RAIZEN ENERGIA S.A, CNPJ n. 08.070.508/0068-85, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO APARECIDO GARCIA e por seu Procurador, Sr(a). MARCOS ANTONIO GARCIA;
E
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos , com abrangência territorial em Andradina/SP e Pereira Barreto/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E SALÁRIO NORMATIVO
Os salários dos empregados serão corrigidos conforme percentual único e negociado de 4% (quatro por cento) a partir de 1º de maio de 2019, incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2019, resultado de livre negociação entre as partes, facultado pela legislação salarial em vigor, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
O Piso Salarial da categoria, a partir de 1º de maio de 2019 passa a ser de R$ 1.442,40 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 6,56 (seis reais e cinquenta e seis centavos) por hora.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária do piso normativo previsto neste Acordo, em favor do empregado, por dia de atraso.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado, comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
Parágrafo Primeiro - Os descontos salariais em casos de furto, roubo ou quebra de veículo e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurado o dolo do empregado, mediante apuração interna.
Parágrafo Segundo - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira à sábado serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor normal;
Parágrafo Primeiro -Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal remunerado, dias já compensados ou feriado, desde que não compensadas nos termos do paragrafo 3º, da cláusula de “BANCO DE HORAS”, deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão acrescidas de 100% (cem por cento), portanto o empregado que prestar serviço nessa situação fará jus a:
a) pagamento do descanso semanal remunerado de acordo com a lei;
b) horas trabalhadas; e
c) 100% (cem por cento), a título adicional, sobre as horas trabalhadas.
Parágrafo Segundo - Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitando o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra;
Parágrafo Terceiro - As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 20% (vinte por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se também aos casos de trabalho noturno em turno de revezamento.
Parágrafo Único - Será considerado trabalho no período noturno, para fins de jornada reduzida e adicional noturno, aquele prestado entre 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
Fica convencionada a manutenção de Programa de Participação nos Resultados - PPR, nas condições da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, cujos critérios de apuração, metas e forma de pagamento, serão estabelecidos pela EMPRESA em conjunto com as comissões formadas por representantes da EMPRESA e dos EMPREGADOS com a participação de representante designado pela FEDERAÇÃO e mediante instrumento específico a ser firmado e divulgado oportunamente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA ALIMENTAR / VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Em caráter compensatório pelas concessões recíprocas da presente negociação, aos empregados representados pela FEDERAÇÃO, a EMPRESA concederá, mensalmente, durante o ano todo, uma Cesta Alimentar, cuja composição está descrita ao final desta cláusula, sendo que, nas condições da Lei nº 6321 de 14/04/76 e no Decreto nº 5 de 14/01/91, o empregado participará com a importância de R$ 21,00 (vinte e um reais), que será descontada em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - Em substituição ao fornecimento da Cesta Alimentar, o empregado poderá optar por receber mensalmente um Vale Alimentação no valor de R$ 133,34 (cento e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). Esta opção terá validade de no mínimo 01 (um) ano e poderá ser alterada no mês de Abril de cada ano.
Parágrafo Segundo - Além do fornecimento da Cesta Alimentar ou Vale Alimentação, será concedido aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um Vale Alimentação Complementar no valor mensal de R$ 55,56 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Parágrafo Terceiro - Por estímulo à frequência, não será descontado o valor previsto no caput desta cláusula, do empregado que não tiver faltado injustificadamente ao serviço, no mês imediatamente anterior da entrega da Cesta ou Vale.
Parágrafo Quarto - O desconto da importância de R$ 21,00 (vinte e um reais), previsto no “caput” desta cláusula, se aplicará também quando for exercida a opção de substituição da Cesta Alimentar por Vale Alimentação, prevista no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quinto - No mês de admissão, os empregados contratados farão jus ao recebimento da Cesta Alimentar ou Vale Alimentação se a contratação se efetivar até o dia 20 (vinte) do respectivo mês.
Parágrafo Sexto - Os empregados desligados farão jus ao recebimento da Cesta Alimentar ou Vale Alimentação no mês de rescisão contratual caso venham a trabalhar, pelo menos, 15 (quinze) dias do respectivo mês. O crédito dos valores referentes ao aviso prévio indenizado será pago de forma proporcional no TRCT.
Parágrafo Sétimo - Aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho e que fazem uso do restaurante da empresa, será mantido o fornecimento de uma refeição em cada jornada de trabalho, cabendo ao empregado uma participação de R$ 0,66 (sessenta e seis centavos) por refeição, importância que será anualmente corrigida e descontada mensalmente na folha de pagamentos.
