SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JOAO FERNANDES DE LIMA JUNIOR;
E
LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n. 54.517.628/0005-11, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO RAMATIS FERNANDES RODRIGUES e por seu Diretor, Sr(a). FLAVIO MAMBREU MENEZES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente programa tem como fundamento legal às disposições contidas no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei 10.101/2000.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
A Participação nos Lucros ou Resultado (“PLR”) visa à melhoria dos níveis de qualidade, produtividade e resultados do negócio, por meio do comprometimento de todos os empregados na busca:
da valorização do esforço coletivo e do mérito de cada um;
da modernização na relação do trabalho e da remuneração pelo resultado do desempenho de cada um;
da retenção de talentos, proporcionando a criação de um ambiente de cooperação mútua com ampla participação de todos.
CLÁUSULA QUINTA - METAS CORPORATIVAS
O requisito para realização e cálculo de distribuição de valores a título de PLR aos empregados da LINX é o atingimento da margem EBITDA, calculada a partir da divisão do EBITDA do período pela receita operacional líquida no mesmo período.
O EBITDA é calculado a partir do lucro líquido mais: (1) receita (despesa) financeira líquida; (2) imposto de renda e contribuição social e (3) depreciação e amortização.
- Os empregados estarão elegíveis ao recebimento da PLR mediante atingimento da margem EBITDA apurada em cada semestre e divulgada oficialmente no release de resultados da LINX.
- Para o primeiro semestre, vale a apuração da margem dos primeiros 6 (seis) meses do exercício de 2021, ou seja, de janeiro a junho. Para o segundo semestre, vale a apuração da margem dos 6 (seis) meses do segundo semestre do exercício de 2021, ou seja, de julho a dezembro. A tabela com a proporcionalidade máxima potencial de salário mensal segue descrita abaixo:
MARGEM EBITDA
PROPORCIONALIDADE MÁXIMA DO SALÁRIO MENSAL
20% a 24,99%
0,25
25% a 29,99%
0,50
Acima de 30%
1,00
O não alcance da margem EBITDA mínima acima referida (20%) impede qualquer avaliação e, consequentemente, distribuição de valores a título de PLR aos empregados da LINX.
- A cláusula sexta detalhará a forma de distribuição dos valores e as demais regras que determinarão o nível de recebimento da PLR de cada empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ELEGÍVEIS
Terão direito a PLR integral, distribuída na forma da cláusula sexta, os empregados que na data do efetivo pagamento mantiverem vínculo empregatício com a empresa durante todo o semestre, objetivo da apuração de resultado.
Parágrafo Primeiro – A condição de licenciado, seja por doença ou maternidade/paternidade, não afasta o direito do empregado em perceber a PLR, desde que, quando em atividade, tenha cumprido as condições para a percepção desta parcela.
Parágrafo Segundo – Os empregados que pedirem demissão, forem demitidos sem justa causa, ou aqueles que se aposentarem durante o semestre participarão da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, sendo considerado para essas situações o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser recebido pela avaliação individual de desempenho mencionada na cláusula sexta.
Parágrafo Terceiro – Não farão jus ao recebimento de PLR os empregados que forem demitidos por justa causa.
Parágrafo Quarto -Os empregados que não finalizarem o ciclo de avaliação de desempenho, ou seja, o cadastramento das metas, assim como a sua apuração, via sistema de Avaliação de Desempenho, no prazo estabelecido e divulgado pela LINX por meio dos canais internos de comunicação, não farão jus ao recebimento correspondente ao resultado da avaliação de desempenho individual mencionada na cláusula sexta.
Parágrafo Quinto - Na hipótese da perda do prazo ser decorrente de fatos ou problemas alheios à vontade do empregado será conferido prazo de prorrogação para o mesmo fim.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA PLR
A LINX pagará a PLR após análise contábil de seu resultado semestral, até o dia 30 do mês de outubro de 2021, referente ao primeiro semestre de 2021 e, até o dia 30 do mês de abril de 2022, referente ao segundo semestre de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
O valor a ser distribuído individualmente a cada empregado da LINX será determinado, primeiro, pela verificação do atingimento das metas corporativas previstas na cláusula terceira acima.
Havendo o atingimento da meta estabelecida na cláusula terceira, em cada semestre, e excluídas as hipóteses previstas na cláusula quinta acima, haverá a distribuição da PLR aos empregados da seguinte forma:
25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recebido pelo empregado corresponderá ao atingimento das metas da LINX (conforme a tabela da cláusula terceira);
25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recebido pelo empregado corresponderá ao resultado do centro de custo e/ou meta da área que estiver vinculado o empregado no último dia de cada semestre;
Até 50% (cinquenta por cento) do valor a ser recebido pelo empregado corresponderá ao resultado de seu desempenho individual, conforme modelo oficial e vigente na companhia.
CLÁUSULA NONA - ENCARGOS
A participação regulamentada neste Plano não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Caso, por força de legislação superveniente, bem como por decisão da Justiça do Trabalho, ou ainda em decorrência de instrumento coletivo, haja qualquer alteração nas regras do valor do pagamento ou das condições de PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, os valores previstos neste Plano serão devidamente compensados.
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JOAO FERNANDES DE LIMA JUNIOR
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ANTONIO RAMATIS FERNANDES RODRIGUES
Diretor
LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
FLAVIO MAMBREU MENEZES
Diretor
LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 07/12/2020
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.