FIBRAPLAC - PAINEIS DE MADEIRA S/A, CNPJ n. 04.176.791/0002-47, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). MAURICIO LARRATEA ECHEVERRIA;
E
SIND OFIC MARC TRAB INDS SER R M M M J V V E P C E P A, CNPJ n. 92.979.251/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NEIVO ADAIR POLACZINSKI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria de aglomerados e chapas de fibras de madeira , com abrangência territorial em Glorinha/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data-base e aos que vierem a ser admitidos na vigência do presente Acordo, fica instituído um salário normativo de R$ 1.179,20 (um mil cento e setenta e nove reais e vinte centavos), para uma jornada de 220 horas mensais.
O salário normativo não será considerado salário profissional ou substituto do salário mínimo legal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a todos os seus empregados admitidos até 01 de maio de 2017 uma variação salarial, para efeito da revisão do Acordo Coletivo de Trabalho, de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários resultantes do Acordo Coletivo do ano anterior.
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço, contados da data de admissão até data base do presente Acordo (01 maio 2017), com percentuais incidentes sobre o salário da admissão, tendo como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base, conforme tabela abaixo.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão
Percentual
Admissão
Percentual
Maio/2016
4,00%
Novembro/2016
2,00%
Junho/2016
3,67%
Dezembro/2016
1,67%
Julho/2016
3,33%
Janeiro/2017
1,33%
Agosto/2016
3,00%
Fevereiro/2017
1,00%
Setembro/2016
2,67%
Março/2017
0,67%
Outubro/2016
2,33%
Abril/2017
0,33%
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima, fica integralmente cumprida pela empresa toda a legislação aplicável até 30 de abril de 2017, ficando estipulado que os salários dos empregados são legalmente considerados atualizados e recompostos pela presente transação, até 30 de abril de 2017. Os salários resultantes da aplicação dos percentuais supra formarão base para procedimento coletivo revisional futuro.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS REAJUSTES
O pagamento de eventuais diferenças deverá ser realizado juntamente com a folha de pagamento do mês junho de 2017, zerando quaisquer índices inflacionários até 30 de abril de 2017.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente Acordo, os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos concedidos durante o período revisando.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Por ocasião das férias a serem concedidas a contar do mês de março de cada ano e, desde que solicitado por escrito pelo empregado até 31 de janeiro de cada ano, a empresa adiantará 50% (cinquenta por cento) da gratificação do décimo terceiro salário.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
Fica assegurado o pagamento de adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento) incidente sobre o salário base, a título de quinquênio, de forma cumulativa, aos empregados que tenham 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa.
Considerar-se-á também tempo de serviço contínuo o período anterior quando o empregado for readmitido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do desligamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL EM TRABALHO NOTURNO
Fica estabelecido que a empresa pagará adicional noturno de 30% (trinto por cento) sobre o valor da hora normal, considerando como horário noturno aquele compreendido no período das 22h (vinte e duas horas) às 05h (cinco horas).
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A empresa fornecerá aos empregados Cesta de Alimentos não perecíveis ou Cartão Alimentação no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), com opção de alteração semestral (nos meses de janeiro e julho) e, sem caráter salarial e sem custo ao empregado. A Cesta de Alimentos será entregue sempre na primeira semana do mês e a concessão do benefício fica vinculada à assiduidade, conforme parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
Parágrafo primeiro: A cesta de alimentos ou o cartão alimentação não serão concedidos se:
a) o empregado tiver mais de 03 (três) atrasos ou se a soma dos 03 (três) atrasos for maior que 1h e 30min (uma hora e trinta minutos) dentro do período de apuração do ponto;
b) o empregado deixar de registrar seu ponto mais de 03 (três) vezes;
c) o empregado tiver uma ou mais faltas injustificadas;
d) o empregado estiver afastado ou se o retorno for até o dia 15 do mês anterior à data de entrega.
e) as faltas ou atrasos, ainda que abonados pela chefia, serão considerados para a concessão do prêmio assiduidade.
Parágrafo segundo: Faltas justificadas de acordo com a previsão legal da CLT não serão consideradas como falta para fins de verificação dos requisitos para a concessão do prêmio assiduidade.
