SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.662.014/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALESSANDRO TORRES DA MOTA;
E
EQS ENGENHARIA LTDA, CNPJ n. 80.464.753/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FERNANDA ARAGAO LOPES ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) I - Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações (tecnologias: fixa e móvel) e teleatendimento; II - os trabalhadores em empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, em empresas de teleatendimento, centros de atendimento, Call Centers, centros de atendimento receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central de Atendimento e Serviço, CRC - Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de help-desk, empresa de telecomunicações tomadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras de telecomunicações de telefonia fixa ou móvel; empresas em atividades exercidas por empregados em empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicações no varejo, empresarial e corporativo; empresas em atividades exercidas por empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação, reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel, por meio de atendimento presencial; empresas em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), empresas em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviços troncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empresas de projetos de comutação, transmissão, tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção de rede de telecomunicações fixa, empares metálicos e óticos, redes de telecomunicações em tecnologia móvel, empresas em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empresas de pesquisas e desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações e empresas de trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços às de telecomunicações, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal e operadores de mesas telefônicas; III - os demais trabalhadores em atividades administrativas e econômicas nas empresas de telecomunicações (tecnologias fixa e móvel) e teleatendimento; IV - os operadores de mesas telefônicas e telefonistas, , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de junho de 2018 , a EMPRESA praticará o piso salarial de R$ 1.017,37 (um mil, dezessete reais e trinta e sete centavos).
Parágrafo primeiro: esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como aprendizes e/ou, estagiários, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo primeiro: A partir de 1º de junho de 2018, a EMPRESA reajustará os salários de todos os seus funcionários no percentual de 1,76% (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento) , proporcionalmente aos meses trabalhados no período (1º junho 2017 a 31 de maio de 2018). O respectivo reajuste terá como referencial o salário base do mês de maio de 2018.
Parágrafo segundo: eventuais antecipações concedidas espontaneamente, além das previstas em Lei, após a data-base (1º de junho de 2018), poderão ser compensadas nos reajustes previstos em Lei e na próxima data-base.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA concederá mensalmente a seus empregados, demonstrativos de pagamento (holerites), com a discriminação dos proventos e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador, valor do recolhimento do FGTS e descontos efetuados.
Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão de cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à EMPRESA a proceder ao desconto em folha de pagamento quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, cooperativa, convênio com supermercados, contas particulares, tais como: correio, telefonemas pessoais, compra de equipamentos, empréstimos de emergência etc., quando expressamente autorizado pelo empregado; da mesma forma proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical.
Parágrafo primeiro: Os descontos para ressarcir danos provocados pelo empregado serão descontados em folha de pagamento, quando comprovada culpa ou dolo. O desconto em folha de pagamento decorrente será efetuado em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo segundo: Os descontos supramencionados referem-se às responsabilidades do empregado com relação ao ferramental, equipamentos e material usado em serviço, desde que a EMPRESA possa comprovar a negligência ou dolo, má-fé ou imperícia por parte do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE.
Fica estabelecido que a EMPRESA cumprirá a legislação vigente no que pertence a matéria.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A EMPRESA pagará aos seus empregados a parcela decorrente do Programa de Participação nos Resultados (PPR) relativa ao período anual de 2018 e equivalente à quinze por cento (15%) do piso salarial da categoria R$ R$ 1.017,37 (um mil, dezessete reais e trinta e sete centavos) , proporcional aos meses trabalhados, em duas parcelas iguais e fixas a serem pagas até o décimo - quinto dia (15º) útil dos meses abril de 2019 e outubro de 2019. Empregado admitido no decorrer do período terá sua participação calculada proporcionalmente ao mês de sua admissão.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA NONA - VIAGENS A SERVIÇO
A EMPRESA custeará as despesas de locomoção, estada e alimentação dos seus empregados em viagens a serviço por meio de hotéis conveniados e/ou adiantamento de viagens não sendo tais adiantamentos de natureza salarial, nos termos da lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
A partir de 1º de junho de 2018 , a EMPRESA fornecerá aos seus funcionários Vale- Alimentação no valor facial diário de R$ 26,62 (vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) . A participação no custeio se dará conforme tabela abaixo, sendo a participação do empregado correspondente ao percentual do valor facial diário do “tíquete”. Caberá à EMPRESA realizar a entrega de todos os “tíquetes” sempre no último dia útil do mês anterior ao previsto para utilização ou a implantação de “cartão magnético”, com respectiva recarga mensal, para a concessão do referido benefício.
