SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LIVIO MALINCONICO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP, CNPJ n. 07.297.820/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ROBESPIERRE KOURY FERREIRA e por seu Presidente, Sr(a). MARCELINO HENRIQUE QUEIROZ BOTELHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - COOPERATIVAS ABRANGIDAS
O presente instrumento coletivo abrangerá, em todas as suas cláusulas econômicas e sociais, exclusivamente os trabalhadores das Cooperativas listadas na cláusula 31ª deste mesmo instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta convenção, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis:
- Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados - R$ 919,60 (novecentos e dezenove reais e sessenta centavos).
- Pessoal de Escritório - R$ 1.009,67 (hum mil e nove reais e sessenta e sete centavos).
- Caixa ou Tesoureiro - R$ 1.214,62 (hum mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2016, todas as sociedades cooperativas de crédito, sediadas no Estado de Minas Gerais, na área de ação da Unicred Central de Minas Gerais, representadas pelo Sindicato Patronal convenente, listadas na Cláusula 31ª, concederão aos seus empregados, reajuste salarial de 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 1º (primeiro) de janeiro de 2015, podendo deduzir todos os reajustes, aumentos e antecipações espontâneas que tenham sido concedidas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2015, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Sociedades Cooperativas de Crédito que desejarem conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados poderão fazer se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas da presente convenção, os quais poderão ser compensados na próxima convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Os trabalhadores que efetivamente desempenharem a função de Caixa, e enquanto nela permanecerem, farão jus a uma gratificação mensal de quebra de caixa, no valor de R$ 204,08 (duzentos e quatro reais e oito centavos) ficando excluídos deste direito (gratificação de quebra de caixa) os trabalhadores, que mesmo desempenhando de forma efetiva a função de Caixa, tenham salário mensal igual ou superior a R$ 1.418,70 (hum mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta reais) na data da assinatura desta Convenção.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica pactuado entre as partes, que as cooperativas que cumprirem integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição do Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, poderão implantar o PPR, com seus devidos planos e metas, negociados diretamente com seus empregados a fim de dar cumprimento ao Art. 7º, Inciso 11 da Constituição Federal e Legislação Pertinente, o qual deverá ser encaminhado para o SINTRACOOP/MG e para o SINACRED, para ciência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão da participação nos resultados, não substitui ou complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, se homologada pelo sindicato laboral e registrada no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao valor recebido pelo empregado a título de Participação nos Resultados, com a interveniência do sindicato Laboral, não se aplica o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º, da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET-REFEIÇÃO
As sociedades cooperativas de crédito concederão mensalmente Ticket Alimentação/Refeição, com valor mínimo diário de R$ 18,85 (dezoito reais e oitenta e cinco centavos), em número igual a 22 (vinte e dois) dias no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ajuda alimentação prevista nesta Cláusula poderá ser substituída pelo fornecimento direto de alimentação, conforme legislação em vigor definida no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não é devido o pagamento do ticket-refeição no caso de aviso prévio indenizado, nem o desconto correspondente do valor creditado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados contratados para jornada trabalho inferior a 6 (seis) horas diárias não terão direito ao pagamento da Ajuda Alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO – As partes pactuam que o benefício instituído nesta Cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, às sociedades cooperativas de crédito concederão, aos seus empregados, Vale-Transporte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7619, de 30 de setembro de 1985, o valor da participação das sociedades cooperativas de crédito convenentes nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas pelo presente Instrumento, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO nos termos da Lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/94.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
Gozará de estabilidade, salvo dispensa por justa causa, a empregada grávida, desde a respectiva comprovação e até 06 (seis) meses após o parto, nos termos da alínea “b”, Inciso II, do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não fará jus à garantia a empregada que tiver sido contratada a prazo certo e cujo contrato termine na data prevista.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇO
Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego, durante 30 (trinta) dias, após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa .
