FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 04.887.154/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO DE OLIVEIRA CAMPOS;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 04.975.652/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVAN DUARTE PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Belém/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
A partir de 1º de março de 2017 o salário profissional da categoria passa a ser de R$ 1.153,28 (um mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Salário Profissional de que trata esta cláusula, somente será devido aos empregados que possuírem nove meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS, somando-se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MISTO
Os comerciários que perceberem comissões, terão salário fixo, no mínimo o salário mínimo vigente do Governo, independente do salário variável contratado, garantida a remuneração mínima (fixo mais comissões), igual ao salário profissional de que trata o caput da cláusula “Salário Profissional”.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de março de 2017 mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º de março de 2016, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos concedidos durante o período de 01.03.2016 a 28.02.2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que recebem salário maior que o salário profissional da categoria admitidos após o mês de março/2016, terão na presente data-base o reajustamento segundo os percentuais da tabela abaixo, aplicados sobre seu salário base:
MÊS
ÍNDICE (%)
ABRIL/2016
4,24
MAIO/2016
3,57
JUNHO/2016
2,57
JULHO/2016
2,09
AGOSTO/2016
1,44
SETEMBRO/2016
1,12
OUTUBRO/2016
1,04
NOVEMBRO/2016
0,87
DEZEMBRO/2016
0,80
JANEIRO/2017
0,66
FEVEREIRO/2017
0,24
PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração, sendo ele retroativo a 01.03.2017, pelo que ajustam as partes que as diferenças salariais devidas serão pagas com os salários do mês subsequente ao registro da presente convenção coletiva, através de folhas de pagamento suplementares, fornecendo-se ao trabalhador os respectivos comprovantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 28.02.2017, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de março de 2017.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja meramente eventual.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas não poderão descontar de seus empregados caixas, vendedores ou balconistas, o valor de mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos, ou outro motivo, desde que obedecidas pelo empregado as normas estabelecidas pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (Cinquenta Por Cento), e, eventualmente, apenas no caso de haver, inevitavelmente, prorrogação para além de duas horas, as demais serão remuneradas com acréscimo 60% (Sessenta Por Cento), sobre o valor da hora de trabalho normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
As empresas pagarão aos seus empregados gratificação adicional por triênio de serviços na mesma empresa, igual a 3% (Três Por Cento) do salário profissional, até no máximo de 35% (Trinta e Cinco Por Cento), devendo este montante integrar a remuneração para todos os efeitos legais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados operadores de caixa que trabalhem em empresas que descontam diferenças em dinheiro, a menor, farão jus a um adicional no valor de R$ 47,61 (quarenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÕES AJUSTADAS
Os empregadores obrigam-se a especificar no contrato de trabalho de seus empregados comissionistas a comissão ajustada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
As empresas que contarem com mais de 5 (cinco) colaboradores concederão aos seus empregados, o ticket-alimentação, por dia trabalhado, no valor unitário de R$ 6,00 (seis reais), cujo pagamento, mensal, ocorrerá no dia 10 (dez) de cada mês, cuja vigência se dará a partir de 1º de março de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão implementar o benefício, na forma prevista no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, por seus próprios meios ou por intermédio de empresas especializadas, contratadas para esse fim, observando para este fim a legislação em vigor sobre a matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Resta convencionado que as empresas situadas em localidades que não disponham de fornecedores de alimentação que possam operar no sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, poderão realizar o pagamento em espécie, tendo esta verba natureza indenizatória, para todos os fins, não integrando, portanto, a remuneração para nenhum fim.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT, ressalvando-se que em todo o caso, seja qual for a opção da empresa, por não ter o benefício natureza remuneratória, os valores previstos nesta cláusula não integram a remuneração do empregado para nenhum fim de direito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido, sem justa causa, até trinta dias antes da data base da categoria, fará jus à indenização adicional de um mês de salário, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTAS DE REFERÊNCIA
As empresas serão obrigadas a fornecer cartas de referência aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa, se solicitada pelo interessado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
