SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DA REGIAO DE ITAJAI, CNPJ n. 03.600.386/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENILDO CARVALHO DE ALMEIDA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SC, CNPJ n. 00.100.894/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARISTOCLIDES VIEIRA STADLER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Turismo, Agências de viagens, Interpretes e guias de Turismo , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Camboriú/SC, Canelinha/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Navegantes/SC, Penha/SC, Porto Belo/SC, Tijucas/SC e Vidal Ramos/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
A partir de 01 de janeiro de 2017, o piso Salarial da categoria profissional será de:
R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), para a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As empresas reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho a partir de 01 de janeiro de 2017 , pela aplicação do índice correspondente a 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), incidente sobre os salários de janeiro de 2016 . Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo Único : Em face da data que está sendo firmada esta Convenção, eventuais diferenças retroativas a 1º de janeiro de 2017 poderão ser pagas, sem qualquer encargo ou penalidade, no prazo para pagamento do salário de competência do mês abril de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA.
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis subseqüentes ao mês vencido, pagará multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito. Se a mora for superior a dez dias a multa será de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
As férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e verbas rescisórias dos empregados comissionistas serão remunerados com base na média das comissões dos 12 meses que antecedem a data do pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa ou assemelhados, com o prêmio mensal de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
Ficam os empregados responsáveis pelas diferenças que forem encontradas na conferência dos valores em caixa, desde que seja realizada na presença do operador responsável pela mesma. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade, por qualquer erro verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheque sem fundos, por estes recebidos quando na função de caixa ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser por escrito e constando da mesma a obrigatoriedade de existência de responsável para visto no cheque, no ato de seu recebimento.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma: a) Até 30 horas extras mensais - adicional de 50% sobre o valor da hora normal; b) As horas laboradas acima de 31 horas extras mensais- adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada especial de prorrogação de trabalho, no regime semanal de 5 (cinco) dias de 8h48min de trabalho diário .
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna .
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
A remuneração das horas extras dos comissionados tomará por base o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas normais e extras trabalhadas, acrescendo-se o valor hora, para efeito de cálculo, o adicional de horas extras estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente lanches para seus empregados quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-FARMÁCIA
Mediante apresentação de receita médica e orçamento do respectivo custo, os empregados que o requererem terão direito a adiantamento salarial para aquisição de medicamentos necessários, inclusive para seus dependentes, até o limite de 30% do salário mensal .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados o salário fixo e a função efetivamente exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA C0M CONCESSÃO PREVIDENCIÁRIA
O contrato de experiência fica suspenso com a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do referido benefício .
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES NAS RESCISÕES DE CONTRATO:
Para as homologações de rescisão de Contrato de Trabalho, os empregadores deverão apresentar os comprovantes de pagamento das Contribuições Sindicais e Contribuições Assistenciais, assim como o comprovante de pagamento das Taxas Assistenciais e Sindical Patronal. Parágrafo Único – Fica estabelecido à obrigatoriedade de homologações das rescisões de contrato de trabalho no Sintratuh-Ita após o 6º mês de trabalho na empresa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, recebendo nesta hipótese os dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será proporcional, conforme Lei 12.506/2011.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual e que seja superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO-DOENÇA
Será garantida a estabilidade no emprego ao empregado em gozo de licença por motivo de doença, concedido exclusivamente pela Previdência Social por um período de 30 dias após a alta médica previdenciária.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALISTAMENTO MILITAR
A partir do conhecimento pelo empregado de sua incorporação ao serviço militar terá o mesmo, estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após a baixa no referido serviço. Do conhecimento de sua incorporação, dará ciência ao empregador em 72 (setenta e duas) horas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, ressalvados os casos de motivo disciplinar, justa causa, acordo ou não uso do direito.
Parágrafo Único – Para garantia da estabilidade pré-aposentadoria, os empregados deverão comunicar formalmente aos empregadores sobre o tempo faltante para a direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, até o pagamento das verbas rescisórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de acordos coletivos de trabalho, entre empregador e respectivos empregados, para compensação e prorrogação de jornada de trabalho, observadas as formalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único: A entidade Sindical Profissional, ao receber o pedido de instituição do banco de horas do empregador, se compromete a convocar e dirigir Assembléias com os empregados do estabelecimento interessado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões realizadas pela empresa devem ocorrer durante o horário normal de trabalho. Quando realizadas fora do expediente sendo exigida a presença do empregado, as horas à disposição serão pagas com o adicional de horas extras previsto na CCT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA LANCHES
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, para os empregados sujeitos a jornada de até 6 (seis) horas diárias, serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO - CARTÃO MECANIZADO OU LIVRO PONTO
É obrigatória utilização de cartão mecanizado ou livro-ponto nas empresas com mais de 07 (sete) funcionários, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos para realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes mediante comprovação .
