SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
SOLUCOES EM SOFTWARE E SERVICOS TTS LTDA, CNPJ n. 07.363.764/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FERNANDO AUGUSTO SOLLAK e por seu Gerente, Sr(a). RENATA DE SOUZA OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de março de 2023 a 23 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO
A empresa fica autorizada a utilizar o Registrador Eletrônico de Ponto via Programa – REP-A, para seus empregados, inclusive os em teletrabalho, desde que, respeitando as determinações da Portaria do MTP nº 671/2021 e desde que atendidos os seguintes requisitos:
O sistema não poderá restringir a marcação de ponto;
O sistema não poderá admitir a marcação automática do ponto;
O sistema não poderá admitir a exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
O sistema não poderá admitir a alteração ou eliminação de dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Único: Para fins de fiscalização, o sistema alternativo eletrônico de ponto deverá:
Estar disponível no local de trabalho;
Permitir a identificação do empregado e empregador; e
Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DA INFRAESTRUTURA
A Empresa disponibiliza a infraestrutura (notebooks e acesso à VPN) aos empregados para que os mesmos possam trabalhar à distância com tranquilidade e mantendo a sua produtividade.
CLÁUSULA QUINTA - DA ASSINATURA E CONFIRMAÇÃO DA VALIDADE
Este Acordo Coletivo será assinado pelas partes através de assinatura eletrônica e será registrado junto ao Mediador, sendo o requerimento protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – PE.
}
REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FERNANDO AUGUSTO SOLLAK
Diretor
SOLUCOES EM SOFTWARE E SERVICOS TTS LTDA
RENATA DE SOUZA OLIVEIRA
Gerente
SOLUCOES EM SOFTWARE E SERVICOS TTS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA 07/03/2023
Ata de Assembleia (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.