SIND DA IND DE FABR DE ALCOOL NO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.319.286/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). EDMUNDO COELHO BARBOSA ;
FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DA PARAIBA, CNPJ n. 08.560.005/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO ANTONIO PEREIRA BORBA;
E
FEDERACAO DOS TRAB NA AGRICULTURA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.144.437/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LIBERALINO FERREIRA DE LUCENA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais Canavieiros , com abrangência territorial em Alagoa Grande/PB, Alagoinha/PB, Alhandra/PB, Areia/PB, Bananeiras/PB, Belém/PB, Caaporã/PB, Capim/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Curral de Cima/PB, Guarabira/PB, Itapororoca/PB, Jacaraú/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lucena/PB, Mamanguape/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Mataraca/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Pilões/PB, Pirpirituba/PB, Rio Tinto/PB, Santa Rita/PB, Sapé/PB e Sobrado/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO UNIFICADO
O Salário dos trabalhadores rurais da atividade canavieira a partir da data-base (01 de setembro de 2013) será de R$ 700,00 por mês, sendo por dia trabalhado o valor de R$ 23,33 (vinte e três reais e trinta e três centavos).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser realizado fora das áreas dos barracões e sem qualquer vinculação com os barraqueiros ou prepostos, sempre em local próximo da prestação de serviços, vedados quaisquer descontos por dívidas com aqueles estabelecimentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em sendo semanal o pagamento dos trabalhadores será efetuado sempre que possível dentro do horário de trabalho. Verificada essa impossibilidade, deverá o pagamento ser efetuado até as 18 (dezoito) horas da Sexta- feira ou até as 14:00 horas do Sábado, salvo as empresas que adotam a jornada de 7:20 horas de segunda a sábado, quando o pagamento pode ser feito até as 15:30 horas, ficando, todavia, respeitadas as condições mais vantajosas já existentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento dos trabalhadores da atividade canavieira poderá ser efetuado mensalmente, com adiantamento quinzenal correspondente ao valor de duas semanas trabalhadas.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento salarial será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados e ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
O corte de cana solta e queimada será pago por tonelada cortada em sete linhas. Por cada tonelada cortada o trabalhador fará jus a:
Cana esteirada com produtividade de até 70 toneladas por hectare:
Cana esteirada com produtividade maior que 70 toneladas por hectare:
Cana cortada e enleirada, ou em molhos:
Cana enrolada e deitada:
R$ 6,26 por tonelada de cana
R$ 6,61 por tonelada de cana
R$ 0,25 adicional por tonelada
R$0,55 adicional por tonelada em molhões com acero.
Haverá prévio entendimento e acordo entre empregador e empregado sobre o preço de corte por tonelada;
Parágrafo Primeiro . Os valores acima estabelecidos foram adotados considerando o Preço Referencial Líquido da tonelada de cana-de-açúcar de R$ 58,44. Este valor é aferido mensalmente pelo método CONSECANA Paraíba.
Parágrafo Segundo – Havendo valorização do preço referencial da tonelada de cana aferido pelo método CONSECANA, ou seja, superando aquele valor base de R$ 58,44 o trabalhador fará jus a uma gratificação compensatória equivalente a 10% (dez por cento) dessa diferença a maior, que será paga até o último dia útil do mês seguinte.
Parágrafo Terceiro - Fica ressaltado que a gratificação compensatória decorrente da variação do preço referencial de tonelada de cana será concedida até o valor limite superior de R$ 64,28 por tonelada de cana para o preço base referencial, variação essa que é de até R$ 0,64 p/ton ;
Parágrafo Quarto : O valor da gratificação compensatória pago em qualquer mês durante a vigência do presente instrumento não se incorpora ao salário, assim o eventual pagamento a menor ou a maior da mesma, dentro do limite estabelecido no Parágrafo Terceiro, pago em qualquer outro mês não constitui redução ou aumento salarial.
Parágrafo Quinto – O Preço referencial líquido da tonelada de cana-de-açúcar de cada mês aferido pelo método CONSECANA Paraíba será publicado em meio eletrônico pelo SINDALCOOL e informado para a FETAG mensalmente no mês subsequente e divulgado para todos os signatários desta Convenção.
Parágrafo Sexto – Corte de Cana Crua
a) Corte de cana inteira solta 40% a mais do valor da cana solta queimada;
b) Corte de cana inteira amarrada – 70% a mais da cana solta queimada
Parágrafo Sétimo – Corte de cana em terreno pedregulho
O valor do corte de cana queimada em terreno pedregulho é equivalente ao valor do corte da cana queimada em condições normais acrescido de R$ 0,20 (vinte centavos) assim como, quando a cana cortada nesse terreno for crua, acréscimo de R$ 0,28 (vinte e oito centavos) por tonelada;
TÍTULO 2- NORMAS GERAIS
Item 1 - A unidade de medida a ser aplicada para o corte de cana será o compasso com raio de 2,00 metros e nas outra atividades poderá ser utilizada ainda a braça que corresponde a 2,2 mt (dois metros e vinte centímetros) e o cubo que corresponde a uma braça quadrada ou 4,84 m2.
