SINDICATO DOS CORRETORES E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, DE CAPITALIZACAO, DE PREVIDENCIA PRIVADA E DE RESSEGUROS NO ESTADO DE GOIAS / SINCOR-GO, CNPJ n. 02.982.551/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAQUIM MENDANHA DE ATAIDES;
E
SIND EMP EMPR SEG PRIV CAP AG AUT SEG PRIV CRED EST GO, CNPJ n. 00.770.586/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VAMBERTO MACHADO DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE CORRETORES E DE EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE RESSEGUROS NO ESTADO DE GOIÁS , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum empregado da categoria profissional dos Securitários, compreendidos estes os empregados de corretores e de empresas corretoras de seguros, de capitalização, de previdência privada e de resseguros, poderá receber salário inferior ao aqui especificado:
a) Pessoal de portaria, limpeza, contínuos e assemelhados: R$857,74 (oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos);
b) Promotor de vendas: R$857,74 (oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos)como remuneração fixa, mais a parte variável;
c) Auxiliar técnico e/ou administrativo e/ou digitador de número 01 (aquele que ainda não completou 12 - doze - meses de emprego): R$857,74 (oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) ;
d) Auxiliar técnico e/ou administrativo e/ou digitador de número 02 (aquele que tem mais de 12 (doze) meses de emprego): R$906,19 (novecentos e seis reais e dezenove centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica assegurado aos empregados previstos nas alíneas acima, remuneração mensal idêntica ao valor do salário mínimo vigente, caso o reajuste anual deste estabeleça valor superior ao previsto nesta cláusula .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2016, os Corretores e Empresas de Corretoras de Seguros, de Capitalização, de Previdência Privada e de Resseguros, estabelecidas no Estado de Goiás, concederão aos empregados integrantes da categoria profissional dos securitários, um aumento de 10,5% (dez vírgula cinco por cento), a título de reajuste salarial, incidente sobre o salário de janeiro de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Serão compensadas todas as antecipações salariais, os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e implementação de idade, término de experiência, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os empregados admitidos após 01.01.2015, o reajustamento previsto no caput será proporcional ao número de meses de trabalho, considerando como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Admitido o empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição temporária, por período superior a 60 (sessenta) dias, será assegurado ao substituto o salário do substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título da gratificação.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO MISTA
Para os empregados que recebem salário misto, parte fixa e variável, o aumento de 10,5% (dez vírgula cinco por cento), incidirá apenas sobre a parte fixa vigente em janeiro de 2015, compensando-se todos os reajustes, abonos, antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro de 2015.
PARÁGRAFO ÚNICO
O somatório da parte fixa e da parte variável não poderá ser inferior ao salário normativo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas descontarão da remuneração dos empregados associados as parcelas relativas à mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na colônia de férias do Sindicato e outras despesas conseqüentes de promoção dos órgãos de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Desde que devidamente autorizado pelo empregado, poderá a empresa descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimo, e o que mais for acordado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, observados os limites legais, se e quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor pago pela normal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica o empregador dispensado do pagamento deste adicional se proporcionar ao empregado a compensação das horas de trabalho extraordinário, ou seja, proporcionar a diminuição da jornada em outro dia, correspondente ao tempo de trabalho extraordinário cumprido, desde que esta opção seja oferecida ao empregado dentro de um período máximo de um ano.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
O empregador deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes deverá constar a identificação da Empresa e do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido a Conta Vinculada do empregado, conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17 da Lei 8.036 de 11.05.90, regulamentado pelo artigo 33 de Decreto nº. 99.684 de 08.11.90.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS ESPECIAIS
A presente Convenção não se aplica aos empregados que percebem remuneração especial fixada por um instrumento escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º salário por ocasião do gozo de férias, quando requerido até o dia 31 de janeiro de 2016 .
