SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMUNICACAO DE GOIAS E TOCANTINS, CNPJ n. 03.071.923/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MIGUEL JOAQUIM DE NOVAES FILHO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PAINEIS OUTDOORS MIDIA EXTERIOR E COMUNICACAO VISUAL NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 03.832.018/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALAEDES DE MORAIS JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá os Trabalhadores em Comunicação de Goias e Tocantins , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A) O Piso Normativo dos Trabalhadores em Empresas de Painéis, Outdoors, Mídia Exterior e Comunicação Visual no Estado de Goiás - SINDIDOOR será pela classificação dos cargos nas empresas, conforme segue:
I - Serviços Administrativos:
Chefe de Departamento R$ 1.264,40
Auxiliar Administrativo I R$ 933,04
Auxiliar Administrativo II R$ 1.031,41
Serviços Gerais R$ 882,90
II - Serviços Operacionais:
Serviços Gerais Operacionais será garantido uma remuneração mínima, denominada piso salarial de contratação no valor de R$ 910,15.
Auxiliar de Pintura será garantido uma remuneração mínima, denominada piso salarial de contratação no valor de R$ 882,90. Após o mesmo completar um (01) ano na função o seu piso salarial efetivo será de R$ 1.001,65.
Auxiliar de Soldagem/Serralheria e Serviços Diversos, será garantido uma remuneração mínima, denominada piso salarial de contratação, no valor de R$ 882,90 e após o mesmo completar 1 ano na função, o seu piso salarial efetivo será de R$ 949,60.
Carpinteiro será garantido uma remuneração mínima, denominada piso salarial de contratação no valor de R$ 882,90 . Após o mesmo completar um (01) ano na função, o seu piso salarial efetivo será de R$ 1.099,81.
Colocador de Painéis, Cartazes, Luminosos, Fachadas, Adesivos e Lonas serão garantidas uma remuneração mínima, denominada piso salarial de contratação no valor será de R$ 947,21 . Após o mesmo completar um (01) ano na função, o seu piso salarial efetivo será de R$ 1.187,01.
Motorista Angariador de Locais e Serviços Diversos será garantida uma remuneração mínima, denominada piso salarial de contratação no valor de R$ 1.165,21. Após o mesmo completar um (01) ano na função, o seu piso salarial efetivo será de R$ 1.339,61.
Motorista Colocador de Painéis, Cartazes, Luminosos, Fachadas, Adesivos e Lonas será garantido uma remuneração mínima, denominada piso salarial de contratação no valor de R$ 1.187,01 . Após o mesmo completar um (01) ano na função, o seu piso salarial efetivo será de R$ 1.427,90.
Pintor Letrista Adesivador de Painéis, Cartazes, Luminosos e Fachadas será garantido uma remuneração mínima, denominada piso salarial de contratação no valor de R$ 1.099,81. Após o mesmo completar um (01) ano na função, o seu piso salarial efetivo será de R$ 1.330,07.
Pintor Letrista Decorador Adesivador de Painéis, Cartazes, Luminosos e Fachadas I será garantido uma remuneração mínima, denominada piso salarial de contratação, no valor de R$ 1.572,876. Após o mesmo completar um (01) ano na função, o seu piso salarial efetivo será de R$ 1.820,30.
Pintor Letrista Adesivador de Painéis, Cartazes, Luminosos e Fachadas II será garantida uma remuneração mínima, denominada piso salarial de contratação, no valor de R$ 1.814,85. Após o mesmo completar 1 ano na função, o seu piso salarial efetivo será de R$ 2.055,74.
Soldador montador de estrutura metálica de Painéis, Cartazes, Luminosos e Fachadas I será garantido uma remuneração mínima, denominada piso salarial de contratação, no valor de R$ 1.025,14. Após o mesmo completar 1 ano na função, o seu piso salarial efetivo será de R$ 1.195,73.