Item 2 - O instrumento de medida de comprimento a ser utilizado obrigatoriamente, deverá estar sujeito às normas do Instituto Nacional de Metrologia e Quantidade Industrial - INMETRO aferível periodicamente pelo referido Instituto. Fica assegurado ao trabalhador ou os diretores e delegados sindicais, o direito de exigir a conferência da medição realizada, o que obrigatoriamente deverá ser feito através de trena não inferior a 22 m (vinte e dois metros) e do compasso.
Item 3 - A balança deve ter capacidade mínima de 20 Kg (vinte quilos), sujeita às normas vigentes no INMETRO e aferível pelo referido Instituto.
Item 4 - Para cada área ou talião, a informação do valor da remuneração por tenelada de cana cortada assim como o peso da cana por metro linear será fornecida sempre que possível até as 10 horas da manhã.
Item 5 – A metodologia de amostragem para pesagem de cana por metro linear obedecerá os seguintes critérios:
a) Evitar sempre a pesagem de cana plantada nas margens de cada talião ou estrada;
b) Proceder a pesagem de cana a partir de 5 metros lineares a contar da borda do talião;
c) Evitar a pesagem de cana em áreas de formigueiros e ou de bolsões de areia branca;
d) A amostra para determinação do peso por metro linear será efetuada em sete linhas paralelas utilizando-se a medida de dois metros lineares em cada linha sendo escolhida um pelo empregado e outro pelo empregador em tantas amostras tantas quantas forem necessárias sempre que houver dúvidas, até encontrar a média de peso;
Item 6 - LIMPAS E PLANTIO
6.1. LIMPA DE MATO
a) Areia ou tabuleiro - 234 cubos
b) Terra boa - 156 cubos
c) Massapé - 109 cubos ( ou pedregulhos)
d) Mato ruim - 98 cubos
e) Alagado - 85 cubos
6.2. LIMPA DE MATO CORRETIVA MANUAL
a) Retifica manual — 780 cubos
b) Sabiá na área cultivada — 780 cubos
c) Enleiramento de palha — 1092 cubos
d)Desmoitamento — 1092 cubos
6.3. SULCAGEM
a) No toco ou alagado - 142 braças p/diária
b) Areia - 300 braças
c) Terra mole - 200 braças
d) Terra dura (capoeira) - 140 braças
6.4. SEMEIO
a) Terreno plano (cana dentro do terreno) - 390 cubos
b) Terreno acidentado - 200 cubos
c) Plantio por mutirão - 610 cubos p1 trabalhador.
d) Semeio de cana esparramada — 1.092 cubos
e) Esparramamento — 1.400 cubos
6.5. COBERTURA
a) Terreno plano mecanizado - 468 cubos
b) Barro / toco - 234 cubos.
c) Retoque de coberta mecanizada — 1.500 cubos
e) Aplicação de calcário — 1.560 cubos
6.6. ROÇO DE MATO
a) Mato de espano - 156 cubos
b) Mato grosso ou paú - 64 cubos.
6.7. REBOLO - 1.050 CUBOS
6.8 - Adubação de fundação / cobertura em terreno de boa mobilidade e limpo- 1.560 cubos
a) COBERTURA DE CEPA - 200 cubos
Item 7 - CULTIVO COM ANIMAL ( passando uma só vez)
a) Terra de areia - 10 contas
b) Terra de barro - 08 contas
Item 8 - Fica proibido qualquer desconto no salário do trabalhador, a menos que esteja previsto em lei convenção ou dissídio coletivo e adiantamento de salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - LIVRE NEGOCIAÇÃO E OPÇÃO PELA DIÁRIA
O valor da remuneração de qualquer serviço será sempre fruto de livre negociação entre as partes. Havendo discordância na aplicação da sistemática de remuneração e em caso de descumprimentos da mesma pelo empregador, fica assegurado ao trabalhador(a), o direito de optar pelo recebimento do seu salário pela diária, desde que cumpra integralmente a jornada de 8 (oito) horas de segunda a sexta-feira e (quatro) horas no sábado ou, alternativamente, 7:20 hs (sete horas e vinte minutos) em seis dias na semana.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento salarial será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados e ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA NONA - FORMA DE PAGAMENTO EM CASO DE DOENÇA DO EMPREGADO
Quando o empregado, por motivo de doença, comprovada por atestado médico, não poder comparecer ao local de pagamento semanal, poderá indicar pessoa de sua confiança, membro da família, ou outro empregado da propriedade, devidamente credenciado, para, em seu nome, receber o salário, mediante exibição da CTPS do empregado ou outro documento de identificação do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser realizado fora das áreas dos barracões e sem qualquer vinculação com os barraqueiros ou prepostos, sempre em local próximo da prestação de serviços, vedados quaisquer descontos por dívidas com aqueles estabelecimentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em sendo semanal o pagamento dos trabalhadores será efetuado sempre que possível dentro do horário de trabalho. Verificada essa impossibilidade, deverá o pagamento ser efetuado até as 18 (dezoito) horas da Sexta- feira ou até as 14:00 horas do Sábado, salvo as empresas que adotam a jornada de 7:20 horas de segunda a sábado, quando o pagamento pode ser feito até as 15:30 horas, ficando, todavia, respeitadas as condições mais vantajosas já existentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento dos trabalhadores da atividade canavieira poderá ser efetuado mensalmente, com adiantamento quinzenal correspondente ao valor de duas semanas trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO REMUNERADO