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso do uniforme, deverão fornecê-lo sem ônus para os seus empregados, na quota de 2 (dois) por ano. O uso de uniforme deverá ser regulamentado pelas empresas, inclusive quanto as suas restrições e conservação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
O trabalhador terá direito ao abono da falta, no caso de necessidade de consulta médica ou internação de filho de até 16 (dezesseis) anos de idade ou invalido, mediante comprovação por declaração médica.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados em local onde os mesmos possam ser utilizados durante os intervalos que os serviços permitem.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
É facultada a colocação de quadro de aviso, sob responsabilidade da entidade sindical profissional no âmbito da empresa para fixação de editais, avisos e notícias de caráter exclusivamente sindicais, vedada a publicação de qualquer matéria ofensiva ao empregador ou prejudicial as boas relações de trabalho, e desde que contenham o visto do empregador.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional de grau superior perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ação de cumprimento, independente de relação de empregados ou autorização ou mandado dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, em favor do empregado prejudicado.
Balneário Camboriú, 27 de abril de 2017
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RENILDO CARVALHO DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DA REGIAO DE ITAJAI
ARISTOCLIDES VIEIRA STADLER
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SC
ANEXOS
ANEXO I - DESCONTOS EM FAVOR DO SINTRATUH-ITA
Em cumprimento ao deliberado pelos empregados da categoria na Assembléia Geral extraordinária, realizada no dia 29/11/2016, as empresas descontarão de todos os seus empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 3% (três por cento), nos meses de maio, agosto e novembro do salário base limitando–se ao valor previsto no IV grupo do salário mínimo regional de Santa Catarina - Lei Complementar n. 459/2009, alterado anualmente através de Lei Complementar, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL, recolhendo a respectiva importância em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DA REGIÃO DE ITAJAÍ, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em boleto bancário, fornecido pelo mesmo.
§1º A empresa poderá emitir o respectivo boleto através do site www.sintratuh-ita.com.br ou solicitá-lo através do telefone (047) 33667916, email contato@sintratuh-ita.com.br ; §2° O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL efetuado fora do prazo mencionado no caput acima, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;§3° O valor arrecadado à título de Contribuição Assistencial Profissional será revertido aos associados através dos benefícios oferecidos pelo Sintratuh-ita;§4º As empresas enviarão ao Sindicato dos empregados até o dia 10 do mês subseqüente da base dos descontos da Contribuição Assistencial incluindo a base da Contribuição Sindical, Relatório da SEFIP/FGTS de seus empregados creditados no mês, através de protocolo ou através do Email contato@sintratuh-ita.com.br .§5º: As empresas que solicitarem negociação de acordos individuais na base deste Sindicato deverão estar isento de débito com a entidade Sindical representativa de seus empregados. DIREITO DE OPOSIÇÃO a) O empregado poderá se opor ao desconto da Contribuição Assistencial Profissional, do dia 1º ao 10º dia do mês previsto para o desconto, dirigindo-se pessoalmente á secretaria do SINTRATUH-ITA, onde preencherá e assinará o termo de oposição, devendo apresentar documentos RG e CPF no ato do protocolo. b) Os empregados, que estiverem trabalhando fora do município de Balneário Camboriú poderão encaminhar a oposição a través de carta individual, registrada, endereçada à secretaria do SINTRATUH-ITA, na Rua 2500, número 1111 - Sala 106 - Centro. Balneário Camboriu - SC, CEP 88330-396. c) As oposições levada a efeito mediante listas ou cartas coletivas, mesmo enviadas ao SINTRATUH-ITA através de cartório, serão consideradas desacato as Assembléias e nulas de pleno direito, na forma do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Único - As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 do mês subsequente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
ANEXO II - CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA ASSITENCIAL/CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a recolher, em quatro parcelas iguais, respectivamente com vencimento até 15/janeiro, 15/abril, 15/julho e 15/outubro, conforme deliberação da Assembléia Geral de 19/12/2002 os valores abaixo discriminados, a título de Contribuição Confederativa Patronal para o Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de Santa Catarina, através de depósito bancário na conta nº 13603 agencia 1873, Caixa Econômica Federal
Enquadramento da Empresa
Valor de cada Cota Trimestral
1 a 6 empregados
R$ 150,00
7 a 12 empregados
R$ 225,00
13 a 20 empregados
R$ 300,00
Acima de 20 empregados
R$ 375,00
Parágrafo Único: Após o recolhimento deverão remeter o comprovante de depósito bancário para o fax (48) 3222 -9539 ou para a sede do SINDETUR, sito à Rua Presidente Coutinho, 311, conj.601 a 604, edifício Saint James, CEP 88015230, Florianópolis, SC.
ANEXO III - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.