SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO RECIFE , CNPJ n. 08.142.747/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FREDERICO PENNA LEAL;
SIND DO COM VAREJ DE MAT ELET E APAR ELET DOM DO RECIFE, CNPJ n. 08.142.739/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DA SILVA;
SINDICATO DO COM VAREJISTA MAQ FER E TINTAS DE PE, CNPJ n. 08.174.187/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELSO JORDAO CAVALCANTI;
SINDICATO DO COMERCIO DE CALCADOS DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 24.568.081/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO MACIEL LIMA NETO;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE , CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSIAS SILVA DE ALBUQUERQUE;
SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICO EST PE, CNPJ n. 24.392.409/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OZEAS GOMES DA SILVA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE, CNPJ n. 10.909.240/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEVERINO RAMOS DE SANTANA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
}
Ata de Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato dos Empregados no Comércio do Recife, realizada no dia 12 (doze) , do mês de maio do ano de 2015 (dois mil e quinze), em primeira convocação às 08:30 (oito e trinta) e às 09:00 (nove) horas em segunda convocação em sua sede social, localizado à Rua da Imperatriz, nº 67- Boa Vista, nesta cidade do Recife, estado de Pernambuco, conforme edital de convocação publicado na edição do Diário Oficial de Pernambuco do dia 08 de maio de 2015 (dois mil e quinze),folha 21, poder executivo, afim de tratar proposta de negociação dos reivindicações dos empregados no comércio do Recife, formulada pela diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio do Recife, sendo proposto para presidente da assembleia o diretor Manoel Augusto da Silva Filho e para secretariar os trabalhos a diretora Claudete Gomes da Silva, ambos Diretores da entidade. Iniciando os trabalhos pelo presidente da assembleia solicitando da secretária a leitura do edital de convocação, o qual tem o seguinte teor:“ – Assembleia Geral Extraordinária- O diretor presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio do Recife , convoca a todos os associados, em pleno gozo de seus direitos, a se reunirem em Assembleia Geral Extraordinária, a ocorrer no dia 12 de maio de 2015, em sua sede social, na Rua da Imperatriz, nº 67- 4º andar-Boa Vista, Recife-PE, em primeira convocação ,às 08:30 (oito e trinta) horas e às 09:00 (nove) horas em segunda convocação, para nos termos do Estatuto e da legislação, deliberarem:1º Pauta de reivindicação da categoria profissional a serem negociadas com a categoria patronal. 2º Conceder plenos poderes à diretoria do Sindicato, para firmar acordo ou convenção coletiva nos moldes do artigo 612 consolidado e, caso necessário requerer instalação de dissidio coletivo ao Tribunal Regional do Trabalho na forma do artigo 859 consolidado, e demais legislação pertinente. Recife dia 07 de maio de 2015.Severino Ramos de Santana- Diretor Presidente. O presidente da assembleia solicitou que fosse procedida a leitura do termo de comparecimento em primeira convocação com os respectivos registros de presença e do termo de comparecimento e encerramento na segunda convocação, o que foi aprovado pela assembleia geral. Em seguida , respeitando a pauta de reivindicação prevista no edital de convocação, solicitou da secretária a SRª. Claudete Gomes de Silva que procedesse a apresentação e a leitura da proposta da pauta de reivindicação elaborada pela diretoria da categoria profissional, as quais tem o seguinte teor: Pauta de reivindicação para negociação coletiva de trabalho de 2015, CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE- As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 e a data-base da categoria em 1º de julho. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA-A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comerciários, com abrangência territorial em Recife/PE. CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL-Fica estabelecido, a partir de 1º de julho de 2015, um salário normativo admissional para a categoria profissional, no valor de R$ 1.100,00 (um mil cem reais), por mês. CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS- As empresas representadas pelos SINDICATOS PATRONAIS concederão a seus empregados um reajuste salarial, a partir de 1º (primeiro) de julho de 2015, mediante a aplicação do percentual de 15 % (quinze pot cento), calculado sobre os salários vigentes em julho de 2014, aí já considerado o reajuste previsto na Convenção Coletiva anteriormente vigente.§ 1º - O presente reajuste tem o caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14.02.2001, estendendo-se tal transação aos beneficiários do salário normativo admissional previsto na cláusula seguinte.§ 2º - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de julho de 2014 e até 30 de junho de 2015, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado), definidos no item XII da Instrução nº 01/82 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, os quais deverão ser preservados;§ 3º - Aos empregados admitidos após 15 de julho de 2014, que não possuam paradigma e não recebam salário normativo admissional, será aplicável reajuste proporcional na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, adotando-se como base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre os salários de julho/2014 e junho/2015 dos empregados com mais de 01(um) ano de cada empresa. Encontrado esse percentual, divide-se o mesmo por 12 (doze), obtendo-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos), a qual será aplicada de acordo com o número de meses trabalhados para o empregado novo sobre o seu salário de admissão.