SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE IPORA GOIAS, CNPJ n. 02.588.790/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILTON SANTOS QUIRINO;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DE GOIAS , CNPJ n. 37.014.263/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SHIRLEY LUIZA DE OLIVEIRA LEAL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Concessionárias e Distribuidores de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Iporá/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DOS EMPREGADOS VENDEDORES
Aos vendedores serão garantidos salário fixo e comissão a serem negociadas entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que, no somatório da parte fixa e variável, a remuneração mensal a partir de 01 de abril de 2017 não será inferior a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
CLÁUSULA QUARTA - PISO NORMATIVO
Com base no Artigo 7º Inciso V da Constituição Federal, fica estipulado o salário mínimo de admissão para os empregados da categoria, a partir de 01 de abril de 2017 em R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados no comércio representados pelo sindicato da categoria profissional convenente, admitidos até abril/2016, vigentes em 01 de agosto de 2016, serão reajustados em 01 de abril de 2017, em 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reajuste previsto no caput desta cláusula deverá ser aplicado sobre o salário fixo dos empregados, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados admitidos após o mês de abril/2016, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial.
Mês de Admissão
%
Mês de Admissão
%
Abril/2016
4,50%
Outubro/2016
2,25%
Maio/2016
4,12%
Novembro/2016
1,87%
Junho/2016
3,75%
Dezembro/2016
1,49%
Julho/2016
3,38%
Janeiro/2017
1,12%
Agosto/2016
3,00%
Fevereiro/2017
0,75%
Setembro/2016
2,63%
Março/2017
0,38%
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que concederam reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, no período compreendido entre 01/08/2016 a 31/03/2017, concederão o reajuste somente da diferença, na data prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças salariais referentes ao mês de abril/2017 , oriundas da presente Convenção, se houver, serão pagas juntamente com o salário do mês de maio/2017 .
CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe parte fixa e variável, os reajustes previstos na cláusula quinta deverão ser aplicados sobre a parte fixa, excetuando-se o adicional por tempo de serviço.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque, salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
Para os empregados que percebem salário fixo e variável, o desconto do vale-transporte será de 6% do vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º da lei nº 7.418/85 e artigo 9º do Decreto nº 95.247/87.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
Os cálculos de quaisquer parcelas dos empregados comissionistas, tais como: férias, 13º salário, indenização, compensação de horas (banco de horas), atestados médicos etc., serão feitos considerando-se a média aritmética simples das comissões e dos repousos semanais remunerados dos últimos 6 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas constantes desta convenção, não poderão, em caso algum, motivar a redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, bonificações, percentuais ou vantagens que vinham sendo pagos aos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa, ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a partir de 01 de abril de 2017, a uma gratificação mensal de R$ 110,00 (cento e dez reais).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras de todos empregados em Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão aumentar a jornada de trabalho de seus empregados, de segunda à sexta feira, para compensação do sábado, desde que o total de horas trabalhadas não ultrapasse as 10 horas diárias e nem as 44 horas semanais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa dos salários incidirá ainda o seguinte adicional:
I - 5,00% (cinco por cento), para o empregado que venha a completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quinta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Limita-se à aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula à remuneração até 15 (quinze) salários mínimos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer o falecimento do empregado, a empresa concederá aos herdeiros legais, uma ajuda financeira para custear despesas funerárias, na importância equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo vigente na época da morte.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que possuem seguro de vida em grupo para seus empregados, estarão isentas do pagamento desta ajuda financeira.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de um ano na mesma empresa serão homologadas obrigatoriamente pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Iporá - Goiás.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No ato da entrega do aviso prévio, a empresa deverá comunicar ao empregado por escrito, contra-recibo, sobre a data, o horário e o local da homologação da rescisão contratual e do exame médico demissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de não-comparecimento do empregado e desde que cumpridas todas as exigências do parágrafo anterior, bem como havendo recusa de homologação da rescisão, deverá o sindicato laboral declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO - RESTITUIÇÃO
O empregado que participar de curso de treinamento ou aperfeiçoamento custeados pela empresa e venha a demitir-se ou ser dispensado por justa causa, dentro de 6 (seis) meses posteriores ao término do curso, ficará obrigado a ressarcir à empresa as despesas por ela efetuadas com o custeio do curso, incluindo-se as relativas a transporte e hospedagem, limitada a 50% (cinqüenta por cento) das verbas rescisórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA 12X36 HORAS
Com base no Art. 7º, inciso XII, cap. II, da Constituição Federal, fica facultado às empresas utilizarem para seus empregados nas funções de vigia, guarda noturno, porteiro e similares, o regime de compensação de horário em 12X36, ou seja, doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso, durante 04 (quatro) dias alternados, na semana, na média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, compensando-se o excesso de horas trabalhadas num dia/semana pelo descanso no dia/semana seguinte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado poderá cumprir jornada de 12 (doze) horas de trabalho, com o intervalo de 1 (uma) hora, para repouso e alimentação , nos termos do artigo 71 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que trabalham na escala 12 x 36 noturna, o adicional noturno será devido somente nas noites trabalhadas, na forma da lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica facultada a jornada de trabalho 12 x 36 para os empregados mecânicos, no segmento de máquinas, caminhôes e ônibus, para tal deverá ser submetida a apreciação e aprovação em Assembleia dos empregados a ser realizada pelo SECIP, que se dará de forma individualizada em cada Concessionária que quiser aderir a esta.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS-EXTRAS
As empresas poderão fazer acordo de compensação de horário, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia de maneira que não exceda o período máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, para que se efetive a compensação desta. Ultrapassado os prazos sem que tenha havido a compensação a empresa se obriga a efetuar o pagamento das referidas horas-extras.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VESTIBULAR - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado que se submeter a exame de Vestibular à Universidade, terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 3 (três) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Os empregados em Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores poderão trabalhar aos domingos mediante acordo firmado entre o empregado e o empregador ficando limitado o trabalho por empregado, a dois domingos no mês, com o pagamento conforme Enunciado nº 146 TST (O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao departamento de vendas de veículos das empresas fica limitado o funcionamento a um único domingo de cada mês, tanto nas vendas internas da concessionária quanto externa (inclusive feirões), preferencialmente o último domingo do mês, totalizando 12 (doze) domingos em um ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que o domingo autorizado para abertura será único e para todas as empresas que desejarem participar desse direito.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para o funcionamento do departamento de vendas de veículos aos domingos, o SINCODIVE-GO convocará Assembleia específica para autorização da categoria.
