SIND DOS EMPREG EM EMPRESAS DE TURISMO, VIAGENS OPERADORES D, CNPJ n. 03.752.122/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO JULIAO MAGELA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO EST DE M GERAIS, CNPJ n. 22.331.029/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE EUGENIO DE AGUIAR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TURISMO , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Dom Cavati/MG, Iapu/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Marliéria/MG, Santana do Paraíso/MG e Timóteo/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
Os pisos salariais da categoria, para o período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, será de acordo com o seguinte plano de cargos e salários:
GRUPO I
Contínuo e Office Boy/Girl (CBO 4122-05), Auxiliar de Serviços Gerais (CBO 5143-20).
R$ 1.021,56 (hum mil vinte e um reais e cinquenta e seis centavos).
GRUPO II
Auxiliar de Escritório ou Administrativo (CBO 4110-05), Recepcionista (CBO 4221-05), Telefonista (CBO 4222-05), Técnico em Turismo (CBO 3548-05), Operador de Turismo (CBO 3548-10).
R$ 1.169,72 (hum mil cento e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos).
GRUPO III
Analista de Turismo - Turismólogo (CBO 1225-20), Agente de Viagem (CBO 3548-15), Consultor de Viagem (CBO 3548-15) e Coordenador de Turismo (CBO 3548-15), Promotores de Vendas (CBO 5211-12), Operador de Câmbio (CBO 2533-05).
R$ 1.336,99 (hum mil trezentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos).
GRUPO IV
Gerente de Turismo (CBO 1415-25), Supervisores de Operações Turísticas (CBO 3548-10), Diretor de produção e Operações de Turismo (CBO 1225-15).
R$ 1.601,04 (hum mil seiscentos e um reais e quatro centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando do reajuste de salário mínimo na vigência desta Convenção, fica acordado que o piso salarial dos trabalhadores abrangido pelo Grupo 1 (um) não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo, acrescido de 6% (seis) por cento.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados das Empresas de Turismo em todo Estado de Minas Gerais terão seus salários corrigidos no dia 1º de dezembro de 2016 (data-base da categoria profissional) mediante a aplicação do percentual de 7,38% (sete vírgula trinta e oito por cento) incidentes sobre os salários vigentes no mês de maio de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado admitido a partir de janeiro de 2016, para exercer a mesma função de outro mais antigo, na aplicação do reajuste salarial disposto no “CAPUT” desta cláusula terá como limite de reajuste o valor reajustado do salário do empregado mais antigo exercente da mesma função, sem possibilidade de ocorrer redução de salário e sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação desta cláusula e no limite do índice nela pactuado, já se acham compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 1º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016, bem como, o INPC/IBGE verificado no período de 1º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016. Em hipótese alguma poderá haver compensação de aumentos decorrentes de promoção, transferências de cargos ou função, transferência de estabelecimento ou localidade, de equiparação salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que as partes voltarão a se reunir, até o dia 10/06/2017 caso haja alguma mudança considerável, na política econômica e salarial do governo.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
É vedado aos empregadores cobrar do empregado os títulos não pagos pelos clientes, ou cheques que não forem acatados pelo banco, desde que o empregado tenha observado as normas estabelecidas pela empresa para o recebimento de cheques.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAS
As diferenças salariais e dos benefícios referente ao mês de dezembro e do 13º salário de 2016 , deverão serem pagas, juntamente com os salários do mês de janeiro de 2017 .
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual o empregado substituto fará jus ao recebimento de salário igual ao substituído, sem vantagens pessoais deste.
CLÁUSULA OITAVA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
Assegura-se ao empregado admitido para preencher vaga que decorra de promoção, transferência ou demissão, salário igual ao menor pago pela função, sem as vantagens pessoais do que ensejou a vaga.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Assegura-se ao empregado mensalista direito a um adiantamento quinzenal de seu salário, equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu valor, por via de vales ou recibo comum.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE SALÁRIO
As Empresas fornecerão comprovantes de salários aos seus empregados contendo identificação do empregador e do empregado, bem como discriminado os valores pagos. Os descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente a previdência social e o recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APURAÇÃO DE MÉDIA DE COMISSÕES
Para efeito de pagamento de férias, 13o salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões (parte variável) percebidas nos últimos três meses, salvo se a média dos últimos 06 (seis) ou 12 (doze) meses das mesmas comissões (parte variável) percebidas for maior, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO
As partes ajustam que as empresas de turismo concederão a todos os empregados, no mês de julho/2017 , um abono em valores que serão fixados pelas empregadoras levando em consideração a atividade funcional de cada empregado, cujos valores, em hipótese alguma, não integrará aos salários para qualquer efeito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O abono de que se trata esta cláusula não poderá ser inferior a R$ 310,33 (trezentos e dez reais e trinta e três centavos) .
