SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, CNPJ n. 08.357.106/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO DA SILVA BARBOSA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 31.846.678/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARCIANO DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 30 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rodoviários , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixam-se os seguintes salários normativos, a partir de 01 de setembro de 2021, para os funcionários do setor de Carga Própria.
MOTORISTA BITREM
R$ 2.460,20
MOTORISTA CARRETA
R$ 2.342,73
MOTORISTA CAMINHÃO
R$ 1.926,49
MOTORISTA GUINCHO ACIMA 10.000KG
R$ 2.146,86
MOTORISTA GUINCHO ABAIXO 10.000 KG
R$ 2.014,35
MOTORISTA DE BETONEIRA
R$ 2.182,92
MOTORISTA MUNK E TRUCK
R$ 2.182,92
MOTORISTA COMPACTADOR LIXO
R$ 2.182,92
MECÂNICO
R$ 1.926,49
OPERADOR EMPILHADEIRA
R$ 1.926,49
MOTORISTA UTILITÁRIO
R$ 1.725,87
AJUDANTE ENTREGADOR
R$ 1.394,70
AJUDANTE COMUM
R$ 1.353,56
AUXILIAR DE ESCRITORIO
R$ 1.353,56
Parágrafo Primeiro: Os salários normativos desta cláusula, referem-se tão somente a parte fixa, independentemente de comissões e adicionais.
Paragráfo Segundo: Os demais funcionários, mesmo os que laborem nas funções mencionadas no caput com salário superior aos pisos salariais, terão no percentual de 9% (nove por cento) sobre o salário do mês de setembro de 2021.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAIS
A partir de 1º de setembro de 2021, os empregados representados pelo sindicato laboral ora convenente, vinculado as empresas integrantes da categoria econômica acima especificada, que não tenha piso salarial, terão reajustado seus salários normativos em 9% (nove por cento), percentual que deverá incidir sobre o salário base auferido em setembro de 2020, devendo ser respeitados pisos salariais estabelecido da cláusula 3ª acima..
Parágrafo Único: Com rejuste ora concedido, restam quitados eventuais resíduos inflacionários até essa data.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários serão feitos mediante folha de pagamento, sendo entregue comprovante da empresa que constem discriminadamente os valores e os descontos efetuados. É vedado qualquer desconto que não esteja claramente identificada a finalidade.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO
É direito dos trabalhadores a inclusão no repouso remunerado, férias, 13° salário e aviso prévio da média das comissões, horas extras, adicional noturno, além do adicional de insalubridade nos termos do artigo 192 da CLT, ou adicional de periculosidade quando devidos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
O pagamento de horas extras ou suplementares com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo para toda categoria, caso não haja compensação.
Parágrafo Primeiro: É assegurado aos motoristas e ajudantes, quando em viagem o pagamento de 02 (duas) horas extras diárias.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídas da obrigação consignada acima, as empresas que além do salário, paguem comissões aos motoristas e ajudantes, desde que estas cubram o valor daquelas.
Parágrafo Terceiro: O beneficio concedido pelo "caput", bem como os demais concedido pela convenção Coletiva, não excluem os direitos assegurados pela lei nº 12.619 de 30 de abril de 2012 e 13.103 de 02 de março de 2015.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
As empresas pagarão adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo da região para os motoristas de caminhão compactador de lixo e seus ajudantes.
Comissões
CLÁUSULA NONA - COMISSÕES
Fica autorizada a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na lei 13.103/15, nos termos do artigo 235-G da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
As empresas concederão a seus funcionários a titulo de participação nos lucros e resultados, o valor de R$ 673,56 (seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), o qual será pago em duas parcelas de R$ 336,78 (trezentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) sendo a 1ª parcela paga na folha de pagamento de janeiro de 2022 e a segunda na folha de pagamento de julho de 2022, do qual terá direito todos funcionários admitidos a partir de 01 de setembro de 2021. Recebendo no caso de admissão e/ou demissão os avos a que tem direito, pagos na TRCT.