Parágrafo Oitavo - Aos empregados que laboram nas frentes de trabalho externas que atualmente não fazem uso do restaurante da Empresa, considerando aqueles que eram elegíveis ao recebimento de uma refeição diária por meio de marmitas, será concedido um Vale Alimentação no valor de R$ 122,23 (cento e vinte e dois reais e vinte e três centavos) por mês.
Parágrafo Nono - Na hipótese dos empregados abrangidos pelas condições previstas no parágrafo anterior, virem a trabalhar, durante o período da entressafra, nas atividades de manutenção automotiva ou quaisquer atividades nas dependências da área industrial ou administrativa, e, eventualmente venham a fazer uso do restaurante da Empresa nesse período, será cobrada uma participação de até 20% do custo da refeição, importância que será descontada mensalmente na folha de pagamento.
Parágrafo Décimo - CONSIDERANDO: (I) que a Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 58, § 2º, da CLT, passando a não computar como tempo à disposição do empregador as horas despendidas pelo empregado no percurso de sua residência até a efetiva ocupação do seu posto de trabalho, bem como o respectivo retorno, independentemente do meio de transporte utilizado; (II) que, em razão da mudança legislativa, a EMPRESA adequou o procedimento de marcação da jornada de trabalho de parte dos empregados representados pela FEDERAÇÃO, definindo como novo local de marcação o posto de trabalho; (III) que a alteração legislativa resultou em supressão de horas de percurso que eram recebidas por parte dos empregados representados pela FEDERAÇÃO; (IV) o interesse das partes convenentes em encontrar uma forma de compensar e minimizar os impactos decorrentes da alteração do art. 58, § 2º, da CLT; e (V) a prevalência das negociações coletivas sobre a lei, garantida pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, pelo art. 611-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) e pelos precedentes RE 590415/SC e RE 895759/PE do STF, ambos com repercussão geral, de lavra dos Ministros Luiz Roberto Barroso e Teori Zavascki, respectivamente. Diante destas considerações, as partes acordam que, em substituição às horas de percurso suprimidas, a EMPRESA manterá o fornecimento de um Vale Alimentação no valor mensal de R$ 330,97 (trezentos e trinta reais e noventa e sete centavos), adicionalmente ao fornecimento da Cesta Alimentar ou Vale Alimentação para os empregados elegíveis, conforme regras descritas a seguir.
A) São elegíveis ao Vale Alimentação tratado neste parágrafo os empregados pertencentes à categoria que preenchem todos os requisitos abaixo, cumulativamente:
(a) (a) recebiam horas de percurso em razão do tempo de ida e volta ao trabalho e tiveram essas horas suprimidas;
(b) (b) exercem suas atividades no campo;
(c) (c) registram, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o início e o término da jornada de trabalho no campo.
B) Os empregados elegíveis, conforme condições descritas no item “A” acima, não receberão o referido Vale Alimentação nas seguintes situações:
(a) durante o período da entressafra - quando exercerem atividades fora do campo;
(b) durante os períodos de suspensão do contrato de trabalho (lay off, licença maternidade, afastamento por auxílio doença ou acidente do trabalho, reclusão etc);
(c) período de gozo de férias.
C) Quando o empregado sair em gozo de férias com período fracionado em meses distintos, não terá direito ao referido Vale Alimentação no mês de início do gozo, porém terá direito no mês do retorno, desde que enquadrado nas condições de elegibilidade acima previstas;
D) Os empregados admitidos ou movimentados a partir da vigência do presente acordo e que passarem a atuar e registrar o ponto no campo, enquadrando-se nas condições de elegibilidade previstas no item “A”, alíneas “b” e “c”, terão direito ao referido Vale Alimentação a partir do mês subsequente.
E) As faltas pontuais (justificadas ou não) não serão consideradas para fins de desconto do referido Vale Alimentação.
Parágrafo Décimo Primeiro - O fornecimento de Cesta Alimentar, Vale Alimentação, Vale Alimentação Complementar e Refeição, não tem natureza salarial nem se integra na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6321, de 14/04/76 e no Decreto nº 5 de 14/01/91.