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2017 o abono será proporcional e equivalente a 1/12 avos para cada mês de contrato de trabalho, devendo ser considerado mês integral o número igual ou superior a 15 (quinze) dias de contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
Fica facultado aos empregadores a implantação do programa de Participação nos Lucros e Resultados, de acordo com o Atigo 7º da Constituição Federal, de comum acordo com os empregados de cada empresa ou com a Federação, se for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excepcionalmente, e respeitando os termos desta cláusula, a empresa poderá efetuar antecipações aos empregados, desde que solicitado, que era compensado na apuração do período semestral ou anual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DA CATEGORIA
As partes fixaram que o dia da categoria dos empregados será na segunda-feira de carnaval, que em 2017 , cairá no dia 27 de fevereiro de 2017 . Neste dia é concedido efeito de feriado aos empregados, que nele não trabalharão para que possam comemorar a data.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o salário hora normal.
PAR Á GRAFO PRIMEIRO - Nenhuma jornada poderá ter duração prorrogada além de duas horas, ainda que em regime de compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Percentual de que se trata o “CAPUT” desta cláusula aplica-se à hipótese de que se trata o parágrafo 4o do art. 71 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões que visem melhorar a capacidade funcional do empregado, quando do comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os Beneficiados pela norma Coletiva de Trabalho receberão mensalmente um adicional por tempo de serviço correspondente a 1% (um por cento), do valor do salário base percebido, por cada período completo de 12 meses de serviços prestados ao mesmo empregador, até o limite de R$ 72,70 (setenta e dois reais e setenta centavos), por anuênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional que se refere à clausula acima passou a ser pago a partir de 1o de dezembro de 1999.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
Os empregadores fornecerão para todos os empregados o vale-refeição, com valor facial de R$ 16,93 (dezesseis reais e noventa e três centavos) , em número idêntico aos de dias a serem trabalhados no mês, aí incluídos, quando for o caso, os sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores que fornecerem refeições no próprio local, por possuírem refeitório, estarão dispensados do fornecimento do benefício de que trata o “caput”.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores que conveniarem restaurantes próximos aos locais de trabalho, para fornecimento diário de refeições a seus funcionários, estarão dispensados do fornecimento do benefício de que trata o “caput”.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A participação do trabalhador no custo da refeição, ou seja, o que poderá o empregador descontar de seu empregado a título de ressarcimento, não poderá exceder ao limite de 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição, assim entendido como custo real da empresa com a alimentação. Observe-se que esse valor não possui natureza salarial, ainda que o empregador não efetue qualquer desconto do empregado, não há que ser pleiteada por este, futuramente, a integração desta parcela ao salário básico para qualquer efeito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Para os empregados que percebem até 06 (seis) salários mínimos as empresas de turismo fornecerão o vale - transporte descontando no máximo o percentual de 03% (três por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Deverá a empresa, se for do interesse do empregado e mediante a solicitação por escrito do mesmo, fornecer ao invés do vale-transporte, o vale combustível, mantendo o critério de desconto mantido nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do vale-transporte ser substituído pelo vale-combustível, as empresa deverão fazer convênios com postos de combustíveis, mediante cartão ou guia de autorização, e os descontos deverão serem feitos em folha de pagamento e não poderão serem dados em moeda corrente, sendo assim não terão, para todos os efeitos legais, natureza salarial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
As empresas e/ou empregadores contratarão às suas expensas, em favor de todos os seus empregados, um Seguro de Acidentes Pessoais de acordo com as condições e coberturas mínimas adiante especificadas:
- Cobertura durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia para morte acidental ou invalidez permanente por acidente;
- Capitais segurados e coberturas por empregados:
a) R$ 35.747,88 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) em caso de morte.