Parágrafo Único: Os empregados que tiverem seus contratos vigentes tem direiro a 1/12 avos (um doze avos) do valor anual ajustado, desde que tenham em cada periodo frequência igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão a partir de 01/09/2021 e continuarão concedendo a seus empregados durante a vigência desta convenção coletiva até o dia 10º dia útil de cada mês, CESTA BÁSICA no valor de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA RISCOS
As empresas custearão aos seus profissionais motoristas e aos ajudantes (estes quando em viagens de longa distância acompanhando os motoristas), cujos contratos de trabalho estejam ativos, um benefício de seguro de contratação obrigatório assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referente às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial previsto na cláusula 3ª desta Convenção, nos termos do artigo 2º, incido V, alínea “c” da Lei 13.103/15.
Parágrafo único: Excluem-se desta previsão os profissionais que estejam afastados ou licenciados do trabalho, retomando a obrigatoriedade de ativação do seguro quando do retorno do empregado à efetiva atividade junto à empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO RODOVIÁRIO
Fica reconhecido o dia 25 de julho de cada ano, como DIA DO RODOVIÁRIO. Os funcionários que trabalharem nesse dia, receberão horas extras com acréscimo de 100% ( cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
A diária será devida aos motoristas e ajudantes, quando em serviço num raio acima de 20 KM, no valor de R$ 56,66 (cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), para despesas de alimentação, desde 01 de setembro de 2021.
CAFÉ DA MANHÃ R$ 9,19
ALMOÇO R$ 29,09
JANTAR R$ 18,38
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NORMAS PARA O MOTORISTA
Os empregados que exercem a função de motorista, qualquer das modalidades, deverão cumprir as determinações abaixo, observadas a respectiva adequação à espécie de veículo conduzido e ao transporte realizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que exercem a função de motorista zelarão pela conservação do veículo, devendo, ainda, levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos e tomar as providências urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de cargas, ferramentas e acessórios que comprovadamente lhe forem confiada, desde que haja dolo comprovado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos cabíveis se for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO - O motorista deverá cumprir fielmente todas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ficando sob sua exclusiva responsabilidade as penalidades e medidas administrativas decorrentes da inobservância de qualquer desses preceitos, quando forem esses deveres e responsabilidade do condutor.
PARÁGRAFO QUINTO – Ocorrendo fato descrito no parágrafo quarto, a empresa se obriga, de imediato, a comunicar ao motorista o recebimento do Auto de Infração, facultando-lhe o direito de recurso em todas as instâncias, a ser interposto contra a autoridade de trânsito que impôs a penalidade.
Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão, à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas ao final da viagem ou trabalho.
PARÁGARAFO SEXTO - Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros nos veículos, sem expressa autorização do empregador. A comprovada inobservância face à mencionada proibição facultará a aplicação das medidas legais cabíveis.