Salário Nominal Percentual % participação do Empregado
Até R$ 1.676,79 03% - três por cento
Acima R$ 1.676,80 05% - cinco por cento
Parágrafo primeiro: Serão fornecidos mensalmente tantos “tíquetes”, quantos forem os dias a serem trabalhados naquele mês.
Parágrafo segundo: O vale-alimentação e cesta básica serão fornecidos em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não se integrando à remuneração do empregado para todos e quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro: Considerando que em muitas localidades onde os empregados prestam serviços há dificuldade na aceitação do vale refeição/alimentação fornecido pela EMPRESA, porque são regiões onde muitas vezes não há restaurante ou lanchonetes conveniadas, mas apenas pequenos estabelecimentos comerciais, organizados de forma familiar/informal, que vendem refeição mediante pagamento em dinheiro, à vista, a EMPRESA poderá substituir o fornecimento dos vales pelo pagamento regular de auxílio-alimentação em pecúnia, sem que estes benefícios tenham natureza salarial.
Parágrafo Quarta: A Empresa fornecerá os tíquetes-alimentação por ocasião do gozo das férias e por até 03(três) meses em caso de afastamento por auxílio maternidade.
Parágrafo Quinto: A Empresa fornecerá, ainda, cesta básica mensal a todos os seus funcionários no valor de R$ 339,12 (trezentos e trinta e nove reais e doze centavos) . Este benefício não tem natureza salarial, não gerando qualquer reflexo trabalhista ou previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO
A EMPRESA dispensará os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, desde que o horário de intervalo seja registrado no respectivo cartão ou folha de ponto.
Parágrafo único : Fica estabelecida a seguinte jornada de trabalho na EMPRESA; de segunda a quinta-feira, das 8h às 12h, e das 13h às 18h, e na sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h. Em todos os dias de labor, com intervalo mínimo de uma hora para descanso/almoço.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
A EMPRESA, mantendo convênio de assistência médica em plano básico de saúde com participação dos empregados no pagamento dos custos, deverá assegurar-lhes o direito de optar pela sua inclusão ou não no convênio existente.
Parágrafo primeiro: Em caso de opção do empregado pela não participação no convênio básico de saúde mantido pela EMPRESA, fica esta desobrigada de fornecer-lhe qualquer outro tipo de assistência no tocante a este assunto, sendo de seu exclusivo critério a eventual flexibilização desta regra, flexibilização a qual não caracterizará, em hipótese alguma, aquisição de direito por parte do empregado beneficiado ou de qualquer outro.
Parágrafo segundo: O empregado que optar pela sua inscrição e de seus dependentes legais participará mensalmente no custeio do convênio de assistência médica em plano básico de saúde, autorizando desde já o desconto em folha de pagamento. Em havendo correção monetária, reajustes e adequações nos valores ora praticados pelas operadoras do convênio de assistência médica em plano básico de saúde haverá reajuste proporcional na cota-parte do empregado (titular e dependente). Tal benefício não se trata de verba salarial.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AOS EMPREGADOS PAIS/MÃES DE FILHOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A partir de 1º de junho de 2018 , a EMPRESA concederá a todo empregado/a que possua filho portador de deficiência (mental e física) incapacitante para o trabalho, devidamente atestada por laudo médico, um auxílio mensal e por filho, no valor de R$ 314,12 (trezentos e quatorze reais e doze centavos) . Tal benefício não se trata de verba salarial.
Parágrafo Primeiro: não será devido o auxílio à dependente nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer outra empresa ou entidade.
