FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E NO SETOR DE SERVICOS DO DF, CNPJ n. 01.635.580/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WASHINGTON DOMINGUES NEVES;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROMOCAO, ORGANIZACAO, PRODUCAO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO D.F, CNPJ n. 06.745.588/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO MAIA FARIAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio, do Plano da CNTC; e Categoria: Econômica das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos, Empresas de Audiovisual, Sonorização, Iluminação, Exploração de Espaços de Casas de Festas e Eventos , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO um salário normativo de R$ 1.285,35 (Um mil Duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) a partir de 01 de maio de 2018, exceto os pisos salariais das funções contidas no parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado os seguintes pisos para as categorias profissionais:
Relação Geral de Colaboradores
Função
Salário Bruto
Motoboy
R$ 1.178,23
Coordenador Montagem
R$ 1.606,68
Montador
R$ 1.178,23
Auxiliar de Montagem
R$ 1.071,12
Motorista categoria B
R$ 1.392,46
Motorista categoria D ou E
R$ 1.499,57
Faxineiro (a) / Copeiro (a)
R$ 1.071,12
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal convenentes concedem às categorias profissionais representadas pela Federação dos Trabalhadores no Comércio e no Setor de Serviços do DF, um reajuste salarial de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a parte fixa dos salários para os trabalhadores, que recebem pisos salariais acima dos praticados pela categoria, incidido este percentual sobre a parte fixa do salário percebido pelo empregado no mês de abril 2018, aplicando o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado para o empregado admitido após 01 de maio de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária, equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido, revertido em prol do empregado prejudicado.
PARÁRAFO ÚNICO - As empresas poderão conceder a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 de cada mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
Fica garantido aos empregados que prestam serviços terceirizados ou a empregados de empresas locadoras de mão-de-obra, uma remuneração equivalente ao utilizado pela empresa ou órgão tomador de serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13° SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, LICENÇA E VERBAS RESCISÓRIAS
Aos empregados que recebem salário fixo e verbas variáveis, tais como: horas extras, adicionais, descanso semanal remunerado e comissões; fica garantida a integração dessas verbas para efeito de cálculo das férias, 13º salário, licença maternidade e demais verbas rescisórias, calculadas de acordo com a soma do salário fixo e será calculado tomando-se por base as 03 maiores remunerações auferidas nos últimos 12 (doze) meses que antecederem o respectivo pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
As empresas poderão atender aos pedidos de pagamento de antecipação do 13º salário, até o limite de 50% (cinquenta por cento), quando da concessão das ferias, desde que o pedido seja feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início destas, cuja concessão, salvo motivo de força maior, não poderá ser revisada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
A cada período de 12 meses de trabalho efetivo na empresa, será pago aos empregados um adicional de 1% (um por cento), que será cumulativo, calculados sobre todas as verbas de natureza salariais pagas ou que venham a ser instituídas na vigência deste instrumento normativo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas fornecerão a seus empregados auxílios refeição em dinheiro ou por convênio com empresas administradoras de cartão de vale alimentação, no valor equivalente a R$ 21,00 (vinte e um reais) para cada dia útil do mês, sendo limitado o desconto de até 1% (um por cento) do valor do beneficio. As que já concedem o benefício superior deverão aplicar um reajuste de 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que fornecem alimentos e devidamente conveniadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ficam desobrigados em fornecer o Auxílio Refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Unicamente a pedido por escrito dos trabalhadores, as empresas poderão flexibilizar o horário de almoço, podendo este ser no mínimo de 30 (trinta) minutos e no máximo 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O auxílio refeição pago em dinheiro não possui natureza salarial, ou seja, não integra a base de cálculo para a percepção de verbas trabalhistas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