Fica assegurado à trabalhadora rural ou trabalhador rural viúvos que, mediante comprovação por atestado médico, prove esteja com filho menor ou cônjuge/companheira em regime de internamento hospitalar, o direito de afastar-se do trabalho durante 10 (dez) dias por ano, de forma alternada ou não, nos horários de visitas estipulados pela Previdência Social para a região, garantindo-lhe a remuneração integral de tais dias, sem a compensação da prestação de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
Em caso de atraso de salário, por culpa do empregador, o seu pagamento será com multa de 20% (vinte por cento) por cada 30 (trinta) dias ou fração de 15 (quinze) dias mais a correção monetária
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIAS PARADOS
Os dias parados decorrentes de descumprimentos das cláusulas de salário e de tabela de tarefas devidamente comprovados pela DRTE, terão a frequência anotada, com o pagamento do respectivo salário, sendo beneficiado apenas o trabalhador prejudicado
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO
O 13º Salário dos trabalhadores da lavoura canavieira poderá ser pago em uma única parcela até 20 de dezembro.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade ou de periculosidade serão pagos ao (a) trabalhador (a) rural, na forma dos artigos 192 e 193 da CLT, uma vez constatadas as condições insalubres ou periculosas, por perícia técnica efetuada por órgão oficial competente.
Parágrafo único: Fica fixado o piso da categoria como valor base de cálculo do adicional de insalubridade.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Na hipótese do valor do salário mínimo nacional vir a ser majorado pelo Governo Federal, na vigência da presente Convenção Coletiva, de forma a ultrapassar o valor do salário unificado, definido na Cláusula Primeira, a Categoria Econômica pagará aos trabalhadores rurais, a partir do mês da majoração, o valor de R$ 10,00 (dez reais) além do salário mínimo , a título de antecipação salarial, a ser compensado na próxima data base.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
O salário família é devido aos(as) trabalhadores(as) rurais pelos seus filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade, consoante estabelece o artigo 65 da Lei n° 8.213, de 24 de Julho de 1991.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR FALECIMENTO OU APOSENTADORIA
Em caso de falecimento ou aposentadoria por invalidez do(a) trabalhador(a) rural, os empregadores se obrigam a pagar, a título de gratificação, o valor correspondente a 02 (dois) pisos salariais da categoria, na primeira hipótese, aos seus dependentes ou sucessores e, na segunda, ao(a) próprio(a) trabalhador(a).
PARÁGRAFO ÚNICO – Estarão isentas da referida indenização as empresas empregadoras que ofereçam Seguro de Vida em Grupo, prevalecendo as condições de tais contratos de seguros em favor dos trabalhadores, desde os seus termos sejam amplamente divulgados aos trabalhadores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ADMISSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
Quando da admissão e rescisão do contrato de trabalho, o empregador obedecerá as seguintes condições:
1 - Assinar a CTPS do empregado na forma disposta no Art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
2 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado da lavoura canavieira, o empregador comunicará por escrito em qual das hipóteses do Art. 482 da CLT se enquadra a falta cometida, sob pena de não ser considerada por justa causa a despedida, ressalvada a hipótese de abandono de emprego a ser comprovado judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A retenção da CTPS do empregado, após o prazo legal, importa no pagamento de indenização correspondente ao valor de um dia de salário, por dia de atraso, sendo revertida em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO
Durante a vigência da presente Convenção, a categoria econômica dará prioridade à contratação de jovens trabalhadores residentes no município onde fica situada a propriedade ou fundo agrícola do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prioridade a que se refere o Caput é garantida à esposa ou companheira e filhos dos trabalhadores residentes no município ou fundo agrícola.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio será pago de acordo com a legislação vigente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS
É estabelecida a obrigatoriedade dos empregadores fornecerem aos empregados, comprovantes de recebimentos de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA INJUSTA DO CHEFE DE FAMÍLIA E SUA EXTENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES
No caso de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, do chefe da unidade familiar, homem ou mulher, fica assegurada a sua extensão a esposa ou companheira, esposo ou companheiro ou filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade, que exerçam atividades na propriedade, mediante opção destes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por companheiro ou companheira, a pessoa que preenche os requisitos da legislação previdenciária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A opção se dará com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA INJUSTA OU MORTE DO CHEFE DE FAMÍLIA DO SÍTIO E MORADIA DOS DEPEND
No caso rescisão injusta do contrato de trabalho ou morte do chefe de. família, homem ou mulher, ocorrendo opção da esposa ou companheira, esposo ou companheiro e de filhos solteiros de até 18 (dezoito) anos de idade pela manutenção do seu emprego na propriedade, fica assegurado o direito de permanência na moradia e sítios já possuídos pelo conjunto familiar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por companheiro ou companheira, a pessoa que preencha os requisitos da legislação previdenciária.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - USO GRATUITO DA PROPRIEDADE
Ao trabalhador rural fica assegurado o direito a usar lenha, gratuitamente, para o consumo doméstico, desde que existente na propriedade e seu fornecimento não contrariar a legislação vigente. Igualmente, fica permitido o uso dos açudes apenas para o consumo.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os empregadores se obrigam a fornecerem gratuitamente aos seus empregados, ferramentas necessárias à execução das tarefas a eles atribuídas, inclusive os equipamentos de proteção individual de trabalho, se for necessário, recomendados em perícia técnica, ocasião em que firmará recibo e compromisso de utilização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados rurais, a fim de fazerem jus a percepção de novas ferramentas de trabalho ou equipamentos de proteção, terão que devolver as ferramentas ou equipamentos imprestáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As ferramentas e equipamentos deverão ser devolvidos ao empregador em caso de rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de perda ou extravio das ferramentas ou equipamentos, por e qualquer motivo, salvo as hipóteses de caso fortuito ou de força maior, os empregados rurais arcarão e com o custo das novas ferramentas ou equipamentos, ressalvado o desgaste natural pelo seu uso.
PARÁGRAFO QUARTO - As partes, considerando a preferência manifestada pelos trabalhadores, e os laudos e estudos técnicos disponíveis, e atendendo o item cinco da NR 31.20.2, exceto para serviços de pulverizações, optam pela utilização de óculos de proteção telado, para medida de proteção pessoal, como alternativa aos equipamentos de proteção individual (EPI) existentes no mercado com certificado de aprovação, pois esses equipamentos são inconvenientes para o clima e para as atividades desempenhadas no setor, já que foram testados diversos outros tipos de EPIs, as partes entendem que o assunto tem sido amplamente debatido.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIFERENÇA DE SALÁRIO
É vedada a diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
Assegura-se à trabalhadora rural um descanso especial de ½ hora por cada turno de trabalho, com vistas a amamentação do próprio filho, até que este complete seis meses de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A não concessão do intervalo implicará no pagamento do espaço de tempo correspondente, como hora extra.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHADOR DE FORA DO MUNICÍPIO ALOJADO NO FUNDO AGRÍCOLA
Os empregadores darão prioridade à contratação de trabalhadores(as) residentes no município onde fica situado o fundo agrícola do empregador.
a) O transporte de ida e volta do(a) trabalhador(a) do seu município de origem ao local de trabalho deverá ser fornecido gratuitamente pelo empregador.
b) Os alojamentos destinados a repouso e pernoite de trabalhadores(as) deverão observar as exigências da NR 31, que regula a matéria;
c) Fica proibido alojar trabalhadores(as) em galpões concomitantemente com a guarda de agrotóxicos em geral, animais ou maquinaria agrícola;
d) Os alojamentos ficarão sujeitos a fiscalização das comissões de saúde municipais e estaduais acompanhado do sindicato de trabalhadores rurais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE DOS TRABALHADORES: SEGURANÇA, GRATUIDADE E REMUNERAÇÃO DE TEMPO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO TRANSPORTE COLETIVO
CONSIDERANDO:
que os trabalhadores rurais da lavoura canavieira desenvolvem suas atividades em diversas frentes de trabalho com distâncias e itinerários diferentes existindo nesses locais “frentes de trabalho” transporte público regular seja em todo o trajeto ou de forma parcial.
