SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO BILEMJIAN FILHO e por seu Diretor, Sr(a). YURI VAZ DE PAULA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Brasília , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Corumbá de Goiás/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Valparaíso de Goiás/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2020, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no caput da cláusula 4ª.
1º DE MAIO DE 2020
CATEGORIA
Piso Salarial
R$/hora
SERVENTE/AJUDANTE
R$ 1.133,00
5,15
GUARDIÃO DE OBRA
R$ 1.133,00
5,15
MEIO-OFICIAL
R$ 1.245,20
5,66
OFICIAL
R$ 1.738,00
7,90
Parágrafo Único : São considerados categoria de profissional (denominado na tabela acima oficial), as seguintes funções: armador; azulejista; bombeiro hidráulico; carpinteiro; eletricista; estucador; gesseiro; impermeabilizador; ladrilheiro; lustrador; marceneiro; montador; motorista; operadores de máquinas pesadas; pastilheiro; pedreiro; pintor; poceiro; profissionais (oficiais) de ar condicionado e refrigeração; serralheiro; sinalizador; soldador; sondador; vidraceiro.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2020, os salários da categoria, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais, serão reajustados em 2,46%, (dois vírgula quarenta e seis por cento) compensando-se eventuais reajustes espontâneos concedidos no período compreendido entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2020.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério “pró-rata” relativamente ao período entre a data de admissão do empregado e a data base da categoria, respeitado a obediência dos pisos salariais contidos na cláusula 3ª.
Parágrafo Segundo – Exclusivamente para os empregados das empresas que prestam serviços de manutenção (corretiva e preventiva) não se aplica o critério “pro-rata” definido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro - As diferenças decorrentes do reajuste pactuado neste TACCT, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de outubro/2020 ou até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao registro do presente instrumento no Ministério da Economia.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação aos empregados em uma das formas abaixo especificadas, bem como nas formas estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, podendo em qualquer caso descontar até 9% (nove por cento) da alimentação fornecida, não incorporando de nenhuma forma o contrato de trabalho nem podendo constituir base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme §2º, do Art. 457 da CLT, a saber:
a) ticket-alimentação/refeição ou vale-alimentação/refeição no valor R$ 16,95 (dezesseis reais e noventa e cinco centavos) por dia trabalhado; ou
b) cantina da obra, com suco de frutas; ou
c) o ticket-alimentação/refeição poderá ser substituído, a critério da empresa, por uma cesta básica mensal, desde que o valor total dos produtos alimentícios fornecidos não seja inferior ao valor correspondente aos tíquetes-alimentação/refeição devidos no mês.
Parágrafo Primeiro – Recomenda-se aos empregadores a adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT propondo-se os Sindicatos convenentes a promoverem a divulgação das normas, procedimentos e benefícios da adesão.
Parágrafo Segundo – Os empregadores fornecerão outra alimentação ao empregado, que trabalhar em sobrejornada diária igual ou superior a 02 (duas) horas, conforme item “b” do caput desta cláusula, sem incorporação ao contrato de trabalho não podendo ser usado como base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Terceiro - Os empregadores fornecerão outra alimentação consistente em um lanche composto 02 (dois) pães franceses de 50g cada com manteiga ou margarina e café com leite ao empregado que trabalhar em sobrejornada diária inferior a 02 (duas) horas, sem incorporação ao contrato de trabalho não podendo ser usado como base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Quarto - Recomenda-se ao empregador que já estiver praticando desconto inferior ao máximo estipulado, que mantenha sua política de subsídio nos locais onde, atualmente, haja fornecimento de refeição.
Parágrafo Quinto - As empresas deverão acompanhar a qualidade da alimentação fornecida aos seus empregados, observando os parâmetros nutricionais fixados na Portaria Interministerial nº 66, de 28/08/2006.
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE CAFÉ-DA-MANHÃ
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados gratuitamente café da manhã composto de: 02 (dois) pães franceses de 50g cada com manteiga ou margarina e café com leite, antes do início da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Nos canteiros de obra com efetivo igual ou inferior a 50 (cinquenta) empregados e para todo o setor administrativo, fica facultado ao empregador o não fornecimento do próprio café da manhã, podendo ser fornecido o ticket-refeição/alimentação ou vale-refeição/alimentação no valor unitário de R$ 3,89 (três reais e oitenta e e nove centavos) por dia trabalhado.
Parágrafo Segundo – No caso de o empregado ser transferido de canteiro de obra e, nessa hipótese, não receber o café da manhã in natura , deve o empregador fornecer o ticket-refeição/alimentação ou vale-refeição/alimentação ao empregado no valor unitário de R$ 3,89 (três reais e oitenta e nove centavos) por dia trabalhado sem o recebimento do café da manhã.