COMPOSIÇÃO CESTA ALIMENTAR
PRODUTOS
OU MARCA
OU MARCA
OU MARCA
Arroz tipo i
(10 kg)
PRATO FINO
CAMIL
TIO JOÃO
Feijão carioca tipo i
(3 kg)
BROTO LEGAL
CAMIL
VENCEDOR
Óleo de soja
(4 latas de 900 ml)
LISA
SOYA
CONCÓRDIA
Açúcar cristal
(5 kg)
UNIÃO
PURINHA
SANTA ISABEL
Açúcar refinado
(1 kg )
UNIÃO
DABARRA
CARAVELAS
Sal refinado iodado
(1 kg)
CISNE
UNIÃO
ITA
Macarrão c/ ovos
(1 kg)
RENATA
DONA BENTA
GALLO
Extrato de tomate
(2 unds. de 140g)
CICA
(ELEFANTE)
QUERO
PREDILECTA
Farinha de trigo especial
(1 kg)
SOL
RENATA
DONA BENTA
Fubá mimoso
(1 pct. De 500 g)
YOKI
HIKARY
PANTANEIRO
Farinha de mandioca
(torrada)ou farinha de milho
(1 pct. De 500g)
YOKI
HIKARY
SINHÁ
Goiabada caseira
(1 und. De 500 g)
CICA
PREDILECTA
QUERO
Ervilha em conserva
(1 lata de 200 g)
CICA
ETTI
ARISCO
Café torrado e moído
(1 pct. De 500 g)
MORRO GRANDE
PILÃO
CAFÉ DO PONTO
Achocolatado
(1 und. De 400g)
NESCAU
TODDY
DABARRA
Sabonetes
(2 unds.)
LUX
PALMOLIVE
VINÓLIA
Creme dental
(2 unds. De 70g)
ORAL B
SORRISO
COLGATE
Esponja de aço
(1 pct.)
BOMBRIL
ASSOLAN
STICKLÃ
Sabão em pó
(1 cx. De 500g)
OMO
TIXAN
ARIEL
Sabão em pedra
(5 unds.)
BRILHANTE
YPÊ
MINUANO
Leite em pó integral
(1 lata de 400 g)
NINHO
ITAMBÉ
ELEGÊ
Sardinha lata
(2 latas de 135 g)
COQUEIRO
GOMES DA COSTA
RUBI
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL / INSS
A EMPRESA complementará, durante a vigência do presente acordo, do 16º (décimo sexto) ao 315º (trigésimo décimo quinto) dias, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença ou acidente de trabalho, que trabalhem nas empresas há mais de 60 (sessenta) dias;
Parágrafo Primeiro - A complementação para empregados já aposentados, corresponderá a diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo;
Parágrafo Segundo - Aos empregados em período de carência prevista na legislação previdenciária, será pago o correspondente a 60% do seu salário nominal;
Parágrafo Terceiro - Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência deste acordo;
Parágrafo Quarto - A EMPRESA complementará o décimo terceiro salário, considerando o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença ou acidente do trabalho, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano;
Parágrafo Quinto - Não sendo conhecido o valor básico da previdência social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou a menor, ser compensada no pagamento imediatamente posterior;
Parágrafo Sexto - O empregado afastado por auxílio-doença terá ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitando esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Sétimo - O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com os demais salários dos demais empregados, caso a EMPRESA venha a manter convênio com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente junto ao órgão previdenciário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Será garantido ao dependente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Civil, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 08 (oito) salários normativos, uma única vez, que serão pagos pela empresa ou pelas companhias seguradoras.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pela EMPRESA , através de convênios-creche, as partes signatárias do presente acordo, analisada a Portaria Mtb 3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pela EMPRESA , com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação;
Parágrafo Primeiro - A EMPRESA obrigada a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, concederá, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim;
Parágrafo Segundo - O valor do reembolso mensal corresponderá as despesas comprovadas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho(a) registrado(a) ou legalmente adotado(a) até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo vigente ao mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física;
Parágrafo Terceiro - Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
Parágrafo Quarto - O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, excetuando-se os casos de afastamento de auxílio doença ou acidente de trabalho;
Parágrafo Quinto - O reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará 12 (doze) meses após o término do licenciamento compulsório, ou antes, deste prazo de doze meses é válido apenas para opção de reembolso;
Parágrafo Sexto - Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
Parágrafo Sétimo - Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;
Parágrafo Oitavo - A presente cláusula, aplica-se também ao pai a quem tenha sido, atribuída a guarda legal e exclusiva dos filhos.
Parágrafo Nono - Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente, detenham a guarda exclusiva dos filhos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERRAMENTAS
A EMPRESA fornecerá, sem ônus para os empregados, ferramentas e instrumentos de precisão necessários a realização dos trabalhos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO AO FILHO PORTADOR DE DEFICIENCIA
A EMPRESA reembolsará, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio o valor correspondente de até 20% do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetivas e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializadas de seu(s) filho(s) portador (es) de deficiencia, assim considerado(s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.