Ficam os empregadores obrigados a fornecer o vale-transporte para os seus empregados, podendo ser fornecido semanal, quinzenal ou mensal podendo proceder o desconto em conformidade com a Lei.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas pagarão integralmente para todos os seus empregados, um seguro de vida e acidentes pessoais, na forma pactuada na presente norma coletiva, garantido exclusivamente por Seguradora, na modalidade de “ Seguro de Vida Capital Global” , para todos empregados constantes na GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social, no valor de R$ 7,00 (sete reais) mensalmente por empregado, estando ajustado que as coberturas mínimas e respectivos capitais segurados, serão às que seguem abaixo:
COBERTURAS E ASSISTÊNCIAS CAPITAL SEGURADO
Morte - Natural ou Acidental ................................................................................ 10.000,00
IFPD - Invalidez Funcional Permanente por Doença ......................................... 10.000,00
ILPDA - Invalidez Laborativa Permanente por Doença (antecipação) ............ 10.000,00
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente .............................. 10.000,00
DMHO - Despesas Médico, Hospitalares e Odontológicas em caso de
cirurgia por acidente ............................................................................................. 1.000,00
DMHO (Auxílio Medicamentos) .......................................................................... 450,00
Rescisão Trabalhista ........................................................................................... 1.000,00
DIH (UTI) - Diária de Internação Hospitalar (Franquia 1 dias) 5 DIÁRIAS ...... 500,00
DIT – Diária Incapacid. Temp. por Acidente (F. 15 dias) 36 DIÁRIAS ............ 15,00
Auxílio Cesta Básica (Afastamento por acidente) ........................................... 500,00
Assistência Funeral Familiar .............................................................................. 3.000,00
Assistência Natalidade Master ......................................................................... SIM
Assistência. Apoio Emocional ........................................................................... SIM
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato Patronal juntamente com o Sindicato Laboral estipulou um combo de coberturas adequadas à presente convenção coletiva de trabalho junto à Terra Fértil Corretora de Seguros, da qual ficará responsável pela gestão e acompanhamento das propostas desde a sua emissão até o fim de sua vigência, e que traz uma parceria com a Seguradora Sompo de renomada especialização na área de seguros de vida em grupo. Fica facultado ao Empregador a adesão na apólice estipulada pelos referidos Sindicatos, ou a contratação com a Seguradora de sua preferência, desde que contemple todas as coberturas e garantias mínimas estabelecidas na presente Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prêmio do seguro de vida deverá ser pago integralmente pelo empregador não havendo participação pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A obrigatoriedade do cumprimento das exigências desta Cláusula se dará a partir da data de vigência da presente Convenção Coletiva 2018/2019. Os empregadores que ainda não mantém seguro de vida em favor de seus empregados, ou que tenham apólice vigente sem todas as coberturas previstas nesta clausula, terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura do presente instrumento para providenciarem a contratação do referido seguro.
PARÁGRAFO QUARTO - O Empregador que deixar de contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, será obrigado a indenizar o empregado ou seus beneficiários legais, nos valores descritos no caput da presente cláusula, se ocorrer o sinistro. Ficam os Empregadores isentos da responsabilidade de indenizar sinistros negados pela seguradora, provenientes de riscos excluídos na apólice.
PARÁGRAFO QUINTO - Este seguro objetiva garantir, ao segurado ou a seus beneficiários, o pagamento de uma importância em dinheiro limitada ao valor do capital segurado contratado caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos, previstos nas coberturas contratadas pelo estipulante, exceto se decorrentes de riscos excluídos e observadas as demais condições contratuais.
PARÁGRAFO SEXTO - As Condições Gerais e as Condições Especiais deste seguro estará à disposição do Estipulante quando da apresentação da Proposta de Contratação, devendo o proponente ou seu representante, assinar declaração de que tomou ciência de tais condições, obrigando-se a divulga-las para conhecimento dos segurados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os Empregadores ficam obrigados a entregarem aos seus empregados uma cópia da apólice do seguro contratado.
PARÁGRAFO OITAVO - O benefício descrito e concedido na presente cláusula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Na hipótese de transferência enquadrável no preceito do parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, o empregado terá direito ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração, desde que não seja do interesse do empregado sua transferência.