Parágrafo Terceiro – A alimentação fornecida nos moldes previstos nesta Cláusula não se incorpora ao contrato de trabalho nem constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário, conforme §2º, do Art. 457 da CLT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
As empresas farão sem ônus, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 17.898,00 (dezessete mil oitocentos e noventa e oito reais) em caso de morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – R$ 17.898,00 (dezessete mil oitocentos e noventa e oito reais) em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local do ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - R$ 17.898,00 (dezessete mil oitocentos e noventa e oito reais) em caso de invalidez permanente total, adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do capital básico segurado para a cobertura de MORTE, limitado ao capital segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor;
IV - R$ 8.949,00 (oito mil novecentos e quarenta e nove reais) em caso de morte do cônjuge do empregado(a) por qualquer causa;
V - R$ 4.475,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais) em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 4.475,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais) em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII – Ocorrendo a morte do empregado(a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 4.973,00 (quatro mil novecentos e setenta e três reais);
IX – Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista devidamente comprovado;
X - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada.
KIT MÃE
Quantidade
Produto
1
Açúcar Cristal de 5kg
1
Arroz Agulhinha 5kg
1
Aveia Flocos 250gr
1
Biscoito Cream Cracker 200gr
2
Pacotes de Café 250gr cada
1
Canjiquinha 500gr
2
Pacotes de leite em pó 200gr cada
1
Extrato de Tomate 350gr
1
Farinha de Mandioca crua 1kg
1
Farinha de Trigo 1kg
2
Feijão Carioca 1kg cada
1
Fubá 1kg
2
Macarrão Espaguete 500gr cada
1
Macarrão Penne 500gr
1
Mucilon Arroz 400gr
2
Óleo de Soja 900ml cada
1
Pacote de Sal 1kg
2
Latas de Sardinha 130gr cada
2
Semente Linhaça 250gr cada
KIT BEBÊ
Quantidade
Produto
1
Álcool Absoluto 50ml
1
Algodão em bolas 95gr
1
Chupeta de 0-6 meses
1
Cotonete com 75 unid
4
Pacotes de Fraldas Descartáveis
1
Gaze Esterilizada pacote com 10 unid
1
Lenço Umedecido com 70 unid
1
Mamadeira 240ml
1
Óleo Mineral Natural 100ml
1
Sabonete para bebê 75gr
1
Shampoo para bebê 200ml
Parágrafo Primeiro - As empresas que não cumprirem a presente cláusula e seus parágrafos serão responsabilizadas pelo pagamento das coberturas mínimas citadas.
Parágrafo Segundo - Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
Parágrafo Terceiro - Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
Parágrafo Quarto - Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
Parágrafo Quinto : Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
Parágrafo Sexto - O Benefício de que trata esta cláusula somente poderá ser contratado em apólice de Seguro de Vida em Grupo que não contemple a cobertura de IPD - Invalidez Permanente Total por Doença.
Parágrafo Sétimo - As indenizações independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
Parágrafo Oitavo - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do INPC do IBGE.
Parágrafo Nono - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a), o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo Décimo - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, e estagiários(as), com contrato ou termo de compromisso, devidamente assinados.
Parágrafo Décimo Primeiro - As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo Décimo Segundo - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo Décimo Terceiro - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo Décimo Quarto - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive as empreiteiras e subempreiteiras, hipótese em que a empresa contratante será responsável subsidiariamente pelo cumprimento desta obrigação.
Parágrafo Décimo Quinto - Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta norma coletiva recomendamos a adesão à apólice nacional CBIC/Pasi.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TAXA DE CONVENÇÃO LABORAL
Com base na decisão soberana, livre e democrática da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Laboral, realizada em 08/03/2020, com publicação de edital no Jornal de Brasília, caderno de classificados&editais, pág. 19, no Jornal O Popular, caderno de classificados, pág. 5 e no Diário Oficial da União – DOU, seção 3, nº 42, pág. 170, ambos na edição do dia 03 de março de 2020, extensiva a toda categoria dos trabalhadores da base de representação do Sindicato Laboral, os empregadores descontarão dos empregados beneficiados por esta convenção, associados ou não, em folha de pagamento, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário base do empregado no mês de novembro de 2020, ou no primeiro mês subsequente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de novembro de 2020, o qual não comprove já ter contribuído, limitando o desconto máximo ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção 2020, em favor do Sindicato Laboral, para fazer face às despesas da negociação coletiva, bem como ao custeio administrativo, assistencial e jurídico da atuação em favor de toda a categoria, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores efetuarão os recolhimentos dos valores descontados dos empregados até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, sendo que o não recolhimento no prazo fixado terá a incidência de multa de 5% (cinco por cento) e juros legais.
