SIND. DOS TRAB. NAS IND. METAL. MEC. DO MAT. ELET. SID. REP. DE VEIC. MAQ. E IMPL. AGRIC. DE XANXERE, CNPJ n. 03.654.983/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LENOIR TIECHER;
E
SINDICATO DAS IND MET MECA MAT ELETRICO DE XANXERE, CNPJ n. 78.480.209/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ROGERIO RICARDO FUHR ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico, Siderúrgica, Reparação De Veículos e Implementos Agrícola , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
I - Piso Salarial da Categoria R$ 1.160,00 (Hum mil cento e sessenta reais).
Parágrafo Único: Fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2017, ate 30 de abril /2017, o piso salarial da categoria será de um salário regional (piso estadual, lei complementar nº 459/2009, art. 1º, inciso I), caso este supere o Piso Salarial aqui estabelecido.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da Categoria Profissional abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de Maio de 2016 serão reajustados em 10% (dez por cento) sobre os salários de 1º de Maio de 2016, descontando as antecipações concedidas no período.
Parágrafo Único: Ficam quitadas todas as defasagens salariais do período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FOLHAS DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a todos os empregados comprovantes de pagamentos de salários, devendo constar das mesmas o nome da empresa, mês que se refere data da admissão, descriminação das parcelas pagas e, descontos.
Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, sócios do sindicato, o valor de R$ 14,00 (quatorze reais), desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato. Conforme legislação em vigência.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários serão pagos no prazo previsto na legislação vigente, sendo que após este prazo os mesmos serão corrigidos pelo índice de correções oficiais, acrescidos de multa de 2% (dois por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas tidas como extraordinárias laboradas durante a semana, sofrerão um acréscimo adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário tido como normal e as laboradas aos domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: Serão tolerados, não considerados como atraso e nem como jornada extraordinária, os 05 (cinco) minutos anteriores e os 05 (cinco) minutos posteriores ao horário contratualmente estipulado, inclusive o tempo despendido para os empregados vestirem uniformes, equipamentos de proteção individual, e lavarem as mãos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão a todos os trabalhadores que necessitam de transporte o vale transporte conforme legislação em vigência.
Parágrafo Único: Para exercício do direito de receber o vale transporte o empregado informará ao empregador por escrito seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte coletivo publico urbano mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice versa; numero de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência / trabalho/ residência.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO EM GRUPO
Poderão as empresas desde que com a concordância expressa de seus empregados, celebrarem a seu critério, um contrato de seguro em grupo contra acidentes de trabalho, descontando 50% (cinqüenta por cento) do valor do prêmio dos vencimentos do trabalhador, ficando o saldo restante para a empresa.
Parágrafo Único: No caso do presente artigo a empresa fica obrigada a entregar uma cópia do contrato ao trabalhador, sob pena de descumprimento do presente instrumento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO
As empresas que utilizarem o trabalho de seus empregados fora de seu domicilio pagarão as despesas com estadias, transporte, alimentação e vestuário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho dos membros da categoria que ultrapassarem 08 (oito) meses de trabalho interruptos na mesma empresa deverão ser homologadas no Sindicato Profissional
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
a) O aviso prévio por iniciativa da empresa deverá ser indicado se será trabalhado ou não.
b) No caso de indicação do aviso trabalhado o empregado poderá expressar por escrito a seu critério o não cumprimento do aviso por motivo de obter novo emprego, recebendo tão somente as verbas relativas ao período trabalhado.
c) No caso do pedido de demissão o aviso prévio será de quinze dias.
d) A comunicação do aviso prévio deverá ser sempre em duas vias, no caso de iniciativa da empresa deve constar a data do aviso, a data da realização dos exames demissionáis e a data, horário e local da homologação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
A empregada que efetuar pedido de demissão no prazo de noventa dias do retorno de sua licença-maternidade ficará dispensada do cumprimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES EPI´S E INSTRUMENTO DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, os uniformes, macacões ou jalecos, bem como os EPIs, (equipamentos de proteção individual) e de segurança, quando por elas exigidos na prestação de serviços ou quando a atividade exigir. O mesmo deve acontecer como relação aos instrumentos de trabalho.