Parágrafo terceiro: A Cesta de Alimentos a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
Item: Quantidade:
Achocolatado em Pó 400g 1
Açúcar Refinado 1kg 3
Arroz Tipo 1 1kg 3
Arroz Tipo 1 5kg 1
Biscoito Água e Sal 400g 1
Biscoito Maria 400g 1
Café em Pó a Vácuo 500g 1
Extrato de Tomate 340g 1
Farinha de Trigo Especial 1kg 2
Feijão Preto Tipo 1 1kg 4
Goiabada 400g 1
Leite em Pó Integral Inst. 200g 1
Massa c/ovos Parafuso 500g 2
Massa c/ovos Espaguete 500g 3
Óleo de Soja 900ml 3
Sal Refinado 1kg 1
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO EDUCACIONAL
Fica instituído, através do presente e na sua vigência, o seguinte plano educacional para os empregados em atividades na empresa na data da concessão do benefício:
a) a ajuda educacional será concedida aos trabalhadores estudantes ou que tenham filhos em idade escolar e que solicitem de forma escrita;
b) somente será paga a ajuda educacional aos trabalhadores estudantes que estejam matriculados até o 9º ano do ensino fundamental, ou que tenham filhos matriculados nas mesmas condições;
c) os empregados deverão comprovar, perante a empresa a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal àqueles cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial, relativa ao ano anterior à data do pagamento da ajuda educacional aqui prevista;
d) poderá ser substituída a comprovação da aprovação acima referida pelo certificado de, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no ano anterior à data de pagamento desta ajuda;
e) deverá, ainda, ser apresentado à empresa a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano ou semestre em curso na data do pagamento da ajuda educacional.
Parágrafo primeiro: Mediante o atendimento integral dos critérios acima previstos, será concedida uma ajuda de custo educacional pela empresa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em duas parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos trabalhadores estudantes e seus filhos em idade escolar, matriculados até a 9º (nono) ano do ensino fundamental, respeitando o limite de 01 (um) benefício por empregado.
Parágrafo segundo: Areferida vantagem não possui natureza salarial não integrando o salário para qualquer fim.
Parágrafo terceiro: O pagamento será feito da seguinte forma: a primeira parcela de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) será paga no mês de agosto de 2017, informado pelo empregado através do atestado de matrícula; A segunda parcela de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) será paga no mês de março de 2018, mediante apresentação do boletim escolar ou atestado de matrícula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa contratará em favor de seus empregados seguro de vida de grupo, por morte natural no valor de R$ 22.063,17 (vinte e dois mil e sessenta e três reais e dezessete centavos); Auxílio funeral no valor de R$ 5.401,27 (cinco mil quatrocentos e um reais e vinte e sete centavos); Por morte acidental ou invalidez permanente o prêmio será de R$ 39.022,81 (trinta e nove mil e vinte e dois reais e oitenta e um centavos).
Fica facultado a empresa negociar o custo mensal do seguro com seus empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANIVERSARIANTES
A empresa, por ocasião da data de aniversário do(a) empregado(a) concederá um Vale-Presente (cartão) no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), sem caráter salarial ao aniversariante. O Vale-Presente será entregue no último dia útil do mês anterior ao da data de aniversário, independente do dia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO MATERNIDADE - PATERNIDADE
Quando do nascimento de filho(a) do(a) empregado(a), a empresa fornecerá, a título de doação, pelo período de 3 (três) meses a quantidade de 150 (cento e cinquenta) fraldas descartáveis por mês, em marca a ser escolhida pela empresa. Para ter direito a este benefício é necessário que o(a) empregado(a) comunique o nascimento em até 30 (trinta) dias.
a) A comunicação referida no caput da cláusula deve ser feita diretamente no RH, com a certidão de nascimento da criança.
b) No caso de se tratar de empregada, a comunicação pode ser feita por terceiros, desde que por esta esteja devidamente autorizado(a) por escrito.
c) O benefício será concedido a partir do 15º dia a partir da comunicação, quando as fraldas deverão ser retiradas no almoxarifado.
d) A doação é mensal, de forma que o(a) empregado(a) deve fazer a retirada uma vez por mês.
Parágrafo único: A quantidade de fraldas a ser fornecida é para cada filho, no caso de nascimento de múltiplos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que ingressar em gozo de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho com emissão de CAT expedida pelo empregador, fica garantida a continuidade do pagamento de 70% (setenta por cento) do seu salário nominal (valor bruto) até 60 (sessenta) dias da percepção do benefício previdenciário.
