SINDICATO DOS TRABALHADORES DE LOCACAO EM GERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTRAL MG, CNPJ n. 10.508.007/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO ANATOLIO DA SILVA;
E
SINDILEQ-MG - SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS, FERRAMENTAS E SERVICOS AFINS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 70.950.589/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO SOUZA DE MIRANDA CARVALHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Empregados nas Empresas de Locação de Equipamentos, Máquinas e Ferramentas , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É assegurado aos trabalhadores nas empresas de locação de equipamentos, máquinas, ferramentas e serviços afins piso salarial de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais), a vigorar no período entre 1º de julho de 2018 e 30 de junho de 2019.
Parágrafo Primeiro – Durante a vigência desta CCT, sempre que houver variação no valor do salário mínimo e o novo valor decretado for superior ao piso salarial da categoria, acima definido, este será, então, automaticamente igualado ao novo valor do salário mínimo decretado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A entidade patronal concede aos trabalhadores nas empresas de locação de equipamentos, máquinas, ferramentas e serviços afins, admitidos até 31/07/2017, reajuste salarial de 1,95%, a partir de 01 de julho de 2018, ficando este reajuste limitado ao valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais). Para empresa constituída após essa data, assim como para os demais trabalhadores, serão aplicados aos salários vigentes no mês de incidência do reajuste valores proporcionais, conforme tabela abaixo:
Mês de Admissão e Incidência do Reajuste
Índice
Fator de Reajuste
Limite de Correção Salarial
até 31 de julho/17
1,95%
1,0195
R$ 195,00
agosto/17
1,79%
1,0179
R$ 178,75
setembro/17
1,63%
1,0163
R$ 162,50
outubro/17
1,46%
1,0146
R$ 146,25
novembro/17
1,30%
1,0130
R$ 130,00
dezembro/17
1,14%
1,0114
R$ 113,75
janeiro/18
0,98%
1,0098
R$ 97,50
fevereiro/18
0,81%
1,0081
R$ 81,25
março/18
0,65%
1,0065
R$ 65,00
abril/18
0,49%
1,0049
R$ 48,75
maio/18
0,33%
1,0033
R$ 32,50
junho/18
0,16%
1,0016
R$ 16,25
Parágrafo Primeiro – Os aumentos e abonos espontâneos concedidos no período entre 01 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018 já se acham automaticamente compensados pelo reajuste citado acima.
Parágrafo Segundo – As antecipações dos índices citados acima, já concedidas pelas empresas a partir de 01 de julho de 2017, serão preservadas, cabendo o pagamento da diferença do índice caso tenham sido feitas a menor.
Parágrafo Terceiro – Para fazer jus ao percentual aplicado em determinado mês o trabalhador deverá ter sido admitido até o dia 15 (quinze) do respectivo mês. Para os admitidos após o dia 15 (quinze) será utilizado o percentual do mês seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.
Parágrafo Único - A reversão à função de origem não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da diferença salarial, gratificação e demais vantagens pagas durante o período em que atuou como substituto.
CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFICIOS E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção ou os fornecidos ao empregado em razão da necessidade da prestação do serviço e que não estejam previstos na legislação em vigor ou que excedam aos limites nela previstos, não incorporarão, para quaisquer fins, aos salários do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDO DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALARIO
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de redução de jornada de trabalho, com redução de salários, desde que atendendo a todas as exigências da legislação vigente. A negociação das condições para adoção desta medida deverá ser feita, caso a caso, diretamente com o SINTRAL MG, exceto nos casos previstos no artigo 444 da CLT, cuja negociação poderá ser efetuada diretamente com o empregado.
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas de acordo com a CLT e as empresas que já adotam percentual superior deverão manter a forma e percentuais praticados, ficando as empresas autorizadas a realizar horas extras sempre que necessário.
Parágrafo Primeiro – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares limitadas a 2 horas diárias, e, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independentemente de comunicação à autoridade competente, conforme dispõe o art. 59 c/c 61, § 1º, da CLT.
Parágrafo Segundo - Não serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas em regime de compensação de jornada mensal , conforme disposto no art. 56 § 6º da CLT.
Parágrafo Terceiro - Não se considera tempo à disposição do empregador, não sendo computado como labor extraordinário, o período que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares ou sociais, conforme disposto no art. 4ª, §2º da CLT.
CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras pelo denominado "Banco de Horas" para compensação em período superior a 6 (seis) meses nos moldes do que dispõe o artigo 59, § 2º da CLT, o qual deverá ser negociado diretamente com o SINTRAL MG.
Parágrafo Único – Para compensação que ocorrer no período máximo de 6 meses é facultado proceder conforme o disposto nos art. 59, § 5º e 59-B, parágrafo único, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
Em hipótese alguma os benefícios concedidos pelas empresas para a realização do trabalho tais como auxílio-combustível, auxílio-educação, dentre outros, se incorporarão à remuneração dos empregados.
Parágrafo Único – As empresas que promoverem, em benefício dos empregados e/ou dos seus dependentes, programas assistenciais; convênios; previdência privada; qualquer modalidade de plano ou seguro saúde; forneçam bolsa de estudos ou o custeio de cursos, poderão descontar em folha de pagamento parte ou a totalidade dos valores correspondentes, ficando convencionado que o fornecimento de tais benefícios não tem caráter salarial, portanto não integram a remuneração para qualquer fim, conforme o disposto nos artigos 457 e 458 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica permitida, ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares ou de exame vestibular, que coincidam com o horário de trabalho, a ausência da empresa a partir de 2 (duas) horas antes e até uma (01) hora após o término da prova ou exame, desde que o empregado comunique ao empregador com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e, depois, comprove o seu comparecimento à prova ou ao exame com documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) Por até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
b) Por até 02 (dois) dias, em caso de falecimento de sogra ou sogro;
c) Por até 02 (dois) eventos por semestre, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas. Cada evento não poderá exceder o limite de 01 (hum) dia e somente serão justificadas as horas conforme atestado de comparecimento, dentro do horário normal de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EFEITOS
Para que produza seus efeitos jurídicos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo levada a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
ANEXO I
Referente à Cláusula Décima Quarta – Seguro de Vida em Grupo:
A configuração da Cesta Básica oferecida, em caso de morte do titular, não poderá ser inferior à seguinte:
Quantidade
Produto
1
Açúcar Cristal Claro 5 kg
2
Arroz Agulhinha T1 5 kg
1
Biscoito Recheado Chocolate 125 g
2
Café Tradicional 250 g
1
Extrato de Tomate 350 g
1
Farinha de Mandioca Crua 1 kg
1
Farinha de Milho 500 g
1
Farinha de Trigo 1 kg
2
Feijão Carioca 1 kg
1
Fubá 1 kg
1
Macarrão Sêmola Espaguete 500 g
1
Macarrão Sêmola Parafuso 500 g
1
Milho Verde 200 g
2
Óleo de Soja 900 ml
Da mesma forma, o Kit Mãe deverá conter, no mínimo, os produtos discriminados abaixo:
Quantidade
Produto
1
Açúcar Cristal de 5 kg
1
Arroz Agulhinha T1 5 kg
1
Aveia Flocos 250 g
1
Biscoito Cream Cracker 200 g
2
Pacotes de Café 250 g cada
1
Canjiquinha 500 g
2
Pacotes de leite em pó 200 g cada
1
Extrato de Tomate 350 g
1
Farinha Láctea 400 g
1
Farinha de Mandioca crua 1 kg
1
Farinha de Trigo 1 kg
2
Feijão Carioca 1 kg cada
1
Fubá 1 kg
1
Leite Condensado 395 g
2
Macarrão Espaguete 500 g cada
1
Macarrão Penne 500 g
1
Mucilon Arroz 400 g
2
Óleo de Soja 900 ml cada
1
Pacote de Sal 1 kg
2
Latas de Sardinha 130 g cada
2
Semente Linhaça 250 g cada
O Kit Bebê deverá conter, no mínimo, os seguintes produtos:
Quantidade
Produto
1
Álcool Absoluto 50 ml
1
Algodão em bolas 95 g
1
Chupeta de 0-6 meses
1
Cotonete com 75 unid.
1
Pacote de Fralda Descartável tam. P
2
Pacotes de Fraldas Descartáveis tam. M
1
Gaze esterilizada pacote com 10 unid.
1
Lenço umedecido com 70 unid.