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Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos/operacionais, para fins de admissão, não poderá ultrapassar 01 (um) dia, excetuando-se as funções técnicas;
Parágrafo Primeiro - Não estão sujeitas a limitação da letra anterior as realizações de cursos de ingresso, treinamento e qualificação de mão-de-obra, os quais poderão ser realizados com o acompanhamento técnico especializado do SENAC, SENAI, ou qualquer outra empresa especializada, não devendo ultrapassar 5 (cinco) dias;
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores sujeitos aos cursos citados acima e que ao final dos mesmos não forem contratados pela empresa respectiva, farão jus à remuneração proporcional dos dias/horas despendidos(as), tomando-se por base a remuneração de trabalhador exercente da mesma função na empresa;
Parágrafo Terceiro - Não estarão sujeitos aos cursos/testes acima aludidos os trabalhadores que possuírem registros em CTPS que comprovem o anterior exercício da função;
Parágrafo Quarto - A EMPRESA concederá, gratuitamente, alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidente com os horários de refeições;
Parágrafo Quinto - Fica vedada a realização de teste de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher, salvo quando a função exija.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. A substituição superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente à Promoção, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamento por acidente de trabalho, auxílio doença e licença maternidade. Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, coordenação e gerência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS
A EMPRESA obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previsto no presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento, será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO
Na hipótese da empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, que ficar anulada a justa causa, será assegurada ao empregado a indenização equivalente às parcelas do seguro-desemprego (obedecido os parâmetros legais), desde que essas não constem da sentença ou que a mesma não determine a expedição da guia respectiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
A EMPRESA não exigirá a carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso de ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pelo presente acordo.
Parágrafo Único - Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a EMPRESA informará os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á a preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação;
Parágrafo Único - Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de acidente, doença, licença gestante e doença profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEFECIENTES FÍSICOS
A EMPRESA compromete-se a não fazer restrições para a admissão de deficientes físicos, até o limite da lei, sempre que circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitirem.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, até o primeiro dia útil seguinte, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.
Parágrafo Único - Para efeito desta cláusula, entende-se por dia útil aquele em que houver expediente na administração da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRITÉRIOS E DISPENSA COLETIVA
Na ocorrência de dispensa coletiva, a EMPRESA observará os seguintes critérios preferenciais:
A) inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente prefiram a dispensa;
B) em segundo lugar, os a empregados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma de Previdência Privada;
C) seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os menores encargos familiares.
Parágrafo Primeiro - superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa;
Parágrafo Segundo - ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal;
Parágrafo Primeiro - O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato;
Parágrafo Segundo - O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 7% do salário normativo em vigor na data do pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.
Parágrafo Terceiro - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas em lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
Parágrafo Primeiro - A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do aviso prévio, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo;
Parágrafo Segundo - Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado;
Parágrafo Terceiro - Na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, de empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 6 (seis) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmente já existente;
Parágrafo Quarto - Ao empregado que, no caso do aviso prévio trabalhado, solicitar por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado esse direito bem como a anotação da respectiva data da saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica a EMPRESA autorizada, a suspender o Contrato de Trabalho de seus empregados pelo período de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, na forma prevista no art. 476-A da CLT. A FEDERAÇÃO deverá ser comunicado da suspensão com antecedência mínima de quinze dias.
Parágrafo Primeiro - O período fixado acima poderá ser prorrogado a critério da empresa mediante a concordância formal do empregado.
Parágrafo Segundo - Durante o período de suspensão do Contrato de Trabalho, a EMPRESA se compromete a oferecer ao Empregado curso ou programa de qualificação profissional de acordo com os temas e cargas horárias definidas nos conteúdos programáticos que serão apresentados ao MTE junto com os demais documentos para formalização do programa e pedido da Bolsa Qualificação.
Parágrafo Terceiro - O Empregado fará jus a uma bolsa de qualificação profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, na forma do Art. 2° - A e da Lei n° 7.998/90, durante o período de suspensão do contato de trabalho, se comprometendo a EMPRESA a fornecer ao Empregado os documentos pertinentes para a concessão da bolsa, definindo a periodicidade da suspensão do Contrato e a data de retorno ao trabalho limitado ao período de cinco meses.
Parágrafo Quarto - Durante o período de suspensão do Contrato de Trabalho a EMPRESA se compromete a manter ao Empregado os benefícios decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, exceto em relação ao Vale Alimentação previsto na cláusula décima, parágrafo décimo, deste ACT, uma vez que este tem por objetivo substituir as horas de percurso, da cidade para o campo e vice-versa, fato que não se verifica durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto - Aos empregados com contrato de trabalho suspenso, fica estipulada a concessão de ajuda compensatória mensal durante o período da suspensão do contrato de trabalho de natureza indenizatória e sem incidência tributária, previdenciária ou salarial para todos os fins e efeitos, que será calculada com base na diferença entre o valor da Bolsa Qualificação e a média salarial líquida de cada cargo, deduzidos apenas os descontos referentes a IR e INSS, percebida no período de entressafra do ano anterior.
