SINDICATO DOS EMPREGADOS INSTRUTORES, DIRETORES, EM AUTO ESCOLAS E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B DESPACHANTES DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO , CNPJ n. 07.705.419/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSIAS LAMAS NETO;
E
SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 47.290.275/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALDARI ONOFRE LEITE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS, INSTRUTORES, DIRETORES EM AUTO MOTO ESCOLA E CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CATEGORIAS A E B E TRABALHADORES EM ASSOCIAÇÕES DE AUTO MOTO ESCOLA E CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Aramina/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Colômbia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Dumont/SP, Embaúba/SP, Franca/SP, Guaíra/SP, Guará/SP, Guariba/SP, Igarapava/SP, Ipuã/SP, Itajobi/SP, Ituverava/SP, Jaboticabal/SP, Jardinópolis/SP, Luís Antônio/SP, Miguelópolis/SP, Mococa/SP, Morro Agudo/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Paraíso/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pradópolis/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão Preto/SP, Sales Oliveira/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tapiratiba/SP, Vargem Grande do Sul/SP e Vista Alegre do Alto/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2015, ficam convencionados que os pisos salariais serão reajustados em 8,40% (oito vírgula quarenta por cento), com base na variação do ICV- DIEESE dos últimos dozes meses, mais ganho real de 1,2125% (um virgula vinte e um e vinte e cinco por cento). O referido aumento vigorará do dia 1° de maio de 2015 até 30 de abril de 2016, e tendo em vista o disposto na Convenção Coletiva anterior (2014/2015), que previa uma diferenciação salarial para o piso de instrutor de pratica de direção veicular, as partes convencionaram os seguintes pisos salariais
a) O empregador pagará as diferenças salariais em 01 parcela no próximo pagamento mensal após a divulgação deste instrumento;
b) Diretores Geral/Ensino: R$ 1920,00 (Um Mil e Novecentos e Vinte Reais) por mês;
c) Instrutores teóricos técnicos: R$ 1920,00 (Um Mil e Novecentos e Vinte Reais) por mês;
d) Instrutor de prática de direção veicular categoria A e categoria B: R$ 1920,00 (Um Mil e Novecentos e Vinte Reais) por mês;
e) Instrutor de prática de direção veicular categoria C e categoria D: R$ 1935,12 (Um Mil e Novecentos e Trinta e Cinco Reais e Doze Centavos) por mês;
f) Instrutor de prática de direção veicular categoria E: R$ 1946,62 (Um Mil e Novecentos e Quarenta e Seis Reais e Sessenta e Dois Centavos) por mês;
g) Ao trabalhador auxiliar de escritório fica garantido o piso salarial de R$ 932,79 (Novecentos e Trinta e Dois Reais e Setenta e Nove Centavos) mensais;
h) Ao trabalhador auxiliar administrativo fica garantido o piso salarial de R$ 944,98 (Novecentos e Quarenta e Quatro Reais e Noventa e Oito Centavos) mensais;
i) Demais empregados fica garantido o piso salarial de R$ 920,59 (Novecentos e Vinte Reais e Cinquenta e Nove Centavos);
j) Os pisos salariais convencionados terão validade até 30/04/2016;
l) O empregador pagará as diferenças salariais em 1 (uma) parcela no próximo pagamento mensal após a divulgação deste instrumento;
m) Aos empregados que recebem valores salariais superiores aos pisos acima, fica convencionada a correção salarial de 8,40% (Oito vírgula quarenta por cento) para os salários, referente a inflação apurada, com mais um aumento real de 1,2125% (Um vírgula Dois Mil e Cento e Vinte e Cinco por cento);
n) Fica consignado que os pisos salariais aqui negociados jamais poderão ser inferiores ao salário mínimo do Estado de São Paulo;
o) Para o cargo de Instrutor Teórico/Técnico, poderá haver a contratação por hora desde que obedecido as seguintes regras:
1) Deverá ser garantida uma jornada mínima diária de 04 horas, ficando expressamente vedada à extrapolação de jornada destes trabalhadores, sob pena de ser descaracterizada a contratação por tempo parcial e configurado jornada normal de trabalho com o pagamento do piso integral para este trabalhador; 2) O empregador deverá anotar, nos termos do artigo 29 da CLT, a jornada diária do trabalhador bem como seu horário de cumprimento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO EM CONTA SALÁRIO
Os empregadores, independentemente do numero de empregados, efetuarão o pagamento da remuneração dos trabalhadores mediante depósito em “conta-salário”, com base na Resolução BACEN nº 3.424/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem cobrança de tarifas.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores concederão a todos os seus empregados um adiantamento salarial (vale) até o dia 20 de cada mês, de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior se este recair em sábado, domingo ou feriado. § 1º - O adiantamento não será devido ao empregado que tenha faltado, injustificadamente, 5 (cinco) vezes ou mais, na primeira quinzena do mês de concessão ou que, por outro motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena. § 2º - O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário.