Compromete-se o empregado a ressarcir a empresa dos valores por ele recebido nessas condições, quando de seu retorno ao trabalho. O ressarcimento será efetuado através de descontos em folha em parcelas que não ultrapassem a 30% (trinta por cento) do salário base do empregado.
Se houver um saldo a pagar quando da demissão, este será descontado na totalidade na rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE - ESTABILIDADE
É assegurado às empregadas gestantes nas empresas abrangidas pela presente convenção, durante a vigência da mesma, a garantia de emprego por 5 (cinco) meses a contar da data do parto, facultando à empregada renunciar ou transacionar a garantia de emprego.
A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se a empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular, entendendo-se a garantia inexistente se não efetivada a apresentação no prazo antes previsto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA APÓS RETORNO DE ACIDENTE/DOENÇA PROFISSIONAL
Aos empregados vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional devidamente comprovada e após a alta do órgão previdenciário competente que tenham sofrido redução permanente de sua capacidade laborativa, será assegurado retorno ao trabalho em função compatível a exercida anteriormente a redução, sem redução da remuneração após o retorno ao trabalho, por um período máximo de 12 (doze) meses.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, terão neste período garantia de emprego condicionada a:
1) tenham uma efetividade mínima de 05 (cinco) anos na empresa;
2) comuniquem e comprovem o início do período de 12 (doze) meses, em forma de ofício assinado por si, assistido pelo Sindicato Profissional, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá constar, para validade, o obrigatório ciente da empresa.
Parágrafo primeiro: A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe for concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego em causa.
Parágrafo segundo: A garantia de emprego só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo viável renová-la.
Parágrafo terceiro: O empregado que receber aviso prévio, a partir desta data não poderá usar do presente dispositivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Profissional, implantar banco de horas, pelo qual o excesso ou redução de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição ou acréscimo de horas de trabalho em outro dia, respeitadas as disposições da Lei n°. 9.601/98.
As condições para implementação do banco de horas de que trata o caput , serão fixadas no Acordo Coletivo de Trabalho, desde que não contrarie o disposto na Lei n°. 9.601/98.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Com vistas ao disposto nos artigos 59 e seu §2º, 374 e 413, inciso I, todos da CLT, a prorrogação, até o máximo de duas horas diárias, da jornada normal de trabalho, nos 05 (cinco) primeiros dias úteis da semana, não terá qualquer acréscimo salarial, desde que esse tempo excedente seja compensado pela equivalente diminuição e/ou supressão do trabalho nos sábados, de modo que a prestação de serviços durante a semana, como tal entendido o somatório das jornadas normais e as respectivas prorrogações, não ultrapasse o limite de 44 horas, ou outro inferior legalmente fixado. A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se a adoção de sistema de compensação, o qual, adotado, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia e expressa concordância dos empregados.
Poderá a empresa de acordo com as conveniências de seus serviços, promover a compensação de dias úteis intercalados entre feriados e/ou entre feriados e dias de repouso, desde que haja concordância expressa de mais de 50% dos empregados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisada à empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e mediante comprovação, ressalvada a hipótese regulada no artigo 473, inciso VII, da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO
As férias somente poderão ter início no primeiro dia útil posterior ao repouso semanal remunerado, exceção feita às férias coletivas, sendo que a data do retorno ao trabalho ficará a critério da chefia e do empregado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
A empresa pagará férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão e que tiverem menos de 12 (doze) meses de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
O empregador, na hipótese de previsão legal de fornecimento de equipamento de proteção, alcançará aos seus empregados Equipamento de Proteção Individual, cujo uso será obrigatório, ficando estabelecido que serão devolvidos, nas hipóteses de substituição e extinção do relacionamento.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
A empresa acordante fica obrigada a fornecer gratuitamente a seus empregados uniforme para o trabalho sempre que for exigido o seu uso exclusivo em serviço, na base de 02 (dois) conjuntos por ano, devendo o(s) mesmo(s) ser(em) devolvido(s) em caso de rescisão do contrato de trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa procederá ao desconto mensal no salário de seus empregados no percentual de 1% (um por cento) do salário nominal, limitado a R$ 30,00 (trinta reais), a ser recolhido aos cofres do Sindicato Profissional até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao débito.