Parágrafo Segundo: Compete ao empregado comprovar por documentos hábeis que preenche os requisitos para a concessão do referido benefício, devendo para tal requerer por escrito, mediante protocolo, o auxílio.
Parágrafo Terceiro: A condição de portador de necessidades especiais, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto-cuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte da EMPRESA.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL/AUXÍLIO CRECHE
A partir de 1º de junho de 2018 , a EMPRESA concederá a toda empregada mãe, bem como aos empregados pais, desde que viúvos ou separados judicialmente/divorciados – estes desde que tenham a guarda legal dos filhos - com finalidade de permitir o atendimento e guarda sob vigilância e assistência de seus filhos, até o final do ano que os mesmos completarem 7 (sete) anos de idade, o valor de R$ 226,08 (duzentos e vinte e seis reais e oito centavos) , por mês e por filho, a título de auxílio creche/pré-escola, ficando desde já estabelecido que se trata de benefício conforme previsto no artigo 389, § 1º, da CLT e Portaria MTE nº 3.296/86. Tal benefício não se trata de verba salarial.
Parágrafo Primeiro: não será devido o auxílio à dependente nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer outra empresa ou entidade.
Parágrafo Segundo: Compete ao empregado comprovar por documentos hábeis que preenche os requisitos para a concessão do referido benefício, devendo para tal requerer por escrito, mediante protocolo, o auxílio educação infantil.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMPRESA proporcionará aos seus empregados, Seguro de Vida em Grupo com previsão de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, além de auxílio-funeral, disponibilizando aos segurados as informações pertinentes aos valores e condições contratadas. Tal benefício não se trata de verba salarial. Cópia da apólice será concedida ao sindicato.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS E AUXÍLIO TRANSPORTE.
O pagamento mensal de salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês trabalhado.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA fornecerá vale-transporte aos seus empregados do local de sua residência para o trabalho e vice-versa, de acordo com a lei. Fica facultado a empresa efetuar o crédito em destaque na folha de pagamento no valor mensal correspondente aos vales-transportes. Esse valor não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a) A data da dispensa será comunicada pela EMPRESA ao empregado por escrito, contra recibo firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
b) O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões dos contratos de trabalho obedecerão as diretrizes artigo 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Por ocasião da comunicação de dispensa, será comunicado pela EMPRESA ao empregado, por escrito, e contra recibo firmado pelo empregado, esclarecendo se será trabalhado ou não.
b) A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período.
c) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado concedido pela empresa, solicitar ao empregador a sua dispensa, por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento da EMPRESA e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a EMPRESA está obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais a período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra B desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Fica a EMPRESA obrigada a constar na CTPS e contracheque o cargo e o nível salarial de todos os seus empregados.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA, ao promover seus empregados, deverá registrar na CTPS o nível atualizado após a promoção.
Parágrafo Segundo: Na hipótese do empregado desempenhar a função de Gerência/Supervisão, a EMPRESA deverá fazer a devida anotação na CTPS, discriminando a profissão do empregado e o seu cargo.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONSTRANGIMENTO MORAL
A EMPRESA implementará, na sua política interna, orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, de forma que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou antiético contra seus subordinados.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A EMPRESA assegura garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ou indenização correspondente em pecúnia à empregada gestante prevista no ACDT - art. 10º - II- b, da Constituição Federal.
Parágrafo Único : A prova de encontrar-se a empregada em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico emitido por instituição oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a apresentar à empresa o atestado até a data do afastamento previsto no Art. 392 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS.
Fica, desde já, ajustado entre as partes o regime de compensação de horas trabalhadas por meio do “Sistema de Compensação”, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, dispensando-se o acréscimo de salário. As horas trabalhadas extraordinariamente serão compensadas sempre que atingido o prazo de 90 dias ou o limite de 120 horas, o que for alcançado primeiro, para os empregados que laboram em regime de 44 horas semanais. As horas-extras laboradas de segunda a domingo comporão o regime de compensação na proporção de uma hora trabalhada para uma compensada. As demais horas não compensadas no menor prazo fixado deverão ser integralmente quitadas como extraordinárias aos empregados, imediatamente ao final do prazo devido.
