SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONS E ORD DE FISC PROF DO EST PARA, CNPJ n. 09.329.937/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DAVI GUILHERME TORRES PINTO;
E
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA, CNPJ n. 05.065.511/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARÁ , com abrangência territorial em PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
O CREA-PA manterá o adiantamento salarial, à todos os empregados, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário, até o dia 15 de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Será assegurado ao substituto de função gratificada, imediatamente a substituição, o pagamento da gratificação correspondente da função, proporcional ao período de substituição.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - ANUÊNIO
Fica congelado o anuênio dos empregados que aderirem ao PCS/2016, no percentual recebido até o dia 31/12/2016, ou ainda, àqueles que não aderirem mantém-se a condição de concessão do adicional de salário à razão de 1% (um por cento) da remuneração, para cada ano de serviços prestados. Parágrafo único: mantém-se ainda a condição já praticada, à todos os empregados, caso o novo PCS não seja implementado pela Diretoria do CREA-PA, após reexame de viabilidade da sua aplicação, de acordo com o princípio da economia a que se propõe e interesse público da administração, nos termos da lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Crea –PA fornecerá, mensalmente a todos os servidores, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO no valor de R$900,00 (novecentos reais). Ficam garantidas às condições mais favoráveis já praticadas, garantindo o pleno direito de recebimento em caso de benefício.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL
O Crea-Pa concederá AUXILIO SAÚDE, em caráter indenizatório, visando contribuir com o custeio do plano de saúde, mediante requisição e comprovação do pagamento realizado pelo colaborador, no valor previsto conforme as faixas etárias: de 0 a 59 anos, o valor até R$250,00 ( Duzentos e cinqüenta reais) e para aqueles acima de 60 anos, o valor ate R$ 500,00 (Quinhentos reais). Parágrafo único: O AUXILIO SAÚDE sofrerá o mesmo reajustado que o contrato firmado entre (ASCREAPA E UNIMED)
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
O Crea –PA fornecerá, aos servidores com jornada igual ou superior a 6 (seis) horas de trabalho, pelo menor ônus possível a ser praticado, 22 (vinte e dois) vales –refeição no valor facial de R$ 30,00 (trinta reais), de fácil aceitação no comércio que será creditado no primeiro dia útil de cada mês;
Parágrafo 1: Em caso de viagem não será descontado o vale refeição, pois este é responsável pelo almoço e a diária paga será responsável pelo jantar do funcionário (após da assinatura do ACT-2018);
Parágrafo 2: Não será descontado o Vale-Refeição nos dias de compensação de Banco de Horas (após da assinatura do ACT-2018).
Parágrafo 3: Será pago de apenas uma vez o retroativo referente ao salário no vale-refeição no valor de R$ 897,15; pois como não ocorre tributação, proporcionando ao funcionário um maior poder de compra.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA NONA - APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O Crea-PA proporcionará cursos de aprimoramento profissional, de acordo com a demanda de necessidade identificada pela gestão e de acordo com a área de interesse e o grau de importância do curso para a instituição.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSFERÊNCIA
O Crea-PA cumprirá a Lei nº 12.527/2011(Lei de Acesso `a informação), deixando disponível em seu site relação de funcionários, salários e as formas de sua ingresso no Crea-Pa.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSÉDIO MORAL
Toda e qualquer denúncias será recebida pelo Crea-PA e após acolhido mediante juízo de admissibilidade será devidamente apurada em processo próprio, respeitando o direito do contraditório e da ampla defesa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERCEIRIZAÇÃO
O CREA-PA atuará em estrita observância ao que preceitua a Lei de Licitações Publicas, Lei nº 8.666/93, bem como, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e legislações pertinentes. O CREA jamais terceirizará a Atividade fim
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
O Crea-PA manterá mediante Banco de Horas, o sistema de compensação de horas e de disciplina de registro de freqüência conforme consta no REGULAMENTO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS, DE FREQUÊNCIA, PONTUALIDADE, CONCESSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS DOS EMPREGADOS DO CREA-PA.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROLONGAMENTO DE FERIADOS
O Crea-Pa planejará e divulgará, no mês de janeiro de cada ano, calendário relativo aos dias intercorrentes, aos feriados, divulgando ao corpo funcional. Nos casos em que houver compensação será respeitado o limite máximo de até duas horas diárias, conforme estabelecido na CLT.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O Crea-PA abonará a falta do trabalhador no caso de necessidade de acompanhamento de filhos menores em reunião escolar, cuja comprovação da participação deverá ser encaminhada ao GRH, no prazo de 48 ( quarenta e oito horas) sob pena de desconto, não podendo ultrapassar o horário informado na declaração.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECESSO DE FINAL DE ANO
O Crea-Pa concederá, para efeito de recesso do fim de ano, liberação do trabalho, mediante folga, nos dias úteis que sucedem as datas de Natal (26, 27 e 28/12/2018) e Ano Novo (02, 03 e 04 de/01/2019), alternadamente para que não haja interrupção da prestação do serviço público, com escala de revezamento dos funcionários por unidade administrativa, de forma que cada colaborador usufrua de apenas 1 (um) dos períodos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
