SINDICATO DOS RADIALISTAS E PUBLICITARIOS DO ESTADO CE, CNPJ n. 07.340.029/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE EDILSON ALVES;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 97.428.734/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARMEN LUCIA ROCHA DUMMAR AZULAI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Radio e Televisão , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina Do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba Do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca De Jericoacoara/CE, Juazeiro Do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras Da Mangabeira/CE, Limoeiro Do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana Do Acaraú/CE, Santana Do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo Do Amarante/CE, São João Do Jaguaribe/CE, São Luís Do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro Do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa Do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria profissional abrangida neste pacto obedecerão aos seguintes valores, vigentes do Decreto n° 9.329/2018, que alterou o Decreto de n° 84.134/1979:
FAIXAS
ATIVIDADES
RMF
DEMAIS MUNIC.
I
Nível superior
R$ 1.895,99
R$ 1.445,42
II
Nível médio, produção, Locução, edição, oper.de câmera e sonoplastia.
R$ 1.308,45
R$ 1.041,71
III
Registros sonoros
R$ 1.041,71
R$ 1.033,30
IV
Administração
R$ 1.033,30
R$1.012,87
V
Serviços Gerais
R$ 998,45
R$ 998,45
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL.
Os salários dos empregados nas emissoras de Rádio e Televisão no Estado do Ceará serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2018, pelo percentual de 3,09% (três virgula zero nove por cento), incidente sobre os salários de dezembro de 2017, estando compreendidos neste percentual a variação acumulada nos ultimos 12 meses.
Parágrafo primeiro: Ficam assegurados a todos os empregados os aumentos reais e espontâneos concedidos no período acima, por promoções, equiparações salariais, méritos e enquadramentos de função.
Parágrafo segundo: As diferenças salariais dos meses de Janeiro a Abril de 2018.Serão pagas, a de janeiro em maio, a de fevereiro em junho, a de março em julho e de abril em agosto 2018.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DO SUBSTITUTO.
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, assim entendida aquela que perdurar por período não superior a 29 (vinte e nove) dias, o empregado que exercer a substituição fará jus a diferença entre o seu salário e o do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS.
O serviço em horário extraordinário, com o que concordam as partes nos casos de eventualidade e necessidade, será pago com o acréscimo de 80% sobre o valor da hora normal, no caso da 1ª (primeira) hora, e de 100% (cem por cento) a partir da 2ª (segunda) hora extraordinária efetivamente trabalhada.
Parágrafo Primeiro: os eventos do ponto (hotas extras, adicionais noturno, atrasos e faltas)serão apurados do dia 16 (dezesseis) ao dia 15 (quinze) do m/~es subsequente.
Parágrafo Segundo: Poderá ser dispensado o acréscimo de salários se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 90 (noventa) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 02 (duas) horas diárias além da jornada. Passado o período previsto sem que haja a devida compensação total das horas trabalhadas, a empresa efetuará o pagamento das horas trabalhadas com o adicional de serviço extraordinário correspondente, no correr do mês subsequente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE VIAGEM
O profissional designado para realizar serviços, nas seguintes distâncias:
Origem Destino
RMF Mais de 100 km além dos limites da RMF
Demais municípios Mais de 200 km do limite do município
receberá o equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário por viagem, vantagem essa devida apenas quando o retorno ocorrer em dia diverso do da saída.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos adicionais não isenta as empresas do pagamento das despesas de transporte e referentes a outras necessidades à realização do trabalho, o que deverá ser adiantado ao profissional quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas ou garantido através de convênios pelo empregador.
Parágrafo Segundo: As empresas ficam obrigadas a remunerar como serviço extraordinário, conforme cláusula oitava desta CCT, as horas à disposição do empregador e excedentes ao tempo correspondente à jornada contratual de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A remuneração do adicional de viagem e das horas extras, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser paga juntamente com as demais verbas salariais do mês da prestação do referido trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
As empresas concederão os vales-transporte solicitados pelos empregados, sempre com antecedência ao uso, tudo conforme a lei específica.
