FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E DE TURISMO DO ESTADO DO PARA - FECOMERCIO/PA, CNPJ n. 04.887.154/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO DE OLIVEIRA CAMPOS;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA, CNPJ n. 04.975.652/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVAN DUARTE PEREIRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores que laboram nas empresas do - COMÉRCIO ATACADISTA - de algodão e outras fibras vegetais; carnes frescas e congelada; carvão vegetal e lenha; gêneros alimentícios(inclusive Frigoríficos e Laticínios); tecidos, vestuário e armarinho; louças, tintas e ferragens; material de construção; material elétrico; produtos químicos para indústria e lavoura; drogas e medicamentos; sacaria; pedras preciosas; jóias e relógios; de álcool e bebidas; couros e peles; de frutas; artigos sanitários; vidro plano, cristais e espelhos; aparelhos e materiais óticos; sucata de ferro; de café; derivados de petróleo; solventes de petróleo; minérios e pesquisas e de bijuterias; COMÉRCIO VAREJISTA Lojistas do Comércio (estabelecimentos de tecidos, vestuário, adorno, objetos de arte, louças finas, cirurgia, de móveis; gêneros alimentícios; maquinismos, ferragens e tintas, utensílios e ferramentas); material médico, hospitalar e científico; calçados; material elétrico e aparelhos eletrodomésticos; veículos; peças e acessórios para veículos; carvão vegetal e lenha; Estabelecimentos de serviços funerários; material ótico, fotográfico e cinematográfico; livros; material de escritório e papelaria; derivados de petróleo (inclusive lavagem de veículos); distribuidoras de gás liquefeito de petróleo (GLP); transportador/Revendedor/Retalhista de óleo diesel, combustível e querosene; de garagem, estacionamento e limpeza e conservação de veículos; carnes frescas e de produtos farmacêuticos e AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO, na área de: corretores de mercadorias (warrant), corretores de navios, corretores de imóveis, locação de bens móveis (locadoras de carros, roupas, guindastes, andaimes), despachantes e aduaneiros, despachantes, leiloeiros, representantes comerciais, comissários e consignatários, agentes da propriedade industrial, corretor de jóias e pedras preciosas, corretores de café, administradores de consórcios, empresas de arrendamento mercantil (Leasing), empresas de fomento mercantil (Factoring), empresas comerciais exportadoras e importadoras, tradings, empresas de assessoramento, perícias, informação e pesquisas, escritórios e empresas de serviços Contábeis, fotógrafos profissionais autônomos (exceto fotógrafo profissional e repórteres fotógrafos), auto e moto escolas (inclusive instrutores), locadoras de fitas de vídeo, discos, videogames e laser, fotocopiadoras, xérox, reprografia e cricheiras, agenciamento de containers, nos municípios de Benevides, Marituba e Santa Bárbara Do Pará, Estado d Pará; nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul Do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora Do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus Do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande Do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira Do Arari/PA, Cachoeira Do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã Dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição Do Araguaia/PA, Concórdia Do Pará/PA, Cumaru Do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Faro/PA, Floresta Do Araguaia/PA, Garrafão Do Norte/PA, Goianésia Do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna Do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro Do Ajuru/PA, Mãe Do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí Dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança Do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras Do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia Do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina Do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta De Pedras/PA, Portel/PA, Porto De Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon Do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara Do Pará/PA, Santa Cruz Do Arari/PA, Santa Luzia Do Pará/PA, Santa Maria Das Barreiras/PA, Santa Maria Do Pará/PA, Santana Do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio Do Tauá/PA, São Caetano De Odivelas/PA, São Domingos Do Araguaia/PA, São Domingos Do Capim/PA, São Félix Do Xingu/PA, São Francisco Do Pará/PA, São Geraldo Do Araguaia/PA, São João Da Ponta/PA, São João De Pirabas/PA, São João Do Araguaia/PA, São Miguel Do Guamá/PA, São Sebastião Da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória Do Xingu/PA e Xinguara/PA .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
A cláusula denominada “DIA DO COMERCIÁRIO” constante na Convenção Coletiva de Trabalho firmadas entre as partes, registrada sob o n.º PA000376/2018, com vigência de 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, passará a contar com a seguinte cláusula:
DIA DO COMERCIÁRIO
Para dar ao comerciário uma compensação pela passagem do seu dia, comemorado no dia 30 de outubro de cada ano, nos termos em que prevê o artigo 7º, da Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, as empresas representadas pela entidade sindical patronal convenente, abrangidas pela presente norma, não abrirão suas portas no dia 30 de outubro de 2018.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que as empresas de Belém-PA e região metropolitana representadas pela entidade sindical patronal convenente, abrangidas pela presente norma, não abrirão suas portas na segunda-feira do mês de outubro de 2018 que coincidir com o Recírio de Nossa Senhora de Nazaré, podendo funcionar normalmente no dia 30 de outubro de 2018.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Naquilo que não for conflitante, fica mantida integralmente a convenção coletiva registrada sob o nº. PA000376/2018.
}
SEBASTIAO DE OLIVEIRA CAMPOS
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E DE TURISMO DO ESTADO DO PARA - FECOMERCIO/PA
IVAN DUARTE PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO CATEGORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.