Soldador montador de estrutura metálica de Painéis, Cartazes, Luminosos e Fachadas II, será garantido uma remuneração mínima, denominada piso salarial de contratação, no valor de R$ 1.195,73 e após o mesmo completar 1 ano na função, o seu piso salarial efetivo será de R$ 1.352,69.
Leiautista Operador de Impressoras e aplicador de lonas, adesivos, tecidos, papeis e similares e de Plotter de recorte em qualquer tipo de superfície será garantida uma remuneração mínima, denominada piso salarial de contratação, no valor de R$ 1.025,14 . Após o mesmo completar 1 ano na função, o seu piso salarial efetivo será de R$ 1.195,73.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que estivem em treinamento para mudarem de função, serão treinados durante 60 (sessenta) dias na nova função e durante o treinamento não haverá mudança salarial do mesmo. Após treinamento, sendo o mesmo aprovado na nova função, seu piso salarial seguirá os valores e condições estabelecidas no Item de número I e II desta cláusula e, receberá a diferença salarial estabelecida na nova função. O fato do empregado não ser aprovado na nova função por parte do empregador, não dará o direito do empregado de exigir o salário da função que estava em treinamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os dois Sindicatos sentarão a partir de 01 de abril de 2016 para rever esta tabela de pisos.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas de Painéis, Outdoors, Mídia Exterior e Comunicação Visual do Estado de Goiás concederão um reajuste salarial aos seus empregados com data base em 1º de outubro no percentual de 9% (NOVE POR CENTO) para o período de 01/10/2014 a 30/09/2015, a incidir sobre os SALÁRIOS DE OUTUBRO/2015 para todos os empregados em empresas de Painéis, Outdoors, Mídia Exterior e Comunicação Visual, reajuste este referente a reposição salarial do período de 01 de outubro/14 a 30 de setembro/15, garantida a compensação das antecipações espontâneas feitas no período.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As diferenças salariais relativas ao reajuste dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2015, 13º salário e janeiro de 2016, serão pagas juntamente com os salários dos empregados, no primeiro mês subseqüente a assinatura do acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajuste para o quadro de pisos salariais será de 9% (NOVE POR CENTO), conforme os valores estabelecidos na tabela abaixo.
PARAGRAFO TERCEIRO: O Sindidoor e o Sindicato dos Trabalhadores em Comunicação nos Estados de Goiás e Tocantins - SINDICOM se comprometem a voltar a negociar em 2 DE MAIO de 2016.
PARAGRAFO QUARTO : Será concedido aos empregados admitidos após a data-base, aumento "pro - rata tempores".
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Não serão compensados nos reajustes e aumentos salariais, ora fixados os aumentos decorrentes de promoção, mérito e ajuste no plano de cargos e salários, concedidos após 01 de outubro de 2014, excetuando-se as antecipações espontâneas, cujo desconto já está previsto na cláusula segunda.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários será feito até o 5º dia útil do mês posterior ao trabalhado.