Parágrafo único : Tendo entregue os itens acima denominados, deverão os empregados usá-los e conservá-los obrigatoriamente. Em caso dos mesmos serem usados ou não apresentarem mais condições de uso, a empresa fornecerá outros com a devolução dos antigos mesmo usados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
Todas as empresas deverão possuir quadro de avisos para fins de informações de seus empregados os quais possibilitarão ainda a fixação de anúncios e informações dos Sindicatos contratantes.
Parágrafo Único - O referido quadro, não exige forma específica, importando apenas, que se possibilite a visão de todos os empregados.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego aos empregados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecede o direito a aposentadoria, por tempo de serviço, especial ou por velhice, desde que exercida na primeira oportunidade e desde que esteja trabalhando na mesma empresa por 05 (cinco) anos ininterruptos, ressalvados motivo disciplinar.
Parágrafo Primeiro : O não exercício do direito por parte do empregado na época oportuna ou a dispensa por motivo disciplinar, exime a empresa da garantia de emprego estabelecido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Segundo : A garantia estabelecida nesta clausula, uma vez encaminhado o pedido de benefício junto ao Órgão Previdenciário, se estende até o recebimento do primeiro beneficio mensal.
Parágrafo Terceiro : O trabalhador comunicará á empresa num prazo de 30 (trinta) dias após o encaminhamento do pedido de beneficio junto ao Órgão Previdenciário.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Serão garantidos o emprego e o salário nas seguintes condições:
a) Férias: fica assegurada a todo trabalhador, uma estabilidade de 30 (trinta) dias após o retorno de suas férias.
b) Doença: fica assegurada ao trabalhador afastado por doença, uma estabilidade de 30 (trinta) dias após a alta médica do INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Fica facultada à empresa desde que visado pelo sindicato à celebração de acordo de prorrogação e compensação de horas, objetivando suprir total ou parcialmente a jornada de trabalho aos sábados.
Parágrafo Primeiro : No caso de feriados, poderá ser estabelecida a compensação de horários entre feriados que ocorrerem durante a semana, de tal sorte que os trabalhadores tenham final de semana prolongado. Neste caso as empresas deverão comunicar o sindicato profissional por escrito contendo a proposta de compensação, com antecedência de 10 dias, para elaboração de acordo sob a coordenação do sindicato, que será definido através de votação secreta realizada na empresa, sendo comunicado nos murais da empresa o dia da votação com três dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Fica pactuado que as empresas que julgarem conveniente a adoção do Banco de Horas deverão apresentar ao Sindicato profissional proposta para ser submetido aos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
A empresa, mediante comprovante escrito idôneo, apresentado com antecedência mínima de 02 (dois) dias, abonará as faltas do empregado que se ausentar para prestar exame, vestibulares, ou supletivos, desde que o mesmo se realize em horário de expediente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTEIRA NACIONAL DE HABITAÇÃO - CNH
As empresas abonarão, mediante comprovante escrito e idôneo, apresentado pelo empregado as faltas do mesmo que se ausentar para prestar exames psicotécnicos, exame de legislação, exame médico e testes de direção, para fins de requerer ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, sendo que no comprovante deverá expressamente constar a data e o horário dos referidos exames.
Parágrafo Primeiro: No caso de prestação de aulas teóricas e práticas, as empresas disponibilizarão aos trabalhadores horários para este fim, podendo ser descontadas ou compensadas as horas de falta, sendo estas tidas como faltas justificadas para efeitos legais exemplo; (DSR, Férias etc.).
Parágrafo Segundo: Esta cláusula não se aplica aos casos em que o empregado tenha perdido os direitos de condutor em decorrência de punição por infração à legislação de trânsito.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS
Fica assegurado que Corpus Cristi, será considerado feriado para os trabalhadores abrangidos por esta convenção.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Todos os trabalhadores da Categoria Profissional, que efetuarem pedido de demissão, farão jus ao recebimento de férias proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DAS FÉRIAS
A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo, 30 (trinta) dias, e o pagamento da remuneração das férias e, abono referido no art. 143 da CLT, serão efetuados até 02 (dois) dias úteis antes do início do respectivo período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional e os nomes dos inscritos deverão ser expostos no mural da empresa com 15 (quinze) dias do pleito eleitoral e da mesma forma ao sindicato.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA A DIRIGENTE SINDICAL
Será concedida licença remunerada para empregados dirigentes sindicais de até 07 (sete) dias por ano por empresa, alternados ou contínuos para participação das atividades da entidade profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DA MENSALIDADE SINDICAL
No mês que for efetuado o desconto da Contribuição Sindical (Art. 579 CLT), o Sindicato Profissional não descontará a mensalidade sindical de seus associados. Recebendo o Programa de Auxílio Saúde Bucal normalmente.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores (contabilidade) deverão repassar ao Sindicato Profissional a relação dos funcionários, nome, função, salário e valor da contribuição sindical, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto, para preenchimento das guias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores em Assembléia Geral da Categoria, as empresas descontarão de todos os seus empregados, a título de Contribuição Assistencial equivalente a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), concedido em duas parcelas.