O Sindicato Profissional deverá informar os empregados e a empresa o valor do referido desconto, sendo que fica assegurado o direito dos empregados se manifestarem contra o desconto previsto nesta cláusula, por escrito em 02 (duas vias) e protocolada individualmente, perante o Sindicato Profissional, em até 10 (dez) dias após a informação aos empregados e a empresa do referido desconto.
Parágrafo único: O empregado que for admitido após a data-base de sua categoria, poderá manifestar a sua oposição ao desconto na forma acima citada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data de sua admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO E DESPESAS DO SINDICATO
Em razão das despesas suportadas pelo Sindicato Intermunicipal das Indústrias Madeireiras, Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias, Móveis, madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIMADEIRA-RS, na condução do processo de negociação coletiva que culminou com o fechamento do presente acordo coletivo de trabalho, a empresa acordante contribuirá em favor do Sindicato Econômico, com 02 (duas) parcelas de R$ 23,60 (vinte e três reais e sessenta centavos) por empregado cada uma, constante de seu quadro funcional quando do pagamento da contribuição aqui prevista, com recolhimento até o dia 10 de setembro de 2017, da primeira parcela, e 10 de dezembro de 2017, da segunda parcela.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXIGIBILIDADE DE CLÁUSULAS PREVISTAS NO PRESENTE ACORDO
Fica convencionado que as cláusulas constantes do presente Acordo serão exigíveis, três dias após o depósito do mesmo, perante o órgão do Ministério do Trabalho e do Emprego na forma prevista pelo art. 614, §1°, da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências serão dirimidas exclusivamente pela Justiça do Trabalho, vedadas greves com base nos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e até a nova data das categorias envolvidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, eventuais infrações ao seu conteúdo serão penalizadas conforme previsão legal especifica, quando houver.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Serão permitidos pela empresa a utilização de seus quadros de avisos para a fixação de boletins, avisos, circulares do Sindicato, quando solicitado por seu Presidente, desde que não tenham conteúdo político partidário, expressões ofensivas ou de desrespeito a pessoas físicas ou jurídicas e ao regimento da empresa, submetida, ainda, a aprovação de sua Direção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Enquanto vigorar convênio do Sindicato Profissional com o INSS, a empresa reconhecerá a validade de atestados médicos e odontológicos para justificar as faltas ao serviço, desde que preencham todos os requisitos abaixo:
a) sejam expedidos por facultativos contratados pelo sindicato profissional e na forma dos convênios firmados pelo mesmo com o INSS;
b) sejam vistados pelo médico credenciado pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÕES DE DESCONTOS
Serão permitidos em folha de pagamento, os descontos previstos no art. 462, da CLT e outros já contidos em ordenamento vigente, como seguro de vida, vale-farmácia, plano de saúde, fornecimento de cesta de alimentos do SESI ou subvencionada pela própria empresa, vale-mercado, e outros, bem como a participação do empregado no custeio de transporte especial que poderá ser fornecido pela empresa, devendo em qualquer caso, haver a autorização expressa e por escrito do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE PELA EMPRESA
A empresa manterá, sem qualquer caráter integrativo da remuneração, conforme Lei n°. 10.243/01 sistema de transporte especial para seus empregados, para o deslocamento de ida e volta ao local de trabalho e em rota a ser estabelecida pela mesma, conforme a necessidade da maioria dos empregados, durante a vigência deste Acordo.
Para os trabalhadores que ficarem fora da rota ou tiverem necessidade de utilizar outro meio de transporte para chegar ao trabalho, será fornecido vale-transporte.
Não serão considerados horários de trabalho para quaisquer efeitos, o tempo despendido pelo empregado para se deslocar de sua residência até a empresa e vice-versa.
Em caso de acidente no local de trabalho é de responsabilidade da empresa o transporte do trabalhador para o primeiro atendimento, desde que este não tenha condições para sua remoção até o local do atendimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORMA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, instituído com os documentos necessários é formalizado em 03 (três) vias de igual teor e uma só finalidade.
}
MAURICIO LARRATEA ECHEVERRIA
Gerente
FIBRAPLAC - PAINEIS DE MADEIRA S/A
NEIVO ADAIR POLACZINSKI
Presidente
SIND OFIC MARC TRAB INDS SER R M M M J V V E P C E P A
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.