Parágrafo Sexto - O período de suspensão do contrato de trabalho não impactará o direito as férias e 13º salário.
Parágrafo Sétimo - Fica estabelecida uma multa correspondente ao valor da última remuneração mensal percebida pelo Empregado no mês anterior à suspensão do Contrato, no caso da EMPRESA rescindir o Contrato de Trabalho no período de suspensão ou nos 03 (três) meses subsequentes ao seu retomo ao trabalho.
Parágrafo Oitavo - Fica desde já autorizado o retorno ao trabalho dos empregados com o contrato de trabalho suspenso no caso de antecipação da safra canavieira ou mudança no planejamento de entressafra para atender necessidade de operação da EMPRESA.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GESTANTES
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra "b" do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores ou respectiva Federação para os trabalhadores inorganizados, sob pena de nulidade.
Parágrafo Único - A EMPRESA proporcionará às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes por médico do INSS.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo: nos dois últimos casos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, ou, na inexistência deste, da Federação Profissional, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos menores incorporados ao Tiro de Guerra.
Parágrafo Segundo - Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo da 12 (doze) meses de aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou o salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa e a quem concomitantemente e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo - Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.
Parágrafo Terceiro - Para que o empregado possa usufruir o benefício desta cláusula, deverá o mesmo comprovar tal condição no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da comunicação da dispensa.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA EMPREGADAS ADOTANTES
A EMPRESA concederá licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa etária de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, a partir de sua comprovação.
Parágrafo único: Desde que obedecidas as mesmas condições previstas no caput, a EMPRESA concederá ao pai adotante uma licença remunerada de 05 (cinco) dias, a partir de sua comprovação.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÃO
Toda promoção para função ou cargo sem paradigma corresponderá aumento salarial correspondente ao menor salário da função, salvo melhor condição eventualmente já existente na empresa, devendo ser efetuada a anotação respectiva na CTPS, conforme cláusula específica no presente acordo (Anotações na CTPS).
Parágrafo Único - Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará preferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargos ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ISONOMIA SALARIAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.
Parágrafo Único - Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MUDANÇA DE MUNICÍPIO
No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 Km, a EMPRESA analisará a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 Km do novo estabelecimento, procurando viabilizar o desligamento do mesmo sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A EMPRESA deverá fornecer os documentos necessários para fins previdenciários, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos:
a) até 03 (três) dias úteis, contados da data de solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;
b) até 08 (oito) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria;
c) para fins de obtenção de aposentadoria especial, a empresa observará após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, dos seguintes prazos:
I - 15 dias, em se tratando de empregados e;
II - 30 dias, em se tratando de ex-empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTUDANTES
Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante notificada a empresa por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste acordo ou matricula;
Paragrafo unico - Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados aqui representados trabalharão em turnos fixos ou de revezamento, cumprindo, nos períodos de produção de açúcar e álcool (safra canavieira), suas jornadas de trabalho conforme abaixo ou outras que vierem a ser designada pela EMPRESA em razão de suas necessidades operacionais:
- das 06:00 às 14:20 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, ou
- das 14:00 às 22:20 hora, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, ou
- das 22:00 às 06:20 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro - Nas condições do art. 59 da CLT, a jornada normal poderá ser prorrogada até o limite legal.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA manterá o sistema de trabalho denominado "5 x 1", ou seja, para cada 05 dias trabalhados, o empregado terá 01 dia de descanso. Nesse sistema, laborando em turnos fixos ou de revezamento, os empregados trabalharão 05 dias consecutivos e gozarão o Descanso Semanal Remunerado (DSR) no sexto (6º) dia e as horas trabalhadas em dias coincidentes com os domingos serão pagas como horas normais. Pelas partes, fica também acordada a possibilidade de trabalho em dias de feriados, em razão das escalas de trabalho, que serão remunerados com o adicional previsto no instrumento coletivo firmado entre as partes.
Parágrafo Terceiro - Considerando as condições estabelecidas nos incisos XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, as partes acordam que a forma de remuneração da jornada de trabalho prevista no caput, consistirá no pagamento diário de 7h20min. (sete horas e vinte minutos) normais e serão consideradas como horas extraordinárias, remuneradas com os adicionais previstos neste Acordo Coletivo, aquelas efetivamente trabalhadas que excederem a jornada diária de 7h20min. (sete horas e vinte minutos) normais ou 44 (quarenta e quatro) horas na semana.