A assembleia deverá observar o limite para a abertura contida no parágrafo primeiro, bem como, enviar as suas representadas e ao sindicato laboral o comunicado de autorização da Assembleia. Indicando o dia em que ocorrerá a referida abertura, com antecedência mínima de até 30 dias dos domingos autorizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
O repouso que se refere o artigo 67 da CLT, e o artigo 1º da Lei n.º 605/49 e os artigos 1º e 4º do Decreto n.º 27.048 de 12.08.49, compreenderá, obrigatoriamente, também a Segunda-feira de carnaval (12/02/2018), quando será comemorado o dia do comerciário, previsto no artigo 7º da Lei nº 12.790/2013, totalizando com o Domingo, 48 (quarenta e oito) horas contínuas, ficando, desta forma, proibido o funcionamento das empresas do segmento de concessionários e distribuidores de veículos automotores, no citado dia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E FERRAMENTAS
Quando as empresas exigirem expressamente o uso de uniforme, entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, ficam obrigadas a fornecê-lo gratuitamente, bem como também são obrigadas a fornecer os equipamentos de proteção individual - EPI’s - e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade, que são de propriedade da empresa, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão aos empregados que trabalham com produtos tóxicos e inflamáveis, máscara com filtro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas fornecerão aos empregados que ficam expostos a radiação solar, o protetor solar como determina a lei municipal nº 9.061 de 15 de agosto de 2011.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Considerando-se que a utilização dos EPI’s fornecidos pela empresa destinam-se a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador e são de uso obrigatório pelos empregados, configura-se justa causa a recusa injustificada de usá-los.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PCMSO
De conformidade com o item 7.3.1.1.1 da NR-7, com redação da Portaria n.º 08/96, do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, convenciona-se que ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4, com até 50 (cinqüenta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com até 20 (vinte) empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Iporá - Goiás, quando por estes notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Iporá - Goiás, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A relação de que trata esta cláusula poderá ser substituída pela cópia da folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada, as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados associados, a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Iporá, a título de Contribuição Assistencial, a importância correspondente a 10% (Dez por cento) dividida em 02 (duas) parcelas iguais de 5% (Cinco por cento) cada, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula serão efetuados nos meses de maio/2017 e setembro/2017, sobre a remuneração bruta mensal, limitando-se a base de cálculo ao teto de 12 (doze) salários mínimos e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (Dez) do mês subseqüente, nas Agências da Caixa Econômica Federal ou Agências Lotéricas, sob pena de sanções legais. Deste valor, o Sindicato repassará 11% (Onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Iporá, ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos no período de 01 de abril de 2017 a 31 de julho de 2017, estão sujeitos ao desconto previsto no Caput desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês subseqüente ao da contratação, obedecidos os prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenham contribuído para o Sindicato em outro emprego no ano de 2017.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos após 01 de agosto de 2017, estão sujeitos apenas ao desconto da segunda parcela, obedecendo-se o prazo previsto nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando se tratar de rescisão de Contrato de Trabalho, os descontos previstos nesta Cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Será garantido ao empregado, o direito de oposição ao desconto desta contribuição, devendo o mesmo manifestar-se individualmente por escrito, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto, na sede do respectivo Sindicato.
PARÁGRAFO OITAVO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (Dois por cento), além de 1% (Um por cento) de juros ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas, matriz e filial, cujo Sindicato Patronal representante da sua categoria econômica seja signatário desta convenção, se obrigam a recolher ao respectivo sindicato, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Assembleia Geral do SINCODIVE-GO, realizada no dia 21-03-2017, fixou a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, devida pelas empresas filiadas para o exercício de 2017;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da referida contribuição será o resultado da aplicação de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês de janeiro de 2017;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor mínimo a recolher da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será de R$ 300,00 (trezentos reais) e o valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), por estabelecimento (matriz e filial);
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL poderá ser dividida em duas parcelas: a 1ª parcela vencerá até o dia 30/06/2017; a 2ª parcela vencerá até o dia 31/10/2017;
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a encaminhar ao SINCODIVE/GO, a primeira folha do CAGED, denominada Recibo do CAGED, referente ao mês de Dezembro de cada ano, até o dia 20/01/2018, bem como, encaminhar o resumo da folha de pagamento de janeiro de 2017, até 31/05/2017;
PARÁGRAFO SEXTO – O não cumprimento do previstos no parágrafo anterior, obrigará a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por CNPJ não encaminhado.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APLICAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO
A presente convenção se aplica a todas as empresas concessionárias e distribuidoras de veículos automotores situadas no Estado de Goiás, representadas pelo sindicato patronal convenente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT
Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos a multa de R$ 100,00 (cem reais) e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção.
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para os mesmos efeitos.
Goiânia, 22 de março de 2017.
}
NILTON SANTOS QUIRINO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE IPORA GOIAS
SHIRLEY LUIZA DE OLIVEIRA LEAL
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SECIP 2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.