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO ADMISSIONAL
Ao empregado admitido para as funções de outro dispensado será assegurado o salário da função, mais o convênio médico e cesta básica, sem consideração de vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovante de pagamento salarial (holerite) com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que compõem a remuneração, das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com a identificação do empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
a) O trabalhador terá direito a um adicional de tempo de serviço, de 1% (um por cento) sobre o piso salarial quando completar 04 (quatro) anos na mesma empresa, 2% (dois por cento) quando completar 08 (oito) anos, 3% (três por cento) quando completar 12 (doze) anos, 4% (quatro por cento) quando completar 16 (dezesseis) anos e 5% (cinco por cento) quando completar 20 (vinte) anos na mesma empresa.
b) O adicional será devido a partir do mês em que for completado o quadriênio correspondente, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte.
c) O empregado que tiver de 1 (uma) a 6 (seis) faltas na mesma semana, perderá 25% (vinte e cinco por cento) do prêmio por semana.
d) O prêmio a ser aplicado não é cumulativo, devendo sempre ser incidido sobre o piso salarial.
e) Nos termos da Súmula 203 do TST, o prêmio por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
a) As empresas deverão fornecer aos trabalhadores, a importância de R$ 120,00 (Cento e Vinte Reais) por mês a título de vale refeição ou alimentação, sem efeito na remuneração do empregado, através de cartão magnético fornecido por empresa idônea indicada exclusivamente pelo sindicato profissional que deverá com exclusividade indicar, disponibilizar, certificar a qualidade da contratação do beneficio especificado. b) O valor aqui definido é devido desde Maio de 2015, devendo o empregador fazer o pagamento das diferenças no próximo pagamento, sob pena de pagamento de multa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho. c) Fica acordado entre as partes que o valor do Vale Refeição é equiparado ao valor pago na base territorial de Guarulhos e região em 2015, e, em 2016 o valor do Vale Refeição será equiparado ao maior valor pago na base territorial de representação do Sindicato Patronal, neste último, a equiparação será feita de forma escalonada em bases (datas e forma de pagamentos, até equiparar ao maior benefício pago no Estado a este título) a serem discutidas enrte as partes. d) O referido benefício é devido apenas para os dias úteis e aos sábados desde que a jornada não seja inferior a 04 (quatro) horas. e) Esclarecem as partes que o este benefício foi criado a pedido do sindicato profissional em substituição ao benefício da cesta básica existente até a CCT de 2013.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores efetuarão o desconto relativo ao Vale Transporte estabelecido pela Lei 7.418/85 e regulamentada pelo Decreto 95.247/87, até o máximo de 6%.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
a) Os empregadores estão obrigados a instituir Convênio Médico para assistência dos seus empregados, e subsidiarão o valor de R$ 85,52 (Oitenta e Cinco Reais e Cinquenta e Dois Centavos) por cada empregado, ficando a cargo do trabalhador o pagamento do saldo remanescente do valor do convênio, convênio este indicado exclusivamente pelo sindicato profissional; b) Fica vedado o pagamento em pecúnia do valor destinado a este benefício.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 02 (dois) salários nominais do empregado.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que esteja há pelo menos 2 (dois) anos da aposentadoria, e desde que esteja trabalhando há mais de 2 (dois) anos, ininterruptamente, na empresa, fica assegurado o emprego ou salário pelo período faltante.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE CONTRATO DE TRABALHO EM CTPS
Nos termos do artigo 29 da CLT, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob a pena do empregador pagar-lhe uma multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu salário, por dia sem registro, limitado a 01 (um) salário mensal. O empregador arcará com o pagamento dessa multa, sem prejuízo da multa prescrita para o descumprimento da presente norma coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO ESPECIAL DE INSTRUTOR DE PRÁTICA VEICULAR