Parágrafo Quarto - Os empregados que não trabalharem em sistema de turnos, na forma prevista no caput desta cláusula, cumprirão a jornada de trabalho a ser estabelecida pela EMPRESA, ficando, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 59, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho e observando-se o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, autorizada a compensação da jornada de trabalho referente ao sábado, prorrogando a jornada compreendida de segunda a sexta-feira, respeitados os limites previstos na legislação pertinente.
Parágrafo Quinto - Se o empregado for impedido de trabalhar em dia previamente escalado, em face de ocorrência de chuvas, quebra do veículo ou outro alheio à sua vontade, deverá receber o valor correspondente a 01(uma) jornada normal, independentemente de ter o mesmo trabalhado.
Parágrafo Sexto - A critério da EMPRESA poderão ser adotados horários, escalas, turnos ou sistemas diferentes daqueles previstos nos parágrafos anteriores, em razão das peculiaridades ou necessidades operacionais, que ficam desde já autorizadas.
Parágrafo Sétimo - Fica estipulada a possibilidade de dispensa do registro dos intervalos para repouso e alimentação, em razão de sua pré-anotação informada nos cartões ponto.
Paragrafo Oitavo - A EMPRESA poderá reduzir o tempo de gozo de intervalo intrajornada, respeitando o limite de 30 (trinta) minutos, possibilitando a sua pre-anotação, sem necessidade de qualquer outra autorização, conforme disposto no inciso III do artigo 611-A, da Consolidação das Leis de Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As partes instituem o regime de compensação de jornada de trabalho (“Banco de Horas”), com base no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal e artigo 59, Parágrafos 2º e 3º da CLT (nova redação dada pela Lei 9601, de 21 de Janeiro de 1998), e suas medidas provisórias 1709-1 de 03/09/1998 e 1779-7 de 11/02/1999, nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro - O Banco de Horas consistirá na antecipação de horas de trabalho e/ou liberação para reposição com trabalho oportunamente;
Parágrafo Segundo - Toda jornada superior a 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, no limite de 44 horas extras por mês, praticadas de Segunda à Sábado, serão compensadas dentro do limite de 360 dias;
Parágrafo Terceiro - As horas laboradas nos feriados ou dias destinados ao descanso semanal integrarão o “Banco de Horas”, e serão compensadas na proporção de 96 (noventa e seis) minutos para cada hora trabalhada;
Parágrafo Quarto - Os empregadores comunicarão aos empregados, com antecipação mínima de dois dias, as folgas a serem gozadas quando esta implicar em compensação diária, semanal, quinzenal ou ponto de feriado. Quando a compensação for em regime de meio-período ou período inferior, esta deverá ser comunicada no mínimo com duas horas de antecedência;
Parágrafo Quinto - No caso de rescisão de contrato, as horas que estiverem no “Banco de Horas” para serem compensadas, deverão ser quitadas quando da rescisão contratual, acrescida do adicional convencionado;
Parágrafo Sexto - O Empregado que pedir demissão, dentro do período de vigência do “Banco de Horas” e for devedor de horas de trabalho, sofrerá o desconto correspondente, observando-se o limite fixado no Parágrafo 5º, do artigo 477 da CLT;
Parágrafo Sétimo - A compensação será identificada nas fichas de ponto e/ou controle eletrônico de marcação;
Parágrafo Oitavo - No caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as horas remetidas para o “Banco de Horas” serão compensadas quando do retorno do empregado ao serviço.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO - INTERVALO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR`S)
Para os empregados que recebam parte variável dos salários, constituída por prêmios de produção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da Lei, da jurisprudência ou das disposições contidas no presente acordo, tal parte variável incidirá nos DSR´s e feriados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 ou 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal ser 5 ou 6 dias respectivamente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO
A EMPRESA fica autorizada a manter o sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de trabalho atualmente adotado, bem como a utilizar outros meios tecnológicos existentes ou que vierem a ser desenvolvidos.
Parágrafo Primeiro - Não serão admitidas:
a) restrições à marcação de ponto pelos empregados;
b) exigência de autorização prévia dos gestores para marcação de sobrejornada;
c) eliminação dos dados registrados pelos empregados.