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Após cada 02 (dois) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, contados a partir da data da admissão, o empregado contratado a partir de 1º de janeiro de 2008, receberá a quantia de R$ 23,91 (vinte e três reais e noventa e um centavos) por mês, a título de gratificação especial por tempo de serviço , a qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica resguardado o direito dos empregados contratados antes de 1° de janeiro de 2008, de perceber o mesmo adicional por tempo de serviço, entretanto, nos termos estabelecidos nas Convenções Coletivas anteriores.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As empresas que não fornecerem alimentação própria aos seus empregados, integrantes da categoria dos securitários, se obrigam a conceder-lhes, alternativamente e não cumulativamente, vale refeição ou vale alimentação, no valor mínimo de R$19,89 (dezenove reais e oitenta e nove centavos) por dia trabalhado sempre à razão de 22 (vinte e dois) vales por mês, com a participação dos empregados no seu custeio, de até 8%, conforme determinação legal, devendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos e observadas as localidades onde existem esses serviços de alimentação. As empresas que concederem vale refeição ou vale alimentação com valor facial superior a R$19,89 (dezenove reais e oitenta e nove centavos) , poderão efetuar descontos superior a 8% garantindo, no entanto, aos empregados, o valor líquido mínimo de R$18 ,29 (dezoito reais e vinte e nove centavos) por vale.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ficam desobrigadas da concessão estipulada no caput as empresas que puserem à disposição de seus empregados restaurantes próprios ou de terceiros, onde seja fornecida refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Estão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula:
a) os empregados que percebam remuneração superior a 10 (dez) salários mínimos, incluídos a parte fixa e a variável, ressalvadas as situações já existentes;
b) os empregados que trabalham em horário corrido de expediente único, de jornada reduzida de até 6 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os auxílios previstos nesta cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentares.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Esta vantagem será concedida nos termos da Lei nº. 7.418/85, com as alterações da Lei nº. 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247/87.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas farão, às suas expensas, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em favor de seus empregados, garantindo indenizações no valor de R$38.863,42 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) , para o caso de Morte Natural; de R$38.863,42 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), para o caso de Invalidez Permanente Total por Acidente e de R$ 77.726,87 (setenta e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), para o caso de Morte por Acidente e, Auxilio Funeral no valor de R$ 2.914,26 (dois mil, noventos e quatorze reais e vinte e seis centavos), ficando a cobertura por Invalidez Permanente Parcial por Acidente sujeita à respectiva tabela de cálculo, consoante disposição da SUSEP-Superintendência de Seguros Privados.
PARÁGRAFO ÚNICO
A obrigação prevista nesta Cláusula não se aplica às Empresas que tenham feito seguro nas mesmas ou em condições superiores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DO APOSENTADO
Enquanto vigorar a presente Convenção e perdurar o regime das Circulares 302/05 e 317/06 – SUSEP, as Empresas que mantém aos seus empregados seguro de vida em grupo, se obrigam a manter tal seguro aos empregados que venham a se aposentar, desde que não seja aposentadoria por invalidez ou dispensa por justa causa, passando os aposentados a pagar a totalidade dos prêmios devidos .
PARÁGRAFO ÚNICO
Para fim de quitação dos prêmios devidos, as Empresas fornecerão aos aposentados carnês de pagamento ou adotarão critérios equivalentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que foram chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As Empresas que exigirem o uso de uniformes para os seus empregados, ficarão responsáveis pelo seu fornecimento e os empregados ficam responsáveis civilmente pela devolução dos uniformes na data do desligamento.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROMOÇÕES/BENEFÍCIOS
A concessão de benefício previdenciário por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Os empregados e empregadas que hajam completado respectivamente 29 (vinte e nove) e 24 (vinte e quatro) anos de contribuição para o INSS e 20 (vinte) anos de serviços à mesma Empresa, bem como aqueles ou aquelas que respectivamente hajam completado 28 (vinte e oito) e 23 (vinte três) anos de serviços na mesma Empresa, não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou por motivo de força maior, até que venham também respectivamente a adquirir o direito à aposentadoria por tempo de serviço aos 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Após completados respectivamente 30 e 25 anos de serviço, indispensáveis à aquisição do direito à aposentadoria, o empregado e a empregada poderão ser dispensados unilateralmente pela Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos empregados e empregadas respectivamente com 29 (vinte e nove) e 24 (vinte e quatro) anos ou mais de contribuição para o INSS e 20 (vinte) anos de serviços à mesma Empresa, assim como aos que tenham completado respectivamente 28 (vinte e oito) e 23 (vinte e três) anos de serviços à mesma Empresa. Quando dela vierem a desligar-se definitivamente, exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a sua última remuneração mensal. As empresas que já concedem benefício maior ou equivalente, ficam desobrigadas do cumprimento desta vantagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NASCIMENTO DOS FILHOS
É vedada, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa de empregada gestante até 60 (sessenta) dias que se seguirem ao período de repouso legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese da empregada dispensada sem conhecimento pela Empresa, de seu estado de gravidez, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da dispensa, para requerer estabilidade provisória estabelecida no caput .