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETORNO DO INSS
O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua alta e o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados nas Sociedades Cooperativas de Crédito será de 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Sociedades Cooperativas de Crédito, que na data da assinatura desta Convenção, já pratiquem, de maneira comprovada, jornada de trabalho superior a 40 (quarenta) horas semanais, poderão continuar a praticá-la, com os atuais empregados, devendo, neste caso, observar os dispositivos legais e constitucionais pertinentes, firmando, se for o caso, diretamente com os estes empregados, ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO, sem necessidade da intervenção do SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, desde que não ultrapassem o total de 04 (quatro) horas semanais ou 16 (dezesseis) mensais, sejam consecutivas ou não.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), sendo que o seu cálculo será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como, ordenado, gratificação de função, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Instrumento, a adoção do Acordo de Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), nos termos do Art. 59 e seus parágrafos da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98 e pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno será remunerada com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica facultado às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Instrumento, a adoção de REGIME DE TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58 – A e seus parágrafos, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98 e pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01(um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
Quando exigido pelo empregador, será por ele fornecido o uniforme do empregado, gratuitamente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O Fundo de Assistência Social e Formação Profissional para os trabalhadores em Cooperativas e seus dependentes, será formado através de contribuição mensal das Cooperativas localizadas no Estado de Minas Gerais e recolhido em favor do SINTRACOOP - MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 6,46 (seis reais e quarenta e seis centavos) pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINTRACOOP / MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o quinto dia do mês subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, o Sindicato Profissional poderá manter para os empregados das Sociedades Cooperativas de Crédito, um Seguro de Vida e Invalidez, conforme especificado nos parágrafos abaixo, mediante contribuição espontânea e facultativa, no valor mensal de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), a ser descontada da folha de pagamento de salários, com base em autorização expressa do referido empregado, perante seu empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contribuição acima garantirá aos empregados um seguro de vida e invalidez com as seguintes coberturas:
a) - Morte por Qualquer Causa – (M.Q.C.) em caso de falecimento do segurado, qualquer que seja a causa, a Seguradora indenizará, aos beneficiários designados e na proporção estabelecida, o capital segurado por morte de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
b) - Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente – (I.P.A.). Garante o pagamento ao próprio segurado, de uma indenização proporcional à perda ou redução funcional de um membro ou órgão, sofrido em consequência de acidente coberto, sendo o valor correspondente de até 100% do capital básico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se Invalidez Permanente total por Acidente aquela à qual não se pode esperar recuperação ou com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e que não permita ao segurado exercer qualquer atividade da qual lhe advenha remuneração ou lucro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os efeitos desta garantia não são extensivos aos segurados já aposentados ou que vierem a se aposentar por tempo de serviço no decorrer da vigência do seguro, ou afastados antes do início de vigência desse seguro.
PARÁGRAFO QUARTO – A Sociedade Cooperativa manterá o pagamento do respectivo prêmio do seguro para o empregado afastado por acidente ou invalidez temporária, por até 12 (doze) meses consecutivos, descontando posteriormente dos salários do empregado, quando ele retornar ao serviço.
PARÁGRAFO QUINTO - Os recolhimentos serão remetidos diretamente ao Sindicato Profissional, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, através de cheque nominal acompanhado da relação dos empregados participantes do seguro, devidamente atualizada, via correio, ou guia de compensação bancária remetida por banco autorizado pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEXTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro pelas seguradoras no prazo não superior a 15 (quinze) dias, após a entrega da documentação completa exigida pela mesma;
PARÁGRAFO SÉTIMO – As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas no parágrafo primeiro desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de um exclui o outro;
PARÁGRAFO OITAVO – Os Sindicatos Patronais, bem como as Sociedades Cooperativas, não serão responsabilizados sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
Conforme decisão emanada pela assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Profissional, a Contribuição Assistencial será de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), descontada dos trabalhadores na folha de pagamento do mês subsequente à assinatura desta convenção e paga através de guia própria emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Sociedades Cooperativas do Estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado o direito de oposição a esta contribuição, conforme Orientação N°03, aprovadas em relação à contribuição assistencial na Segunda Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A oposição poderá ser feita pessoalmente na sede do SINTRACOOP, estabelecido à Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 602, Barro Preto, Belo Horizonte, Minas Gerais, ou via correio, desde que postadas com data até 19 de fevereiro de 2016.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É facultado as Cooperativas assumir integral ou parcialmente este valor dos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO – Configura ato anti-sindical o incentivo do empregador ao exercício do direito livre e democrático de oposição à contribuição assistencial/negocial, conforme Orientação N° 04, aprovadas em relação à contribuição assistencial na Segunda Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO correndo o risco de punição criminal ao responsável pelo ato, conforme artigo 199 do Código Penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS DE MENSALIDADES
Nos termos do artigo 545 da CLT, as cooperativas se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde devidamente autorizadas pelos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As cooperativas também se obrigam a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SINTRACOOP / MG aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica ressalvada a oposição individual do empregado que não concordar com o desconto, até o dia 19 de fevereiro de 2016.