a) Para o cargo de Instrutor Prático, considerando a necessidade de suprir a realização das aulas noturnas de prática veicular, poderá haver a contratação por hora, desde que obedecido as seguintes regras: 1) Como forma de controle dos requisitos abaixo, com intuito de evitar fraudes, o empregador que optar pela contratação de trabalhador por hora, deverá encaminhar para o sindicato dos trabalhadores a relação dos trabalhadores nesta condição, para verificar se as condições para a contratação obedecerá os fins para os quais foi autorizado; 2) Para cada dois instrutores práticos registrados com jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, a empresa poderá contratar 01 (um) trabalhador horista; 3) Deverá ser garantida uma jornada mínima diária de 04 (quatro) horas e máxima de 05 (cinco) horas, ficando expressamente vedada a extrapolação de jornada destes trabalhadores, sob pena de ser descaracterizada a contratação por tempo parcial e configurado jornada normal de trabalho com o pagamento do piso integral para este trabalhador; 4) O empregador deverá anotar, nos termos do artigo 29 da CLT, a jornada diária do trabalhador bem como seu horário de cumprimento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
O empregado dispensado sem justa causa que contar mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 02 anos ininterruptos de trabalho na empresa, fará jus ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto na a Lei n.º 12506/2011, quando mais favorável.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALARIOS
O Sindicato Patronal bem como o Sindicato dos Trabalhadores, em comum acordo, poderão constituir uma comissão Paritária, integrada por 3 (três) membros de cada uma destas entidades sindicais para promover estudos no sentido da viabilidade da implantação do Plano de Cargos e Salários, observados os termos da legislação vigente.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSOS OBRIGATÓRIOS (DETRAN)
Recomenda-se que as empresas empregadoras subsidiem os custos para a realização dos cursos exigidos pelo DETRAN, para seus empregados.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESPONSABILIDADE DO INSTRUTOR
Em caso de acidente de trânsito e multa, comprovada a culpa do instrutor, este irá reembolsar a empresa pelos prejuízos causados no percentual de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUSPENSÃO DO EMPREGADO PELO DETRAN/CIRETRAN
Caso o DETRAN ou o CIRETRAN suspenda o instrutor/diretor ou suspenda a renovação do credenciamento dos mesmos, a empresa poderá deixar de pagar os dias em que o instrutor estiver suspenso, sem credencial ou impossibilitado de exercer sua atividade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AGUÁ POTÁVEL, SANITÁRIOS E ARMÁRIOS
Os empregadores manterão no local de trabalho, água potável, para consumo de seus empregados, bem como sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene; armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupas decorra de exigência da atividade desenvolvida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORMULÁRIOS
Os empregadores, desde que solicitado, fornecerão aos seus empregados os documentos relativos ao vínculo laboral necessários para obtenção de benefícios previdenciários.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão enriquecidas com o adicional legal, ou seja, 50% (cinquenta por cento). As horas extras que excederem à segunda diária serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇAO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica autorizada a compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e atendidas as seguintes regras: a) Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º do art. 59 da CLT; b) Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, em vigor; c) As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 50% (cinquenta por cento); d) As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT; e) Cumpridos os dispositivos desta cláusula, as partes abrangidas por esta norma coletiva se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica assegurado a todos os empregados o direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, salvo necessidade do empregador na utilização dos trabalhos de seus empregados nesses dias, desde que remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal e avisado previamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O atraso ao trabalho, desde que não ultrapasse 20 (vinte) minutos consecutivos no mês, não acarretará o desconto do DSR correspondente. Nessa hipótese, a empresa não deverá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O empregador abonará, mediante comprovante apresentado, 01 (um) dia de ausência do empregado, em caso de internação hospitalar da esposa ou filhos, e desde que haja impossibilidade de comparecimento ao serviço, em razão da incompatibilidade de horário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS PROLONGADOS
Quando, por interesse do empregador, for prolongado o feriado, os dias úteis que não foram laborados pelos empregados, estes não poderão sofrer descontos ou abatimentos nas férias dos empregados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Observado o disposto no art. 135 da C.L.T., as férias só poderão ter início em dias úteis; e havendo preferência do empregado com relação ao período de gozo, deverá informar ao empregador, por escrito e com antecedência de 180 dias, dos períodos de sua preferência, sendo um principal e outro alternativo, a fim de que o mesmo possa programar-se, devendo em qualquer caso ser concedidas as férias dentro do prazo solicitado, seja principal ou alternativo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - OBRIGAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DE DENÚNCIAS