Será assegurado garantia de emprego, até 30 (trinta) dias, ao empregado que retornar do serviço militar obrigatório.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Para dar ao comerciário uma compensação pela passagem do seu dia, comemorado no dia 30 de outubro de cada ano, nos termos em que prevê o artigo 7º, da Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, as empresas representadas pela entidade sindical patronal acordante, no município de Belém-PA, abrangidas pela presente norma, não abrirão suas portas na segunda-feira do mês de outubro de 2017 que coincidir com o Recírio de Nossa Senhora de Nazaré.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
No Município de Belém, as empresas que desejarem, poderão funcionar aos domingos, das 08h às 18h, garantindo ao empregado a compensação por este dia de trabalhado, com folga compensatória em outro dia útil da mesma ou da semana seguinte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ocorrendo a situação citada no “caput” desta Cláusula, fica estabelecido que o empregado terá pelo menos 1 (um) domingo de folga a cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas poderão optar pelo pagamento de horas extras, desde a primeira hora trabalhada, caso optem por não conceder aos seus funcionários a folga compensatória pelos domingos trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos demais aplica-se os termos da Lei n.º 10.101/2000 com redação alterada pela Lei n.º 11.603/2007.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva poderão funcionar normalmente em feriados, com expediente de 6 horas, compreendidas entre as 08h e às 15h, a critério das empresas, salvo as que funcionem em Shopping centers que poderão funcionar no horário por eles estabelecidos, observando as seguintes regras:
a) Poderão as empresas conceder para compensar o feriado trabalhado a devida folga compensatória em outro dia da semana, hipótese em que ficarão obrigadas ao pagamento de uma diária no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
b) Se não concedida a folga compensatória de que trata a alínea “a “ supra, as empresas ficarão obrigadas ao pagamento como extras, desde a primeira hora trabalhada nestes dias, com o acréscimo de 100% sobre a hora normal, além do pagamento de uma diária no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos);
c) Não será permitida a abertura das empresas nos seguintes feriados: 01 de maio de 2017; Dia do comerciário, na forma desta convenção coletiva; 25 de dezembro de 2017; 01 de janeiro de 2018, Sexta-feira Santa do ano de 2017 e, especificamente no Município de Belém-PA e Região Metropolitana, no Círio de Nossa Sra. de Nazaré do ano de 2017.
d) A jornada de trabalho dos empregados convocados para estes dias, independente do funcionamento do estabelecimento, não poderá ultrapassar 06:00 (seis) horas diárias.
e) Com relação aos feriados Municipais, estabelecidos por Lei Municipal, em observância Lei n.º 9.093/1995, fica facultado o funcionamento do comércio conforme os costumes locais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho de que trata o artigo 59 da CLT, dispensando-se o acréscimo de salário, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO –
Ficam os empregadores, pelo presente acordo, autorizados a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, na forma dos dispositivos da Portaria MTE No. 373/2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O uso da faculdade prevista no caput desta cláusula implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento, respeitando-se, sempre, as disposições constantes nesta convenção na cláusula denominada “HORAS EXTRAS”, e seus parágrafos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, os empregadores deverão zelar para que tais sistemas não admitam:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - Para fins de fiscalização, os empregadores deverão, aos sistemas alternativos eletrônicos, observar:
I - estar os mesmos disponíveis no local de trabalho;
II - permitirem a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, às solicitações de auditor fiscal trabalhista.
PARÁGRAFO QUINTO - Pelas disposições contidas nesta cláusula, as regras sobre “ponto eletrônico” e outras correlatas/cabíveis, contidas na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, não serão exigíveis das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por força de ajuste entre os convenentes e dos ditames da citada Portaria MTE No. 373/2011.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ESTUDANTES / FALTAS ABONADAS
Consideram-se abonadas as faltas dos empregados estudantes, quando decorrentes do comparecimento às provas escolares prestadas em estabelecimentos de ensino oficial ou oficializado, desde que avisado o empregador com antecedência de 48 horas da realização da prova e posterior comprovação em igual prazo.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DE VIGIAS E VIGILANTES
A jornada de trabalho dos empregados que exerçam as funções de vigia ou de vigilante, poderá ser de 12 (doze) horas de trabalho contínuo, por 36 (trinta e seis) horas de folga.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SANITÁRIOS MASCULINOS/FEMININOS E ÁGUA POTÁVEL
As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equivalentes de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos, quando seus empregados forem de ambos os sexos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamentos de proteção individual, tais como aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifados em idênticas situações e câmaras, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem gratuitamente, todo o equipamento de proteção individual exigido pelas referidas NR’s.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES GRATUITOS
As empresas fornecerão, gratuitamente, quando de uso obrigatório, pelo menos dois uniformes por ano a seus empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E FGTS