PARÁGRAFO ÚNICO – A transferência do empregado só ocorrerá se houver concordância do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
Os empregados que prestam ou venham a prestar serviços em áreas que ofereçam riscos químicos, físicos, ergonômicos, setores de mecanização, produção em CPD (Centro de Processamento de Dados), microfilmagem. Tesouraria, laboratório, revelação de filme, xerografia, heliografia, será pago um adicional de insalubridade/ periculosidade em percentual definido por laudo técnico de médico especializado ou da Delegacia Regional do Trabalho, que integrará ao salário do empregado para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica expressamente proibido trabalho de GESTANTES e LACTANTES em locais insalubres, independente do grau de insalubridade e de fornecimento de atestados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DA CONDUÇÃO
Quando houver condução habitual fornecido pela empresa para o local de trabalho, o empregado deverá ter ciência prévia do local e horário afixados para a mesma antes do horário marcado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será celebrado contrato de experiência nos casos de admissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para os casos de admissão de empregados que estejam prestando serviços na mesma função como mão-de-obra de empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A dispensa do empregado deverá sempre ser comunicada por escrito, devendo especificar o motivo, quando a alegação for de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO APÓS O RETORNO DO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado que prestar serviço militar fica assegurado o seu retorno ao mesmo cargo e função exercida até a data do afastamento e estabilidade de 30 dias após o retorno, desde que se apresente na empresa no prazo de 30 (trinta) dias após o desengajamento e/ ou baixa do serviço militar.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO AO DOENTE
Fica garantido ao empregado afastado do trabalho por auxílio-doença, estabilidade de 60 (sessenta) dias após o retorno do gozo do beneficio previdenciário.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Aos empregados que recebem salário fixo e verbas variáveis, tais como: comissões, prêmios, horas extras e outras verbas variáveis habituais, receberão o DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, calculado sobre o total de verbas variáveis, dividindo-se pelo número de dias úteis e o resultado, multiplicando-se pelo numero de domingos e feriados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Para o cumprimento dos artigos 20 e 21 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados acidentes de trabalho, além dos ali elencados, todas as doenças que tenham causa ocupacional, bem como os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de acidentes, as Empresas comunicarão imediatamente à família do acidentado, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o Empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o acidentado não fique hospitalizado, as empresas fornecer-lhe-ão condução até a sua residência.
PARÁGRAFO TERCEIRO – De acordo com o art. 118, da Lei 8.213/91, o segurado que sofrer acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEPÓSITO OU EXTRATO DO FGTS
As empresas se obrigam ao recolhimento do FGTS, feito com base no total das parcelas que integrem o salário, devendo entregar aos empregados os extratos analíticos trimestralmente, fornecidos pela Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO
Fica garantido aos empregados o recebimento de salários, no dia em que tiverem que se afastar para recebimento do PIS durante o período para isso necessário, mediante comprovação de seu recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 anos de idade, terão locais apropriados que permitam que as mesmas se acomodem, sob vigilância e assistência aos seus filhos no período de amamentação, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 389 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegurar-se-á a eficácia aos atestados médicos, odontológicos fornecidos pela rede pública hospitalar ou entidades conveniadas, para o fim de abono de faltas ao serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
No caso de aviso prévio indenizado, as empresas homologarão a rescisão dos contratos de trabalho na sede da FETRACOM/DF, com mais de 06 (seis) meses, até o 10º dia, contado da data da comunicação do despedimento, e nos casos de aviso prévio trabalhado, no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do aviso, ressalvada as seguintes hipóteses:
a) recusar-se o empregado a assinar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
b) assinada, deixar de comparecer ao ato;
c) comparecendo o empregador, não se realizar a homologação por motivos alheios à sua vontade. Nessa hipótese deverá, necessariamente, a FETRACOM/DF atestar o comparecimento fornecendo as partes declaração própria;
d) No caso de depósito bancário do empregado este tem que ser realizado no dia da homologação, nos termos do art. 477, § 4º, da CLT.
e) o pagamento da rescisão será feito em dinheiro, por meio de depósito bancário na conta do empregado ou cheque administrativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica pactuado que a partir da assinatura da presente convenção deverão constar no aviso prévio do empregado à data, o local e a hora marcados para a homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
No ato da homologação das rescisões contratuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Livro de Registro de Empregados ou ficha atualizada.
