SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CEZAR VALMOR MORTARI e por seu Diretor, Sr(a). YURI VAZ DE PAULA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Corumbá de Goiás/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Valparaíso de Goiás/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2022, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no caput da cláusula 4ª, deste Termo Aditivo:
1º DE MAIO DE 2022
CATEGORIA
Piso Salarial
R$/hora
SERVENTE / AJUDANTE
R$ 1.298,00
5,90
GUARDIÃO DE OBRA
R$ 1.298,00
5,90
MEIO-OFICIAL
R$ 1.423,40
6,47
OFICIAL
R$ 1.986,60
9,03
A partir de 1º de novembro de 2022, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no caput da cláusula 4ª, deste Termo Aditivo:
1º DE NOVEMBRO DE 2022
CATEGORIA
Piso Salarial
R$/hora
SERVENTE / AJUDANTE
R$ 1.375,00
6,25
GUARDIÃO DE OBRA
R$ 1.375,00
6,25
MEIO-OFICIAL
R$ 1.507,00
6,85
OFICIAL
R$ 2.103,20
9,56
Parágrafo primeiro - Os valores corrigidos dos pisos salariais, relativos a primeira parcela do reajuste em 1º de maio de 2022, serão pagos na folha de pagamento do mês de junho de 2022, inclusive a diferença referente ao salário do mês de maio de 2022
Parágrafo segundo - São consideradas categorias de profissionais (denominadas na tabela acima como “OFICIAL”), as seguintes funções: armador; azulejista; bombeiro hidráulico; carpinteiro; eletricista; estucador; gesseiro; impermeabilizador; ladrilheiro; lustrador; marceneiro; montador; motorista; operadores de máquinas pesadas; pastilheiro; pedreiro; pintor; poceiro; profissionais (oficiais) de ar condicionado e refrigeração; serralheiro; sinalizador; soldador; sondador; vidraceiro.
Parágrafo terceiro - Os empregados enquadrados no piso salarial, com contratos rescindidos entre 1º de maio de 2022 e 31 de outubro de 2022, bem como aqueles empregados que com a projeção do aviso prévio indenizado, tiverem o contrato de emprego considerado rescindido a partir de 1º de maio de 2022, terão suas verbas rescisórias calculadas sobre o valor do piso salarial que será devido a partir de 1º de novembro de 2022.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais, serão reajustados considerando os percentuais, parâmetros e datas a seguir discriminados;
Parágrafo primeiro – Para os trabalhadores que recebem salário até R$2.999,99 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o reajuste salarial será de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento), concedido em 2 (duas) parcelas, nos seguintes percentuais:
a) Em 1º de maio de 2022, o reajuste será de 6,24% (seis vírgula vinte e quatro por cento), incidente sobre o salário de novembro de 2021, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas no período;
b) Em 1º de novembro de 2022, o reajuste será de mais 6,23% (seis vírgula vinte e três por cento), incidente sobre o salário de novembro de 2021, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas no período;
c) Os empregados enquadrados nessa faixa salarial, com contratos rescindidos entre 1º de maio de 2022 e 31 de outubro de 2022, bem como aqueles empregados que com a projeção do aviso prévio indenizado, tiverem o contrato de emprego considerado rescindido a partir de 1º de maio de 2022, terão suas verbas rescisórias calculadas considerando o reajuste de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento).
Parágrafo segundo – Para os trabalhadores que recebem salário igual ou superior a R$3.000,00 (três mil reais) e inferior a R$6.999,99 (seis mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o reajuste salarial será de 8,73% (oito vírgula setenta e três por cento) concedido em 2 (duas) parcelas nos seguintes percentuais:
a) Em 1º de maio de 2022, o reajuste será de 4,37% (quatro vírgula trinta e sete por cento), incidente sobre o salário de novembro de 2021, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas no período;
b) Em 1º de novembro de 2022, o reajuste será de mais 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), incidente sobre o salário de novembro de 2021, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas no período;
c) Os empregados enquadrados nessa faixa salarial, com contratos rescindidos entre 1º de maio de 2022 e 31 de outubro de 2022, bem como aqueles empregados que com a projeção do aviso prévio indenizado, tiverem o contrato de emprego considerado rescindido a partir de 1º de maio de 2022, terão suas verbas rescisórias calculadas considerando o reajuste de 8,73% (oito vírgula setenta e três por cento).