A complexidade de se mensurar o tempo de deslocamento dentro das variáveis e requisitos que ensejam a apuração das horas “in itinere” em função das distâncias, da disponibilidades total ou parcial de transporte público regular nos vários trajetos e nas várias frentes;
que os empregadores fornecem transporte gratuito de campo, no percurso de casa para o trabalho e vice versa, através de veículo próprio ou contratado visando a maior comodidade dos trabalhadores;
que as partes chegaram ao consenso no sentido de que 25 (vinte e cinco) minutos diários atendem o tempo gasto de percurso pelos trabalhadores rurais, quantificação essa que atende ao interesse geral da categoria profissional correspondente;
o disposto dos incisos III e IV da Súmula 90 do TST;
o disposto do inciso XXVI do artigo 7° da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As partes signatárias do presente instrumento de Convenção Coletiva estabelecem, em caráter irrevogável e irretratável, que o tempo despendido pelo trabalhador transportado gratuitamente no percurso de sua residência ou alojamento até o local de trabalho e vice versa, em veículo da empresa ou a cargo desta, fica pré-fixado em 25 (vinte e cinco) minutos diários a título de horas in itinere, mesmo que a jornada integral, considerando o tempo de percurso, não ultrapasse o limite de 8 (oito) horas e independentemente da concessão do transporte gratuito fornecido pelo empregador;
PARÁGRAFO TERCEIRO : As partes desde já reconhecem a legitimidade da prefixação das horas in itinere de que se trata a clausula acima, a partir do que nenhum valor adicional será devido a este título aos empregados ora representados.
PARÁGRAFO QUARTO – A fim de garantir que o computo do referido período não possa representar prejuízos à categoria ora representada cujos rendimentos podem se dar por produtividade, o tempo de transporte, conforme ajustado nos itens anteriores, será pago como hora extra e por consequência, será acrescido do respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) tendo como base o piso salarial da categoria
PARÁGRAFO QUINTO - O transporte dos trabalhadores, em veículos próprios ou de terceiros, deverá ser efetivado em condução reservada a transporte de passageiros seguros, em obediência à legislação vigente;
PARÁGRAFO SEXTO – Em situações excepcionais, impostas pelas condições climáticas desfavoráveis e de relevo acidentado, o transporte de trabalhadores poderá ser feito em veículos adaptados, devendo o veículo apresentar as condições mínimas de segurança previstas nas normas de trânsito.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Farão jus ao pagamento avençado nesta clausula exclusivamente os trabalhadores que forem transportados em veículo apropriado conforme o Parágrafo Quinto entre o alojamento ou sua residencia para as frentes de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória para a gestante, pelo período 150 (cento e cinquenta) dias após a licença (art. 392 da CLT).
Fica garantida à trabalhadora gestante, trabalho compatível com seu estado, conforme orientação médica, e desde que existente na propriedade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDA PREVENTIVA
Fica proibido aos prepostos como cabo de serviços, administradores, fiscais de campo e assemelhados, portar arma de fogo no local de trabalho, salvo se autorizados pela autoridade competente.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO FORA DA PROPRIEDADE ONDE RESIDEM
Os trabalhos em cada propriedade serão executados prioritariamente pelos trabalhadores residentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO EM CASO DE DOENÇA DO EMPREGADO
Quando o empregado, por motivo de doença, comprovada por atestado médico, não poder comparecer ao local de pagamento semanal, poderá indicar pessoa de sua confiança, membro da família, ou outro empregado da propriedade, devidamente credenciado, para, em seu nome, receber o salário, mediante exibição da CTPS do empregado ou outro documento de identificação do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LEI DO SÍTIO
Os empregadores concederão aos seus empregados residentes, com mais de um ano de serviço contínuo na empresa, o uso, a título gratuito, de uma área de terra para plantação e criação necessária a subsistência da família do(a) trabalhador(a), medindo 2.000m (dois mil metros quadrados), em volta da moradia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As áreas de terra (sítios) concedidas ao (as) trabalhadores (as), até 1996, acima do limite previsto no Caput desta cláusula, constitui direito adquirido e vantagem incorporada no contrato de trabalho, não podendo sofrer redução ou retomada em razão da aplicação do disposto nesta cláusula, salvo o motivo de cessação de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista no Caput desta cláusula não terá caráter remuneratório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO NA DOENÇA
Durante os primeiros 25 (vinte e cinco) dias de afastamento do(a) trabalhador(a) rural, por motivo de doença, comprovada mediante atestado médico fornecido pela Previdência Social ou outra entidade com a mesma conveniada, fica-lhe assegurado, pelo empregador, o pagamento do salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O beneficio estabelecido no caput desta cláusula poderá se estender até 30 (trinta) dias, quando o(a) trabalhador(a) não tiver recebido o salário doença nos últimos 06 (seis) meses imediatamente anteriores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os dias justificados e pagos, mediante apresentação de atestado médico, deverão ser anotados na ficha de frequência.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador ficará obrigado a fornecer ao empregado, contra-recibo quando da entrega do referido atestado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA NO EMPREGO
Fica assegurada a garantia de 60 (sessenta) dias no emprego, aos(as) trabalhadores(as) rurais a partir da data base desta Contratação Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O presente beneficio não atinge os empregados que tenham firmado contrato de safra, ou que estejam pré-avisados de afastamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NA PRODUÇÃO
Quando o (a) trabalhador (a) cumprir a jornada semanal de trabalho e fizer jus ao repouso semanal remunerado nos termos da Lei n° 605/49, a parcela será calculada com base na média semanal da produção, garantido o mínimo da categoria.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO PARA TRATO DE ASSUNTOS INDIVIDUAIS