PARAGRAFO SÉTIMO – Realizar exames toxicológicos e participar de programas de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas, instituídos pelo empregador e com sua ampla ciência, específicos para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, previamente à admissão, periódicos no curso do pacto laboral, com periodicidade mínima de uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, bem como por ocasião do desligamento, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Trânsito Brasileiro, assegurado o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames, nos termos do art. 168, CLT, constituindo infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei, a recusa do empregado em submeter-se aos mesmos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO BENEFICIO DO INSS
Fica assegurada a garantia no emprego de 60 (sessenta) dias ao empregado que retorne ao trabalho após a concessão de benefício do INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA NO EMPREGO APOSENTADORIA
O empregado que estiver as vésperas da aposentadoria, isto é, no período de 06(seis) meses, contados da data em que comunicar por escrito ao empregador sua intenção de aposentar-se.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Dentro do prazo acima ou do que restar dele, se interessar ao empregador rescindir o pacto laboral, poderá fazê-lo, mesmo sem justa causa. Nesse caso, ficará o responsável pelo pagamento de salários e das contribuições previdenciárias do empregado, como se fora este CONTRIBUINTE FACULTATIVO, pelas cotas correspondentes ao empregado e empregador, com base no último salário percebido na empresa, aplicados, a partir do afastamento, todos os aumentos da categoria, até a aposentadoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A responsabilidade do ressarcimento dos salários e dos recolhimentos das cotas previdenciárias ficará limitada ao período de 06(seis) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O disposto na cláusula décima sétima e parágrafos só se aplicarão aos funcionários com contrato de trabalho igual ou superior a 05 (cinco) anos, contados da data em que ocorrer a comunicação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Fica facultado às empresas, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados internos, adotar o controle de frequência através de papeleta externa, controle eletrônico no veículo, entre outros, podendo as empresas, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho (falta, atraso e trabalho extraordinário), na forma da portaria GM/MTb nº 1.120, de 8 de novembro de 1995. Periodicamente, as empresas emitirão um relatório individual com o registro das exceções, para que o empregado possa concordar ou não com os registros nele efetuados. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Tendo em vista a publicação da Lei nº 13.103/15, que em seu artigo 2º, Inciso V, alínea “b”, dispõe que é direito do motorista profissional ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, fará o motorista jus às horas extras efetivamente realizadas e demonstradas por intermédio dos controles de jornada de diários de bordo, equipamentos eletrônicos instalados no veículo, tacógrafos ou rastreadores eletrônicos, a critério das empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa, sendo permitido seu envio à distância, com posterior anexação do documento original, à critério do empregador, nos termos do art. 67-E e 235-C, §§ 14º, 15º e 16º, ambos da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os documentos administrativos e fiscais utilizados pelas empresas nas operações de transporte tais como conhecimento de transporte, romaneio, manifesto de carga, relatórios operacionais, etc., não poderão ser considerados para efeito de controle de jornada de trabalho, por não se traduzirem em instrumentos bilaterais, diretos ou indiretos, de sua operação, salvo os diários de bordo, tacógrafos e rastreadores eletrônicos.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de rescisão contratual, qualquer que seja a modalidade, iniciativa do empregador, pedido de demissão do empregado ou justa causa de ambos, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DO MOTORISTA LEI 13.103/15
Nos termos do art. 235-C, CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal e mediante este instrumento coletivo de trabalho, considerando-se como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, admitindo-se, a prorrogação da jornada de trabalho por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, devendo repousar por 30 (trinta) minutos a cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução, nos termos do art. 67-C, CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será assegurado ao motorista profissional empregado, intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do artigo 71 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados em serviços externos possuem a responsabilidade de paralisar suas atividades para usufruírem dos intervalos para refeição e descanso, nos termos do artigo 67-E, §1º, da CLT, sujeitando o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, nos termos da CLT e da legislação vigente, na hipótese de inobservância do referido período de repouso.
PARAGRAFO QUINTO: Os motoristas empregados sujeitos a previsão do art. 71, CLT, poderão ter ointervalo expresso no caput deste dispositivo reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os motoristas, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
PARÁGRAFO SEXTO: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, nos termos estabelecidos pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
PARÁGRAFO SETIMO: O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no pargrafo anterior, sendo certo que nenhum transportador de cargas, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do referido dispositivo.