Parágrafo único : As empresas concederão transporte aos empregados que iniciarem ou concluírem sua jornada de trabalho entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte, sendo, neste caso, desnecessário às empresas o fornecimento dos vales-transporte correspondentes e sendo-lhes assistido o direito previsto na Lei do Vale-transporte em caso de fornecimento de transporte próprio.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSITÊNCIA MÉDICA
As empresas se obrigam a manter convênios de assistência médica para seus empregados e a participar do custeio dos mesmos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade básica.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas complementarão, pelo período compreendido entre o 16º (décimo sexto) dia e, no máximo, até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento do empregado por doença, ocupacional ou não, ou acidente do trabalho, e gozando de qualquer dos benefícios previstos nestes casos pela Previdência Social, a diferença entre dito benefício e o salário que faria jus se trabalhando estivesse.
Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial para qualquer fim e atende o previsto na Lei 8.213, da Previdência Social.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão auxílio creche ou celebrarão convênios com creches, a partir de janeiro de 2018, objetivando atender os filhos naturais ou adotivos de suas empregadas, desde o nascimento até o mês de dezembro do ano em que a criança completar 06 (seis) anos de idade, nos seguintes limites, por criança:
- Nos municípios da RMF - R$ 369,06(Trezentos e sessenta e nove reais e seis centavos.).
- Nos demais municípios do Estado - R$ 185,09 (cento e oitenta e cinco reais e nove centavos)
Parágrafo único: As empresas que não firmarem os convênios previstos nesta cláusula ressarcirão os valores das mensalidades pagas pela empregada, mediante recibo, sem natureza salarial para qualquer fim.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE ACIDENTES
As empresas farão seguro de acidentes pessoais para os seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos, visando garantir verba indenizatória, no valor de 03 (três) pisos salariais conforme a faixa em que estiver enquadrado o empregado, para os casos de morte ou invalidez, por acidente de trabalho, esta última observando a gradação fixada pela Previdência Social.
Parágrafo único: Caso a empresa não mantenha a apólice prevista nesta cláusula, fica obrigada a arcar com os valores devidos, em caso de acidente sobre o qual sobrevenha morte ou invalidez por acidente de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA NA HOMOLOGAÇÃO
A homologação das rescisões contratuais será assistida pelo Sindicato da Categoria Profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desde de que o empregado tenha pago a contribuição sindical e /ou seja associado deste sindicato, independentemente da duração do contrato de trabalho do empregado, salvo no período de experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NOVAS TECNOLOGIAS
A Empresa que pretenda incorporar novas tecnologias deverá manter os empregados informados dos projetos em andamento, sendo que, a partir da incorporação dessas novas tecnologias, fica garantida a estabilidade no trabalho por 60 (sessenta) dias para os empregados eventualmente aproveitados.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM FACE DE APOSENTADORIA
Não serão dispensados os empregados que, contando com mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, estiverem a 24 (vinte e quatro) meses do direito à aquisição do beneficio da aposentadoria por tempo de serviço em seus prazos mínimos (idade mínima e tempo de contribuição comprovados), desde que pré-avisado o empregador, não se estendendo esta garantia se ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único : O empregado que, já tendo adquirido o direito a qualquer tipo de aposentadoria (especial, proporcional, integral, por idade, compulsória ou por invalidez) e não a tenha formalmente solicitado ao INSS, não poderá novamente usufruir o benefício da estabilidade previsto nesta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados, os comprovantes de todo e qualquer pagamento a eles feitos, em papel timbrado que identifique a fonte pagadora e o empregado com a função exercida, individualizando ainda os proventos pagos e descontos efetuados, bem como discriminando o valor de recolhimento do FGTS do mês.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo de sua remuneração mensal, 01 (um) diretor do Sindicato representativo da categoria profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que por este oficialmente requisitado, não podendo ser liberado mais de 01 (um) diretor por grupo econômico.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
O valor integral descontado do salário dos associados do Sindicato profissional signatário a título de mensalidade sindical será repassado pelas empresas ao citado Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias após o desconto em folha de pagamento dos empregados que autorizarem previa e expressamente o seu recolhimento ou que seja obrigatorio por força de lei.
Parágrafo Primeiro: O não recolhimento da contribuição à entidade sindical até o prazo convencionado no " caput" desta cláusula, implica na incidência de juros de mora de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no artigo 553 da CLT e das cominações penais.