PARÁGRAFO ÚNICO : O pagamento a partir do 6º (sexto) dia do mês posterior ao trabalhado acarretará em correção monetária e juros de 2% (dois por cento) ao mês dos salários nos dias atrasados, tudo revertido para o funcionário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Fica assegurado que em caso de substituição de empregados, por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, a partir desse prazo o substituto terá direito ao mesmo salário do substituído durante o período de substituição e ao termino do período, o mesmo voltará ao salário e função anterior sem vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovante de pagamento de salários a seus empregados, contendo identificação da empresa e do empregado, discriminando os valores pagos e descontos efetuados: como contribuição ao INSS, FGTS, Horas Extras trabalhadas e demais parcelas que venham compor a remuneração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento de 50% do décimo terceiro salário até dia 30 de novembro e 50% (cinqüenta por cento) até dia 15 de dezembro de 2015.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago conforme determina a CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas sediadas no Estado de Goiás RECOMENDA-SE fornecerem vales refeição ou alimentação a seus empregados, e poderão adotar os critérios estabelecidos na Lei nº. 6.321/76, e legislação posterior que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), reajustando o valor do auxílio anualmente pela variação do ICV/DIEESE.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar a duas horas, e ainda coincidir com o horário de refeição, as empresas fornecerão alimentação aos trabalhadores.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão vale-transporte gratuito a todos os funcionários que percebem até três salários mínimos e meio em 1 de outubro de 2005.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Por esta concessão este valor não será incorporado ao Salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Não terão direito ao previsto no caput e parágrafo primeiro desta Cláusula, os funcionários contratados a partir de 01/10/2005, sendo de direito apenas o que dispõe a lei do Vale Transporte. Ficam todas as empresas obrigadas a implantarem o vale transporte, conforme Decreto Lei n.º 92.180 de 19/12/85.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas concederão aos trabalhadores e seus dependentes, a título de auxílio-educação, um adiantamento no valor de até 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO , para aquisição de material escolar, no mês de fevereiro, para ser descontado em quatro parcelas fixas e sucessivas a partir do mês subseqüente ao do adiantamento, desde que o trabalhador solicite por escrito à empresa no mês de janeiro.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL E NATALIDADE
O empregado terá direito a receber da empresa onde trabalha o equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo, a título de auxilio funeral nos casos de:
(A) - Falecimento da esposa (o) e/ ou filha (o);
(B) - Em se tratando de arrimo de família, nos termo da CLT, o falecimento de seus dependentes legais;
(C) - No falecimento do funcionário, a família do mesmo receberá o auxilio funeral no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo.
(D) - O pagamento do auxilio funeral será em cota única, imediatamente após a comunicação à Empresa de qualquer desses eventos através de atestados de óbito.
(E) - No caso de nascimento do (a) filho (a) receberá 1,5 (um e meio) salário mínimo, independente do numero de filhos que venha a nascer, receberá apenas por um filho (a), após comunicado a empresa através da Certidão de Nascimento.
(F)- Nos casos de marido e esposa que trabalhem na mesma empresa, apenas um dos dois terão direito aos auxílios previstos nos itens A, B, C, D e E previstos nesta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o empregado exercer o direito ao recebimento dos valores mencionados nos itens A, B, C, D e E desta cláusula, deverá o empregado apresentar à empresa no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência do evento, pedido por escrito acompanhado de cópia da certidão para que a empresa efetue o pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
RECOMENDA-SE as empresas contratar sem ônus para os trabalhadores Seguro de Vida, Acidente e de Assistência em favor de todos os empregados da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando de eventual sinistro ou ocorrência de situação que seja necessário acionar o benefício, compromete-se a empregador, tão logo, proceda a rescisão contratual, ou seja comunicada do fato (morte ou invalidez parcial ou total) em repassar aos beneficiários (dependentes) a respectiva apólice.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, será feita de acordo com o estabelecido por Lei. O saldo salarial do período de trabalho, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se der antes do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR FALTA GRAVE
Ficam as empresas obrigadas a fornecer comprovante por escrito, contendo os motivos da despedida, aos trabalhadores demitidos sob acusação de prática de falta grave, bem como os motivos da suspensão sob pena de nulidade do ato, na forma da legislação em vigor.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra-recebido, esclarecendo se será trabalhado ou não.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - READMISSÃO
Nos casos de readmissão na mesma empresa, ou grupo econômico, dentro do prazo de doze meses, para exercer a mesma função, o empregado não estará sujeito ao cumprimento do contrato de experiência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados nas empresas dos setores representados pelo Sindidoor será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica recomendado às empresas do segmento de outdoor que, para a realização dos serviços de colagem “Bi-semana”, nos sábados e domingos, seja observada a jornada de 44 horas, podendo as mesmas serem compensadas dentro do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica instituido o regime de Banco de horas, regido pela Lei 9.601/98, desde que reconhecidos às especificações do referido texto legal, bem como todos os demais trâmites legais, tais: Edital de Convocação de Assembléia Geral dos Trabalhadores pelo Sindicato da categoria, Ata da Assembléia que definiu a pauta, lista de presença dos trabalhadores, termos aditivos e regimentos competentes se houver necessidade. Todos os atos deverão ser acompanhados pelo Sindicato laboral para ter validade e homologado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás – SRTE/GO.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONOS DE FALTA
Serão abonadas sem prejuízo de seus salários e do poder aquisitivo de férias, as seguintes faltas:
a) 05 dias úteis do falecimento da esposa(o), companheira(o) ou filha(o), ou pais;
b) 02 dias úteis do falecimento de irmãos e sogros.