b) R$ 35.747,88 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) em caso de invalidez permanente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO / DOENÇA
Assegura-se ao empregado afastado por motivo de doença, exceto doença ocupacional a garantia de emprego ou salário por 60 (sessenta) dias, após o término da licença previdenciária, desde que o afastamento seja por prazo superior a 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de justa causa e término de contrato de trabalho a prazo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
O empregador fica obrigado a comunicar ao empregado, por escrito, a sua dispensa, com expressa menção dos fatos que a determinaram, sob pena de presumir-se que não houve dispensa ou, se admitida pelo empregador, que foi levada a efeito sem justa causa. Faculta-se ao empregador remeter à entidade sindical profissional cópia do comunicado da dispensa nos casos de recusa do empregado em recebê-la, salvo se houver conselho paritário de empresa no estabelecimento, a quem será dada ciência ao fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE RESCISÃO
No caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito nos seguintes moldes da lei, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o empregado tiver cumprido integralmente o aviso -prévio e, ou, até o 10o (décimo) dia, contados da notificação da rescisão indenizado, nos casos de ausência de aviso - prévio, indenização do período ou dispensa de seu cumprimento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRAZO DE AVISO PRÉVIO
O Aviso prévio devido aos empregados terá como prazo, mínimo, duração de 30 (trinta) dias para contrato de trabalho de até 1 (um) ano de duração, a partir deste período, a duração do aviso prévio, será proporcional ao estabelecido na lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que for demitido pela empresa e que estiver cumprindo o aviso prévio e conseguir outro emprego durante o período do mesmo, será dispensado do trabalho, sem perda da respectiva remuneração dos dias trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACERTO DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do empregado responsável, e se este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por diferenças apuradas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica concedida estabilidade provisória à gestante, de 180 (cento e oitenta) dias a contar do termino oficial da estabilidade estipulada pela lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As empresas Empregadoras poderão celebrar com seus Empregados acordo para implementação do Banco de Horas. Este acordo deverá ser subscrito pela empresa Empregadora, pela FETHEMG/SINDICATO e SINDETUR-MG e ser homologado no MTE.
PARÁGRAFO ÚNICO: O banco de horas poderá incluir dias úteis, sábados, domingos e feriados, observando-se os acréscimos definidos nesta convenção.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO DO PIS
Será abonada falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, até quatro horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação, nos termos da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTUDANTE - PROVAS / EXAMES
Consideram-se como justificadas as faltas ao serviço, entradas com atraso ou saída antecipada, se necessárias ao comparecimento do empregado estudante às provas ou exames escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova ou exame.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTUDANTE - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica proibida a exigência de prestação de serviços extraordinários aos empregados estudantes, quando prejudicarem o comparecimento tempestivo às aulas, salvo nas hipóteses de força maior ou serviços inadiáveis na forma da lei.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias dos empregados não poderão ter início em sábados, domingos e feriados ou dias já compensados e impreterivelmente começarão no primeiro dia útil da semana.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADA / MÃE
Fica garantida a empregada mãe, na hipótese de inobservância pelo empregador do disposto no artigo 389, parágrafo 1o e 2o da CLT, o direito de optar pelo recebimento dos salários normais no período de amamentação do filho, consoante o artigo 386 da CLT, sem prestação de serviços, ou prestar serviços no período com direito ao recebimento adicional do equivalente a 1 (um) salário mínimo, mensalmente, até o término da amamentação.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA / CASAMENTO
A licença será de 03 (três) dias úteis consecutivos ao casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas abonarão a licença paternidade de, no mínimo, 5 (cinco) dias consecutivos contados a partir do nascimento da criança, sendo que as empresas preservarão sua norma interna caso seja mais favorável em relação a esta licença.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Assegura-se o fornecimento de 02 (dois) uniformes, quando exigido o seu uso pelo empregador, com renovação proporcional ao desgaste, sem descontos nos salários.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os empregadores reconhecem legitimidade da Federação Profissional, solidários ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento perante a justiça do trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas, independente da outorga de mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO
À Superintendência Regional do Trabalho e Emprego caberá a fiscalização do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho em todas as suas cláusulas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Com base nas disposições contidas na Constituição Federal e na CLT e, ainda, considerando o compromisso firmado no Procedimento Investigatório nº 502/05, instaurado pelo Ministério Público do Trabalho e, ainda cumprindo deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, as empresas ficam obrigadas a descontar do salário de cada empregado mensalmente 1,5% (um e meio por cento) começando tal desconto no mês de JANEIRO de 2017 e destinando tal importância descontada ao SEETHUR a título de Contribuição Confederativa através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical cuja importância deverá ser repassada ao SEETHUR até o dia 10 do mês subsequente , a empresa fica encarregada de enviar mensalmente ao Sindicato Profissional o comprovante de pagamento da guia juntamente com a relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada funcionário, caso haja atraso no pagamento fica estabelecido como pena o pagamento de multa de 10% (dez por cento) ao mês, do valor devido acrescido de juros e correção legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado poderá discordar do desconto previsto nesta Cláusula, ficando assegurado a ele o direito de oposição, sendo este só, comparecendo pessoalmente ao Sindicato Profissional, no prazo de dez dias úteis contados da data do efetivo início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme disposto no artigo 614, parágrafo primeiro, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído neste ano com essa Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SEETHUR fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - INTERVENÇÃO - Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas Empregadoras recolherão ao SINDETUR MG as seguintes Contribuições Sindicais Patronais:
Contribuição Sindical - Estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O valor depende do valor do Capital Social da empresa. O vencimento é em uma única parcela no dia 31/01/2017.