§ 4º - Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa. CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO MISTA- Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, a reposição de perdas e o reajuste salarial previsto na CLÁUSULA 4ªdesta Convenção incidirão sobre a parte fixa do salário, garantido, no global, no mínimo, o salário admissional da categoria profissional. CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS -Os EMPREGADORES fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos de remuneração,até p 5º dia do mês subsequente ao vencido, em formulários, contendo identificação do empregador (timbre, carimbo e outros), nome e função do empregado, indicando, detalhadamente, as importâncias pagas, descontos efetivados e montante de contribuições recolhidas ao FGTS e ao INSS.. CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL- A remuneração deverá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, aplicando-se uma multa de 15%, em caso de descumprimento do prazo, em favor do empregado, sem prejuízo da aplicação da pena prevista na parte final do art. 467 da CLT. CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL-As empresas se obrigam a proceder a um adiantamento de salários quinzenal, mínimo de 40% (quarenta por cento), sendo que para os comissionistas o adiantamento será calculado com base em 60% (sessenta por cento) do salário normativo admissional previsto na cláusula anterior, preservadas as situações mais vantajosas hoje praticadas. CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA-Os repousos semanais remunerados e feriados dos empregados comissionistas serão calculados pela média diária das comissões percebidas no próprio mês de aferição. Parágrafo único: Para calcular o valor do repouso semanal, deve-se dividir o valor da comissão pelo número de dias úteis da semana e multiplicar o resultado pelo número de domingos e feriados existentes no mês. CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL-O empregado que ocupar o cargo de outro em substituição não eventual, assim considerada aquela que for igual a 30 (trinta) dias ou mais, fará jus ao salário do substituído, enquanto perdurar a substituição. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO-Aos empregados admitidos nas funções de outros empregados dispensados sem justa causa será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS INDEVIDOS-Proibe-se o desconto no salário do empregado dos valores dos cheques não compensados ou sem fundos e cartões de crédito, produtos com perda de validade, mercadorias danificadas e produtos subtraídos da loja sem uma imputação direta e formal de culpa ou apuração concreta da responsabilidade dolosa do empregado, salvo se não cumpridas as normas e regulamentos do EMPREGADOR. PARÁGRAFO ÚNICO: Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, quando decorrentes de dolo ou de culpa dos referidos empregados; CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALES E ADIANTAMENTOS-Os descontos por adiantamento salarial ou "vales", desde que não decorram dos adiantamentos normais quinzenais, somente terão validade, se os vales forem emitidos em 02 (duas) vias, uma das quais deverá permanecer em poder do empregado, contendo a importância antecipada, origem de pagamento e mês respectivo. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS-Na forma do artigo 462 da CLT, além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados das Empresas representadas pelos SINDICATOS PATRONAIS, desde que originários de Convênios Médicos; Odontológicos; Ambulatoriais e similares; Convênios com Farmácias; com Supermercados; com Óticas e com Comércio em geral; assim como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os de seguros em grupo; mensalidades, contribuições e descontos sindicais; empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pelos EMPREGADORES a seus próprios empregados, respeitado no total o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente, isto é, já deduzidos da parcela da contribuição da Previdência Social e do Imposto de Renda ou de até 01 (um) salário bruto na hipótese de rescisão contratual.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO-Assegura-se ao empregado, até 05 (cinco) dias após o seu retorno das férias, assim como nos casos de internamentos hospitalares comprovados do empregado, cônjuge ou filhos o recebimento da 1ª (primeira) parcela do 13º salário, de que trata o artigo 2º da Lei nº 4.749/65, desde que ele opte por tal recebimento, mediante formulário a lhe ser apresentado pelo EMPREGADOR, juntamente com o aviso de férias. § 1º - O direito assegurado nesta cláusula não se aplica àqueles que tenham recebido a primeira parcela do 13º salário antes das férias. §2º - Caso o EMPREGADOR não apresente ao empregado o formulário de opção, nos termos previstos no "caput" desta Cláusula, a concessão do adiantamento será automática, salvo a hipótese prevista no parágrafo anterior. §3 - Os EMPREGADORES que já vêm praticando condições mais favoráveis aos empregados, em relação à antecipação da 1ª (primeira) parcela do 13º salário, manterão tais condições. §4 - Os EMPREGADORES se obrigam pagar a 1ª (primeira) parcela do 13º salário de seus empregados até o dia 30 de novembro de 2016 e a 2ª (segunda) parcela do 13º salário até o dia 20 de dezembro de 2016.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA-DE-CAIXA- Fica garantida a gratificação quebra-de-caixa para aqueles empregados que exerçam o cargo de caixa, gratificação que será no importe de 20% do salário normativo admissional da categoria, previsto nesta Convenção. PARÁGRAFO 1º: Os empregados nas condições acima mencionadas deverão ter consignada em suas CTPS a referida função de caixa, bem como fica assegurado ao empregado que venha a exercer tal função eventualmente a remuneração do referido adicional de Quebra-de-Caixa proporcional ao número de dias que venha a exercê-lo. PARÁGRAFO 2º: A conferência do Caixa deve ser feita, necessariamente, na presença do empregado que estiver exercendo a função de Caixa. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), calculado sobre o salário da hora normal, sendo proibida a realização de horas extras após a 2ª (segunda) hora extra prestada após o horário normal de 08 (oito) horas no mesmo dia. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSIONISTAS - VENDAS A PRAZO- O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência dos devedores do empregador, nas vendas a prazo, devolução de mercadorias pelo consumidor, não podendo perder suas comissões, desde que as vendas sejam efetivadas no cumprimento das normas estabelecidas pelo EMPREGADOR. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de devoluções de mercadorias, as comissões ficam asseguradas, quando decorrentes de culpa do empregador, assim entendidas aquelas prescritas na Lei nº 80.