O pagamento da rescisão poderá ser feito em dinheiro ou cheque administrativo ou comprovante de deposito bancário na conta corrente do empregado.
Carteira de trabalho atualizada
Relação dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição a Previdência social (AAS ou RSC).
Rescisão Contratual em 05 (cinco) vias juntamente com Aviso Prévio em 03 (vias)
Carta de Apresentação e Carta de Preposição
Termo de Seguro Desemprego quando for o caso.
Atestado Médico Demissional (fornecido por Médico do Trabalho conforme legislação) em 03 (três) vias
Extrato Analítico atualizado do FGTS ou extrato analítico com as guias de FGTS que não foram incorporadas ao saldo, no ato da homologação.
GRFP (Guia de recolhimento do FGTS da rescisão e de multa de 50%) em 03 (três) vias autenticadas.
Chave de identificação para saque do FGTS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A não apresentação da documentação aqui estabelecida, implicará na aplicação de multa diária, correspondente a 1/30 do valor do salário de ingresso fixado no caput da cláusula terceira desta CCT, sendo que essa se reverterá em favor da FETRACOM. Havendo reincidência, a multa será cobrada em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá, entretanto, a Federação laboral recusar-se a efetuar a competente homologação. Caso o empregador não apresente os comprovantes das guias devidamente quitadas no ato da homologação, lhe será concedido o prazo de 05 (cinco) dias, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior, até a data da apresentação ou pagamento, se for o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores correspondentes as multas devidas as entidades patronais deverão ser recolhidas nas tesourarias das mesmas e apresentado o comprovante na Federação profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
Fica estabelecido que o empregado demitido sem justa causa, no início do período do aviso prévio, poderá optar pela redução das duas horas no horário que melhor lhe convier, desde que não seja prejudicial ao serviço essencial da empresa, ou trabalhar o período integral com redução de 07 (sete) dias.
PARAGRAFO ÚNICO – aos trabalhadores que são beneficiados pela Lei 12.506/11, cumprirão o Aviso da seguinte forma:
a) 30 (trinta) dias com redução de 02 (duas) horas diárias, a Empresa deverá indenizar o restante do Aviso;
b) 23 (vinte e três) dias sem redução da carga horária diária, a Empresa deverá indenizar o restante do Aviso;
c) Por opção da Empresa, totalmente indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio no momento em que comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa, registro na CTPS ou Edital de Convocação de Concurso público, desonerando as partes do respectivo pagamento do aviso prévio.