Parágrafo Segundo – O recolhimento da Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção/2020 poderá ser realizado através de boleto bancário a ser emitido no endereço eletrônico do STICOMBE: www.sticombe.org.br , ou através de depósito/transferência bancária na conta da Entidade: Caixa Econômica Federal (Agência 0002, Operação 003, Conta 1385-0), CNPJ nº 00.033.357/0001-76, para maiores informações envie e-mail para arrecadacao@sticombe.org.br ou ligue no telefone 61 3347-9446.
Parágrafo Terceiro – A autorização prévia e expressa do empregado, para que se proceda ao desconto previsto no caput, se dará mediante sua anuência ou não no formulário (TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO) fornecido pelo STICOMBE, ou retirado no seu endereço eletrônico www.sticombe.org.br. O formulário deverá ser entregue pelo empregador ao empregado e respondido até o dia 16 de novembro de 2020.
Parágrafo Quarto - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral até o último dia útil do mês de dezembro de 2020, cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção/2020, acompanhada de relação nominal dos empregados que anuíram com o desconto, contendo nome, salário base, data de admissão e valor do desconto ou cópia da folha de pagamento.
Parágrafo Quinto – Os empregadores, quando formalmente solicitado, fornecerão ao Sindicato Laboral cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).
Parágrafo Sexto - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
Parágrafo Sétimo - Do total arrecadado com a Contribuição Assistencial/Taxa de Convenção/2020, o Sindicato Laboral, repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social do Distrito Federal – SECONCI-DF, até o dia 31/12/2020.
Parágrafo Oitavo – Fica vedado as partes convenentes e aos empregadores, sob pena de configurar prática antissindical, a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar, instigar ou constranger os trabalhadores, não filiados ao Sindicato, a se oporem ao desconto da contribuição.
CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
Os empregadores descontarão, na folha de pagamento mensal, dos empregados sindicalizados/associados, desde que receba por escrito a prévia e expressa autorização de cada empregado associado, a mensalidade associativa devida ao Sindicato Laboral, no percentual de 1% (um por cento) do salário base recebido, com o envio mensal da relação dos empregados sindicalizados/associados para as empresas a fim de que seja efetuado o desconto da mensalidade.
Parágrafo Primeiro - Os valores descontados dos empregados sindicalizados/associados, através de boleto enviado às empresas até o dia 20 de cada mês, serão repassados ao Sindicato Laboral até dia 15 (quinze) após o desconto, sendo que o repasse feito após este prazo terá incidência de correção monetária, multa de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que seja a empresa previamente notificada por escrito e não seja apresentada justificativa para o ocorrido.
Parágrafo Segundo - Em caso de recebimento pela empresa do boleto previsto no parágrafo primeiro após o fechamento da sua folha de pagamento, o desconto da mensalidade sindical laboral será feito na folha de pagamento do mês subsequente sem a incidência de multa, juros e correção.
Parágrafo Terceiro - A falta de recolhimento injustificado será passível de cobrança judicial, sendo considerado o desconto do empregado sem o recolhimento ao sindicato, do respectivo valor, caracterizado como apropriação indébita.
Parágrafo Quarto - O Sindicato Laboral isenta as empresas de responsabilidade sobre o desconto da mensalidade sindical laboral, seja em ação judicial ou administrativa, movida ou provocada, pelo empregado, em que se discuta o disposto na presente cláusula, devendo em qualquer caso o Sindicato laboral, responder as demandas, integrando e assumindo como parte as ações movidas contra as empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Os empregadores que não cumprirem o disposto no art. 545 da CLT e nas Cláusulas 8ª e 9ª, do presente TACCT, de descontar contribuições do salário do empregado devidas ao Sindicato laboral, desde que autorizado, serão responsáveis pelos valores devidos, na forma estabelecida na presente convenção, sem ônus para os empregados.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Por meio deste Termo Aditivo 2020/2021 à CCT 2019/2021, ficam modificadas as redações das cláusulas 3ª, 4ª, 13ª, 14ª, 16ª, 62ª, 63ª e 64ª, que passam a vigorar com a redação ora discriminadas incluindo seus parágrafos, ficando ratificadas, convalidadas e em vigor as demais cláusulas e parágrafos da CCT 2019/2021.
Por estarem justos e convindos, firmam o presente Termo em conformidade com o artigo 614 da CLT.
}
EDUARDO BILEMJIAN FILHO
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
YURI VAZ DE PAULA
Diretor
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.