1
Mamadeira 240 ml
1
Óleo Mineral Natural 100 ml
1
Sabonete para bebê 75 g
1
Shampoo para bebê 200 ml
As cestas previstas acima deverão, obrigatoriamente, ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante deste Anexo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas em dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada. O valor do BÔNUS POR NASCIMENTO também não pode ser convertido em valores pagos em espécie sem reembolso das despesas discriminadas , para garantir o proposito social do direcionamento dos recursos que tem como objetivo cobrir as despesas relacionadas ao nascimento do bebê.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2018.
SINDILEQ-MG – SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, FERRAMENTAS E SERVIÇOS AFINS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
SINTRAL MG – SINDICATO DOS TRABALHADORES DE LOCAÇÃO EM GERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias dos contratos de trabalho deverão ser pagas dentro do prazo fixado pelo artigo 477, parágrafo 6º, da CLT.
Parágrafo Primeiro – CONSIDERANDO a importância, tanto para empregados quanto para empregadores, da segurança jurídica nas homologações de rescisões trabalhistas;
CONSIDERANDO a complexidade e as constantes alterações na legislação trabalhista;
CONSIDERANDO a necessidade de profissionais com adequado preparo profissional para conferir os cálculos nas rescisões trabalhistas;
O SINDILEQ-MG recomenda às empresas que procurem o SINTRAL MGpara promover a assistência (homologação) aos empregadores e empregados quando da rescisão do contrato de trabalho, tendo a quitação a eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, conforme disposto na Súmula n. 330 do TST. A assistência ora estabelecida poderá ser utilizada independentemente do tempo de duração do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo – As rescisões dos trabalhadores demitidos das empresas de Belo Horizonte e Região Metropolitana, quando feitas com acompanhamento do SINTRAL MG, serão conferidas e homologadas na sede do sindicato; já as do interior poderão ser feitas na própria empresa após serem conferidas pelo SINTRAL MG.
Parágrafo Terceiro – Para a realização da conferência a documentação relacionada a seguir será encaminhada para o SINTRAL MG, com antecedência mínima de 03 dias úteis. O envio da documentação poderá ser feito pelo e-mail sintralhomologacao@ig.com.br ou pessoalmente. Documentos necessários:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
b) Extrato atualizado do FGTS;
c) GRRF (Demonstrativo do Trabalhador – multa 40%);
d) Ficha de Registro do Funcionário, atualizada;
e) Ficha Financeira dos últimos 12 (doze) meses;
f) Cálculo utilizado para as médias, quando existir;
g) Cópia do aviso prévio assinado pelo trabalhador ou pedido de demissão feito de próprio punho;
h) Cópia da apólice de seguro em grupo, em vigência, que atenda a todas as coberturas determinadas na cláusula 14ª e Anexo I desta CCT;
i) Cópia do último comprovante de pagamento do seguro de vida em grupo, como determinado no item acima.
Parágrafo Quarto – Será cobrada das empresas sediadas em Belo Horizonte ou em cidades da Região Metropolitana, uma taxa para conferência e homologação da rescisão do contrato de trabalho no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) por conferência. O valor desta taxa, para as empresas sediadas nas demais regiões do estado de Minas Gerais, será de R$ 30,00 (trinta reais) por conferência e a documentação, neste caso, deverá ser enviada para o SINTRAL MG por e-mail.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Conforme o disposto no art. 507-B da CLT, é facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o SINTRAL MG. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Primeiro – As empresas que optarem por firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas deverão formalizar sua intenção ao SINTRAL MG, por escrito, até o dia 31 de outubro de 2018; informando o número provável de quitações que serão feitas a cada mês.
Parágrafo Segundo – O SINTRAL MG iniciará a realização desta atividade a partir de janeiro de 2019.
Parágrafo Terceiro – Para firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas o SINTRAL MG cobrará uma taxa de R$ 60,00 (sessenta reais) por trabalhador.
Parágrafo Quarto – As empresas que optarem por firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, mas não formalizarem sua intenção como determinado no parágrafo primeiro desta cláusula ainda assim poderão fazê-lo, desde que façam agendamento prévio com o SINTRAL MG. Nesta hipótese a taxa será de R$ 90,00 (noventa reais) por trabalhador.