PARAGRAFO ÚNICO - o empregado terá três dias úteis para comprovar o novo emprego.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO EMPREGADO AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Não haverão demissões dos empregados às vésperas da aposentadoria por tempo de serviço, considerando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses que anteceder o limite legal para sua aposentadoria, salvo os casos de falta grave ou impossibilidade econômica devidamente comprovada pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória de 60 (sessenta ) dias após o término da licença maternidade prevista em Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO A ADOTANTE
Fica assegurada à adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, a contar da data do retorno da licença-maternidade prevista no art. 392-A da CLT, com alteração da Lei 12.010/2009, não podendo ser convertida esta estabilidade em pecúnia, exceto quando do interesse da empregada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DOS ESTUDANTES
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares e vestibulares, que coincidirem com o seu horário de trabalho, o abono do tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que avisado o empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e, a comprovação do comparecimento às provas no prazo de 05 (cinco) dias, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências a que aludem os incisos I, II, III do Art.473 da CLT, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ficam ampliadas, para as quais iniciam-se no dia útil seguinte ao fato:
05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;
05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
20(vinte) dias consecutivos em caso de nascimento de filhos;
15(quinze) dias consecutivos para adoção;
05 (cinco) dias consecutivos para internação dos dependentes, Cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos ou pessoas que comprovadamente vivam sob sua dependência, desde que não ocorra alta médica e comprovado através de atestado de acompanhamento;
Liberação de meio período para reunião escolar, desde que comprovado com declaração da direção da escola.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No período de festas carnavalescas de 2019, as empresas dispensarão seus empregados do trabalho na segunda-feira dia 04/03/2019, terça-feira, dia 05/03/2019 em todo o expediente e quarta-feira, dia 06 de março de 2019, o expediente terá inicio às 14:00 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O feriado do Dia do Comerciário (30 de outubro de 2018) será remunerado normalmente compensando-se o repouso a ele correspondente com a dispensa do trabalho em relação à segunda-feira de carnaval (04/03/2019).
PARÁGRAFO TERCEIRO - No período de jogos da Copa do Mundo de 2018, a critério das empresas, estas dispensarão seus colaboradores 1 (uma) hora antes do início dos jogos da Seleção Brasileira e 1 (uma) hora após seu término.
PARÁGRAFO QUARTO - Em hipótese alguma será compensado o horário em que os colaboradores forem dispensados ou ficarem ausentes no trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante, durante o período letivo não será prorrogada pelas empresas, exceto nos casos de extrema necessidade de serviço, desde que esses casos não caracterizem habitualidade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que desempenham funções com horário de 06 (seis) horas diárias consecutivas não poderão ter sua jornada de trabalho estendida para compensação do trabalho aos sábados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que trabalham em funções, com carga horária de 12h (doze) horas consecutivas, por 36h (trinta e seis) horas de descanso, não havendo distinção entre trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional noturno compreendido no horário de 22h às 5h do dia seguinte, terão hora fixada em 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os trabalhadores com carga horária de 12h (doze) horas consecutivas de trabalho, por 36h (trinta e seis) horas de descanso, os feriados devem ser remunerados em dobro conforme Súmula 444 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA SUPLEMENTAR
A remuneração adicional por hora extraordinária será de 50% (cinquenta por cento) do salário-hora, nos dias úteis, para as primeiras 02 (duas) horas após a jornada normal de trabalho, se por motivo de força maior for exigido do trabalhador uma sobre-jornada mais elástica, as horas excedentes de duas, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de trabalho em dias de Domingos e feriados a remuneração adicional correspondente será de 100% (cem por cento) do salário-hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso haja jornada de trabalho aos domingos e feriados serão garantidos aos empregados o custeio de despesas com transporte e refeição gratuitamente e uma folga antecipada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que desejarem adotar o regime de banco de horas previsto no parágrafo 2° do artigo 59 da CLT deverão encaminhar a proposta de Acordo de Banco de Horas à FETRACOM/DF para analise.
PARÁGRAFO QUARTO – A compensação deverá ocorrer dentro dos 03 (três) meses subsequentes à sua prestação, e o somatório não exceda as jornadas semanais da categoria, nem ultrapasse às dez horas diárias.
