SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
3LM INFORMATICA TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, CNPJ n. 20.022.528/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). FAUSTINA MARIA PESSOA CRUCHO CARDOSO;
L & F TECNOLOGIA SISTEMAS E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 04.834.837/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). FAUSTINA MARIA PESSOA CRUCHO CARDOSO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A 3LM INFORMÁTICA e a L & F TECNOLOGIA E SISTEMAS E COMÉRCIO LTDA praticarão os pisos salariais previstos na Cláusula Terceira do Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 da categoria, a partir de 1º de janeiro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica acordado que os pisos salariais estabelecidos na renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, na data-base de 01 de setembro de 2024, serão praticados pela empresa a partir de 01 de janeiro de 2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica acordado que, durante a vigência dest e Acordo Coletivo de Trabalho, o Programador Trainee receberá o piso previsto na letra “d)” da Cláusula Terceira do Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica acordado que, durante a vigência dest e Acordo Coletivo de Trabalho, o Suporte Técnico Trainee receberá o mesmo valor praticado em 31 de dezembro de 2023, ou seja, R$ 1.577,80.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Pactuam os convenentes que os empregados beneficiários do presente Acordo farão jus, em 1º de janeiro de 2024, a um reajuste de 5,3% (cinco vírgula três por cento) sobre o salário de dezembro de 2023.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica acordado que o índice de reajuste de salários e auxílio-alimentação estabelecido na renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, na data-base de 01 de setembro de 2024, será praticado pela empresa a partir de 01 de janeiro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DE BENEFÍCIOS
As empresas reconhecem e se comprometem a quitar os valores referentes às diferenças salariais e benefícios decorrentes do descumprimento da CCT do SINDPD-PE, dos últimos cinco anos ou, se inferior, desde a data de admissão do trabalhador, em até 12 (doze) parcelas, considerando o valor por ela ofertado, conforme listagem com nomes de empregados contemplados e respectivos valores, parte integrante do presente ACT(doc. 1), nas condições abaixo relacionadas:
Até R$ 900,00 (novecentos reais) de diferenças atrasadas - O pagamento será realizado em parcela única no contracheque do mês subsequente à assinatura desse Acordo;
Acima de R$ 900,00 (novecentos reais) de diferenças atrasadas - O pagamento será realizado em 12 (doze) parcelas a partir do contracheque do mês subsequente à assinatura do respectivo Termo de Transação Extrajudicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica pactuado que os valores ofertados serão pagos a título de indenização sem as incidências legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que aderirem individualmente aos termos do presente ACT renunciam, expressamente, ao direito de postular judicialmente as verbas e ao período quitados por meio do presente negócio jurídico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese do empregado ser desligado por iniciativa patronal, sem justa causa, antes do recebimento das parcelas atrasadas acima ajustadas, o pagamento do valor restante total das parcelas será quitado junto à rescisão contratual. Sendo o motivo do término do contrato a dispensa por justa causa ou pedido de demissão os valores continuarão a ser pagos nas datas anteriormente ajustadas, ou adiantadas na rescisão se, por mera liberalidade, as empresas assim decidirem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
Os empregados farão jus ao auxílio-alimentação de 22 (vinte e dois) vales-refeições por mês, com valor individual de R$ 29,00 (vinte e nove reais), no mínimo, sem qualquer ônus para o empregado, respeitadas as demais condições da Cláusula Sexta do Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 da categoria.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
A empresa se obriga a manter o atual convênio de assistência Médico-Hospitalar ofertado aos empregados, nas mesmas condições vigentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho dos empregados será de 40 (quarenta) horas semanais.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONA - DAS DEMANDAS JUDICIAIS
Na hipótese de ingresso de demanda judicial ou administrativa contra as empresas que tenha por objetivo a validade de qualquer cláusula do presente acordo, ou relativamente aos empregados que assinaram os termos de adesão ao mesmo, o Sindicato integrará a lide na qualidade de litisconsorte necessário, na forma estabelecida no art. 611, § 5o da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONTROVÉRSIAS, OMISSÕES E DÚVIDAS
As controvérsias, omissões e dúvidas, oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho - no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta região - Pernambuco, em qualquer de suas Instâncias.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
As partes estabelecem que todas as demais cláusulas contidas em Convenção Coletiva, que não conflitem com as aqui presentes, seguem absolutamente válidas aos contratos de trabalho dos profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADESÃO
Fica estabelecido que o presente acordo somente produzirá efeito para os empregados que aderirem expressamente aos termos ora fixados, sendo possível aderir até o último dia de vigência do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O presente ACT virá acompanhado de dois Termos de Adesão, sendo um referente ao pagamento de parcelas retroativas e outro referente ao período de transição, como parte integrante do mesmo (docs. 02 e 03) a serem assinados pelos empregados interessados em transacionar seus direitos.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem ajustadas, as partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se constitui como único instrumento entabulado e estabelecem, de comum acordo, que a falta de previsão de qualquer benefício neste instrumento determinará a aplicação da legislação que o regulamenta. Assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, para um só efeito e determinam seu encaminhamento para os competentes registros e arquivo.
}
REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FAUSTINA MARIA PESSOA CRUCHO CARDOSO
Sócio
3LM INFORMATICA TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA
FAUSTINA MARIA PESSOA CRUCHO CARDOSO
Sócio
L & F TECNOLOGIA SISTEMAS E COMERCIO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 22/04/2024
AtaAssembleia_22abr2024 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.