Parágrafo Quinto – As empresas que não estiverem sediadas em Belo Horizonte ou em cidades da Região Metropolitana deverão enviar a documentação para o SINTRAL MG por e-mail e pagarão os mesmos valores acima citados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (DOS EMPREGADOS)
CONSIDERANDO que a contribuição assistencial se refere a serviços prestados pelo SINTRAL MG, referente a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, e na assistência jurídica e administrativa aos trabalhadores pertencentes à categoria profissional ou a ela vinculados, abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários;
CONSIDERANDO que nos termos da legislação sindical, o SINTRAL MG é o órgão de representação da categoria profissional dos Trabalhadores de Locação em Geral no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que toda a categoria profissional foi convocada para as Assembleias Gerais Extraordinárias, mediante Editais de Convocação amplamente divulgados e publicados em jornais de grande circulação em todo o Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 513, ”b” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88 e notadamente a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 garante a supremacia do Negociado pelo Legislado;
CONSIDERANDO a expressa e previa autorização para realização de descontos relativos a contribuição para custeio das atividades sindicais pelas empresas nos proventos dos trabalhadores, conforme deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária da Categoria profissional, e garantido o direito de ampla oposição, livre e individual do trabalhador;
As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, respeitando o limite máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a importância relativa a 6% (seis por cento) do salário nominal, a título de Contribuição Assistencial .
Parágrafo Primeiro - Serão descontados 3% (três por cento) dos salários no mês de setembro/2018, limitados a R$75,00 (setenta e cinco reais). Os valores descontados serão repassados à entidade sindical profissional até 08 de outubro de 2018.
Parágrafo Segundo - Serão descontados 3% (três por cento) dos salários no mês de novembro/2018, limitados a R$75,00 (setenta e cinco reais). Os valores descontados serão repassados à entidade sindical profissional até 08 de dezembro de 2018.
Parágrafo Terceiro - Os valores descontados dos empregados serão repassados para o SINTRAL MG através de guias próprias, fornecidas pela entidade profissional, como deliberado e aprovado em Assembleia Geral, conforme artigo 8º da Convenção 95 da OIT e na forma do Termo de Adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 454/2004, firmado perante o Ministério do Trabalho e Emprego, processo 46211.015793/2004-19. E o TAC 20.2015 IC: 1706.2014.03.000-4 assinado entre o SINTRAL MG e o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo Quarto – No caso dos funcionários demitidos após a assinatura desta CCT, caberá às empresas fazer o desconto da Contribuição Assistencial integral, no valor de 6 % (seis por cento), respeitando-se o limite de R$150,00 (cento e cinquenta reais), no termo de rescisão do contrato de trabalho; quando o funcionário não tiver feito oposição ao desconto.
Parágrafo Quinto– Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser exercido dentro do prazo de 10 (dez) dias , contados a partir da efetiva ciência da cobrança/desconto por parte do trabalhador, por meio do recebimento do contracheque no qual a cobrança esteja registrada , que poderá ser exercido mediante entrega pessoal e individual ou por procurador, na sede do SINTRAL MG ou postado individualmente com AR, antes do término do prazo de oposição, de requerimento escrito de próprio punho pelo trabalhador, em 02 (duas) vias, com cópias do contracheque em que conste a data do recebimento do salário e de um documento de identidade com foto.
Parágrafo Sexto – O direito de oposição e o respectivo prazo serão divulgados em até 02 (dois) dias úteis contados da data da assinatura da CCT, nos quadros de aviso do Sindicato e das empresas, nos termos do Termo de Ajuste de Conduta 20.2015 IC 1706.2014.03.000-4, firmado no Ministério Público do Trabalho em 26 de fevereiro de 2015.
Parágrafo Sétimo – Na ocasião do desconto da Contribuição Sindical deverá constar na CTPS o nome do SINTRAL MG para identificação do funcionário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
CONSIDERANDO que a contribuição confederativa patronal refere-se a serviços prestados pelo SINDILEQ-MG, na celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como na participação em dissídios coletivos e que, mesmo após a assinatura deste instrumento, por todo o período de vigência da CCT, mantem-se o serviço de orientação e interpretação da legislação trabalhista e das cláusulas da CCT quando de sua aplicação para todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício da atividade econômica;
CONSIDERANDO que a base territorial do SINDILEQ-MG é o Estado de Minas Gerais, incluindo todos os municípios do Estado;
CONSIDERANDO que toda a categoria económica foi convocada para a Assembleia Geral Extraordinária, mediante Edital de Convocação amplamente divulgado e publicado em jornais de grande circulação em todo o Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 513, ” b” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88, a Assembleia Geral Extraordinária é órgão competente para dirimir sobre negociação coletiva de trabalho assim como para impor contribuições para todos aqueles que participam da categoria econômica, configurando a deliberação da AGE em prévia e expressa autorização de toda a Categoria Econômica;
Em cumprimento ao deliberado em Assembleia Geral Extraordinária da categoria permanece vigente a cobrança da Contribuição Confederativa Patronal, cujos valores e forma de pagamento foram fixados em Assembleia Geral Ordinária do SINDILEQ-MG, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal; conforme tabela abaixo:
Tabela de Recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal
Número de empregados na data do recollhimento
A recolher
de
1
até
10
R$ 150,00
de
11
até
30
R$ 300,00
de
31
até
70
R$ 525,00
de
71
até
100
R$ 900,00
acima de
100
R$ 1.500,00
Parágrafo Primeiro – Conforme estabelecido em Assembleia Geral Ordinária, a esta Contribuição estão submetidas todas as empresas locadoras de equipamentos, máquinas, ferramentas e serviços afins do estado de Minas Gerais.