c) 03 dias úteis, ou 05 dias corridos a partir da data de casamento ou dia imediatamente anterior.
d) Os empregados estudante, quando regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, terão abono de faltas em dias de realização de exames vestibulares, mediante comunicação à empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior dentro de 72 horas.
e) Para comparecimento em Juízo, quando notificado, desde que apresente o comprovante à empresa, emitido pelo poder judiciário, constando dia e horário do compromisso perante o órgão do judiciário para abono da falta.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
A concessão de férias será comunicada por escrito ao funcionário com 30 (trinta) dias de antecipação, cabendo ao mesmo assinar a notificação recebendo contra-recibo.
(A) - O início das férias, integrais ou não, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
(B) - No período de férias não serão contados os dias 25 de dezembro, 1º janeiro e 1º de maio.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA
Será concedida Licença Remunerada, mediante comunicação à administração das Empresas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, feita pelo SINDICOM, cada empresa que empregue 30 (trinta) trabalhadores, justificará a ausência de 1 (hum) trabalhador, as empresas que empreguem acima de 30 (trinta) trabalhadores, justificarão ausência de 2 (dois) trabalhadores, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por objeto o interesse da categoria. O trabalhador não poderá se ausentar por mais de 3 (três) dias sendo que a concessão será limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo Sindicato.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA GESTANTE
A empregada gestante terá garantida estabilidade provisória até 60 (sessenta) dias após a licença maternidade prevista no art. 7o., XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, acrescido do disposto no artigo 10 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), inciso II, alínea b, da Constituição Federal, que diz: A empregada gestante assegura a impossibilidade de ser dispensada sem justa causa ou arbitrariamente, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, nos termos do artigo 392, da CLT observado o disposto no § 5º.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUARTO - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardião.
PARÁGRAFO QUINTO - A concessão da respectiva licença será efetivada pela empresa dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias após a comprovação exigida no parágrafo anterior.
Licença Aborto
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABORTO
Na ocorrência de aborto involuntário ou por recomendação médica, fica assegurada à empregada a complementação salarial, somente por 30 (trinta) dias durante o período de afastamento.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Ao trabalhador que exerça atividades em empresas filiadas ao SINDIDOOR, cuja esposa ou companheira der a luz, será assegurado o direito a uma licença remunerada nos 05 (cinco) dias corridos, subseqüentes ao nascimento da criança, conforme artigo 10, das Disposições Transitórias da Constituição Federal (DF/88).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os direitos pactuados no “Caput” desta cláusula ficam assegurados ao pai adotante, desde que apresentado o deferimento da adoção no prazo de 15 (quinze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), PCMSO E PPRA
Fica estipulado que as empresas dos segmentos de exibição de mídia exterior – painéis, outdoors, luminosos, fachadas, e demais engenhos destinados à locação, que estás deverão fornecer aos funcionários equipamentos de proteção individual (EPI), bem como implantar e manter os programas médicos de controle e saúde ocupacional (PCMSO) e programas básicos Ambientais (PPRA), conforme termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as empresas de mídia exterior e o Ministério do Trabalho do TRT / 18ª Região em Agosto de 2004.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVÊNIO MÉDICO
Fica estipulado que, no caso de insatisfação dos empregados, os mesmos poderão solicitar a substituição da empresa conveniada com a renúncia de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos empregados, que deverá ser feita após o vencimento do contrato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas reconhecerão a validade de todos os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo serviço médico/odontológico do Sindicato, Órgão Público de Saúde ou Empresas Conveniadas, desde que contenha o nome do médico, CRM/CRO e código internacional das doenças (CID).