Parágrafo primeiro : As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), e aquelas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. A EMPRESA pagará o adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal para os trabalhadores que prestarem serviço entre 22h00min e 05h00min. A empresa envidará esforços para que, quando possível, as horas-extras eventualmente prestadas aos domingos e feriados não sejam creditadas para compensação buscando remunerá-las no próprio mês da prestação dos serviços, de acordo com o período de fechamento do sistema de controle de jornada.
Parágrafo segundo : Nos casos de término de contrato de trabalho por dispensa sem justa causa durante a vigência do presente acordo, será praticado o mesmo sistema previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro : As horas objeto do regime de compensação, não terão qualquer reflexo no cômputo do DSR, Aviso Prévio, Férias, FGTS, INSS e 13º Salário.
Parágrafo quarto : Na hipótese de renovação deste acordo, após a data de seu vencimento, o saldo de horas (débito e ou créditos), será repassado ao novo acordo.
Parágrafo quinto : A EMPRESA disponibilizará mensalmente aos seus empregados quando solicitada, o extrato atualizado do saldo de horas a serem compensadas e, sempre que solicitado, a fornecer ao SINDICATO acordante, o saldo de horas, por meio eletrônico ou impresso, porém oficial.
Parágrafo sexto : A EMPRESA ressarcirá, nos limites por ela estabelecidos, a despesa com alimentação do funcionário, em caráter extraordinário, nos casos em que forem realizadas horas-extras em uma mesma jornada de trabalho, a partir da segunda hora extraordinária completa, inclusive mediante apresentação da nota fiscal correspondente. Tal benefício não se trata de verba salarial.
Parágrafo sétimo : Em caso de necessidade operacional da Empresa, fica facultada a possibilidade de adoção do regime de trabalho de 12 X 36 horas, sem a percepção de horas- extras. Adotado tal regime a empresa manterá os mesmos benefícios referentes a vale- transporte e vale-alimentação, nos moldes anteriormente praticados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE “DIAS PONTES”.
As concessões de folgas nos "dias pontes", entendendo-se "dias-pontes" como aqueles que caem antes ou depois do feriado, sendo emendados, bem como aqueles resultantes da eventual paralisação de final de ano, poderão ser compensadas com o equivalente acréscimo de jornada de trabalho ao longo do ano, de acordo com os critérios adotados pela EMPRESA, sempre levando em conta a ampliação dos períodos de descanso para os empregados. Esta compensação de horas não caracteriza jornada extraordinária.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
Até 03 (três) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, considerando-se esse benefício como licença-paternidade, nos termos do parágrafo único do art. 10 do ADCT da Constituição Federal;
Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
Até 01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a EMPRESA não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento;
Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada à realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
Por 01(um) dia em cada 12(doze) meses trabalhados, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
Por 02(dois) dias, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovada;
Parágrafo Único: O direito de ausência justificada conta a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SOBREAVISO.
Para atender às necessidades de seus serviços, a EMPRESA, remunerará empregado em regime de sobreaviso, à base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal para cada hora em que ficar sujeito ao regime, exceto as horas em que estiver atendendo acionamentos, sujeição esta a ser determinada pela escala de atendimento a ser elaborada pela EMPRESA e divulgada previamente aos empregados, caso necessária a aplicação do sistema.
Parágrafo primeiro : A cessão do direito de uso da linha e do aparelho de telefonia celular aos empregados não implica na obrigação de os mesmos atenderem aos chamados da EMPRESA depois da jornada de trabalho, circunstância que preserva a liberdade de locomoção e afasta a prorrogação do tempo à disposição.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E INTERRUPÇÕES.