Parágrafo Segundo – As empresas que ainda não fizeram o recolhimento do período 2017/2018, vencido em 31/05/2018, deverão procurar o SINDILEQ-MG até o dia 31/10/2018 para regularizar a pendência.
Parágrafo Terceiro – Para o período 2018/2019 o vencimento da Contribuição Confederativa, conforme tabela acima, será em 31/05/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS E AVISOS PRÉVIOS
O início das férias ou do aviso prévio, indenizado ou trabalhado, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias previamente compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início das férias não poderá coincidir com dia de repouso.
Parágrafo Primeiro - O início das férias deverá ocorrer até 2 (dois) dias antes do dia destinado a repouso semanal ou feriado, conforme disposto no artigo 134, § 3º, da CLT.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao empregado, inclusive para menores de 18 anos e maiores de 50 anos, mediante seu expresso requerimento e concordância da empresa, parcelar as férias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS
As partes acordam que estudarão a possibilidade de implementação de participação nos lucros ou resultados.
Parágrafo Único- As empresas que já concedem Participação nos Lucros ou Resultados deverão mantê-la e formalizá-la por meio de instrumento coletivo especifico junto ao SINTRAL MG.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL
É valida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, como previsto nos artigos 59-A e 60, parágrafo único, da CLT, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Parágrafo Único – No pagamento da remuneração mensal devida pelo exercício desta jornada, ficam abrangidos os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações de horário noturno, quando houver, nos termos do disposto nos artigos 59-A e 60, parágrafo único, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Salvo a fixação expressa de outro limite, a jornada de normal de trabalho, nos termos do artigo 58 da CLT, será de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Parágrafo Primeiro – As empresas poderão, através de Contrato de Trabalho, no ato da contratação ou Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecer qualquer outra jornada diária e/ou semanal de trabalho, distribuindo a jornada normal semanal de segunda à sábado ou estabelecendo a compensação do sábado não trabalhado.
Parágrafo Segundo – O intervalo para refeição e descanso poderá ser, a critério da empresa, conforme a necessidade do trabalho por setor, obra, escritório e ou outros, de no mínimo 30 minutos e, salvo acordo individual escrito, no máximo de 2 horas, sendo admitida a pré-assinalação e dispensada a marcação do ponto, conforme o disposto no artigo 71 c/c artigo 611-A, III, da CLT.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de necessidade premente da obra ou serviço, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias por ano, seguidos ou não, a jornada de trabalho poderá ser temporariamente alterada, desde que a flexibilização seja comunicada aos trabalhadores com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Quarto – Ficam as empresas, quando necessário, previamente autorizadas para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, devendo conceder ao trabalhador folga compensatória pelo domingo trabalhado assim como o dia de troca do feriado. A não concessão da folga compensatória acarreta o pagamento das horas trabalhadas.
Parágrafo Quinto – Os horários de descanso para amamentação serão definidos em acordo individual entre a empregada e o empregador, conforme o disposto no art. 396, §2º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
Os empregadores comprometem-se a realizar exames admissional, periódicos e demissional e respeitar a dignidade, cidadania e saúde do trabalhador, como forma de reduzir acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão, gratuitamente e mediante recibo escrito, equipamentos de proteção individual sempre que necessário ou exigido e prestarão, também, todas as instruções que visem à correta utilização dos mesmos.