As empresas estabelecidas fora do Estado do Pará, ficam obrigadas a recolher a contribuição sindical, previdência social e FGTS, referentes a empregados e empregadores, no município do Estado onde tenha filial ou representação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Possuindo a empresa várias filiais no Estado do Pará, os recolhimentos de que trata esta cláusula poderão ser centralizados em Belém.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
De acordo com o valor do capital social, mediante enquadramento em tabela por faixas de capital a ser divulgada pela Federação do Comércio do Estado do Pará – FECOMÉRCIO-PA, as empresas, apenas no mês de agosto de 2017, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, pagarão Contribuição Confederativa Patronal à FECOMÉRCIO-PA, através de guia bancária emitida e remetida por esta entidade sindical patronal convenente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento se fará até o dia 10 de setembro de 2017, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrerem na atualização monetária do valor devido, até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre esse valor, além dos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado monetariamente, sendo que as empresas que vierem a se instalar após as datas de vencimento supra, farão o recolhimento da contribuição em epígrafe até 30 (trinta) dias após o início de suas atividades obedecidas as regras e critérios acima expostos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Para a manutenção do Sistema Assistencial de representação Sindical Profissional, as empresas deverão proceder como abaixo exposto:
a) Farão descontar diretamente dos salários dos seus empregados, associados à entidade sindical convenente, e dos não associados, somente dos que autorizarem expressamente o desconto, em folha de pagamento, o valor que corresponde a 2% (dois por cento) do total da folha, a título de contribuição assistencial profissional, a contar do mês de Março de 2017;
b) Os recolhimentos da contribuição de que trata a alínea anterior (Contribuição Assistencial Profissional) deverão ser feitos em guia expedida pelo sindicado acordante, com a indicação da conta e agência bancária correspondente, ou diretamente em sua tesouraria;
c) Por se tratar de contribuição de cunho assistencial, fica estipulado que 5% (cinco por cento) do montante arrecadado caberá à Confederação Nacional respectiva e 15% (quinze por cento) caberá à Federação Estadual também respectiva, quando esta não for a signatária;
d) O prazo para recolhimento das contribuições assistencial será até o décimo dia do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO – DIREITO DE OPOSIÇÃO – Fica assegurado, aos empregados que não concordarem com a continuidade do desconto em seus salários, previsto na presente cláusula, o direito de oposição ao mesmo a qualquer tempo (previamente ou depois do desconto), bastando para isso manifestarem-se por escrito ao sindicato obreiro, ficando o sindicato nessa hipótese obrigado a devolução da última quantia descontada e recebido e a notificar a empresa para não mais efetuar qualquer desconto a esse título.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, que sejam associadas ou não ao sindicato patronal acordante, deverão recolher contribuição assistencial na seguinte proporção:
a) Empresas com até cem empregados: R$ 200,00 (Duzentos Reais);
b) Empresas de cento e um a quinhentos empregados: R$ 500,00 (Quinhentos Reais);
c) Empresas de quinhentos e um a dois mil empregados: R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais);
d) Empresas com mais de dois mil empregados: R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 25 de julho de 2017 na sede do sindicato patronal ou em banco autorizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas efetuarão os descontos em folha de pagamento das mensalidades de associados ao sindicato profissional, mediante autorização expressa dos mesmos, repassando os valores até o dia 10 do mês seguinte ao desconto.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO EM GERAL , com abrangência territorial em Belém-PA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas se obrigam ao cumprimento da presente convenção, ficando cientes que, por se tratar de norma de relações de trabalho, estão sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho, que em caso de descumprimento poderá autuar e multar, seja por não aplicação, recolhimento de contribuições ou reajustamentos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA GERAL
Fica estipulada multa no valor de R$ 86,06 (oitenta e seis reais e seis centavos), por descumprimento, que reverterá em favor em favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte que descumprir qualquer cláusula desta convenção, observado o disposto no art. 619, c/c o art. 622, todos da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não incidirá na multa prevista no caput desta cláusula a empresa que descumprir qualquer dispositivo deste instrumento em relação a todos os seus empregados e, notificada por escrito pelo sindicato profissional, regularizar sua situação no prazo máximo assinalado por este último de 30 (trinta) dias, visto que o sindicato (sabendo que muitas vezes descumprimentos são involuntários e motivados por erros ou lapsos de próprios empregados – da Seção de Pessoal, por exemplo) se obriga antes de ajuizar qualquer ação de cumprimento coletivo que questione a multa, a notificar e conceder o prazo citado para a correção do erro ou lapso.
}
SEBASTIAO DE OLIVEIRA CAMPOS
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO PARA
IVAN DUARTE PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DO PARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO CATEGORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.