SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
LT SERVICOS, SUPORTE E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n. 43.177.887/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LEONARDO CISNEIROS TRIGUEIRO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de maio de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO
A Cláusula Quinta do ACT 2024/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA QUINTA - DA ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO
Os empregados enquadrados como ATENDENTE DE SUPORTE, SUPERVISOR DE ATENDIMENTO, COORDENADOR DE SUPORTE e SERVIÇOS GERAIS poderão exercer suas jornadas de trabalho de acordo com as seguintes escalas de trabalho:
I - Jornada de trabalho diária de 6 (seis) horas em regime de escala de 5 (cinco) dias trabalhados por 1 (um) dia de descanso;
II- Jornada diária de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Primeiro - A hora de trabalho será computada como de 60 (sessenta) minutos, inclusive no horário noturno.
Parágrafo Segundo - Os empregados abrangidos nesta cláusula terão direito ao adicional noturno na forma do artigo 73 da CLT.
Parágrafo Terceiro – Na escala do inciso I, os empregados terão intervalo intrajornada de 1 (uma) hora de descanso, não computado nas 6 (seis) horas de trabalho, que será usufruído após a primeira e antes da última hora laborada.
Parágrafo Quarto - Na escala do inciso II os empregados terão repouso de 1 (uma) hora dentro da jornada de trabalho.
Parágrafo Quinto – Será assegurado, aos empregados, folga de um domingo por mês e um final de semana (sábado e domingo) a cada bimestre, que coincidirá com o repouso semanal.
Parágrafo Sexto – Aos empregados que exercerem sua jornada de trabalho conforme Inciso I, com a finalidade de ajuste nas escalas de trabalho, será permitido que a cada bimestre laborem em escala de 6 (seis) dias por 1 (uma) dia de descanso, com compensação desse dia a mais dentro do mês.
Parágrafo Sétimo – Aos empregados que exercerem sua jornada de trabalho conforme Inciso II, com a finalidade de ajuste nas escalas de trabalho, será permitido que a cada bimestre o descanso de uma semana seja equivalente a, apenas, 12 (doze) horas diárias, de forma que as 24 (vinte e quatro) horas não usufruídas sejam compensadas dentro do mesmo mês.
Parágrafo Oitavo – O trabalho prestado aos domingos será remunerado pelo valor da hora normal acrescido de 20% (vinte por cento), a título de adicional de penosidade, e o trabalho prestado aos feriados será remunerado pelo valor da hora normal acrescido do adicional previsto na cláusula de Horas Extras na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
Parágrafo Nono – Os empregados inseridos na escala do Inciso I trabalharão 6 (seis) horas extras semanalmente, as quais serão pagas ao final do mês no percentual 100%.
Parágrafo Décimo – Os empregados inseridos na escala do Inciso II trabalharão 8 (oito) horas extras semanalmente, as quais serão pagas ao final do mês no percentual de 100%.
Parágrafo Décimo Primeiro – Os empregados enquadrados como SERVIÇOS GERAIS contratados a partir de 16/05/2024 poderão ser inseridos na escala do Inciso II a critério da empresa; contudo, os contratados anteriormente a 16/05/2024, somente serão inseridos por concordância, entre a empresa e o empregado, e conseguinte alteração do contrato individual e anuência do SINDPD-PE.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACT 2024/2025
Ficam mantidas as demais cláusulas e condições d o A CT 202 4 /202 5 , pode ndo ser modificadas durante a vigência d o mesm o , por comum acordo entre as partes.
}
REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
LEONARDO CISNEIROS TRIGUEIRO
Sócio
LT SERVICOS, SUPORTE E TECNOLOGIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 21/02/2024
Ata_Assemb-21-02-2024 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.