Parágrafo Segundo - Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Somente serão aceitos os atestados médicos expedidos por médicos do SUS ou do plano de saúde a que o funcionário fizer parte e em todos deverão constar o CID e o CRM. Os atestados médicos em questão devem ser entregues às empresas com prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Fica estabelecido que o empregador fornecerá a seus empregados, gratuitamente, uniforme quando o uso for obrigatório, de acordo com a necessidade de cada setor ou atividade. Fica estabelecido, também, que o empregado é responsável pela boa utilização e conservação do uniforme, e que este será devolvido à empresa no ato da rescisão contratual, juntamente com todos os demais pertences fornecidos pela empresa para a prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro – É de responsabilidade do empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras, contratantes ou contratadas e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, sem que o uso de logomarcas da empresa contratante ou contratada se caracterize, por si só , como subordinação.
Parágrafo Segundo - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum, conforme dispõe o art. 456-A, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
Asseguram-se aos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, as seguintes garantias de emprego, conforme legislação aplicável:
a) 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, em caso de acidente do trabalho, nos termos do artigo 118, Lei 8213/91;
b) da confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto, para a gestante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS "IN ITINERE"
Fica pactuado que deverá ser obedecido o que é determinado no art. 58, § 2º, CLT.
Parágrafo Único - O disposto no caput se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes em 11 de novembro de 2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se às empresas que forneçam, a partir de 1º de julho de 2018, uma cesta básica, ou equivalente , no valor mínimo de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), por mês trabalhado integralmente.
Parágrafo Primeiro – As empresas que já fornecem benefício, em substituição à cesta básica , por meio de ticket-alimentação, ticket-refeição, vale-alimentação, vale-refeição ou alimentação in natura , comprometem-se a mantê-lo nas formas já praticadas atualmente.
Parágrafo Segundo – A empresa que não tem condições de fornecer este benefício deverá procurar o SINTRAL MG e o SINDILEQ-MG para negociação.
Parágrafo Terceiro – Fica convencionado que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja almoço, jantar, lanches, tíquetes, cesta básica, cartão alimentação ou similar, prevista nesta CCT, não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado, mesmo para as empresas não inscritas no PAT, nos termos do disposto no artigo 457, § 2º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
As empresas que já oferecem planos de assistência médica e/ou odontológica manterão tais benefícios nas formas já praticadas, ressaltando que o referido benefício não se incorpora aos salários dos funcionários por não se tratar de parcela de natureza salarial. As empresas que não oferecem este benefício comprometem-se a procurar o SINTRAL MG e o SINDILEQ-MG para estudar esta implementação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTÃO SAÚDE-FARMÁCIA
As empresas desta categoria deverão conceder aos seus empregados, sem ônus para as partes , o benefício do Cartão Saúde Farmácia, observada as seguintes condições:
I. Mensalmente, deverá ser disponibilizado ao empregado através de cartão emitido por empresa especializada, crédito no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para utilização exclusivamente em farmácias para aquisição de medicamentos e/ou outros produtos comercializados no estabelecimento, com o objetivo de facilitar o acesso a produtos de saúde em caso de necessidade imediata;
II. Fica facultado ao empregado a utilização do valor disponibilizado, considerando que o mesmo poderá ser utilizado de forma parcial ou em sua totalidade. O crédito quando utilizado pelo empregado será demonstrado no holerite e descontado do salário subsequente à utilização;
III. O Cartão Saúde-Farmácia deverá ter rede com abrangência nacional e ser utilizável para a compra de medicamentos e produtos em farmácias previamente credenciadas na empresa especializada fornecedora do cartão;
IV. Fica facultado ao empregado a opção de não aderir ao Benefício Cartão Saúde-Farmácia, devendo ser expressamente formalizado sua vontade ao empregador;
V. Não poderá haver cobrança de emissão da 1ª (primeira) via do cartão ao empregado, entretanto, em caso de necessidade de emissão de 2ª (segunda) via o custo de emissão poderá ser debitado da folha de pagamento do empregado;
VI. Em caso de desligamento da empresa o cartão será imediatamente cancelado e eventuais gastos que ainda não tenham sido descontados do empregado deverão ser incluídos no cálculo da rescisão trabalhista;
VII. Esta cláusula passa a vigorar imediatamente após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores obrigam-se a promover, por sua conta, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, regularizado junto a SUSEP, observadas as seguintes coberturas mínimas:
R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) em caso de morte do empregado, independentemente do local ocorrido;
Até R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou porcentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