O empregador abonará a falta de seu empregado quando a ausência se der para trato de assunto de interesse individual e que exija sua presença, principalmente relacionado ao seu labor, tais como expedição de CTPS, recebimento de PIS, expedição de Carteira de Identidade ou Alistamento Militar, devendo o empregado comunicar à empresa com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprove o assunto tratado no mesmo prazo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TEMPO À DISPOSIÇÃO
Considera-se tempo de serviço efetivo, o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, exceto o tempo de percurso do deslocamento da sua residencia ou alojamento para as frentes de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHOS NOS DOMINGOS FERIADOS E DIAS SANTOS
Fica assegurado o pagamento de domingos, feriados e dias santos trabalhados e não compensados, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além do pagamento do repouso semanal remunerado, caso não haja compensação em outro dia da semana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PARA EMPREGADO ESTUDANTE
Quando o empregado estudante tiver que prestar exames de provas para o vestibular ou supletivo, terá abonada a falta no turno da realização da prova e, quando for exames do primeiro e segundo graus ou curso regular noturno, será concedida uma hora antes do turno do expediente, devendo em ambas as situações haver a comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e em igual prazo a comprovação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O pagamento das férias será procedido no prazo previsto no art. 134 da CLT com acréscimo (um terço) de que trata o inciso XVIII do Art. 7º da Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador proporcionará água potável adequada ao consumo humano, nos locais de trabalho, para seus empregados (as), em condições higiênicas, sendo proibida a utilização de copos coletivos. A análise da potabilidade somente será feita na água fornecida pela empresa, não sendo vedado ao trabalhador levar sua própria água, em garrafas de nove litros.
Parágrafo Unico - Fica facultado às empresas fornecer a seus trabalhadores garrafas térmicas de 5 (cinco) litros, fica mantida a obrigação do empregador de disponibilizar água potável nas frentes de trabalho, estando desobrigados da reposição coletiva apenas no setor de irrigação e ainda em turmas de até 05 (cinco) trabalhadores;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MORADIA
a) As moradias ocupadas pelos trabalhadores rurais deverão preencher os requisitos mínimos de salubridade, higiene, segurança e conforto, a seguir enumerados: paredes rebocadas e caiadas, piso de cimento, mínimo de um banheiro com respectivas instalações sanitárias e luz elétrica, quando existente na propriedade, até um raio de 500m (quinhentos metros) do último ponto existente na propriedade;
b) Os empregadores se responsabilizarão pela restauração das habitações destinadas à moradia de seus empregados, observadas as condições de higiene e segurança, inclusive banheiro e piso de cimento, devendo ser dada prioridade às residências que se encontrarem em piores condições, bem como da possibilidade, através de negociação direta, na hipótese de reconstrução da moradia, ser a mesma edificada em outra localidade;
c) No caso de reconstrução da casa, esta deverá ser feita no mesmo local, exceto acordo em contrário entre as partes, ou motivo de força maior a ser comprovado pelos empregadores.
d) Na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho do trabalhador morador ocupante de imóvel da propriedade própria ou arrendada, por quaisquer motivos, o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação da moradia, previsto no § 3º do artigo 9º da Lei n. 5.889, de 8.06.1973, será ampliado para 90 (sessenta) dias, devendo, ainda, o empregador, no ato da desocupação efetiva de toda a família, pagar ao trabalhador uma importância equivalente a dois pisos salariais da categoria, não ficando obrigado a manter o imóvel na propriedade para ocupação de trabalhadores futuros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESCOLAS E CRECHES
Toda propriedade rural que mantenha em seus serviços ou trabalhando em seus limites, (cinquenta) famílias de trabalhadores(as) de qualquer natureza, é obrigada a construir e funcionando escolas primárias, inteiramente gratuitas para os filhos destes, com tantas as classes quanto sejam necessárias para agrupar 40 (quarenta) crianças em idade escolar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABRIGO
Os empregadores rurais ficam obrigados a construírem abrigos rústicos no locais de trabalho para proteção de seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NAS FRENTES DE TRABALHO
As empresas deverão disponibilizar nas frentes de trabalho, instalações sanitárias fixas ou móveis, compostas de vasos sanitários e lavatórios, atendendo os requisitos do item 31.23.3.2 da NR-31, sendo permitida a utilização de fossa seca. Esclarece-se, primeiro, que o modelo apresentado na reunião de __ de Setembro de 2012 da CPRR, satisfaz os requisitos da NR 31; segundo, que os modelos similares ao acima indicado também serão aceitos, desde que preenchidos os requisitos da NR 31 e que sejam mantidos em bom estado de conservação, limpeza e higiene; terceiro, que as instalações sanitárias devem estar próximas aos trabalhadores em locais de fácil acesso a uma distância de até 300 metros entre os banheiros nas frentes de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABRIGO NAS FRENTES DE TRABALHO E DAS MARMITAS TÉRMICAS
As empresas deverão disponibilizar nas frentes de trabalho, abrigos, fixos ou móveis, que protejam os trabalhadores contra intempéries, durante as refeições, com mesas e assentos em número suficiente para atender a todos os trabalhadores, admitindo-se a adoção de escala para o horário de refeição, desde que garantido integralmente o intervalo legal intrajornada. Quando o empregador fornecer veículos para o transporte dos trabalhadores e os referidos veículos permanecerem nos locais de trabalho a uma distância de até 300 (trezentos) metros, poderão os abrigos referidos neste item ser acoplados aos veículos ou substituídos por mesas no seu interior, desde que respeitadas as condições de higiene e conforto.
