COFCO BRASIL S.A, CNPJ n. 06.315.338/0024-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). WILSON RIBEIRO DE SOUZA e por seu Procurador, Sr(a). MURILO FERNANDES DA SILVA ;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDOSE as categorias
dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Meridiano/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - CRITÉRIOS
A cada um dos empregados da Acordante, devidamente registrados no Brasil, sem distinção, é assegurada a participação nos resultados correspondentes ao exercício de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, nas condições estipuladas no presente instrumento, segundo os seguintes critérios:
a) Será pago a cada empregado a participação em resultados correspondendo ao número de salários que for encontrado, com base no cumprimento das metas da empresa, das metas coletivas alcançadas, definidas no documento anexo, de cujo teor todos os empregados participantes tem ciência e estão de acordo.
b) Caso seja atingida 100% (cem por cento) das metas do PPR, será pago o valor de 01 (um) salário nominal, tendo como mínimo garantido o valor de R$ 1.007,67 (um mil e sete reais e sete centavos) para todos os níveis de cargos descontando-se no valor (tanto no caso de meta total alcançada quanto no caso de valor mínimo), as faltas por qualquer motivo, com exceção para as justificadas decorrentes de doenças contagiosas e as dispostas no artigo 473 da CLT, sendo que os atestados correspondentes as demais faltas serão consideradas apenas para efeito de justificativa de falta ao trabalho, de acordo com a tabela abaixo:
I) Até 05 faltas – 100% (cem por cento) do pagamento;
II) De 06 a 14 faltas – 83% (oitenta e três por cento) do pagamento;
III) De 15 a 23 faltas – 66% (sessenta e seis por cento) do pagamento;
IV) De 24 a 32 faltas – 50% (cinquenta por cento) do pagamento;
V) Acima de 32 faltas - 00% (Não terá direito ao pagamento do P.P.R.).
c) A empresa fixará de acordo com suas regras internas os valores para os cargos de coordenação e acima destacados no item “ii” abaixo.
Os acordantes estabelecem dois grupos de empregados:
i) Os ocupantes dos cargos de supervisão e abaixo terão como meta individual o absenteísmo e como meta coletiva, as que forem definidas corporativamente conforme documento anexo I;
ii) Os ocupantes de cargos de coordenação e acima seguirão as regras apresentadas nos parágrafos seguintes:
§ 1º - A meta da empresa tem por base o resultado financeiro local de cada área de negócio, após a apuração do resultado global da Cofco Agri S/A;
§ 2º - As metas individuais tem por base o desempenho individual de cada empregado a serem avaliadas pelo seu superior imediato;
d) As partes acordam que fará jus à participação integral nos resultados o empregado que tenha estado com contrato de trabalho em vigor durante todo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016.
e) O empregado que não trabalhar o ano 2016 integralmente fará jus ao pagamento da participação devida pro rata , na base de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, sendo que os admitidos a partir de outubro receberão proporcionalmente os dias trabalhados sobre o mínimo destacado no item “b”, sem prejuízo das demais regras.
f) O empregado que deixar de trabalhar na empresa, exceto aqueles dispensados por justo motivo, farão jus ao pagamento proporcional do lucro e/ou participação, desde que tenha trabalhado por um período superior a 15 (quinze) dias durante o ano de 2016, aplicando-se aos empregados nesta condição a regra estabelecida no item “e” acima.
g) Os empregados com seus contratos de trabalho suspensos, interrompidos em virtude de enfermidade, acidente de trabalho/doença ocupacional ou outros motivos legais, quando do pagamento da Participação nos Resultados, farão jus apenas ao pagamento da participação dos dias que efetivamente foram trabalhados.
h) Para apuração dos valores do PLR 2016 serão consideradas as metas/resultados da unidade/filial em que o empregado tenha encerrado o ano de 2016, ou seja, a filial em que o mesmo estiver ativo em 31/12/2016, obedecendo-se a mesma regra para os casos de funcionários transferidos entre as filiais do grupo;
i) Para apuração da Base de Cálculo do PPR serão considerados os salários praticados em 31/12/2016;
j) Ficarão excluídos do Programa de Participação nos Resultados, não se aplicando nesses casos a proporcionalidade, os empregados que tiverem em qualquer período da aplicação do programa;
Contratos de trabalho suspensos;
Demitidos por justa causa;
k) Para que haja tempo suficiente para apuração das metas, o pagamento da participação aqui estipulada será feito de uma só vez mediante depósito bancário na conta individual do empregado de acordo com as datas abaixo:
k.1) Para o grupo dos cargos de supervisores e abaixo será feito até dia 31/01/2017.
k.2) Para o grupo de coordenadores e acima será feito até dia 31/03/2017.
l) As partes estabelecem que o pagamento da participação, objeto deste acordo, constitui cumprimento integrado da obrigação prevista em Lei, para todos os seus efeitos, relativo ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016 e não constitui complemento ou parte integrante da remuneração devida aos beneficiários como contra prestação devida, em razão do contrato de trabalho em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO
O prazo de vigência do presente Acordo se extinguirá na medida em que se cumpra o que foi acordado, respeitado o prazo máximo de vigência, nos termos da Lei.
E por representar, o presente instrumento, a expressão da vontade das partes, firmam este Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor.
}
WILSON RIBEIRO DE SOUZA
Procurador
COFCO BRASIL S.A
MURILO FERNANDES DA SILVA
Procurador
COFCO BRASIL S.A
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE CALCULO DE METAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.