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter em local de fácil acesso o material, necessário para prestação de primeiros socorros, bem como providenciar a transferência adequada do empregado para atendimento médico de emergência, quando o acidente ocorrer no local de trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
Recomenda-se às Empresas pagamento aos empregados afastados pela previdência, em razão exclusiva de acidente de trabalho, a empresa pagará uma complementação salarial até o limite do salário recebido, observando o teto do benefício pela Previdência Social.
A) Fica vetada a dispensa sem justa causa do trabalhador em gozo de benefícios previdenciários pelo período de 12 (doze) meses, a contar da alta médica.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO E ACESSO ÀS EMPRESAS
As empresas colocarão à disposição do SINDICOM, até duas vezes por ano, no período de outubro de 2015 a setembro de 2016, local para proceder a Sindicalização, em data e horário a serem previamente combinados entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO : Mediante prévio entendimento com os diretores, os dirigentes sindicais e funcionários do sindicato terão livre acesso às dependências das empresas para divulgação, acompanhamento de suas funções sindicais e verificação de cumprimento de normas da CCT.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Durante a vigência da presente convenção, será concedida a dispensa de 3 (três) diretores do SINDICOM, uma vez por semana sem prejuízo de seus salários, descanso semanal e férias. O SINDICOM fornecerá ao Sindicato Patronal a relação de diretores a serem dispensados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
Com observância ao disposto ao artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, desde que devidamente autorizado pelo empregado, as empresas se obrigam a proceder ao desconto da mensalidade sindical, equivalente a 2% (dois por cento) do salário de cada trabalhador sindicalizado, recolhendo ao Sindicato o montante até o dia 10 (dez) do mês seguinte do desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO : No caso das empresas não recolherem até o prazo mencionado, pagarão multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o total a ser recolhido, mais 1% (um por cento) de juro ao mês sobre o total a ser recolhido, ou a variação do INPC/IBGE no período, o que for maior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas, associadas ou não, recolherão em favor do Sindicato das Empresas de Painéis, Outdoors, Mídia Exterior e Comunicação Visual no Estado de Goiás – Sindidoor, uma contribuição assistência de 6% (seis por cento), nas seguintes bases:
2% (dois por cento) sobre o valor da folha de pagamento dos empregados, já devidamente reajustada e referente ao mês de outubro de 2015, a ser pago até o dia 17/02/16.
2% (dois por cento) sobre o valor da folha de pagamento dos empregados, já devidamente reajustada e referente ao mês de outubro de 2015, a ser pago até o dia 15/04/16;
2% (dois por cento) sobre o valor da folha de pagamento dos empregados, já devidamente reajustada e referente ao mês de outubro de 2015, a ser pago até o dia 15/06/16;
O recolhimento deverá ser feito nas agências da Caixa Econômica Federal, em conta especial, mediante guia específica, nas datas estipuladas. As empresas que não recolherem a Contribuição Assistencial Patronal nos prazos estipulados ficarão sujeitas à multa de 2% (dois por cento) sobre o montante não recolhido, sem prejuízo dos juros legais e da correção monetária calculada com base no índice da poupança. As empresas que porventura não possuam, comprovadamente mediante o envio de RAIS NEGATIVA, folha de pagamento, ficarão sujeitas ao recolhimento da Contribuição aqui estabelecida com base no valor de um salário mínimo vigente no mês de Setembro de 2015, valor a ser pago até o dia 17/02/16.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA PARA MANUTENÇÃO DO SINDICATO
As empresas procederão desconto em folha de pagamento de todos os seus empregados abrangidos por este instrumento normativo, no importe de 2% (dois por cento), do salário após o reajuste salarial previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em benefício do SINDICOM, conforme deliberação da assembléia dos trabalhadores, na folha de pagamento de FEVEREIRO/2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica facultado aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, que assim desejarem, manifestarem individualmente a sua oposição ao desconto através de carta devidamente protocolada na sede do sindicato (rua Dr. Pedro Vigiano, 175, Centro, Goiânia, Goiás) ou através de carta individual registrada no correio (AR) no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho. Se a oposição for manifestada pessoalmente, o sindicato fornecerá contra-recibo de oposição para que não seja procedido o referido desconto. Se a oposição for efetuada através de carta registrada no correio, o recibo de envio de correspondência (AR) valerá como recibo de oposição ao desconto. Após o término do prazo de oposição ao desconto, o SINDICOM deverá informar a empresa quem são os trabalhadores que se opuseram ao referido desconto, ficando este isento do pagamento da contribuição;