Parágrafo Segundo: A comunicação de novas associações, bem como o envio da autorização expressa, assinada pelo empregado, para o desconto nos salários, deverá ser feita até o dia 15 (quinze) de cada mês, para que seja processado o desconto no mesmo mês. Em caso de atraso, a mensalidade sindical somente será descontada a partir do mês seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados as contribuições assistencias devidas por estes ao Sindicato da categoria profissional, no valor correspondente 1% (um por cento) do salário do mês de Maio do corrente ano de 2018, e repassa-lo ao citado sindicato no prazo de até 5 (cinco) dias após o pagamento dos respectivos empregados.
Parágrafo Primeiro - O recolhimento será feito pelas empresas diretamente à Tesouraria do Sindicato Profissional ou por depósito na conta corrente nº. 821-8, da agência 0031 op 003 da Caixa economica Federal, até o 5º (quinto) dia após o desconto, remetendo-se o comprovante de depósito, conjuntamente com a relação de contribuintes e valores descontados ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento da contribuição à entidade sindical até o prazo convencionado no parágrafo anterior, implica na incidência de juros de mora de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no artigo 553 da CLT e das cominações penais.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato dos Radialistas e Publicitários do Ceará compromete-se a enviar, até o dia 15 (quinze) de maio de 2018, a relação de associados da Entidade Laboral às respectivas empresas,bem como as autorizações de desconto, as quais podem ser entregues pelos empregados diretamente na empresa, para que as mesmas efetivem o desconto na folha de pagamento conforme previsto nesta cláusula e seus parágrafos.
Parágrafo Quarto - O desconto e o recolhimento da Contribuição Assistencial estão definidos conforme o que preceitua a Portaria nº 160, do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial no que determina o artigo 1º e o artigo 3º, ( in totum), da citada portaria.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ARRENDAMENTO DE HONORÁRIOS
A empresa que arrendar horários de sua programação a profissionais radialistas e/ou empresas produtoras de programas, fica obrigada a exigir do arrendatário, além do registro profissional de todos os participantes da programação do horário arrendado, além das competentes cópias das guias de recolhimento da Contribuição Sindical patronal e/ou profissional, sob pena de incorrer na multa prevista na cláusula DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Pela violação de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a parte infratora pagará multa equivalente a R$ 680,39 (seiscentos e oitenta reais e trinta e nove centavos.), por cláusula descumprida e em favor da parte prejudicada.
Parágrafo único - Sendo empregado o infrator, a multa será reduzida à metade.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNÇOES
O disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados ocupantes das funções regidas pelo Decreto 9.329/2018, que alterou o decreto de n° 84.134/1979, conforme os títulos e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos radialistas, a seguir relacionadas:
ATIVIDADE
SETORES
DENOMINAÇÃO
DESCRIÇÃO
Administração
-
Controlador de operações
Planeja, desenvolve e executa a gestão de recursos técnicos,
financeiros e humanos e lídera as equipes de tecnologia,
a fim de alcançar as metas estabelecidas.
Produção
Autoria
Autor-roteirista
Desenvolve roteiros a partir de obras originais ou adaptações
para a realização de programas ou séries de programas.
Direção
Diretor artístico ou de produção
Responsável pela execução dos programas e pela supervisão do
processo de recrutamento e seleção do pessoal necessário à
produção, principalmente quanto à escolha dos produtores e
dos coordenadores de programas, os quais, depois de prontos,
serão disponibilizados ao diretor de programação.
Diretor de programação
Responsável final pela transmissão dos programas da emissora,
com vistas à sua qualidade e à adequação dos horários de
transmissão.
Diretor de programas
Responsável pelo planejamento e pela condução das gravações
e pelo gerenciamento das equipes e dos recursos,de forma a
atender os planos de gravação definidos.
Produção
Continuísta
Planeja e controla a continuidade lógica das cenas,
os personagens, a caracterização, a ambientação e a cenografia.
Diretor de imagens (TV)
Garante o andamento das cenas e das matérias nos programas
gravados ou ao vivo, seleciona as imagens e os efeitos,
participa das definições de desenho de câmera e
dimensionamento de equipamentos e direciona o enquadramento
e a movimentação das câmeras.