Parágrafo terceiro – Para os trabalhadores que recebem salário igual ou superior a R$7.000,00 (sete mil reais), o reajuste salarial será de 6,24% (sis vírgula vinte e quatro por cento) concedido em 2 (duas) parcelas nos seguintes percentuais:
a) Em 1º de maio de 2022, o reajuste será de 3,12% (três vírgula doze por cento), incidente sobre o salário de novembro de 2021, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas no período;
b) Em 1º de novembro de 2022, o reajuste será de mais 3,12% (três vírgula doze por cento), incidente sobre o salário de novembro de 2021, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas no período;
c)Os empregados enquadrados nessa faixa salarial, com contratos rescindidos entre 1º de maio de 2022 e 31 de outubro de 2022, bem como aqueles empregados que com a projeção do aviso prévio indenizado, tiverem o contrato de emprego considerado rescindido a partir de 1º de maio de 2022, terão suas verbas rescisórias calculadas considerando o reajuste de 6,24% (seis vírgula vinte e quatro por cento).
Parágrafo quarto – Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério “pró-rata” relativamente ao período entre a data de admissão do empregado e a data base da categoria, respeitado a obediência dos pisos salariais contidos na cláusula 3ª.
Parágrafo quinto – Os valores corrigidos relativos a primeira parcela do reajuste em 1º de maio de 2022, serão pagos na folha de pagamento do mês de junho de 2022, inclusive a diferença referente ao salário do mês de maio de 2022.
Parágrafo sexto – Exclusivamente para os empregados das empresas que prestam serviços de manutenção (preditiva, corretiva e preventiva) não se aplica o critério “pro-rata” definido no parágrafo anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação aos empregados em uma das formas abaixo especificadas, bem como nas estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, podendo em qualquer caso descontar até 9% (nove por cento)do valorda alimentação fornecida, não incorporando de nenhuma forma ao contrato de trabalho nem podendo constituir base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme §2º, do Art. 457 da CLT, a saber:
a) tíquete-alimentação/refeição ou vale-alimentação/refeição no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) por dia trabalhado; ou
b) cantina da obra, com suco de frutas; ou
c) o tíquete-alimentação/refeição poderá ser substituído, a critério da empresa, por uma cesta básica mensal, desde que o valor total dos produtos alimentícios fornecidos não seja inferior ao correspondente aos tíquetes-alimentação/refeição devidos no mês.
Parágrafo primeiro - Recomenda-se aos empregadores a adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT e propõe-se aos sindicatos convenentes divulgar os benefícios da adesão.
Parágrafo segundo - Os empregadores fornecerão outra alimentação, refeição ou lanche, ao empregado que trabalhar em sobrejornada. Sem incorporação ao contrato de trabalho, não podendo ser usado como base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo terceiro - Recomenda-se ao empregador que já estiver praticando desconto inferior ao máximo estipulado, que mantenha sua política de subsídio nos locais onde, atualmente, haja fornecimento de refeição.
Parágrafo quarto - As empresas deverão acompanhar a qualidade da alimentação fornecida aos seus empregados com base nos parâmetros nutricionais fixados na Portaria Interministerial nº 66, de 28/08/2006.
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE CAFÉ-DA-MANHÃ
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados, gratuitamente, café da manhã composto de: 2 (dois) pães franceses de 50g cada, com manteiga ou margarina e café com leite, antes do início da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro - Nos canteiros de obra com efetivo igual ou inferior a 50 (cinquenta) empregados e para todo o setor administrativo, fica facultado ao empregador o não fornecimento do próprio café da manhã, podendo ser fornecido o tíquete-refeição/alimentação ou vale-refeição/alimentação no valor unitário de R$ 5,00 (cinco reais) por dia trabalhado.