PARÁGRAFO SEGUNDO
É vedada, outrossim ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa do empregado até 60 (sessenta) dias contados do dia do nascimento, com vida, do seu filho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica, a empregada, obrigada a comunicar à Empresa o seu estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
As Empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato patronal terão sua jornada de trabalho, semanalmente, de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO ÚNICO
O limite semanal de jornada a que se refere o caput não se aplica aos setores específicos daquelas Empresas Corretoras que, em função da natureza de suas operações adotam regime de turnos e plantões operacionais, principalmente aos finais de semana.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico da entidade sindical, será abonada inclusive para os fins previsto no art. 131, item III, da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO POR FALTA DE ESTUDANTE
Mediante aviso escrito do empregado estudante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, o empregador deverá abonar a ausência daquele no dia de prova escolar obrigatória por Lei, e ainda nos dias de prova de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DOS SECURITÁRIOS E DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS
Fica determinado que no ano de 2016 a terceira segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como O DIA DOS SECURITÁRIOS E DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS CORRETORES DE SEGUROS, o qual será considerado como dia de repous o remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Mediante acordo a ser firmado entre os dois Sindicatos ou entre as empresas e seus empregados a data prevista no caput deste poderá se alterada .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
É vedada a dispensa, ressalvada a hipótese de justa causa ou por mútuo acordo, por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, de quem por doença tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a seis meses contínuos.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FREQUENCIA DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente convenção, as Empresas integrantes de categoria econômica representadas pelo sindicato patronal concederão no máximo 16 (dezesseis) horas mensais de freqüência a seus empregados em exercício efetivo na Diretoria do Sindicato dos Empregados, que ficará ainda, condicionada ao desempenho de suas funções na empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DEVIDA POR FILIADOS AO SINDICATO LABORAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados que forem filiados ao Sindicato Laboral 3,5% (três vírgula cinco por cento) do salário, conforme decidido em sua assembléia geral, sendo que o respectivo repasse deverá ser feito ao Sindicato dos Trabalhadores por meio de depósito em Conta Corrente do referido Sindicato, no Banco do Brasil, Agência 3659-5, conta nº 14.315-4, até o dia 10 (dez) de abril de 2016. Para cumprimento da presente cláusula, o Sindicato dos Trabalhadores deverá encaminhar/informar aos empregadores lista dos empregados filiados, para que os empregadores possam encaminhar posteriormente ao Sindicato dos Trabalhadores lista contendo valores dos salários e descontos referentes aos seus respectivos empregados filiados.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso de atraso no repasse dos valores, estes deverão ser corrigidos pelos índices de correção aplicado a débitos trabalhistas até a data de seu efetivo repasse.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O descumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento implicará multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado .
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JOAQUIM MENDANHA DE ATAIDES
Presidente
SINDICATO DOS CORRETORES E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, DE CAPITALIZACAO, DE PREVIDENCIA PRIVADA E DE RESSEGUROS NO ESTADO DE GOIAS / SINCOR-GO
VAMBERTO MACHADO DOS SANTOS
Presidente
SIND EMP EMPR SEG PRIV CAP AG AUT SEG PRIV CRED EST GO
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.