SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SHEYLA WILMA DE LIMA;
E
4D SERVICOS DE INFORMACAO & MANUTENCAO TECNOLOGICA LTDA, CNPJ n. 14.162.615/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ISABELA CORREA PORTO LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Considerando a previsão do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o direito do trabalhador à participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e do inciso XXVI, do mesmo artigo constitucional, que estabelece o direito de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Considerando o teor da Lei Federal nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências;
Considerando que o programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) deve servir como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e de incentivo à produtividade;
Considerando que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) deverá ser negociada entre empresas e empregados e que um dos procedimentos legalmente estipulados para a sua formalização é a realização de acordo coletivo de trabalho (ACT);
Considerando que, para a fixação das regras relativas à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), podem ser estipulados critérios acordados entre empresa e empregados;
Considerando que, na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros;
E considerando que a EMPRESA visa à criação e à manutenção de um ambiente de trabalho atrativo, em que haja cooperação, participação, busca de resultados, valorização do trabalho desempenhado e reconhecimento de habilidades, com vistas à retenção de talentos;
RESOLVEM as partes signatárias celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para a implementação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na 4D, compreendendo o período de 2022/2023, segundo as cláusulas e as condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA QUARTA - DA LIVRE NEGOCIAÇÃO
As partes signatárias celebram o presente instrumento de livre e espontânea vontade, após ampla negociação entre a EMPRESA, o SINDICATO e os empregados, e suas regras são claras, objetivas e acessíveis para todos os envolvidos, declarando todos que compreendem o teor deste instrumento e que estão com ele de acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DO PERÍODO DE REFERÊNCIA
O pagamento, aos empregados, dos valores correspondentes às suas participações nos lucros e resultados, terá como base de cálculo os lucros e resultados da 4D apurados no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior ao mês de pagamento, a saber, entre junho do ano anterior e maio do ano de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DA PERIODICIDADE E DA DATA DO PAGAMENTO
A distribuição e o pagamento dos valores correspondentes à participação nos lucros e resultados serão realizados uma única vez por ano e efetuados até o dia 30/06.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONDIÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO
Apenas haverá distribuição de lucros e/ou resultados se houver disponibilidade de caixa oriunda do lucro líquido do período, provisão de caixa para despesas esperadas para os períodos seguintes e desde que sejam sempre abatidas a necessidade de investimentos, reservas legais e estratégicas e pagamento de dividendos obrigatórios.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO E ABRANGÊNCIA
Todos os empregados da EMPRESA farão jus ao recebimento de valores a título de participação nos lucros e resultados, conforme critérios, parâmetros e percentuais previstos neste Acordo.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que ingressarem na EMPRESA, os que saírem da EMPRESA por demissão sem justa causa ou por pedido de demissão e os que se aposentarem ao longo do período de referência, a saber, entre junho do exercício anterior e maio do exercício da distribuição, farão jus ao pagamento da participação devida, conforme critérios, parâmetros e percentuais previstos neste Acordo.
Parágrafo Segundo: Os empregados que forem demitidos por justa causa ao longo do período mencionado nesta Cláusula não farão jus ao recebimento de valores a título de participação nos lucros e resultados.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que, no período mencionado nesta Cláusula, ficarem afastados por licença-médica ou por recebimento de benefício pelo INSS, em razão de doença, licença maternidade ou licença paternidade, farão jus ao pagamento dos valores distribuídos a título de participação nos lucros e resultados.
