resultado da Área, que estará vinculado ao processo de contratação de metas e, eventualmente, o contexto excepcional imposto por força maior, corresponderá ao atingimento alcançado pelo respectivo Superintendente ou Gerente de suas Metas / Objetivos Individuais, com exceção:
Unidades Operacionais, da Diretoria de Autoatendimento, onde o resultado da Área será o atingimento das Metas / Objetivos Individuais do respectivo Gerente.
Executivo de Relacionamento, o resultado da Área será o atingimento de suas próprias Metas / Objetivos Individuais.
Para áreas subordinadas a Diretoria Geral, Diretores ou ao Conselho de Administração, que não possuam Superintendentes ou Gerente, o resultado da Área será o atingimento das Metas / Objetivos Individuais do respectivo Coordenador. Quando não houver Coordenador a nota será a média dos Gestores da respectiva Diretoria.
Estes resultados serão apurados através do Programa de Avaliação de Desempenho. Prevalece o resultado do intervalo inferior (nota 1) até atingir o limite superior (nota 5).
B.4. Resultados Individuais (Metas)
Será apurado por meio do Programa de Avaliação de Desempenho do empregado, baseado em Metas / Objetivos , o qual pode levar em consideração resultados decorrentes da excepcionalidade imposta por força maior.
B.5. Resultados Individuais (Comportamentos)
Será apurado através do Programa de Avaliação de Desempenho do empregado, baseado em Comportamentos já pré-definidas pela EMPRESA .
B.5.1. É de responsabilidade do Diretor / Superintendente / Gerente / Coordenador, o envio das Avaliações de Desempenho de sua equipe, dentro do cronograma definido no Programa de Avaliação de Desempenho.
C- PROCESSO DE CÁLCULO
O cálculo ocorrerá em 3 (três) etapas conforme abaixo:
Etapa 1 – Peso das Notas
Conforme o resultado (Nota):
RADAR – Custo Unitário Médio da Transição, Pesquisa de Cliente – Bancos e Experiência do Cliente
Área *
Individual – Metas*
Individual - Comportamentos
(*) O processo de contratação de metas deve levar em consideração a excepcionalidade imposta por força maior (surto COVID-19)
Multiplica-se cada nota pelo peso correspondente ao cargo.
Etapa 2 - Múltiplos
Conforme o resultado da soma das notas, já multiplicadas pelos respectivos pesos, verifica-se o múltiplo correspondente na Tabela de Múltiplos.
Tabela 2 – Tabela de Múltiplos (*1) (*2)
(*1) Tabela de referência, mínimo a ser considerado na base de cálculo do PPR.
(*2) Considerando as peculiaridades dos cargos executivos (Diretor, Superintendente e Gerente) em razão das metas e objetivos a serem alcançados, faculta-se às partes a celebração de aditamento ao contrato de trabalho para especificação e detalhamento de condições especiais.
Etapa 3 – Valor Bruto
O resultado do múltiplo encontrado na “Etapa 2” multiplicado pelo salário base de dezembro do ano vigente e aplicada as demais regras de proporcionalidade e elegibilidade, conforme este acordo, corresponderá ao valor bruto a ser pago ou ao valor bruto sobre o qual recairão redutores de até 20% caso o Índice Anual de Disponibilidade da rede da EMPRESA fique abaixo de 95% (noventa e cinco por cento), sendo o índice condicionado a excepcionalidade imposta por força maior (surto COVID-19).
CLÁUSULA SÉTIMA - ELEGIBILIDADE
Os empregados ativos no ano vigente, admitidos até o dia 15/09 do presente ano, poderão receber o valor apurado conforme os resultados do RADAR, da Área* e individual (metas* e comportamentos), respeitando o peso estabelecido para o cargo do empregado, proporcional aos meses trabalhados no ano.
Os empregados admitidos de 16/9 a 15/11 do ano vigente poderão receber o valor apurado conforme os resultados do RADAR e da Área* , respeitando o peso estabelecido para o cargo do empregado, proporcional aos meses trabalhados no ano.
Os empregados admitidos de 16/11 a 16/12 do ano vigente poderão receber o valor apurado conforme os resultados do RADAR, respeitando o peso estabelecido para o cargo do empregado, proporcional aos meses trabalhados no ano.