PARÁGRAFO QUINTO – Após analise da proposta de Acordo de Banco de Horas pela FETRACOM/DF e estando em conformidade, este será submetido a apreciação, podendo ser aceita ou rejeitada, pelos trabalhadores da empresa solicitante em Assembleia convocada para este fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES
Fica obrigatória à distribuição de lanche quando o empregado trabalhar em horário noturno ou na ocorrência de jornada extraordinária desde que exceda á 01 hora da hora normal. No valor de R$ 20,00 (vinte reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO LIVRO DE PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
É obrigação da empresa que possua mais de 10 empregados o controle de frequência, onde fique registrada a presença ao trabalho, com o horário de início e término da jornada de trabalho, além do horário extraordinário, sendo vedado anotação por apontador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS POR NECESSIDADE PARTICULAR
A critério do empregador, o empregado terá direito a 03 (três) faltas abonadas, a cada período de janeiro a dezembro, sem prejuízo da integração dessas ausências em descansos semanais remunerados, férias e verbas rescisórias. As referidas faltas não poderão ser consecutivas, nem coincidir com início ou término de férias ou feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado deve comunicar o empregador com antecedência de 05 (cinco) dias.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS INDIVIDUAIS/ COLETIVAS E ABONO
O início das férias individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal, salvo se o empregado escolher.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas informarão ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo de suas férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento das verbas referentes às férias deverá ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil anterior ao início das mesmas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam garantidos 30 dias de estabilidade para os empregados no retorno das férias, quando essas ocorrerem individualmente e não coletivas.
PARÁGRAFO QUARTO - As férias poderão ser concedidas a critério da empresa ou a pedido do empregado sendo usufruídas em um único período ou poderão ser parceladas em dois períodos, observando-se uma das opções seguintes:
a) 30 dias corridos;
b) 20 dias corridos (com abono pecuniário de 10 dias);
c) 15 + 15 dias;
d) 20 + 10 dias;
e) 10 + 20 dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇOS
Todos os trabalhadores que exercem atividades exigentes de movimentos repetitivos ou esforço dos membros superiores e coluna vertebral, inclusive, caixas, escriturários, digitadores, mecanógrafos, operadores de máquinas copiadoras, telex e telefonia, gozarão de 10 (dez) minutos de intervalo a cada 90(noventa) minutos trabalhados, que deverão ser gozados fora do ambiente de trabalho, garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo ou carga de trabalho em razão deste intervalo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os intervalos referidos no “caput” não serão deduzidos da duração normal de trabalho.
PARÁGRAFOS SEGUNDO - A empresa realizará exames semestrais, oftalmológicos e ortopédicos, nos empregados digitadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido aos empregados que exercem as funções acima citadas uma carga horária de 6 horas corridas e 36 horas semanais.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO LASER/CLUBE
A FETRACOM/DF concederá gratuitamente aos trabalhadores, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e aos seus dependentes legais acesso gratuito ao Clube dos Comerciários, localizado no Nucleo Rural Casa Grande, endereço: Ponte Alta Norte de Cima, Gleba “A” Chácara nº. 25, Recanto das Emas/DF, (CLUBE DOS COMERCIÁRIOS) . Sem integração ao salário, desde que atendidos aos requisitos previstos nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Empresas deverão obrigatoriamente pagar para FETRACOM/DF a importância mensal de R$ 23,00 (vinte e três reais) por empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O boleto bancário para o recolhimento mensal, com vencimento todo dia 10 de cada mês, encontra-se à disposição no site: www.fetracomdf.com.br , ou poderão ser retirado na sede da entidade, sito: SCS, Qd. 06, Edifício Arnaldo Villares, Sala 418, Asa Sul, Brasília-DF .
PARÁGRAFO TERCEIRO - As Empresas encaminharão obrigatoriamente para a FETRACOM/DF, os comprovantes de pagamento das mensalidades bem como a lista de todos seus empregados, até o décimo quinto dia de cada mês, para que estes possam efetivamente usufruir do serviço descrito no caput.