CLÁUSULA NONA - DO CÁLCULO E DAS REGRAS PARA DISTRIBUIÇÃO
Será distribuído, aos empregados, a título de participação nos lucros e resultados, valor correspondente a 40% (quarenta por cento), 37,50% (trinta e sete vírgula cinco por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) dos lucros e resultados totais da EMPRESA, apurados no período previsto na Cláusula Quinta do presente Acordo, os quais serão divulgados internamente até o dia 10/06 do exercício de pagamento, seguindo-se, para a determinação do percentual, o escalonamento previsto nesta cláusula, especificamente em seu parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro: Para a fixação do percentual dos lucros e resultados que serão distribuídos entre os empregados serão seguidas as regras de escalonamento abaixo discriminadas:
a) O percentual a ser distribuído a título de participação nos lucros e resultados será de 40% (quarenta por cento) caso os lucros e resultados totalizem montante superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
b) O percentual a ser distribuído a título de participação nos lucros e resultados será de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) caso os lucros e resultados totalizem montante compreendido entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
c) O percentual a ser distribuído a título de participação nos lucros e resultados será de 35% (trinta e cinco por cento) caso os lucros e resultados totalizem montante inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo Segundo: Do valor total a ser distribuído entre os empregados a título de participação nos lucros e resultados, respeitado o escalonamento do Parágrafo Primeiro, serão observados dois critérios para a fixação do valor proporcional a ser pago a cada um dos empregados:
a) O tempo na EMPRESA, contabilizado em dias;
b) A média dos salários pagos no período de referência.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que 50% (cinquenta por cento) do valor a ser recebido por cada empregado serão fixados de forma proporcional ao seu tempo de trabalho na EMPRESA, e os outros 50% (cinquenta por cento) serão fixados de forma proporcional à média dos salários recebidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento (junho).
Parágrafo Quarto: O tempo na EMPRESA será contabilizado em dias, individualmente, para cada funcionário, desde o primeiro dia de trabalho após o término do contrato de experiência até o dia 31/05 do ano de pagamento. O cálculo será feito por meio do fator de multiplicação, assim, o valor da PLR correspondente ao tempo, que é 50% (cinquenta por cento) do montante, será dividido pelo total da soma do tempo dos funcionários. O resultado dessa operação será multiplicado pelo tempo individual de cada funcionário para obtenção do valor final a ser distribuído.
Parágrafo Quinto: Ainda na aplicação do critério do tempo na EMPRESA (Parágrafo Segundo, item “a”, desta Cláusula), não serão considerados os dias relativos a períodos de experiência, mas apenas os dias de contrato de trabalho efetivo. Ademais, serão seguidas as regras previstas nos parágrafos da Cláusula Oitava acerca da contabilização ou não dos períodos neles mencionados, assim como qualquer período de afastamento que não encontre amparo na legislação trabalhista ou previdenciária não será considerado trabalhado para fins de aferição do critério do tempo na EMPRESA.
Parágrafo Sexto: Na aplicação do critério relativo ao valor do salário (Parágrafo Segundo, item “b”, desta Cláusula), o cálculo será feito por meio do fator de multiplicação, assim, o valor da PLR correspondente ao critério salarial, que é 50% (cinquenta por cento) do montante, será dividido pelo total da soma dos salários médios dos funcionários. O resultado dessa operação será multiplicado pelo salário individual de cada funcionário para obtenção do valor final a ser distribuído.
Parágrafo Sétimo: O alcance de metas não será considerado critério para a distribuição de lucros e resultados, de forma que, desde que atendida a condição prevista na Cláusula Sétima, todos os empregados serão contemplados pela distribuição, seguindo-se exclusivamente os critérios do Parágrafo Segundo e as proporções do Parágrafo Terceiro desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA NATUREZA DO VALOR PAGO
Nos termos da lei, os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados não substituem nem complementam a remuneração devida e paga aos empregados e não são habituais, de maneira que não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO COM OUTRAS CONCESSÕES
Os valores resultantes da participação nos lucros e resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial superveniente da mesma natureza que vier a ser eventualmente estabelecida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A EMPRESA compromete-se a afixar, em lugar visível a todos os funcionários, cópia do presente Acordo, com vistas a noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Os casos omissos e as divergências decorrentes da interpretação e aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO. Persistindo o impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGISTRO DO ACORDO
Por estarem, assim, justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas, para que produza os seus efeitos de direito, devendo ser efetuado o registro na entidade sindical para sua validade jurídica, a qual certificará seu arquivamento e legalidade.
}
SHEYLA WILMA DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ISABELA CORREA PORTO LIMA
Administrador
4D SERVICOS DE INFORMACAO & MANUTENCAO TECNOLOGICA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 27/01/2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.