Os empregados demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão durante o ano, terão as seguintes regras para o cálculo do PPR:
Até 6 meses trabalhados: Empregados que tenham trabalhado até 6 (seis) meses, incluindo a projeção do aviso prévio, no ano poderão receber o valor apurado conforme os resultados do RADAR, respeitando o peso estabelecido para o cargo do empregado, proporcional aos meses trabalhados. Este valor será pago no ano subsequente, mediante termo de rescisão complementar.
De 7 (sete) a 9 (nove) meses trabalhados: Empregados que tenham trabalhado de 7 (sete) a 9 (nove) meses, incluindo a projeção do aviso prévio, no ano poderão receber o valor apurado conforme os resultados do RADAR e da Área*, respeitando o peso estabelecido para o cargo do empregado, proporcional aos meses trabalhados. Este valor será pago no ano subsequente, mediante termo de rescisão complementar.
De 10 (dez) a 12 (doze) meses trabalhados: Empregados que tenham trabalhado de 10 (dez) a 12 (doze) meses, incluindo a projeção do aviso prévio, no ano poderão receber o valor apurado conforme os resultados do RADAR, Área* e individual (metas* e comportamentos), respeitando o peso estabelecido para o cargo do empregado, proporcional aos meses trabalhados. Este valor será pago no ano subsequente, mediante termo de rescisão complementar.
Demitidos com estabilidade: Aplicam-se as regras dos itens I, II, e III desta cláusula e será considerado o período integral da estabilidade respeitando o peso estabelecido para o cargo do empregado. Este valor será pago no ano subsequente, mediante termo de rescisão complementar.
Os empregados demitidos por justa causa não têm direito ao pagamento do PPR.
Os empregados afastados até 6 meses consecutivos no ano , por motivo de auxílio doença, acidente de trabalho, licença maternidade, serviço militar e licença não remunerada, poderão receber o valor apurado conforme os resultados do RADAR, da Área* e individual, respeitando o peso estabelecido para o cargo do empregado, proporcional aos meses trabalhados no ano.
Os empregados afastados por mais de 6 meses consecutivos no ano, por motivo de auxílio doença, acidente de trabalho, licença maternidade, serviço militar e licença não remunerada, receberão o valor apurado conforme os resultados do RADAR e da Área*, respeitando o peso estabelecido para o cargo do empregado e proporcional aos meses trabalhados no ano.
Os empregados afastados que não trabalharam durante o ano vigente, não terão direito ao pagamento do PPR.
Os empregados transferidos entre áreas, ou que tenham alteração de equipe ou, ainda, que sejam promovidos durante o ano vigente , terão as seguintes regras para o cálculo do PPR:
Metas*: Os funcionários transferidos e/ou promovidos até 15/09 devem substituir as metas anteriores por metas da nova área/função. Funcionários transferidos e/ou promovidos após 15/09 devem manter as metas já cadastradas no sistema (área/função anterior). Neste caso, o gestor atual deve buscar subsídio com o gestor anterior para realizar a Avaliação de Desempenho.
Comportamentos: Será considerado o resultado da avaliação dos comportamentos do cargo que o funcionário estiver ocupando em dezembro.
(*) O processo de contratação de metas deve levar em consideração a excepcionalidade imposta por força maior (surto COVID-19)
CLÁUSULA OITAVA - DA NEGOCIAÇÃO
Os eventuais casos omissos ou dúvidas de interpretação que venham a surgir durante a vigência do presente acordo, serão dirimidos através de negociação entre as partes (COMISSÃO DOS EMPREGADOS, EMPRESA e o SINDPD ).
CLÁUSULA NONA - DA NOVA REGULAMENTAÇÃO
Caso venha a vigorar, durante a vigência deste acordo, nova regulamentação do dispositivo constitucional de participação nos lucros ou resultados (Constituição Federal artigo 7º, Inciso XI), ou ainda, alterando os termos da Lei 10.101/00 sobre a participação nos lucros ou resultados, a EMPRESA poderá compensar o benefício aqui criado com os que vierem a ser instituídos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados terá vigência de 1º. de janeiro a 31 de dezembro de 2020 e se extinguirá automaticamente, com os pagamentos das participações calculadas de acordo com as diretrizes ora ajustadas.
}
JOAO FERNANDES DE LIMA JUNIOR
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
MARCELO GOMES DE OLIVEIRA
Diretor
TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 08/09/2020
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.