SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JOAO FERNANDES DE LIMA JUNIOR;
E
E.LIFE MONITOR ESTUDOS DE MERCADO LTDA, CNPJ n. 06.301.219/0002-98, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ELISANDRA PESSIOLE DE CASTRO ALVES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
As regras aqui definidas foram fruto da livre negociação entre a EMPRESA, o SINDICATO e os FUNCIONÁRIOS, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO
A participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados da EMPRESA será paga mediante o cumprimento da meta de faturamento anual estipulada pela direção e divulgada no primeiro trimestre de cada ano. Cada empregado receberá até 1 salário a mais por ano, sendo o pagamento feito em duas vezes, em agosto e fevereiro. A apuração dos valores será feita semestralmente e paga de forma equivalente ao percentual da meta atingido.
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa fature menos que 60% da meta estabelecida, pagaremos aos funcionários somente 15% do valor do salário adicional. Para fins da apuração semestral, o percentual da meta será de 30% a cada semestre e o pagamento de 7,5% do salário adicional.
Parágrafo Segundo – A eventual superação das metas, além das estabelecidas para cada ano, não cria qualquer direito adicional.
CLÁUSULA QUINTA - DO EXERCÍCIO
O pagamento do valor equivalente a participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados é relativo ao exercício do semestre civil imediatamente anterior.
CLÁUSULA SEXTA - DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento dos valores, objeto do presente Acordo, será efetuado até 28/02/2021, considerando o proporcional de salário, caso tenha reajuste no período de 01/01/2020 até 31/12/2020, sendo que haverá um adiantamento até 31/08/2020.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA
O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros e resultados NÃO constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade.
CLÁUSULA OITAVA - DA HABILITAÇÃO
As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos lucros e resultados, será necessário que o FUNCIONÁRIO tenha trabalhado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano calendário imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro – Os FUNCIONÁRIOS que ingressarem ou saírem da EMPRESA (por demissão sem justa causa ou por pedido de demissão) no curso desse período farão jus ao pagamento proporcional da participação devida, considerando a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho.
Parágrafo Segundo – Os FUNCIONÁRIOS que forem demitidos por justa causa, ou que tenham menos de 3 meses de empresa (período de experiência), perdem o direito ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados.
CLÁUSULA NONA - DO AFASTAMENTO
Os FUNCIONÁRIOS que no período de vigência do presente Acordo forem afastados pelo INSS ou por licença maternidade ou licença paternidade, farão jus ao pagamento integral dos valores distribuídos a título de participação nos lucros e resultados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO
Os valores resultantes da presente participação nos lucros e resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO. Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVULGAÇÃO
A empresa se compromete a afixar em lugar visível a todos os funcionários, cópia do presente Acordo, com vistas a noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACORDO
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente Acordo de Participação nos Resultados, em duas vias, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, sendo uma das vias arquivada no Sindicato representativo da categoria profissional dos empregados da EMPRESA.
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JOAO FERNANDES DE LIMA JUNIOR
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ELISANDRA PESSIOLE DE CASTRO ALVES
Procurador
E.LIFE MONITOR ESTUDOS DE MERCADO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO REPRESENTANTE DA ELIFE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA EM 12/08/2020
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.