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO P.AT- Obrigam-se as empresas integrantes da categoria econômica a, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, fornecer a todos os seus empregados, de que trata o § 1º da cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de ajuda-alimentação, a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por mês, cujo pagamento se efetuará através de cheque-alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente. § 1º - A ajuda-alimentação, de que trata o caput desta cláusula, não possui natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim; § 2º - A ajuda-alimentação acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991. § 3º - Ficam isentas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que já forneçam ou venham a fornecer a alimentação aos seus empregados em valor igual ou superior ao previsto no caput desta cláusula. § 4º - Ficam igualmente excluídas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que forneçam cesta básica a seus empregados em valor igual ou superior ao fixado no caput desta cláusula. § 5º - A obrigação de que trata o caput desta cláusula, não será devida por ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de licença-maternidade, mantida, porém, a obrigação do fornecimento da vantagem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados que estiverem em auxílio-doença.CLÁUSULA VIGESIMA - CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE-Obriga-se o EMPREGADOR a fornecer aos comerciários os vales-transporte necessários e suficientes até o último dia útil da semana anterior ao da utilização, observando-se, quanto ao assunto, a regra prevista no artigo 9º do Decreto nº 95.247, de 17.11.1987. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL- Os EMPREGADORES pagarão aos dependentes de seus empregados, conforme o caso, por ocasião do falecimento do referido empregado, o auxílio-funeral no valor equivalente a 02 (dois) SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL, previsto na CLÁUSULA 3ªdesta Convenção Coletiva de Trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -AUXÍLIO-CRECHE- Será providenciada a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente no estabelecimento pelo menos 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.PARÁGRAFO ÚNICO: Em cumprimento aos termos da Portaria nº 3.296, de 03.09.86, os EMPREGADORES poderão optar por cumprir a obrigação, mediante a concessão do abono correspondente a 50% do valor do salário mínimo, por cada filho, para fazer face às despesas que comprovadamente a empregada tenha de suportar com a guarda do filho, durante o período legal de amamentação (até o sexto mês de vida) e ficando esclarecido que a concessão do abono será devida após a volta ao trabalho e finda no sexto mês de vida do filho.CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA- O EMPREGADOR se obriga a manter seguro de vida para garantir a indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, decorrente de assalto, consumado ou não, desde que no exercício das funções, em favor do empregado ou seus dependentes junto à Previdência Social, cuja indenização não poderá ser inferior a 20 (vinte) salários normativos admissionais da categoria comerciária. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado ao EMPREGADOR que não mantiver o seguro de vida previsto no “caput” desta cláusula, pagar, diretamente, ao empregado ou a seus dependentes junto à Previdência Social a indenização ali indicada. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO EM GRUPO- Quando mantido o seguro de vida em grupo, afastando-se o comerciário por motivo de doença ou acidente de trabalho, ficará o EMPREGADOR responsável pelo pagamento dos prêmios de seguro, enquanto durar o afastamento. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CTPS - ADMISSÃO E DEMISSÃO - Os EMPREGADORES se obrigam a proceder à anotação na CTPS do empregado admitido ou dispensado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da admissão ou demissão, prazo este improrrogável ou, no mesmo prazo, a comunicar ao SINDICATO PROFISSIONAL o motivo de não fazê-lo. PARÁGRAFO 1º- Será devido ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção da sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas. De acordo com o precedente Normativo 98. PARAGRAFO 2º-: Também se obrigam os EMPREGADORESa anotar nas CTPS dos seus empregados o nome do SINDICATO PROFISSIONAL para a qual foi destinada a contribuição sindical do respectivo empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA-Fica expressamente proibida a contratação de comerciários por experiência, quando comprovado, através de anotações em CTPS, que já trabalhou para o mesmo empregador anteriormente. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE INFORMAÇÕES- Os EMPREGADORES fornecerão, no ato da demissão, "Carta de Informações", inclusive mencionando período de trabalho e funções exercidas, abonando a conduta do empregado, nos casos de dispensa sem justa causa. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORMALIZAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL: Os EMPREGADORES, ao dispensarem seus empregados com 01 (um) ou mais anos de serviços, farão, preferencialmente, a homologação da rescisão contratual no SINDICATO PROFISSIONAL, agendando, através de petição escrita, no referido SINDICATO PROFISSIONAL, no prazo máximo de 03 (três) dias antes do término dos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, a data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, na sede do referido SINDICATO PROFISSIONAL, obrigando-se a, no ato da homologação, apresentar a documentação necessária (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho; guias do Seguro-Desemprego; extrato de conta do FGTS, inclusive comprovante do depósito da multa de 40% sobre o FGTS; Carta de Informação; carta de pedido de demissão do empregado ou carta de comunicação de aviso prévio; e entrega aos empregados, quando por eles solicitados e no prazo de 30 (trinta) dias, de informações sobre atividades insalubres ou perigosas, preenchendo o formulário PPP-Perfil Pofissiografico Previdenciario, quando se tratar de trabalho em atividade insalubre, perigosa ou especial, e exame demissional. PARÁGRAFO 1: Fica facultado aos empregadores apresentar ao SINDICATO PROFISSIONAL, no prazo indicado no “caput” desta cláusula, os documentos ali referidos. PARÁGRAFO 2: Os empregadores que dispensarem seus empregados com menos de 01 (um) ano, terão o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a efetivação do pagamento das verbas rescisórias, para liberação das guias do FGTS e de SEGURO DESEMPREGO, sob pena de não o fazendo arcar com o pagamento de multa referente a um piso normativo da categoria em vigor. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL- Considerando que o aviso prévio, sendo indenizado ou trabalhado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, será assegurada ao comerciário a indenização adicional, prevista no artigo 9º das Leis nºs. 6.708/79 e 7.238/84, ficando esclarecido que somente terá direito à referida indenização o empregado, cuja projeção do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, recaia entre os dias 1º de junho de 2016 e 30 de junho de 2016, o que quer dizer que os empregados dispensados sem justa causa e cuja projeção do aviso prévio recair antes do dia 1º de junho de 2016 ou depois do dia 30 de junho de 2016, não terão direito à referida indenização adicional, fazendo jus aqueles empregados, cuja projeção do aviso prévio recair após o dia 30 de junho de 2016, apenas às diferenças que resultarem da Convenção Coletiva que irá vigorar a partir de 1º de julho de 2016.CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÃO A PEDIDO- O comerciário, com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, terá direito a férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como ao 13º salário proporcional.CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MORA RESCISÓRIA- A inobservância do disposto no § 6º do artigo 477 da CLT sujeitará o infrator ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário mensal, salvo quando, comprovadamente, o ex-empregado der causa à mora (redação do § 8º do artigo 477 da CLT).CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO, FÉRIAS, INDENIZAÇÃO ADICIONAL E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTA- O cálculo das férias, da indenização adicional e do aviso prévio do empregado comissionista deverá ser efetuado pela média aritmética das 12 (doze) últimas comissões mensais, enquanto que o cálculo do 13º salário para o referido comissionista será feito pela média do respectivo ano.CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO- Na hipótese de falecimento do empregado, o SINDICATO PROFISSIONAL poderá homologar a rescisão, desde que seja comprovada a condição de dependente habilitado, através de declaração fornecida pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme disciplinado no artigo 2º, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 6858, de 24.11.1980, com também o comprovante do pagamento do auxilio funeral, efetuado pelo empregador, em conformidade com o que diz a Clausula vigéssima primeira. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA -REGULAMENTO INTERNO- O EMPREGADOR se obriga a fornecer ao empregado, contra-recibo, cópia de regulamentos internos ou disciplinares, desde que os possuam, sem deixar de observar o que preceitua o artigo 9º da CLT. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME- As empresas que exigirem dos seus empregados o uso de uniforme de trabalho e/ou vestimenta padronizada para o trabalho, que compreende calça, camisa e calçado ou outros ornamentos exigidos, independentemente de existir ou não a impressão de logomarca e/ou outros dizeres que identifiquem o empregador, deverão fornecê-los sem ônus para seus empregados, em quantidade necessária para desempenho da função, devendo este devolvê-los quando do término do contrato de trabalho, no estado em que os mesmos se encontrarem por ocasião da rescisão contratual. Parágrafo Único: Não se considera como uniforme e/ou vestimenta padronizada para o trabalho a mera recomendação para adoção de determinada cor na roupa a ser usada pelo empregado durante a jornada de trabalho. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO- Os SINDICATOS PATRONAIS recomendam aos EMPREGADORES, que, havendo condições técnicas e adequando-se à função do empregado, assegure-se, por ocasião da prestação de serviços, a utilização de assentos, nos momentos de pausa no atendimento ao público. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO E REFEIÇÕES-Serão mantidas pelos EMPREGADORES, em seus estabelecimentos com mais de 50 (cinqüenta) empregados, instalações apropriadas para o trabalhador fazer suas refeições e usufruir do descanso diário regulamentar, sendo a dimensão de tal local proporcional ao número de empregados, a fim de propiciar o real cumprimento do ora disposto. Parágrafo 1º: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo individual escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Parágrafo 2º: Se não exceder de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. Parágrafo 3º: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGO DA GESTANTE- Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto. PARÁGRAFO 1º: Nas hipóteses de rescisões contratuais de empregadas em estado de gestação, a gestante deverá comunicar e comprovar, por escrito, o seu estado gravídico ao EMPREGADOR, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de rescisão do contrato, sob pena de preclusão do seu direito às repercussões pecuniárias resultantes da garantia constitucional prevista no artigo 10, inciso II, alínea B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da garantia prevista no "caput" desta cláusula. PARÁGRAFO 2º: Na forma do §3º do artigo 294 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, de 06.08.2010, para fins do salário-maternidade, se considera parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima-terceira) semana de gestação, inclusive em caso de natimorto. PARÁGRAFO 3º: Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (um) descanso diário de 01 (uma) hora, podendo tal descanso ocorrer no início ou no final do expediente, sempre em combinação entre a empregada e seu empregador. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA À PATERNIDADE-Fica assegurado ao comerciário que venha a se tornar pai, por ocasião do parto de sua esposa ou companheira, reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao emprego de 120 (cento e vinte) dias a partir do nascimento do filho, desde que apresente ao respectivo EMPREGADOR, até 60 (sessenta) dias do nascimento do filho, a respectiva Certidão de Nascimento e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR-Garante-se o emprego ao alistando, desde a data da incorporação no serviço militar e até 30 (trinta) dias após a baixa.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGO APÓS LICENÇA-MÉDICA- É assegurada aos empregados uma garantia de emprego de 200 (duzentos) dias, a partir do seu retorno ao trabalho, quando forem submetidos a intervenção cirúrgica, com internamento hospitalar superior a 10 (dez) dias e ainda permaneçam em licença-médica do INSS por período igual ou superior a 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. PARAGRAFO SEGUNDO- Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxilio doença, acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Em conformidade com a sumula 440 do TST. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR-Fica assegurada a garantia ao emprego aos empregados, excetuados os exercentes de cargo de confiança, durante os 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço mínimo para a aposentadoria, inclusive para a aposentadoria proporcional e para a aposentadoria especial, desde que o mesmo conte com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo EMPREGADOR, ficando garantido ainda ao empregado que conte com mais de 05 (cinco) anos de serviços no emprego e que faça optar, de forma voluntária, pela rescisão do seu contrato de trabalho, em razão de aposentadoria, uma gratificação, como forma de estímulo, no importe de 04 (quatro) salários normativos admissionais. PARÁGRAFO ÚNICO: Assegura-se, ainda, aos empregados, nas condições descritas no "caput" desta cláusula, um acréscimo de garantia de 6 (seis) meses a cada 5 (cinco) anos de serviços adicionais prestados continuamente à mesma empresa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ADOÇÃO DE MENORES -Será assegurado aos comerciários, independentemente de sexo, na hipótese de adoção legal de filhos menores, uma garantia ao emprego equivalente a 120 (cento e vinte) dias a contar da data da comprovação junto ao respectivo EMPREGADOR, mediante o competente documento legal, estendendo-se a garantia aos pais de filhos excepcionais. PARÁGRAFO 1º - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º e de acordo com a seguinte gradação: a)- No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. b) - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. c)- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO 2º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO TRANSFERIDO- Aos empregados transferidos e sujeitos a mudança de domicílio, nostermos do art. 469 da CLT, fica assegurada garantia de emprego pelo prazo de 90 dias, a ter início no implemento da transferência, bem como a mesma sistemática de carga horária e sistemática de trabalho praticadas no Recife, de segunda-feira a sábado. PARÁGRAFO ÚNICO: - Os EMPREGADORES não poderão promover alterações unilaterais nas condições de trabalho, prejudiciais ao empregado, nos termos do artigo 468 da CLT. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS (“BANCO DE HORAS”)-Visando à preservação dos níveis de emprego no setor, as partes recomendam a instituição do sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho ('Banco de Horas') o qual deverá ser celebrado pelas empresas com o SINDICATO PROFISSIONAL.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EFETIVO EXERCÍCIO -Considera-se como de efetiva prestação de serviços o tempo em que o empregado permanecer à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS -1- Ficam assegurados às empresas representadas pelos SINDICATOS PATRONAIS o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas aos domingos, atendidas as exigências previstas na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidos pela Lei nº 11.603/2007. 2. Fica pactuado que as horas extras que forem prestadas em dias de domingo, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. 3. Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos domingos, será paga, até o início do dia de domingo que vier a ser efetivamente trabalhado pelo comerciário, uma ajuda-de-custo no valor de R$ 30,00 (trinta reais), ficando elucidado que esta ajuda-de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos de que trata esta Convenção Coletiva de Trabalho. 4. Garantem as empresas que funcionarem aos domingos o pagamento do vale-transporte correspondente àquele dia. 5. Os empregados que prestarem serviços em dias de domingo terão assegurada a sua folga na semana imediatamente posterior à da realização do trabalho, não podendo, evidentemente, recair tal folga em dia feriado. 6. O repouso semanal remunerado dos empregados que vierem a prestar serviços em dias de domingo deverá recair, pelo menos uma vez, no período de três semanas, em dia de domingo. 7. O SINDICATO PROFISSIONAL terá facultado, sem qualquer obstáculo, o direito de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, por ocasião da abertura das empresas e seus estabelecimentos nos domingos, sendo a fiscalização procedida, conjuntamente ou em separado, entre as partes convenentes e os agentes fiscais do Ministério do Trabalho, previamente escalados pela Superintendência Regional do Trabalho. 8. Fica esclarecido que as normas previstas nesta cláusula não se aplicam às empresas que celebraram Acordos Coletivos de Trabalho com o SINDICATO PROFISSIONAL, prevalecendo, portanto, as regras daqueles Acordos Coletivos de Trabalho sobre as estipulações desta Convenção Coletiva de Trabalho. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABERTURA DE FERIADOS-1-Ficam assegurados as empresas representadas pelos SINDICATOS PATRONAIS o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas, única e exclusivamente, nos feriados dos dias 07 de setembro de 2015; 12 de outubro de 2015; 02 de novembro de 2015; 15 de novembro de 2015; 08 de dezembro de 2015; 1º (primeiro) domingo do mês de março de 2016 (‘Data Magna” do Estado de Pernambuco); 21 de abril de 2016 e 16 de julho de 2016, obedecidos os termos da Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidos pela Lei nº 11.603/2007. 2. Fica pactuado que o horário de abertura dos feriados, para os estabelecimentos comerciais do comércio em geral, será das 09:00 horas às 17:00 horas, ficando facultado, após o fechamento das portas dos estabelecimentos, o atendimento ao publico consumidor que se encontrar no seu interior e, com relação aos estabelecimentos comerciais situados nos Shoppings Centers localizados na cidade do Recife, o horário de abertura dos ditos feriados somente poderão ser os seguintes: Ou das 09:00 horas às 18:00 horas; ou das 10:00 horas às 19:00 horas; ou das 11:00 horas às 20:00 horas; ou das 12:00 horas às 21:00 horas ou das 13:00 horas às 22:00 horas, informando os Shoppings Centers ao SINDICATO PROFISSIONAL com antecedência o horário de funcionamento dos feriados, ficando também garantido o atendimento ao público consumidor que se encontra no interior do estabelecimento, ficando esclarecido ainda que a jornada normal do empregado será de, no máximo, 08 (oito) horas por dia e que as horas que excederem as da jornada normal, que não poderá ultrapassar de uma hora extraordinária por dia, será remunerada com adicional de 200% sobre a hora normal; 3. Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos feriados referidos nesta cláusula, será paga aos empregados que efetivamente trabalharem naqueles feriados e até o início do trabalho naqueles dias, uma ajuda-de-custo no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), ficando elucidado que tal ajuda-de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos aludidos feriados. 