R$ 17.500.00 (dezessete mil e quinhentos reais) em caso de invalidez total e permanente do empregado, causada por doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED), observadas as instruções emitidas pela SUSEP;
Até R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), em caso de morte do titular do seguro, a título de reembolso das despesas com o sepultamento;
02 cestas básicas de 25 kg cada, para os beneficiários do seguro, em caso de morte do empregado, independentemente do local ocorrido. As cestas deverão ser entregues diretamente na residência do(a) colaborador(a);
Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) colaborador(a), o(a) mesmo(a), receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE : composto de 25 kg de produtos alimentícios especiais e um KIT BEBÊ : composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do(a) colaborador(a), acrescentadas pelo BÔNUS POR NASCIMENTO, no valor de até R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais), multiplicado pelo número de filho(s), nascidos vivos no mesmo parto, referente ao pagamento das despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), disponibilizados para gastos com: fraldas, vacinas e exames, devidamente comprovados por Notas Fiscais ; consultas médicas pediátricas, devidamente comprovados por recibo emitido pelo médico ; além de medicamentos e suplementos alimentares, estes contemplados se estiverem prescritos em receita médica . Este benefício será reembolsado ao (à) segurado (a) titular, de uma só vez, desde que comunicado à Seguradora em até 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data de nascimento.
Parágrafo Primeiro - Deverá ser disponibilizado pela seguradora ao empregado(a) e/ou a seus respectivos cônjuges/companheiras e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais vinculados às áreas de atuação de cobertura desta cláusula (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), por meio de sistema operacional simplificado, sem custo adicional ao solicitante do serviço, através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas à disposição pela prestadora do serviço, cuja finalidade precípua é a de proporcionar amparo ao empregado(a) e a seus dependentes, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas determinado pela seguradora, ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário, entretanto, no caso da Assistência Psicológica, e seguindo as determinações do Conselho de Psicologia, o limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos para cada problema/situação apresentado. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal (ou gestor responsável na empresa) para apoiá-los e orienta-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado titular do seguro.
Parágrafo Segundo - Entende-se por Assistência Psicológica serviço que tem por finalidade aliviar e assessorar ao segurado e seus dependentes, que estejam em situação de forte impacto emocional, decorrente inclusive, mas não restringindo, de doenças crônicas, invalidez, envolvimento com álcool e drogas, luto, acidente, violência, vítima de crime, aposentadoria e envelhecimento. Entende-se por Assistência Social , o serviço que presta atendimento ao segurado e dependentes que se encontram em situação de risco e de vulnerabilidade social, para prestar informações, orientações e encaminhamentos relacionados em como acessar obrigações, serviços e direitos (estarão exclusas deste serviço questões trabalhistas relacionadas diretamente ao empregador). Entende-se por Assistência Nutricional , o serviço que prestará informações e esclarecimentos ao segurado e seus dependentes de possíveis dúvidas e dicas nutricionais, bem como nutrição e saúde, esporte, estética entre outras, em situações específicas de doenças tais como: hipertensão, diabetes, doenças metabólicas, cardiopatias, câncer, alergias alimentares, doença celíaca, orientação para cuidadores ou familiares sobre dúvidas com alimentação por sonda enteral ou parental.
Parágrafo Terceiro – Os empregadores comprometem-se a contratar o seguro junto a empresas onde as indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
Parágrafo Quarto – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário e estagiários(as), desde que devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo Quinto – As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas acima, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo Sexto– A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGO EM VIA DE APOSENTADORIA
Será garantida estabilidade provisória no emprego ao empregado que trabalhe há no mínimo 05 (cinco) anos na empresa e que, comprovadamente, esteja a no máximo 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, durante o período que faltar para aquisição deste direito; salvo ocorrência de falta grave que enseje dispensa por justa causa, devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro – O empregado, com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, será obrigado a apresentar à empresa comunicado formal comprovando a condição tão logo adquira a estabilidade.
Parágrafo Segundo – Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantêm planos de previdência complementar ou oferecem outro tipo de complementação de aposentadoria, igual ou superior a este benefício.
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GERALDO ANATOLIO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE LOCACAO EM GERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTRAL MG
JOSE ANTONIO SOUZA DE MIRANDA CARVALHO
Presidente
SINDILEQ-MG - SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS, FERRAMENTAS E SERVICOS AFINS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.