Parágrafo Segundo - O sistema eletrônico alternativo deverá possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTAS E HORAS ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:
a) até 03(três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente, irmã ou irmão;
b) até 03(três) dias consecutivos, não incluído o dia do evento, para casamento;
c) até 03(três) dias consecutivos, incluído o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
d) até 01 (um) dia, para internação e 01 (um) dia para alta médica de filho, dependente economicamente do empregado, esposa ou companheira desde que coincidente com o horário de trabalho;
e) até 01 (um) dia útil para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo banco localizado nas dependências da empresa;
f) até 01 (um) dia útil, para alistamento militar;
g) até 01 (um) dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo exército ou tiro de guerra;
h) por 05 (cinco) dias corridos, quando do nascimento de filho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento;
i) até 24 (vinte e quatro) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 14 (quatorze) anos ao médico, excetuando-se este limite de idade no caso de filho(a) excepcional;
j) 01 (um) dia para cada vez que houver doação de sangue pelo empregado;
k) a empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;
l) os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil.
Parágrafo Primeiro - Quando os dias compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.
Parágrafo Segundo - A concessão de férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Parágrafo Terceiro - Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, de acordo com a legislação vigente, poderão faze-lo na ocasião da comunicação prevista no item c.
Parágrafo Quarto - Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar a dispensa de empregados a EMPRESA poderá, comunicando a Federação, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direito com os seus empregados com antecedência de 15 dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa.
Parágrafo Quinto - Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 01 ou 02 dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias.
Parágrafo Sexto - Será garantido ao empregado com menos de 1 (um) ano de trabalho na empresa que solicite demissão, o recebimento proporcional da correspondente remuneração das férias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Para empregados que recebem parte variável de salários representada por percentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno e outros adicionais legais, os pagamentos das férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO
Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA.
Parágrafo Único - O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A EMPRESA adotará medida de proteção prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;
Parágrafo Primeiro - Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho;
Parágrafo Segundo - Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas dispendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula deste acordo;
Parágrafo Terceiro - Nos termos da lei (Norma Regulamentadora - 5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida semestralmente, a análise bacteriológica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridade ou periculosidade, quando devidos, serão pagos na forma da lei e de acordo com o laudo pericial de profissional credenciado junto à Gerência Regional do Trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EPI E UNIFORMES
Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-los, observados, pela empresa e pelos empregados, respectivamente, os itens 6.2 e 6.3 da Norma Regulamentadora (NR 6), aprovada pela portaria Mtb 3.214/78. Quando a empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente;
Parágrafo Primeiro - Até o quinto dia de trabalho do empregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com equipamentos de proteção individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa;
Parágrafo Segundo - A EMPRESA deverá manter nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES -CIPA
A EMPRESA obrigada ao cumprimento da NR 5 - CIPA, convocará eleições para as CIPAs, com 60 dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital. Esse edital deverá explicitar o local e o prazo, que será de dez dias, para a inscrição dos candidatos que será feita contra recibo, e que ocorrerá do 20º (vigésimo) ao 10º (décimo) dia em termos regressivos à eleição.
Parágrafo Primeiro - A eleição será feita obrigatoriamente sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação de lista única, contendo o nome de todos os candidatos. A EMPRESA setorializará, se for o caso, e os limites da lei, a inscrição e a eleição dos candidatos.
Parágrafo Segundo - Todo processo eleitoral e a respectiva apuração serão coordenados pelo vice-presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o serviço de segurança e medicina do trabalho na empresa;
Parágrafo Terceiro - No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será a Federação dos trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se a data do pleito e o nome dos eleitos, especificando-se os efetivos, suplentes e os representantes do empregador;
Parágrafo Quarto - Com a finalidade de preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados, terão livres as duas horas que precederem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser provisionado pela empresa;
Parágrafo Quinto - A CIPA, quando da programação da SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho) destinará um dia de atividades voltadas a temas ligados ao meio ambiente.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Todos os trabalhadores que atuam em área de produção serão submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos previstos na legislação.
Parágrafo Único - O empregado será informado do resultado dos exames, podendo ser por escrito, a critério do médico.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A EMPRESA reconhecerá a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos de conformidade com a portaria MPAS 3.291, de 20.02.84.