No ato da marcação de suas férias, em até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, nos termos do art. 143 § 1º da CLT, será garantido ao servidor o direito de optar pela conversão de 1/3 ( um terço) das mesmas em abono pecuniário, bem como, obter o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário e o início do período das férias a serem gozadas pelo servidores não poderá coincidir com os sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
Garantida a concessão do benefício para o período de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, nos termos da Lei 11.770/2008, ou ainda, no interesse da colaboradora mãe, a pedido, poderá retornar ao trabalho, cumprida a licença obrigatória de 120 (cento e vinte ) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
O servidor terá direito a gozar da licença paternidade equivalente a 20 (vinte).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA NOJO
Sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação da certidão ou documento comprobatório de óbito, poderá o empregado ausentar- se do serviço por 5 (cinco) dias, em razão do falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendentes ou equiparados (madrasta/ padrasto), irmãos, descendentes ou equiparados (enteados e menores sob guarda ou tutela). Parágrafo único: é obrigatória a apresentação de documentação comprobatória do vínculo familiar a que se refere este item.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA GALA
O Crea concederá licença gala de 5 (cinco) dias, contados, impreterivelmente, da data do casamento, devendo o colaborador no retorno comprovar mediante certidão do casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
O Crea-Pa fornecerá aos colaboradores que desenvolvem atividade externa, ou seja, o corpo de fiscais, uniforme compreendendo em 3 (três) camisas, por ano, padronizadas com a logomarca do Conselho, sendo obrigatório o uso em serviço.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO
Sempre que solicitado pelo sindicato, o CREA-PA deverá informar sobre as realizações dos exames médicos periódicos obrigatórios por lei, sendo garantido o sigilo e a segurança das informações individuais, de acordo com o previsto em normas de segurança expedidas pelo Conselho Federal de Medicina.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE
O Crea-Pa aceitará para efeito de abono sem compensação das horas ou dias ausentes, os atestados médicos, inclusive os que comprovem acompanhamento familiar de ascendentes e descendentes em linha reta, ambos em primeiro grau, cônjuge ou companheiro (a), não podendo ultrapassar o horário ou período informando na declaração
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO
O Crea-PA mantém a permissão de entrada de Diretores sindicais no recinto de trabalho para distribuição de boletins e convocações
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORA SINDICAL
O Crea-PA concederá uma hora sindical a cada 3(três) meses a 1 (um) dirigente sindical, mediante comunicação prévia a Presidência deste Conselho, com vistas a realizar palestras e debates de interesse da categoria. Parágrafo único: A comunicação prévia no prazo de 72 (setenta e duas) horas faz-se necessária a fim de se disponibilizar espaço a esse fim, especialmente para evitar confronto com a agenda cultural deste Conselho Regional.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
O Dirigente indicado pelo Sindicato no máximo 2(dois), mediante prévia comunicação por escrito e aceitação da Presidência do CREA-PA, poderá participar de cursos de interesse da categoria, tais como congresso, encontros ou eventos sem qualquer ônus ao Regional. Parágrafo 1º: O CREA-PA assegurará o cargo, vantagens e função em que se acha investido, não sofrendo qualquer prejuízo de salário, férias, 13º salário, FGTS e outros títulos pertinentes ao contrato de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UTILIZAÇÃO DE QUADROS DE AVISO
O CREA-PA colocará em seu quadro de avisos um espaço destinado ao SINDICOPA, para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria profissional. Os avisos e comunicados serão entregues ao setor de protocolo, incumbindo-se este da sua afixação nas 24 horas posteriores ao recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES
O Crea-PA fornecerá, sempre que solicitado pelo SINDICOPA, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte prejudicada, por cláusula infringida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE COMPETÊNCIA
O SINDICOPA é competente para propor em nome da categoria, ação de cumprimento, em toda sua jurisdição (PARÁ), em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado, conforme disposto no artigo 8º da Constituição Federal.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de janeiro de 2018 estendendo-se até 28 de fevereiro de 2019.
Parágrafo 1: não havendo novo acordo coletivo de trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as cláusulas sociais estabelecidas no presente acordo, não podendo ser alteradas para diminuir os benefícios e as garantias já conquistadas pelos trabalhadores, até que novo instrumento seja firmado.
Parágrafo 2: As Clausulas sociais ficam garantidas, não podendo ser alteradas ou retiradas unilateralmente pelo empregador.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em lei, nem no presente acordo coletivo de trabalho deverão ser acordados entre o Crea-PA e o Sindicato.
}
DAVI GUILHERME TORRES PINTO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONS E ORD DE FISC PROF DO EST PARA
CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIGITALIZADA DA CATEGORIA_2018
Ata da Assembleia da Categoria de Aprovação do Instrumento Coletivo Ano 2018Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.