Parágrafo Primeiro: O referido desconto será de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) efetuado no mês de julho de 2016 e R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) no mês de novembro de 2016, devendo tais valores serem repassados aos cofres da entidade sindical, até o décimo dia do mês subseqüente do desconto, através de guias próprias fornecidas por esta.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores que tiverem descontado a Contribuição Assistencial, não será descontado a mensalidade sindical no mês do desconto da contribuição assistencial, recebendo o programa de auxílio e saúde bucal normalmente.
Parágrafo Terceiro : Fica ressalvado aos empregados, o amplo direito de oposição mediante manifesto individual escrito de próprio punho, e entregue em duas vias de igual teor e forma, pelo mesmo portando documento com foto, na secretaria do Sindicato, ou por via postal mediante Aviso de Recebimento (A.R.), estabelecendo - se como prazo o último dia útil do mês anterior ao do desconto
Parágrafo Quarto: Os empregadores (contabilidade) deverão repassar ao Sindicato Profissional o número de funcionários, até o final do mês do efetivo desconto, para preenchimento das guias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REVERSÃO PATRONAL
Conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em data de 12 de maio de 2016, pelo sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Xanxerê e região- SIMMEX, e em conformidade com o que preceitua a alínea “d” do artigo 2° de Estatuto Social e, a alínea “e” do Artigo 513 de CLT, todas as empresas abrangidas por está Convenção Coletiva, Recolherão o valor anual equivalente a R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por funcionário, divididos em duas parcelas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a serem recolhidas nos meses de julho/2016 e fevereiro/2017, em favor do Sindicato Patronal, a titulo REVERSÃO PATRONAL.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão encaminhar ao Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Xanxerê e região – Simmex, a GFIP dos meses de junho/ 2016 a janeiro/2017 até o dia 10 de mês subseqüente, contendo o número total de funcionários da empresa, relativas o mês anterior é cobrança de REVERSÃO PATRONAL, para a geração das guias de recolhimento.
Parágrafo Segundo - As empresas associadas ao Sindicato Patronal que estiveram em dia com suas mensalidades estarão isentas do pagamento da taxa de Reversão Patronal.
Parágrafo Terceiro - Os recolhimentos deverão ser procedidos através de guias fornecidas pela entidade sindicais patronal.
Parágrafo Quarto - Os pagamentos feitos com atraso serão acrescidos de atualização monetária pela variação do INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Quinto - A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes á categoria, independente do enquadramento tributário ou fiscal.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE AUXILIO SAÚDE BUCAL
Visando promover assistência à saúde do trabalhador, o Sindicato Profissional manterá programa com profissionais prestadores de serviços na área de saúde dentária (dentistas), beneficiando os empregados associados da Categoria Profissional, sendo que para viabilizar o programa as empresas repassarão aos cofres da Entidade Sindical até o 10º dia do mês subseqüente o valor de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por empregado sindicalizado, através de guias próprias fornecidas pelo mesmo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONCILIAÇÃO E FORO COMPETENTE
As partes contratantes elegem o Foro de Xanxerê, para dirimirem eventuais divergências a respeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho – 2016/2017.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que não cumprirem as cláusulas ajustadas no presente instrumentos pagarão uma multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário normativo, em favor do empregado prejudicado.
}
LENOIR TIECHER
Presidente
SIND. DOS TRAB. NAS IND. METAL. MEC. DO MAT. ELET. SID. REP. DE VEIC. MAQ. E IMPL. AGRIC. DE XANXERE
ROGERIO RICARDO FUHR
Diretor
SINDICATO DAS IND MET MECA MAT ELETRICO DE XANXERE
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.