PARAGRAFO ÚNICO: As empresas deverão disponibilizar ainda aos trabalhadores, local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, o que será atendido com o fornecimento de marmitas térmicas.
Insalubridade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SERVIÇOS DE APLICAÇÃO MANUAL DE PESTICIDAS, HERBICIDAS OU AGROTÓXICOS EM GE
a) Os serviços de aplicação manual costal de pesticidas, herbicidas e agrotóxicos em geral ficam proibidos às empregadas gestantes, empregados menores e trabalhadores (as) maiores de 50 (cinquenta) anos
b)Para execução de tais serviços, o empregado deve ser submetido a exame de acordo com a recomendação da NR. 7;
c) O empregado somente executará tais serviços com equipamento de proteção individual (luvas, botas, filtros para respiração, etc.);
d) O empregado que executar tais serviços receberá um adicional sob a forma gratificação compensatória no valor de R$ 0,60 por cada dia de serviço na atividade.
e) A jornada de trabalho para a aplicação de agrotóxicos será encerrada até as 11 horas da manhã, desde que as condições meteorológicas permitam a aplicação;
f) O empregador deverá proporcionar aos empregados que executem tais serviços, água para banho após a realização da tarefa;
g) Fica vedada a prestação de serviços em hora suplementar ou extras nos trabalhos mencionados nesta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de descumprimentos das normas de proteção ao trabalho, previstas nesta cláusula e na legislação trabalhista em vigor, o empregado poderá exigir outro tipo de serviço.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
O empregador se compromete a anexar, quando das rescisões contratuais, além dos demais documentos legalmente exigíveis, cópia do atestado médico ocupacional do empregado, o qual ficará em poder do mesmo, nos termos das medidas preventivas da medicina do trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
O empregador manterá nos locais de trabalho, ou em área aproximada que garanta a urgência caixas de medicamentos contendo iodo, gases, mercúrio cromo, esparadrapos ou similares,bem como medicamentos variados para a aplicação dos primeiros socorros de acidentes, doenças ou indisposição por pessoas com noções elementares de primeiros socorros.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO COMPATÍVEL COM O ACIDENTADO
Quando o(a) trabalhador(a) acidentado no trabalho, após alta médica, apresentar redução de sua capacidade de trabalho, ser-lhe-á assegurado trabalho compatível, com o mesmo salário, desde que devidamente comprovada por perícia médica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE EM CASO DE ACIDENTE, DOENÇA OU PARTO
Fica o empregador responsável pelo transporte, ou seu custeio, do(a) trabalhador(a) ou membro de sua família, em caso de acidente de qualquer natureza, doença ou parto, ocorrido na propriedade.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitida a fixação na empresa de quadro de aviso do Sindicato para comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
a) Dentro da base territorial que lhe for determinada, é facultado ao Sindicato, instituir delegacias ou seções sindicais, para melhor proteção dos associados e da categoria profissional representada;
b) Os delegados sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na alínea anterior, serão designados pela diretoria, após eleitos pelos associados radicados no território correspondente a delegacia;
c) Os delegados sindicais eleitos, durante seus mandatos, somente poderão ser dispensados, mediante inquérito judicial, sendo vedada a alteração do contrato de trabalho, bem como a transferência para outro local de serviço e serão liberados uma vez por mês para trato de assuntos sindicais, desde que comuniquem previamente ao empregador, sem prejuízo salarial e dos demais direitos trabalhistas.