Fica facultado a EMPRESA, de acordo com a necessidade dos serviços, a alterar o horário de trabalho, com aviso de antecedência mínima de 2 (dois) dias, de forma a não modificar o número de horas de sua jornada de trabalho. As interrupções durante a jornada de trabalho, de responsabilidade da EMPRESA, em se tratando de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Parágrafo primeiro: Quando ocorrer caso fortuito ou de força maior, a recuperação do tempo perdido poderá ocorrer por intermédio de compensação, mediante comunicação prévia à entidade sindical representativa da categoria profissional, indicando os motivos e a forma de compensação, podendo esta entidade, no prazo de 72 horas, opor-se a fim de promover o entendimento.
Parágrafo segundo: Considerando a natureza pública e a necessidade dos serviços, a EMPRESA poderá adotar o regime de rodízios e plantões com turnos ininterruptos de trabalho, sem prejuízos dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes aos domingos e feriados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período, sem prejuízo da remuneração acrescido de um terço a mais do que o salário normal, por ocasião do gozo de férias anuais. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo este assinar a respectiva notificação. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo primeiro: Fica facultado a EMPRESA conceder o fracionamento do período de gozo das férias em dois períodos distintos, inclusive para empregados com idade superior a 45 anos, sendo que nenhum fracionamento poderá ser inferior a 10 dias.
Parágrafo segundo: No ato do aviso de férias, o empregado poderá optar por receber o adiantamento da primeira parcela da gratificação natalina, desde que comunique, por escrito, previamente a empresa no mês de janeiro de cada ano.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá à empregada dois intervalos diários, de 30 minutos cada, para amamentação, pelos primeiros seis meses do nascimento da criança, conforme horário a ser estabelecido conjuntamente com a chefia imediata da beneficiária, nos moldes da legislação aplicável.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A EMPRESA concederá licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias às empregadas que venham a adotar crianças na faixa de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo primeiro: Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do benefício dar-se-á a partir da data de inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.
Parágrafo segundo: Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) E USO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS.
A EMPRESA fornecerá, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo segundo: Os empregados obrigam-se ao uso e conservação dos EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo terceiro: Por ocasião do desligamento do empregado, seja por iniciativa do mesmo ou da EMPRESA, independente de quais causas tenham dado origem a este fato, o empregado fica obrigado a devolver a EMPRESA todo e qualquer EPI e ferramental que o tenha sido entregue, no estado em que se encontre, sob pena de caso não cumpra esta obrigação, ter o valor do mencionado equipamento descontado de suas verbas rescisórias.
Parágrafo quarto: Fica facultado a EMPRESA solicitar, a qualquer tempo, vistoria no EPI e ferramental de posse do empregado, devendo o mesmo ser apresentado a EMPRESA em condições adequadas de uso e conservação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
A EMPRESA proporcionará a realização de exames médicos periódicos nos empregados, conforme previsto na NR7 do MTB, sem qualquer custo aos mesmos.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO UNIFORME
A EMPRESA poderá fornecer aos seus empregados, gratuitamente, uniforme e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da sua função.
Parágrafo Único: Em sendo fornecido o uniforme pela empresa este será de uso obrigatório pelos funcionários no local de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A EMPRESA aceitará os atestados médicos ou odontológicos, de médicos de sua rede credenciada, sistema único de saúde ou terceiros, desde que conste o carimbo de registro profissional do emitente nos respectivos conselhos regionais.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CAT
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao SINDICATO, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na SRTE.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA permitirá, mediante prévia autorização, a afixação no Quadro de Avisos, em locais acessíveis aos empregados a fixação de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
O Dirigente Sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a EMPRESA e/ou ter acesso aos locais de trabalho, terá garantido atendimento pelo representante que a EMPRESA designar, mediante agendamento prévio. O Dirigente Sindical poderá fazer-se acompanhar de assessor quando o assunto a ser exposto referir-se a segurança e medicina do trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DOS REPRESENTANTES E DIRIGENTES SINDICAIS
Os representantes e dirigentes sindicais eleitos não poderão ser transferidos pela EMPRESA, salvo se a transferência ocorrer por solicitação do funcionário ou voluntariamente aceita por este, reconhecendo-lhes as prerrogativas do artigo 543 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTOS PARA O SINTTEL
A EMPRESA compromete-se a entregar até o 15º dia útil do mês subseqüente ao de competência, a guia de depósito bancário, depósito em conta ou cheque nominal ao SINTTEL, referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados associados e o valor de sua contribuição individual, através de meio eletrônico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL
A Empresa, em atendimento ao disposto no inciso IV, do artigo 8°, da Constituição Federal, descontará de cada empregado, em folha de pagamento, as taxas estabelecidas em assembleias gerais da categoria, que serão repassadas até o terceiro dia útil do mês subsequente ao que forem efetuados os descontos.