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os valores apurados deverão ser recolhidos e pago até o dia 10 (dez) do seguinte mês após o desconto, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Comunicação dos Estados de Goiás e Tocantins - SINDICOM, na Caixa Econômica Federal, Agência 2079 , Operação 003 , Conta Corrente número 86.101- 5 ;
PARÁGRAFO TERCEIRO : Acordam as partes que decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º as empresas efetuarão o desconto, não sendo aceitas manifestações individuais após o transcurso deste. Da mesma forma, não serão aceitas manifestações de oposição em desacordo com o previsto acima.
PARAGRAFO QUARTO - Nos meses de incidência do desconto Assistencial não será efetuado o desconto da mensalidade sindical dos associados do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão de todos os seus empregados, conforme inciso IV do artigo 8º, da Constituição Federal, no mês de Junho de 2016, a Contribuição Confederativa da seguinte forma:
PARAGRAFO PRIMEIRO - 2% (dois pôr cento) sobre os salários do mês de Junho de 2016 de todos os trabalhadores sócios ou não do Sindicato Profissional;
PARAGRAFO SEGUNDO - Os valores apurados deverão ser recolhidos e pagos até o dia 10 (dez) do mês julho em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Comunicação dos Estados de Goiás e Tocantins - SINDICOM, na Caixa Econômica Federal , Agência 2079 , Operação 003 , Conta Corrente número 86.101- 5 ;
PARAGRAFO TERCEIRO - No mês de incidência da Contribuição Confederativa não será efetuado o desconto da mensalidade sindical dos associados do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO SINDICAL
As empresas manterão em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de atividades sindicais, sendo vedada, entretanto, a divulgação de assuntos de cunho político partidário e de matérias ofensivas à empresa ou à sua administração. A empresa providenciará a sua afixação no mesmo dia.
Parágrafo PRIMEIRO - O Sindicato se compromete a fazer a fixação dos seus cartazes e comunicados única e exclusivamente nos quadros de aviso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Presidente ou um Diretor do Sindicom terá acesso às dependências das empresas, para averiguar o cumprimento de legislação trabalhista, respeitando-se os limites e poderes previstos pela legislação pertinente, bem como para convidar os trabalhadores para seminários, encontros e assembléias de interesse da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE SINDICAL
Quando eleitos para cargos sindicais, os empregados terão estabilidade em seus empregos a partir da eleição e até 01 (hum) ano após o término do respectivo mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO : O Sindicato laboral fará a necessária comunicação à empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após os atos de posse no cargo, ou término do respectivo mandato sindical.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O Sindicato poderá intentar ação de cumprimento ou reclamação trabalhista, inclusive como substituto processual, para fins específicos do artigo 872 parágrafo único da CLT bem como no que diz respeito aos demais direitos e garantias estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA
É estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para conhecimento e decisão das causas oriundas ou falta de cumprimento das cláusulas da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estabelecida multa de 3 (três) salários mínimos vigente à época da infração por cláusula violada e por trabalhador prejudicado, pelo descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo em favor do sindicato representante da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO : A presente multa não se aplica em relação às cláusulas desta convenção que já tragam em seu próprio bojo punição pecuniárias.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTRODUÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
As empresas que, venham adotar inovações no sistema de trabalho determinando sua nacionalização com modificações de atividades desenvolvidas pelos empregados deverão:
(01) Oferecer prioridade aos empregados das áreas afetadas a oportunidade de adaptação às novas tecnologias.