d) Os representantes de base nos termos do artigo 11º, do ato disposições constitucionais transitória, eleitos na forma estatutária, gozarão das mesmas garantias previstas no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e suas credenciais serão encaminhadas aos empregadores sempre com antecedência mínima de 08 (oito) dias, antes do início do mandato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
Os empregadores se obrigam a fornecerem por escrito, aos representantes da categoria profissional quando por estes solicitado, e desde que em período não inferior a 03 (três) meses, informações sobre admissão e demissão de trabalhadores(as), permanentes ou temporários, entre outras relativas a contrato laboral, no prazo de 10 (dez) dias subsequente ao trimestre vencido.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
Os sindicatos notificarão os empregadores, informando o nome dos seus empregados associados e o valor da contribuição social mensal a ser descontado do salário, obedecendo as normas estatutárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores descontados devem ser recolhidos no respectivo sindicato até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, sendo que 10% (dez por cento) do montante arrecadado deve ser depositado na conta n° 70.005-3 — Banco do Brasil S/A — Agência 0011- 6 em favor da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Paraíba (FETAG).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados obrigam-se a cumprir o disposto nesta cláusula na totalidade do montante arrecadado, repassando-o para a FETAG nos municípios onde não exista Sindicato Profissional, desde que não haja oposição dos trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado ao(a) trabalhador(a) o direito de suspender ou de eliminar a qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação expressa a seu Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO - Ocorrendo o desconto e não havendo o repasse em favor da entidade de classe, fica o empregador sujeito a uma multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida acrescida de juros e atualizada monetariamente pela taxa referencial (TR).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO
Os empregadores se comprometem a operacionalizar as decisões das assembleias de trabalhadores nos respectivos sindicatos rurais alusivas a contribuição de custeio, uma vez notificado pelo órgão da classe
PARÁGRAFO ÚNICO - Nesse procedimento será sempre respeitado o direito da oposição dos não associados, o qual pode ser exercitado nos dez dias posteriores a notificação do empregador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO DA SRTE, INSS E IPEM COM OS SINDICATOS
Os representantes do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional de Previdência Social, incumbidos de exercer a fiscalização, inclusive punitiva do cumprimento desta contratação coletiva e do conjunto das normas trabalhistas, reconhecidamente autoridades responsáveis, no caso da existência de conflitos, pelo decisivo respeito à presente, poderão fazer-se acompanhar por representantes dos Sindicatos dos Empregados, se estes assim o desejarem, de preferência em companhia do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, se assim for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado que o Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Paraíba e o Instituto Nacional de Pesos e Medidas, serão incumbidos de exercer fiscalização do cumprimento desta contratação coletiva, relativamente às balanças e aos instrumentos de medição, podendo fazer-se acompanhar por representantes dos Sindicatos dos Empregados e dos Empregadores, se estes assim o desejarem, de preferência junto com os membros da SRTE.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PUNIÇÃO
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador canavieiro que tenha participado da presente campanha salarial de sua categoria profissional ou de greve não abusiva.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica garantido o pagamento da remuneração e do repouso semanal remunerado dos(as) trabalhadores(as) rurais que participarem da negociação da presente Contratação Coletiva, pelo período necessário a sua participação, limitada a duas pessoas por cada sindicato de trabalhadores rurais, devidamente comprovadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instituída uma Comissão Paritária, composta de 03 (três) representantes dos empregados e 03 (três) representantes dos empregadores, com os respectivos suplentes, com a finalidade de se proceder uma discussão permanente sobre as condições econômicas, sociais, sindicais e trabalhistas no setor sucroalcooleiro da Paraíba em caso de contratação coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - A indicação dar-se-á no prazo máximo de 08 (oito) dias, procedendo-se o depósito do mencionado expediente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Os encontros ordinários serão mensais, agendando-se com antecedência os temas e as possíveis autoridades e/ou instituições convidadas para a finalidade prevista no Caput
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - INADIMPLEMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical da categoria profissional, Justiça do Trabalho, para julgamento das ações de cumprimento da presente contratação coletiva, independentemente da relação de empregados ou da autorização ou mandato do mesmo, em relação a quaisquer das cláusulas deste contrato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR INFRAÇÃO
Nos casos de descumprimentos das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, quantia essa a ser paga ao empregado ou empregada prejudicados.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO RURAL
O empregador e empregados se obrigam a cumprir, imediatamente, as normas Regulamentadoras do Trabalho Rural (Nrs. - Portaria Ministerial n° 3.067/88).
PARÁGRAFO ÚNICO - O descumprimentos da presente Cláusula implica na aplicação das disposições da NR 28.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
O trabalho do menor fica sujeito as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Lei n° 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) à luz dos princípios constitucionais vigentes .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FORO DE COMPETÊNCIA
Empregados e Empregadores elegem a Justiça do Trabalho como foro competente para dirimir as controvérsias resultantes da aplicação da contratação coletiva, renunciando os mesmos, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MUDANÇA DE ATIVIDADE AGRÍCOLA
No caso de extinção da atividade canavieira, o empregador que já exerce outra cultura, obriga-se a cumprir em todos os termos a presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que a nova atividade não tenha outra normalização contratual.
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EDMUNDO COELHO BARBOSA
Procurador
SIND DA IND DE FABR DE ALCOOL NO ESTADO DA PARAIBA
MARIO ANTONIO PEREIRA BORBA
Presidente
FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DA PARAIBA
LIBERALINO FERREIRA DE LUCENA
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB NA AGRICULTURA DO ESTADO DA PARAIBA