Parágrafo primeiro: Com fundamento em decisão emanada na Assembleia Geral da Categoria, será descontado 1,0% (um por cento) do salário nominal dos associados, ao mês, referente a Contribuição Assistencial de todos os empregados abrangidos pelo presente ACT e aqueles que venham a ser admitidos durante sua vigência. A empresa se responsabilizará pela emissão da relação nominal dos TRABALHADORES para controle da entidade sindical.
Parágrafo segundo: Subordinam-se os descontos previstos à não oposição do trabalhador, manifestada perante o Sindicato dos Trabalhadores a qualquer tempo.
Parágrafo terceiro: O desconto mensal definido no parágrafo primeiro desta cláusula será recolhida com código identificado (com inserção do CNPJ da empresa) para a conta 1242-4, Banco do Brasil, agência 10488-4.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, a para as categorias econômicas e de trabalhadores por ela abrangidas, as partes depositarão cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho no Goiás , nos termos do Artigo 614 da CLT, para fins de registro e arquivo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
Fica estabelecido que, na hipótese de o funcionário, para exclusivo desempenho de suas atribuições, necessitar de veículo a ser disponibilizado pela EMPRESA, ficará esta obrigada ao ressarcimento das despesas com combustível e manutenção periódica preventiva quando aplicável, desde que efetivamente comprovadas pelo empregado e respeitados os limites periódicos estabelecidos pela EMPRESA para estas despesas.
Parágrafo primeiro: Fica autorizada a EMPRESA a descontar do salário do empregado as multas aplicadas pelos órgãos competentes, em razão de descumprimento pelo empregado da legislação de trânsito, quando este conduzir veículo disponibilizado pela EMPRESA, sendo facultado ao empregado o exercício do direito de defesa, em tempo hábil, perante o órgão de trânsito competente.
Parágrafo segundo: No caso de sinistro que vier a ocorrer quando o veículo estiver sob a responsabilidade do Empregado decorrente de dolo, culpa imperícia, negligência ou imprudência, deste, devidamente apurado pela EMPRESA, fica esta autorizada, ao seu exclusivo critério, a repassar ao Empregado o ônus financeiro. O ressarcimento do referido ônus pelo Empregado à EMPRESA se dará por meio de desconto em folha de pagamento ou desconto aplicado sobre as verbas rescisórias, quando aplicável, conforme limites previstos em lei. O desconto em folha de pagamento decorrente será efetuado em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo terceiro: Havendo interesse mútuo, entre o funcionário e a EMPRESA, em locar o veículo particular daquele o valor referente à locação mensal do veículo não incorporará ao seu salário para fim algum, podendo tal locação ser suspendida a qualquer tempo, mediante pré-aviso de 30 dias. Tal benefício não se trata de verba salarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO FORMAL
O relacionamento formal entre as partes em conexão com este Acordo Coletivo de Trabalho será encaminhado através do Departamento de Recursos Humanos da Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATUAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES EM INICIATIVAS VISANDO A REDUÇÃO DE ACIDENTES C
As partes se comprometem a realizar campanhas de conscientização sobre acidentes de trabalho e acidentes causados pela má utilização de veículos, implantando planos que visem sensibilizar os empregados, sem prejuízo de suas atividades produtivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS INTERNAS E REGULAMENTOS
As normas internas e os regulamentos da EMPRESA estarão disponíveis aos empregados durante a vigência dos mesmos.
}
ALESSANDRO TORRES DA MOTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIAS
FERNANDA ARAGAO LOPES
Diretor
EQS ENGENHARIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.