(02) Que o processo de adaptação venha a se constituir encargo das empresas que custearão integralmente as despesas com cursos de aprendizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIA DA PROPAGANDA
O Sindicato das Empresas de Painéis e Outdoors e o SINDICOM manterão esforços para a realização de Seminário, ou debate sobre a Publicidade e ou Propaganda no dia 04 de dezembro de 2016 ou em data acordada em comemoração ao “Dia Mundial da Propaganda ”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VIAGENS
Os empregados em viagem a serviço de suas empresas empregadoras, receberão por conta do empregador, todas as despesas com transporte, hospedagem, alimentação, etc. até o seu respectivo retorno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Recomenda-se as empresas que em caso de preenchimento de vagas ou ampliação do quadro de pessoal seja efetuado, sempre que possível, através da progressão funcional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FUNDO DE DESEMPREGADOS
As empresas de OUTDOOR E MIDIA EXTERIOR descontarão dos empregados abrangidos por esta CLT, o valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais) mensais, destinado ao Fundo dos Desempregados do SINDICOM.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado terá o prazo de trinta (30) dias para se opor ao desconto mencionado no caput desta cláusula contado da data da assinatura do presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto de que trata o caput dessa cláusula deverá ser enviado pelas empresas ao Sindicato dos Trabalhadores em Comunicação nos Estados de Goiás e Tocantins - SINDICOM, até 10 (dez) dias subseqüentes ao referido desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá desautorizar a qualquer tempo o referido desconto, através de carta de próprio punho, que deverá ser encaminhada ao Departamento de RH da Empresa com cópia para o SINDICOM.
PARÁGRAFO QUARTO - Mencionado numerário será destinado ao pagamento de apólice de seguro desemprego e cestas básicas gerido pelo SINDICOM que terá cobertura a partir do décimo oitavo mês de contribuição. Outras deliberações serão discutidas em Assembléia com os trabalhadores.
Parágrafo QUINTO - Os valores apurados deverão ser recolhidos em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Comunicação dos Estados de Goiás e Tocantins – SINDICOM, até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, no BANCO ITAU , Agência 4357, Conta Corrente 04009-8.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FALHAS POR IMPERÍCIA, GUARDA E CONSERVAÇÃO DE FERRAMENTAS, MÁQUINAS E EQU
Fica estabelecido que nos casos de erros e falhas na confecção de serviços relativos às atividades da categoria, perda e mau uso de ferramentas, máquinas, equipamentos e veículos uma vez constatada a culpabilidade do(s) funcionário(s), conforme estabelece o artigo 462 e seu parágrafo 1º da CLT, os custos das matérias primas, de terceiros, serviços e insumos utilizados na re-confecção da peça publicitária, re-colagens, reparação, ou re-instalação do engenho publicitário, reposição de ferramentas, máquinas, equipamentos e serviços e peças dos véiculos, serão deduzidos de seus proventos numa única vez, ou em parcelas, desde que não ultrapasse o percentual de 10% (dez por cento) de sua folha de pagamento mensal, excetuando-se no caso do desligamento do funcionário, pois nesse caso o desconto será feito no valor integral do saldo que existir, quando do pagamento das verbas rescisórias.
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MIGUEL JOAQUIM DE NOVAES FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMUNICACAO DE GOIAS E TOCANTINS
ALAEDES DE MORAIS JUNIOR
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PAINEIS OUTDOORS MIDIA EXTERIOR E COMUNICACAO VISUAL NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.