Contribuição Confederativa - Estabelecida pela Assembléia Geral das Empresas de Turismo. O valor é de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). O vencimento é em uma única parcela no dia 31/07/2017.
Contribuição Assistencial - Estabelecida pela Assembléia Geral das Empresas de Turismo. O valor depende do número de empregados conforme § Primeiro. O vencimento é trimestral em 31/12/2016 , 30/03/2017 , 30/06/2017 e 30/09/2017 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Valor da Contribuição Assistencial à (a) Empresas SEM Empregados - R$ 93,00 (noventa e três reais) ; (b) Empresa com 1 (um) a 10 (dez) empregados - R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) ; (c) Empresas com 11 (onze) a 50 (cinquenta) empregados - R$ 170,00 (cento e setenta reais) ; (d) Empresas acima de 51 (cinquenta e um) empregados - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) .
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todas as Contribuições Sindicais Patronais (Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e Contribuição Confederativa) deverão ser depositadas na conta bancária do SINDETUR-MG, mantida na Caixa Econômica Federal – Agência nº 0085 (Inconfidência) – Conta Corrente nº 500.562-9 ou paga de acordo com as instruções recebidas, via correspondência, física ou eletrônica, encaminhadas às empresas Empregadoras EXCLUSIVAMENTE pelo SINDETUR-MG.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso não recebam instruções ou boletos bancários para o pagamento das Contribuições Sindicais Patronais, as empresas Empregadoras deverão entrar em Contato com o SINDETUR-MG nos seus canais
de atendimento (Av. Afonso Pena nº 262 – Conj. 1903 – Centro – Belo Horizonte – MG – CEP 30.130-923 – E-mail: sindeturmg@sindeturmg.com.br – Fone/Fax: 31 3271-7198 / 31 3271-7198 – www.sindeturmg.com.br ). As empresas Empregadoras não poderão alegar em seu benefício o não recebimento de instruções quanto ao pagamento das suas Contribuições Sindicais Patronais, já que esta CCT é pública, sendo Registrada no Ministério do Trabalho e Emprego e disponibilizada em todos os canais de atendimento do SINDETUR-MG.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção e com fundamento no Artigo 607, da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta ou indireta, e empresas da iniciativa privada, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações Sindicais:
a) recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) cumprimento integral desta Convenção;
d) certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Receita Federal;
e) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista;
f) Cumprimento do decreto lei 1.197.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da certidão ou ultrapassado seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, nos casos de concorrências convites ou tomadas de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas, ou mesmo o Sindicato Profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PENAL POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS
Por descumprimento deste Instrumento Normativo, os empregadores arcarão com multa a favor do empregado, de 25% (vinte cinco por cento) do seu salário, sendo a mesma multa na ocorrência sobre a inadimplências de verbas de natureza salariais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para evitar discussões estabelecem as partes que a multa de que se trata esta cláusula não é aplicável em relação às cláusulas Contribuição dos Empregados e Contribuição Patronal desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias de todos os trabalhadores nas Empresas de Turismo, Agências de Turismo, Agências de Viagens, Operadores de Turismo e Escritórios de Representação Turística .
}
GERALDO JULIAO MAGELA
Presidente
SIND DOS EMPREG EM EMPRESAS DE TURISMO, VIAGENS OPERADORES D
JOSE EUGENIO DE AGUIAR
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO EST DE M GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA SINDETUR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA SEETHUR
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.