Ao Sindicato dos Trabalhadores compete fiscalizar e denunciar junto às autoridades competentes todas as irregularidades cometidas pelos profissionais ligados ao processo de habilitação, podendo requisitar ao Sindicado Patronal, a designação de Diretor para acompanhamento de diligências que se façam necessárias ao registro de Ocorrências, no exercício da obrigação veiculada nesta cláusula, firmando, conjuntamente, os documentos necessários.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÕES AO SINDICATO PROFISSIONAL
O Empregador se obriga a enviar, mensalmente, ao Sindicato Profissional a relação de Empregados, com os respectivos cargos e remunerações, bem como a guia de recolhimento da Previdência Social, nos termos e para os efeitos do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, que regulamenta a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 e Nota Técnica/SRT/MTE nº 2002/2009, de 10 de dezembro de 2009.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL
Os empregadores esclarecerão aos seus empregados que o desconto da Contribuição Sindical é obrigatório, por imposição da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
a) As empresas descontarão de todos os trabalhadores que forem beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, observado inclusive o direito de oposição, inclusive os trabalhadores temporários, 2% (dois por cento) dos salários e remuração bruto nominal, ao mês,sob a rúbrica de Contribuição Assistencial, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS INSTRUTORES, DIRETORES, EM AUTO ESCOLAS E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B DESPACHANTES DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, conforme decisão tomada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de Abril de 2015, na forma de Edital de Convocação. b) O recolhimento será feito mediante guias fornecidas às empresas, nos termos dos artigos 462 e 545, combinados com o artigo 513, alínea “e” da CLT. c) Esclarece o Sindicato dos Trabalhadores para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não trata de Contribuição Confederativa (CF, artigo 8º, IV), razão pela qual não se aplica a Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em Lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea “e” da CLT. d) A contribuição será dividida em 11 (onze) parcelas iguais de 2% (dois por cento), incidindo respectivamente sobre o salário de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto; e) Não havendo o recolhimento nos prazos estabelecidos, será aplicada uma multa de 10% (dez por cento) do montante devido, além de 20% (vinte por cento) do total apurado a título de honorários advocatícios, devidos pelo empregador, quando necessária interposição de ação judicial. f) Os empregadores descontarão e repassarão ao sindicato a Contribuição Assistencial e Sindical do exercício em curso, referente aos empregados demitidos na ocasião da homologação da respectiva rescisão, caso as mesmas não tenham sido recolhidas anteriormente, sob pena de a empresa pagar o montante devido, bem como, o pagamento da multa estipulada na cláusula anterior. g) Qualquer reclamação de empregados que se recusem a aceitar os descontos em pauta, deverá ser feita pessoalmente à entidade profissional, não eximindo-se o empregador de proceder ao desconto, a qualquer pretexto, a não ser por determinação escrita da entidade profissional ou ordem judicial.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO
As partes comprometem-se a divulgar os termos da presente norma coletiva aos seus representados, para ciência de todos os termos e condições deste instrumento, a partir da respectiva vigência, para os efeitos de constituição em mora e incidência da multa por inadimplemento, independentemente de notificação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sindicato profissional ajuizará ação de cumprimento (parágrafo único, artigo 872 da CLT) com vistas ao cumprimento das cláusulas constantes desta norma coletiva, independente da outorga de procurações dos trabalhadores e da juntada de relações nominais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR INADIMPLEMENTO
Fica estipulada a multa no valor correspondente ao piso salarial do trabalhador envolvido, por infração, em cada exercício, dobrada na reincidência (considerado o exercício), na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições pactuadas, independentemente da natureza jurídica da obrigação.
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JOSIAS LAMAS NETO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS INSTRUTORES, DIRETORES, EM AUTO ESCOLAS E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B DESPACHANTES DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
ALDARI ONOFRE LEITE
Presidente
SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES NO ESTADO DE SAO PAULO