PARÁGRAFO ÚNICO – A oposição poderá ser feita pessoalmente na sede do SINTRACOOP, estabelecido à Rua Juiz de Fora, nº 115, Conj. 602, Barro Preto, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.180-060, ou via correio, desde que postadas com data até 19 de fevereiro de 2016.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As sociedades cooperativas de crédito colocarão à disposição do Sindicato Profissional, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que sejam encaminhados previamente ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este, da sua afixação dentro de 24 horas (vinte e quatro) posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COOPERATIVAS CONVENENTES
Esta Convenção se aplica exclusivamente aos empregados das Cooperativas de Crédito que operam no Estado de Minas Gerais, a seguir enumeradas, excetuadas os PACs sediados fora do Estado de Minas Gerais, representadas pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito – SINACRED.
1. COOPERATIVA CENTRAL DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DE NIVEL SUPERIOR E OUTROS SEGMENTOS DE CREDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. – UNICRED CENTRAL MG.
CNPJ: 00.184.068/0001-78
2. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE DE SETE LAGOAS LTDA. - UNICRED SETE LAGOAS
CNPJ: 71.163.315/0001-06.
3. COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO SUL DE MINAS LTDA – UNICRED SUL DE MINAS.
CNPJ : 71.418.784/0001-10
4. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR DE JUIZ DE FORA LTDA.- UNICRED JUIZ DE FORA
CNPJ : 71.479.653/0001-43
5. COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES DO TRIANGULO, CIRCUITO DAS AGUAS E CENTRO DE MINAS LTDA - UNICRED MINEIRA.
CNPJ: 70.937.271/0001-53
6. UNICRED LESTE MINEIRO COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA – UNICRED LESTE MINEIRO
CNPJ : 01.110.032/0001-02
7. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DE TEOFILO OTONI LTDA. - UNICRED TRÊS VALES
CNPJ : 01.709.266/0001-70
8. COOPERATIVA DE CRÉDITODE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO PARANAÍBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA. - UNICRED INTEGRAÇÃO DE MINAS.
CNPJ.: 01.727.929/0001-80
9. COOP. DE CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DO TRIANGULO MINEIRO E SUL DE MINAS - UNICRED PROGRESSO
CNPJ: 71.432.926/0001-02
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As Sociedades Cooperativas de Crédito e os empregados abrangidos pelo presente instrumento cujos Sindicatos assinam e reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídos os de categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
As partes se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem necessário, no intuito de proceder estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
LIVIO MALINCONICO
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED
ROBESPIERRE KOURY FERREIRA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP
MARCELINO HENRIQUE QUEIROZ BOTELHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIAS PLENÁRIAS ITINERANTES REGIONAIS
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA BH
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA BOM DESPACHO (1)
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA BOM DESPACHO (2)
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA PATOS DE MINAS (1)
Anexo (PDF)
ANEXO VI - LISTA DE PRESENÇA PATOS DE MINAS (2)
Anexo (PDF)
ANEXO VII - LISTA DE PRESENÇA TRÊS PONTAS (1)
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - LISTA DE PRESENÇA TRÊS PONTAS (2)
Anexo (PDF)
ANEXO IX - LISTA DE PRESENÇA UNAÍ (1)
Anexo (PDF)
ANEXO X - LISTA DE PRESENÇA UNAÍ (2)
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.