Parágrafo segundo - A alimentação fornecida nos moldes previstos nesta cláusula não se incorpora ao contrato de trabalho nem constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário, conforme §2º, do Art. 457 da CLT.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Os empregadores descontarão dos empregados beneficiados por esta convenção, associados ou não, o valor de 1,5% (um e meio por cento) do salário base do empregado na folha de pagamento de cada mês, nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2022, a título de Contribuição Assistencial 2022, em favor do Sindicato Laboral convenente, para fazer face às despesas da negociação coletiva, bem como ao custeio administrativo, assistencial, jurídico, em segurança e saúde, etc., da atuação em favor de toda a categoria, conforme autorização em Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada em 13/02/2022, devidamente convocada através de editais, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo primeiro – O desconto máximo, a título de Contribuição Assistencial do trabalhador, será no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em cada mês.
Parágrafo segundo - A autorização prévia e expressa do empregado para que se proceda ao desconto previsto no caput, se dará mediante sua anuência no (TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO), que será enviado para os empregadores e estará disponível também no endereço eletrônico do Sticombe-Brasília www.sticombe.org.br ou ligar no telefone 61 3347-9446 e deverá ser entregue pelo empregador ao empregado e respondido até o dia 15 de julho de 2022.
Parágrafo terceiro – O Termo de Autorização de Desconto assinado pelo empregado terá validade para as 4 (quatro) parcelas do desconto, sendo que no caso de rescisão contratual o empregador procederá o desconto total autorizado.
Parágrafo quarto - Os empregadores efetuarão os recolhimentos dos valores descontados dos empregados até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao desconto, sendo que o não recolhimento no prazo fixado terá a incidência de multa de 5% (cinco por cento) e juros legais. A falta de recolhimento na forma prevista nesta cláusula será passível de cobrança judicial. A ocorrência de desconto do salário do empregado, na forma autorizada no caput, sem o recolhimento do valor correspondente ao Sindicato Laboral, será caracterizada como apropriação indébita.
Parágrafo quinto - O recolhimento da Contribuição Assistencial/2022 deverá ser realizado através de boleto bancário a ser emitido no endereço eletrônico do Sticombe-Brasília: www.sticombe.org.br , ou através de depósito/transferência bancária na conta da Entidade: Caixa Econômica Federal (Agência 0002, Operação 003, Conta 1385-0), CNPJ nº 00.033.357/0001-76, para maiores informações envie e-mail para arrecadacao@sticombe.org.br ou ligue no telefone 61 3347-9446.
Parágrafo sexto - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral até o último dia útil do mês subsequente ao desconto, cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial/2022, acompanhada de relação nominal dos empregados contendo nome, salário base, data de admissão e valor do desconto ou cópia da folha de pagamento.
Parágrafo sétimo - Os empregadores, quando formalmente solicitado, fornecerão ao sindicato laboral cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Parágrafo oitavo - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
Parágrafo nono - Do total arrecadado com a Contribuição Assistencial 2022, o Sindicato Laboral, repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SECONCI-DF, até o dia 15/12/2022.
Parágrafo décimo - Fica vedado as partes convenentes e aos empregadores a realização de atos, campanhas ou condutas no sentido de incentivar, instigar ou constranger os trabalhadores não filiados ao sindicato a não autorizar o desconto da contribuição.
CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Os empregadores que não cumprirem o disposto no art. 545 da CLT, de descontar contribuições do salário do empregado devidas ao Sindicato laboral, desde que autorizado, serão responsáveis pelos valores devidos, na forma estabelecida na presente convenção, sem ônus para os empregados.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES E RATIFICAÇÃO DA CCT
Por meio deste Termo Aditivo 2022/2023 à CCT 2021/2023, ficam modificadas as redações das cláusulas 1ª, 3ª, 4ª, 13ª, 14ª, 54ª, 56ª e 57ª, que passam a vigorar com a redação ora discriminadas incluindo seus parágrafos, ficando ratificadas, convalidadas e em vigor as demais cláusulas e parágrafos da CCT 2021/2023.
Por estarem justos e convindos, firmam o presente Termo Aditivo em conformidade com os artigos 613 e 614 da CLT.
}
CEZAR VALMOR MORTARI
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
YURI VAZ DE PAULA
Diretor
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.