Analista musical
Realiza a pesquisa musical, seleciona o repertório,
cadastra os áudios para a elaboração da programação musical,
organiza asplaylists , cria os filtros em função do perfil de
audiência e monta e implementa a programação musical gerada
para a execução.
Produtor de rádio e TV
Produz programas de rádio e televisão de qualquer gênero,
inclusive telenoticioso ou esportivo.
Interpretação
Coordenador de elenco
Responsável pela convocação e pela orientação de elenco,pela
distribuição do material aos atores e aos figurantes e
pelas providências e pelos cuidados exigidos pelo elenco
que não sejam de natureza artística.
Dublagem
Operador de dublagem
Responsável pela coordenação ou pela execução da atividade
de dublagem de filmes e produções estrangeiras.
Locução
Comunicador
Apresenta, pelo rádio ou pela televisão, noticiosos, programas e
eventos, realiza entrevistas e faz comentários das pautas, com apoio
e operação de equipamentos de conteúdo audiovisual em diversas
mídias, e presta informações técnicas relativas à produção e aos
temas abordados.
Caracterização
Figurinista
Cria e desenha as roupas necessárias à produção
e supervisiona a sua confecção.
Cenografia
Cenotécnico
Responsável pela construção e pela montagem dos cenários,
de acordo com as especificações determinadas pela produção.
Cenógrafo
Desenvolve o projeto do cenário de acordo com o conceito
artístico do projeto de cenografia definido.
Técnica
Direção
Supervisor técnico
Responsável pelo bom funcionamento dos equipamentos
em operação necessários às emissões, gravações, transporte
e recepção de sinais e transmissões de uma emissora de rádio
ou televisão.
Tratamento de registros sonoros ou audiovisuais
Sonoplasta
Planeja, desenvolve e executa o desenho sonoro de uma
produção e opera os equipamentos de áudio para assegurar a
concepção e a narrativa do produto.
Controlador de programação
Acompanha e realiza as operações de seleção, checagem
e comutação de canais de alimentação relativas à grade de
programação,monitora a sua evolução e as suas necessidades
de ajustes, prepara os mapas de programação e
estabelecer os horários e a sequência da transmissão, inclusive
quanto à inserção adequada dos comerciais.
Operador de controle mestre (master )
Opera o controle mestre, seleciona, checa e comuta
diversos canais de alimentação, conforme os roteiros de
programação e os comerciais, e faz as adaptações de conteúdo
necessárias para a exibição.
Editor de mídia audiovisual
Formata a narrativa do produto por meio de imagens e áudio,
em apoio ao processo de finalização e preparação das mídias.
Iluminador
Monta, prepara e opera os sistemas de iluminação,
cria os setups nas mesas de comando de iluminação
e acerta o posicionamento de refletores e luminárias no set de
gravação.
Assistente de operações audiovisuais
Executa a montagem, transporta os recursos e apoia a operação
de captação de áudio ou imagem e a iluminação.
Operador de câmera
Prepara e opera o equipamento de captação de imagens,
por meio de diversas tecnologias, realiza os enquadramentos,
além dos ajustes de foco e níveis de qualidade de áudio.
Operador de mídia audiovisual
Prepara e opera os equipamentos de gravação,
exibição e reprodução de conteúdo audiovisual
em diversas mídias e armazena os conteúdos de forma
apropriada para utilização posterior.
Técnico de sistemas audiovisuais
Realiza o planejamento dos recursos necessários,
a configuração dos sistemas e a operação de plataformas
utilizadas na produção, no arquivo e na transmissão
de programas para garantir a operacionalidade de sua gravação
e exibição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fica acordado entre as partes signatárias, mesmo em caso das próximas negociações não chegarem a bom termo nos prazos determinados por Lei e independentemente da instauração de Dissídio Coletivo de Trabalho, o cumprimento de todas as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho até a conclusão das negociações ou publicação da decisão judicial.
Parágrafo Primeiro - Todas as cláusulas desta Convenção têm vigência e seus reflexos são retroativos a 01 de janeiro de 2018.
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JOSE EDILSON ALVES
Presidente
SINDICATO DOS RADIALISTAS E PUBLICITARIOS DO ESTADO CE
CARMEN LUCIA ROCHA DUMMAR AZULAI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA REUNIÃO
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAODINARIA
ANEXO III - LISTAS DE PRESENÇAS
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA 2
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.