4. As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar nos feriados previstos nesta cláusula, se obrigam a recolher, a título de encargo operacional sindical, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE, quantia equivalente a R$ 15,00 (quinze reais), por cada empregado que vier a trabalhar efetivamente nos feriados previstos nesta cláusula, pagamento que deverá ser efetuado na Tesouraria do referido Sindicato, localizada na Rua da Imperatriz, nº 67, 3º andar, Recife, PE, impreterivelmente até às 20:00 horas dos dias que antecederem os ditos feriados. 5. As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar nos feriados de que trata esta cláusula, se obrigam a fornecer o vale-transporte relativamente àqueles dias. 6. As empresas que procedam à abertura de seus estabelecimentos, sem cumprimento das disposições ora acordadas, independentemente do cumprimento das disposições da presente Convenção Coletiva, arcarão com a multa de um piso salarial por trabalhador prejudicado e em beneficio do mesmo e outra igual multa, no mesmo número de trabalhadores prejudicados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE, isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais. 7. Obrigam-se as empresas, em qualquer circunstância, a exibir, a qualquer momento que lhes seja solicitado, o comprovante de recolhimento do encargo operacional sindical ao SINDICADO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE;8. As empresas, sem qualquer exceção, se obrigam a adotar frequência dos empregados (cartão de registro mecânico, livro-de-ponto, folha-de-ponto, cartão-de-ponto), que trabalharem nos feriados de que trata esta cláusula, para as necessárias constatações pelo SINDICATO PROFISSIONAL ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho. 9. O SINDICATO PROFISSIONAL terá facultado, sem qualquer obstáculo, o direito de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, por ocasião da abertura das empresas e seus estabelecimentos nos feriados previstos nesta cláusula, sendo a fiscalização procedida, conjuntamente ou em separado, entre as partes convenientes e os agentes fiscais do Ministério do Trabalho, previamente escalados pela Superintendência Regional do Trabalho; 10. Fica assegurado, exclusivamente aos empregados que percebem SALÁRIO FIXO, que prestarem serviços nos feriados referidos nesta cláusula, a percepção de diária, com acréscimo de 100% (cem por cento), ou seja, 01 (uma) diária a mais, a ser paga nas folhas de pagamento correspondentes ao mês em que houver trabalho no feriado. 11. Fica esclarecido que os trabalhadores que prestarem serviços nos feriados referidos nesta cláusula, terão assegurada 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA, a ser concedida impreterivelmente até 30 (trinta) dias após a data de cada feriado trabalhado. 12. Com relação aos estabelecimentos comerciais situados nos Shoppings Centers localizados na cidade do Recife, quando o fechamento ocorrer após as 23:00 horas, as empresas disponibilizarão transporte para os empregados que estiverem em serviços após aquele horário. 13. Para as empresas abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, que estão excluídas desta cláusula, as horas trabalhadas em feriados deverão ser pagas em dobro, exceto se houver folga em outro dia da semana, sendo facultado a elas não adotar tal comando, caso optem pela concessão dos benefícios contidos nos itens que compõem esta cláusula. 14. Fica explicitado que o dia de CORPUS CHRISTI não é feriado na cidade do Recife, que tem como feriados municipais apenas os seguintes: Sexta-Feira da Paixão; 24 de junho; 16 de julho e 08 de dezembro. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS- Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Parágrafo único: O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias (artigo 145 da CLT). CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA MÉDICA- É vedada anotação de licença médica na CTPS, quando inferior a 15 (quinze) dias, bastando, em tal período de licença, tão-somente, a exibição dos atestados médicos e odontológicos passados por profissionais legalmente habilitados, observadas as formalidades legais. PARÁGRAFO PRIMEIRO-Assegurasse o direito à ausência remunerada de 3 (três) dias por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 10 (dez) anos de idade, médiante comprovação médica. PARÁGRAFO SEGUNDO : Nos primeiros 30 (trinta) dias após a ocorrência de acidente do trabalho ou constatação de doença profissional, os EMPREGADORES se obrigam a conceder o vale-transporte, quando houver a necessidade de realização de exames médicos, desde que comprovada tal necessidade pelo empregado acidentado. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO- As interrupções do trabalho de responsabilidade do EMPREGADOR, por motivo fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente, sendo devido ao empregado o pagamento integral das horas inerentes a essas ocorrências. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FREQUÊNCIA EMPREGADO ESTUDANTE-Assegura-se a liberação do empregado estudante no turno em que for se submeter a exame escolar, sem prejuízo da remuneração, desde que 48 (quarenta e oito) horas antes seja pré-avisado o EMPREGADOR, o qual, nas convocações para trabalhos extraordinários, dará prioridade aos não estudantes. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário: I - até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro, sogra ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; II - até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; III - por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; IV - até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; V - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964 (Lei do Serviço Militar). VI - por 01 (um) dia no ano para o recebimento dos rendimentos do PIS, caso o EMPREGADOR não haja celebrado convênio para o pagamento na própria empresa, mediante comprovação pelo empregado. VII - até 05 (cinco) dias, na primeira semana após o parto, para a licença-paternidade prevista no inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal, combinado com o §1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS- Serão justificadas as faltas do empregado, sem pagamento da remuneração, mas sem computar para fins de DSR, férias e 13º salário, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreram de prestação de socorro, acompanhamento de filhos, cônjuges, genitores, sogros ou sogras para atendimento médico-hospitalar.CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AFASTAMENTO DOENÇA E ACIDENTE- O empregado afastado do emprego, com percepção de auxílio-doença ou prestação de Acidente do Trabalho pela Previdência Social, por período de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido para efeito de aquisição de férias e 13º salário, observado o disposto no artigo 131, inciso III, da CLT. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA- Os EMPREGADORES, além de outras regras de segurança legalmente previstas, observarão, especialmente, as seguintes: 1 - Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho; 2 - Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibro-cimento; 3 - Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes; 4 - Os gabinetes sanitários deverão: a) ser instalados em compartimentos individuais, separados; b) ser ventilados para o exterior; c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15m acima do pavimento; d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento; e) ser mantidos em estado de asseio e higiene e f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres. 5 -Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios e o uso de copos coletivos. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CIPA- Os EMPREGADORES comunicarão ao SINDICATO PROFISSIONAL as eleições da CIPA, com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS- Faculta-se às empresas representadas pelos SINDICATOS PATRONAIS procederem aos exames admissionais e demissionais no Departamento Médico do SINDICATO PROFISSIONAL, mediante o pagamento de taxa a ser fixada pelo mencionado SINDICATO; CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS PERIÓDICOS-Os EMPREGADORES se obrigam a custear os atestados médicos periódicos que forem necessários dos seus empregados. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRESTAÇÃO DE SOCORRO- A remoção do comerciário acidentado, vítima de mal súbito ou parto, desde que no recinto de trabalho, será de inteira responsabilidade do EMPREGADOR, que providenciará, com urgência, transporte adequado para levar o mesmo até o local onde será atendido devidamente, bem como comunicará o fato aos familiares do empregadoCLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DEDIRIGENTE SINDICAL-Será permitido o livre acesso dos diretores e delegados sindicais aos locais de trabalho para afixação de aviso em quadro próprio do EMPREGADOR e por este mantido em local de visibilidade e acesso fácil, bem como a distribuição de todo material publicitário do SINDICATO PROFISSIONAL.CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FREQUÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL-Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais, para atenderem à realização de assembleias, congressos e seminários ou cursos pertinentes aos dirigentes e reuniões sindicais devidamente convocadas pelo diretor presidente do SINDICATO PROFISSIONAL com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovadas, ficando esclarecido que a participação nos mencionados eventos, por parte dos dirigentes não liberados integralmente, será limitada a 01 (um) Congresso e a 02 (dois) seminários ou cursos por ano, e a 01 (um) expediente por semana para reuniões de diretoria, sempre sem prejuízo da remuneração. PARÁGRAFO 1º: Será assegurada a liberação remunerada do dirigente para que este participe das negociações coletivas da próxima data-base, a partir do edital da assembléia, mediante a comprovação de sua participação. PARÁGRAFO 2º: Ao dirigente, nas suas liberações ora pactuadas, e em sendo ele comissionista, será assegurada a sua remuneração pela média de comissões da semana. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO- Assegura-se a estabilidade provisória, por um ano, para os membros da Comissão de Negociação Salarial, em número de 12 (doze), desde que tenham sido eleitos em assembléias para tal fim e figurem da relação abaixo. Comissão de Negociação: Severino Ramos de Santana(Tecidos Cardoso), Washignton Aquino de Miranda (Casa José Araújo), Claudete Gomes da Silva (Marisa), Manoel da Silva Filho (Makro), Sergio Gomes de Santana (Exótica), José Severino de Moura(Esposende), Lenilson Benardino de Sena (Esposende), Edmundo José de Arraújo(Esplanada),Gildo José Ramos(Esplananda),Edileno do Nascimento(Tecidos Cardoso), Josias Soares da Silva(Jurandir Pires), Aldmir Pereira Simões Filho (Farmácia Pague Menos). Após as justificativas dos. PARÁGRAFO ÚNICO: Para a formação da Comissão de Negociação referente à negociação coletiva da próxima data-base em 2016, fica facultada a recondução dos atuais nomes, limitando-se, porém, o total dos componentes da comissão a 12 (doze) nomes e a, no máximo, 01 (um) empregado por empresa, excetuados apenas os casos de recondução, que admitirão 02 (dois) empregados por empresa. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS- Obrigam-se os EMPREGADORES a fornecer ao SINDICATO PROFISSIONAL, uma vez ao ano, e desde que por este requerido por escrito, relação de seus empregados admitidos e demitidos, com qualificação (nome completo, estado civil, função, CTPS, datas de admissão e demissão e endereço).CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA-Os EMPREGADORES, mensalmente, descontarão, sob o título de mensalidade associativa, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, de todos os seus empregados sindicalizados, a importância que houver sido fixada em Assembléia Geral, conforme divulgado pelo SINDICATO PROFISSIONAL, e autorizada pelo trabalhador, recolhendo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL, sob pena de, não o fazendo, arcar com a multa de 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além de multa de 5% (cinco por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL-A título de desconto assistencial, com destinação de manter equipamentos de lazer e serviços do SINDICATO PROFISSIONAL (médico, odontológico, clube de campo, laboratorial e jurídico), os EMPREGADORES abrangidos pela presente Convenção Coletiva procederão a descontos de todos os seus empregados associados ao SINDICATO PROFISSIONAL, beneficiários desta norma coletiva as importâncias de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de julho de 2015e de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de agosto de 2015, recolhendo-as na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL até o 10º dia do mês seguinte ao do desconto, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, sob pena de, não o fazendo, arcar com uma multa no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor corrigido. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TORNEIO DE INTEGRAÇÃO-Fica facultada às empresas integrantes da categoria econômica a inscrição de seus respectivos times de futebol nos torneios de integração patrocinados pelo SINDICATO PROFISSIONAL e, sendo feita a inscrição, elas se obrigarão a patrocinar os respectivos times, fornecendo, gratuitamente, padrão de camisas, chuteiras, transporte dos atletas e tudo o mais que for necessário à sua participação nos torneios. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA-GERENTE – PISO SALARIAL – Aos gerentes e encarregados de lojas, será assegurado um piso salarial, nunca inferior a 05 (cinco) salários normativos, e isto, sem prejuízo no pagamento das horas suplementares e extraordinárias, e possíveis adicionais noturno. CLAUSULA SEPTUAGÉSIMA- MATERIAL ESCOLAR– Fica assegurado aos comerciários que tiverem filhos, uma ajuda de custo sobre o material escolar, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo, por cada filho CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – FILHOS EXCEPCIONAIS– Fica assegurado ao trabalhador comerciário, com filhos excepcionais, um abono equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - PRODUTIVIDADE– Será assegurado a todos os trabalhadores comerciários, uma produtividade de 6% (seis por cento), incidente sob o salário resultante da reposição . CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA –DIÁRIAS– No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao trabalhador despesas além das habituais no que se refere a transporte, estadia e alimentação e, desde que tais despesas não tenham sido anteriormente contratadas, e sejam imprescindíveis à execução dos serviços a empresa antecipará ao trabalhador os recursos necessários. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA. – DIAS PARADOS– As empresas da categoria econômica, obrigam-se a pagar aos seus trabalhadores, os dias parados, conseqüentes de greve, quando houver infringências as disposições da norma coletiva em vigor, reconhecidas pela justiça do trabalho ou pela empresa, junto a Delegacia Regional do Trabalho, sem prejuízo de eventuais multas em face de inadimplências contidas na norma coletivas. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – DIA DOS COMERCIÁRIOS DO RECIFE – Fica estabelecido como o dia dedicado aos comerciários do Recife a 3.ª segunda-feira do mês de outubro de cada ano conforme Lei Municipal de n. 11.358 de 24/08/1979, ressalvado somente o funcionamento e abertura do estabelecimento mediante acordo registrado com o sindicato Profissional. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMASEXTA- ANUÊNIO– As empresas pagarão aos seus trabalhadores, por cada ano trabalhado na mesma empresa, 5% (cinco por cento) de gratificação sobre a remuneração percebida. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA COMISSIONISTA ESTIMULO PRODUÇÃO – As empresas pagarão aos seus trabalhadores comissionistas como estimulo a produção, um valor correspondente a 5% (cinco por cento) do resultado das comissões devidas a cada mês, sendo vedado ao empregador nominar, total ou parcialmente, verbas que, por sua natureza, são autenticas de vendas, com outro titulo ou nomenclatura, sob pena de considerar-se seus valores para os fins previstos nesta clausula LÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA DIVERGÊNCIAS E COMPETÊNCIA- As divergências que venham a ocorrer com referência à aplicação da presente convenção serão dirimidas em conciliação entre as partes interessadas envolvidas, por intermédio da Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco e, em última hipótese, pela Justiça do Trabalho. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NOVA- MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR-Fica estipulada uma multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo admissional, pelo descumprimento das obrigações de fazer e r, previstas nesta Convenção, que será revertida em benefício do empregado prejudicado, e igual valor em benefício do SINDICATO PROFISSIONAL. CLAUSULA OCTAGÉSIMA – FOLGA REMUNERADA NA DATA DO ANIVERSÁRIO – As empresas se obrigam a concederem uma folga remunerada ao trabalhador comerciário que estiver aniversariando nos dias uteis. CLAUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA-TRANSPORTE PARA TRABALHO APÓS AS 23 HORAS- Quando ocorrer o fechamento dos estabelecimentos comerciais após as 23:00 horas, as empresas disponibilizarão transporte para os empregados que estiverem em serviços após aquele horário. CLAUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA –LIMITE DE JORNADA NAS VÉSPERAS DE NATAL E ANO NOVO- Fica estabelecido que o fechamento dos estabelecimentos comerciais nos dias 24.12.2015 e 31.12.2015, ocorrerá nos seguintes limites: Às 17:00 horas, nos estabelecimentos comerciais do comercio em geral e as 18:00 horas, nos estabelecimentos comerciais situados nos Shoppings Centers localizados na cidade do Recife. Após a leitura das propostas a mesa esclareceu a todos as referidas clausulas, havendo concordância de todas que ficariam a mesma redação da proposta que são 82 (oitenta e duas) clausulas. A mesa com a concordância dos presentes, submeteu as propostas em bloco a deliberação a qual foi aprovada por unanimidade. Na ocasião por proposta do diretor presidente Sr. Severino Ramos de Santana , passou a assembleia a deliberar quanto aos 12 (doze) nomes da composição da comissão de negociação sendo sugerido os seguintes nomes: Severino Ramos de Santana(Tecidos Cardoso), Washignton Aquino de Miranda (Casa José Araújo), Claudete Gomes da Silva (Marisa), Manoel da Silva Filho (Makro), Sergio Gomes de Santana (Exótica), José Severino de Moura(Esposende), Lenilson Benardino de Sena (Esposende), Edmundo José de Arraújo(Esplanada),Gildo José Ramos(Esplananda),Edileno do Nascimento(Tecidos Cardoso), Josias Soares da Silva(Jurandir Pires), Aldemir Pereira Simões Filho (Farmácia Pague Menos). Após as justificativas dos nomes propostos, foi posto em votação o 2º item do edital de convocação, havendo a assembleia aprovado os referidos nomes para comporem a comissão de negociação e conduzirem a negociação coletiva, dando plenos poderes para firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho e também caso necessário requerer instauração de dissídio coletivo junto ao Tribunal Regional do Trabalho, deliberando esta a unanimidade dos presente. Foi proposto pelo presidente da assembleia que fosse mantida em caráter permanente a assembleia para avaliação e deliberação das propostas resultantes de negociação, ocorrendo as reuniões diariamente, e que após encerramento das reuniões as propostas negociadas seriam apreciadas e deliberadas. A proposta foi submetida a votação, sendo aprovada por unanimidade. Assim nada mais havendo que merecesse registro, determinou o presidente da assembleia que fosse lavrada a presente ata, o que foi procedido, sendo após lida e achada conforme, subscrita por mim, Claudete Gomes da Silva, secretária da assembleia geral e pelo presidente Manoel Augusto da Silva Filho e demais presentes.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.