Parágrafo Único - A EMPRESA reconhecerá a validade dos atestados ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade da Federação dos Trabalhadores ou dos órgãos públicos federais, estaduais, ou municipais de saúde, expedidos em caso de emergência.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
A EMPRESA se obriga a manter serviços de atendimento médico ou de enfermaria, interno ou externo, próprio ou de terceiros, para os empregados que trabalham em turnos de revezamento, no horário noturno e aos sábados, domingos e feriados levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
A EMPRESA fica obrigada a comunicar o INSS sobre qualquer acidente ao trabalho, com afastamento, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis. Em caso de atraso na comunicação, a EMPRESA arcará com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Parágrafo Único - Deverá a EMPRESA , ainda no mesmo prazo de até dois dias úteis, enviar cópias de todas as CAT´s (Comunicação de Acidentes de Trabalho) aos membros efetivos da CIPA. Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO E QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA autorizará o ingresso de dirigentes sindicais nas suas dependências, desde que previamente comunicado e em companhia de representante designado pela empresa para publicações, avisos, convocação e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados entre o sindicato e a administração da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIRIGENTES SINDICAIS - ABONO DE AUSÊNCIA
Os dias em que os diretores dos sindicatos ou federação, limitado aos números máximo de 3 (três) por Empresa, permanecerem afastados, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade Sindical, serão remuneradas e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, até o limite de 20 ausências remuneradas, anuais, ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
Caso a EMPRESA desconte e deixe de recolher aos Sindicatos dos Trabalhadores dentro do prazo de 05 dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 50% do montante não recolhido acrescido de 1% ao dia, por mês de atraso, revertida a favor daquelas entidades sindicais, observada cláusula demonstrativos de pagamento.
Parágrafo Único - O recolhimento deverá ser efetuado diretamente nos Sindicatos dos Trabalhadores ou na agência bancária em que estes tenham conta.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO
Acordam as Partes que as contribuições devidas ao SINDICATO , uma vez autorizada prévia, voluntária, individual e expressamente pelo empregado, poderão ser descontadas em folha de pagamento pela EMPRESA e repassadas ao SINDICATO , prevalecendo essa cláusula sobre o disposto no art. 582 da CLT (conforme redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 873, de 01/03/2019), nos termos que lhes confere o art. 611-A da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROMISSO ENTRE AS PARTES ACORDANTES
As partes, estabelecem a possibilidade de negociação oportuna quanto ao pagamento de forma parcelada do 13º Salário, de eventuais rescisões do período de outubro de 2.013 à fevereiro de 2.014 e de adiantamento de férias (coletivas ou não).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências ou conflitos decorrentes da interpretação da aplicação das cláusulas ora avençadas serão objeto de processo conciliatório, mediante provocação de qualquer das partes acordantes.
Parágrafo Único - Frustrada a conciliação, as divergências ou conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PREVALÊNCIA
A EMPRESA e a FEDERAÇÃO acordam que as condições deste Acordo Coletivo prevalecerão sobre as cláusulas de eventual Convenção Coletiva ou outro Acordo Coletivo de Trabalho de nível estadual ou regional, mesmo que envolvam as partes retro-mencionadas, durante a vigência do presente Instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Multa de 1% do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo a favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único - A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou aquelas que, neste acordo, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste acordo, atenderá às normas contidas no artigo 615 e parágrafos, da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a cumprir o presente acordo em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - VALIDADE DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
O acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Anexos de Jales e Região; Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo e as Destilarias e Companhias Agrícolas assinada no final, fica convalidado nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, e prevalecem sobre qualquer convenção coletiva de trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 620, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RECOMENDAÇÃO PARA FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS
Recomenda-se à EMPRESA que estude a viabilidade de manter convênios com farmácias e/ou óticas para aquisição exclusiva de medicamentos e óculos de grau, a seus empregados e dependentes, com desconto na folha de pagamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - SEMANA DO MEIO AMBIENTE
Recomenda-se à EMPRESA , que na medida das suas possibilidades, procure promover, anualmente, uma semana voltada para atividades à preservação do meio ambiente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÕES DE TRABALHO
As normas coletivas retratadas no presente instrumento demonstram que as partes fizeram concessões recíprocas e que houve uma ampla negociação possibilitando flexibilizar a relação de trabalho e equilíbrio entre as vantagens obtidas pelas partes, além de total garantia à higidez física e mental do trabalhador, constantes das disposições legais de proteção ao trabalho. A categoria profissional representada reconhece que obteve vantagens superiores às conferidas por Lei, especialmente quanto fornecimento de cesta alimentar, vale alimentação, refeições subsidiadas, dentre outras, e concordou com os termos negociados, que serão respeitados integralmente pelas partes acordantes. Nos termos do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos acordos coletivos de trabalho anteriores, existentes entre as partes, são substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas.
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ANTONIO APARECIDO GARCIA
Procurador
RAIZEN ENERGIA S.A
MARCOS ANTONIO GARCIA
Procurador
RAIZEN ENERGIA S.A
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Diretor
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
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