PARÁGRAFO OITAVO: Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
PARÁGRAFO NONO: Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, CLT, desde que devidamente registradas, e que não comprometam a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
PARÁGRAFO DÉCIMO: São considerado tempo de espera as horas definidas pelo art. 235-C, 8º a 13º da CLT, sendo computadas como tais, as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As horas relativas ao tempo de espera não são computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, sendo indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário hora normal, resguardado sempre o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário, nos termos do art. 235-C, §§ 9º e 10º da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Quando o tempo de espera superar 02 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como repouso para os fins do art. 235-C, §§2º e 3º, CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, nos termos do art. 235-C, § 13º, CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Aplicam-se as disposições desta Cláusula ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista, nos termos do art. 235-C, § 16º, CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA MOTORISTA EM VIAGENS DE LONGA DISTÂNCIA
Nas viagens de longa distância, consideradas como tais aquelas que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de a viagem de longa distância possuir duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Omotorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias, fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos termos do §§1º e 2º do art. 235-D da CLT, será permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, os quais serão usufruídos no retorno da viagem ficando autorizada a cumulatividade de até 03 (três) descansos consecutivos.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 235-D, § 5º, CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
PARÁGRAFO SEXTO: Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.’ (NR)
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em caso de alteração da Lei 13.103/15 que prevê a jornada de trabalho do motorista, as partes convenentes deste termo se comprometem a rever a presente cláusula, ajustando-a as novas previsões legais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO JOVEM APRENDIZ
As empresas que trabalharem com jovens aprendizes, nos termos do art. 429, CLT, c/c Lei nº. 10.097/2000 c/c Decreto nº. 5.598/2005 calcularão o salário dos mesmos com base no piso de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), proporcionalmente ao número de horas contratadas e efetivamente trabalhadas, independentemente da função exercida.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
As empresas fornecerão uniformes gratuitamente quando exigidos.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Nos termos dos artigos 513, letra “e”, 545, 578, 579 e 582 da CLT e em respeito ao princípio da liberdade sindical estabelecido na legislação vigente, as Empresas descontarão as contribuições sindicais e assistencial dos trabalhadores beneficiados pela presente Convenção, associados ou não, que manifestarem de forma prévia, expressa e por escrito à sua Empregadora, sua autorização para o referido desconto .
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica assegurado ao Empregado, o direito de oposição, a ser exercido até 15 (quinze) dias contados do aviso formal pelo Sindicato aos seus assistidos, da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho , o qual deverá ser apresentado individualmente pelo trabalhador interessado em carta redigida e assinada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa descontará dos empregados abrangidos pelo presente acordo e que tenham autorizado por escrito o referido desconto, sindicalizados ou não, quando do primeiro pagamento resultante deste acordo e após o registro da presente convenção no MTE, o equivalente ao valor de um dia de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor descontado do empregado nos moldes dos artigos acima, deverá ser pago diretamente ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CATEGORIA ECONÔMICA
A Contribuição Assistencial atinente à categoria econômica devida por todas as empresas associadas e não associadas da base territorial do SULCARJ- Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logistica do Sul Fluminense, é fixada o valor de 01 (um) salário minimo, a qual deverá ser recolhida aos cofres do Sindicato supra mencionado até dia 10 de dezembro de 2021.
Parágrafo Único: O atraso no recolhimento implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, e se necessário despesas judiciais e honorários.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Os empregados abrangidos por esta convenção, que não concordarem com o desconto previsto na cláusula vigésima terceira, deverão manifestar, por escrito, perante o Sindicato de sua categoria, a proibição do desconto em referência, até o prazo de 15(quinze) dias do registro da presente no MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo coletivo de trabalho fixará as normas estabelecidas pelos artigos 613 inciso VI e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO JUIZO COMPETENTE
A justiça do trabalho será competente para dirimir quaisquer divergência surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, inclusive quando diga respeito a direito próprio das entidades convenentes.
Estando de acordo, as partes firmam a presente convenção coletiva em 03 (três) vias, encaminhado-as à Delegacia Regional do Trabalho, no estado do Rio de Janeiro, para depósito e registro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Na omissão da presente convenção coletiva, os conflitos individuais de trabalho, serão regidos pela constituição federal, consolidação das leis do trabalho e demais legislações as relações do trabalho e emprego.
Paragráfo único: Eventuais conflitos por divergência ou descumprimento da presente convenção coletiva, deverão ser dirimidas em primeiro plano pelas próprias partes acordantes, em segundo plano pelo conciliador do Ministério do Trabalho e Emprego por meio de mesa redonda respectiva, em terceiro e último plano, pela justiça do trabalho.
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MARCELO DA SILVA BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
JOSE MARCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO SUL FLUMINENSE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - CARGA PRÓPRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.