PARÁGRAFO QUARTO - O atraso no repasse da mensalidade prevista nesta Convenção, incidirá em multa de 02% (dois por cento), acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Aprovado em assembleia, a Contribuição Negocial de 2018, mediante autorização prévia coletiva, nos termos do parecer 01/2018 MPT/CONALIS, autorizando as empresas a descontar de todos os integrantes da categoria, beneficiado de qualquer forma com o resultado da presente Convenção. Porém, as empresas se obrigam a descontar a referida Contribuição Negocial, somente dos trabalhadores que autorizarem individualmente, mediante documento de autorização fornecido pela própria empresa. Após a autorização, as empresas descontarão dos trabalhadores nos meses de setembro de 2018, outubro de 2018 e novembro de 2018 o valor correspondente a 2% (dois por cento) do total das remunerações recebidas nestes meses, limitado o valor de R$90,00 (noventa reais) cada parcela, em favor da Federação dos Trabalhadores no Comércio e no Setor de Serviços do Distrito Federal, conforme deliberação em assembleia geral, para ampliação da assistência prestada, recolhendo até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, ou seja, em 10/10/2018, 10/11/2018 e 10/12/2018.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
O desconto mencionado que será recolhido através de guia de recolhimento própria da FEDERAÇÃO PROFISSIONAL, vencendo o 1º recolhimento até o dia 10 de outubro de 2018, o 2º recolhimento até o dia 10 de novembro de 2018 e o 3° recolhimento até o dia 10 de dezembro de 2018, a guia de recolhimento esta a disposição na sede da FETRACOM/DF, no SCS Qd 06 edifício Arnaldo Villares 4° andar salas 418/419/420/421, BRASILIA-DF ou no site da entidade WWW.FETRACOMDF.COM.BR. Informamos ainda que as guias avulsas para o pagamento não poderão ser utilizadas, podendo somente ser utilizadas as emitidas pelo site.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Após terem efetuado o desconto referido e recolhido os valores descontados, no prazo estabelecido, as empresas providenciarão o encaminhamento a Federação dos Trabalhadores no Comércio e no Setor de Serviços do DF, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do pagamento, cópias das guias de Contribuição Negocial e confederativa correspondente, acompanhadas de relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Além dos documentos legalmente exigidos para homologação das rescisões contratuais, deverão os empregadores apresentar, no ato da homologação, as guias de contribuição devidas às entidades sindicais patronal e laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Federação dos Trabalhadores no Comércio e no Setor de Serviços do Distrito Federal quando solicitado fornecerá uma certidão negativa no momento que a empresa apresentar guias comprovando os recolhimentos da Contribuição Negocial e Sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACRÉSCIMOS LEGAIS POR ATRASO
O atraso no repasse das Contribuições previstas nesta Convenção, incidirá em multa de 02% (dois por cento), acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONSIDERAÇÕES FINAIS A CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando que o Art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal prevê o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”;
Considerando que o Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal determina que: “a assembleia geral fixará a contribuição para o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei”;
Considerando que o art. 513, letra “b” e “e” da CLT determina que: “São prerrogativas das Entidades Sindicais: b) celebrar convenções coletivas de trabalho; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas...”;
Considerando-se que a característica principal da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E NO SETOR DE SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL é assistir aos Sindicatos a ela filiados e, ainda, atender as categorias inorganizadas em Sindicato, e que, para tanto, necessita de recursos financeiros;
Considerando-se que, por consequência, priva-se de obter considerável fonte de renda, para ampliação e manutenção de seus serviços, fica estabelecido que a entidade evoca-se no direito de dar prioridade na assistência aquele trabalhador contribuinte;
PARAGRAFO ÚNICO - O empregado se encarregará de enviar à empresa a 2ª via da carta de oposição carimbada e assinada pela FETRACOM-DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES
Conforme deliberação das respectivas Assembleias dos Sindicatos Patronais e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas integrantes destas categorias, recolherão, anualmente, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, em favor do convenente seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA , conforme estabelecido na seguinte tabela.
T A B E L A CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA
(nenhum empregado) R$ 214,62
01 a 03 Empregados R$ 296,11
04 a 07 Empregados R$ 443,02
08 a 11 Empregados R$ 533,69
12 a 30 Empregados R$ 742,58
31 a 60 Empregados R$ 1.069,67
61 a 100 Empregados R$ 1.635,51
101 a 250 Empregados R$ 2.378,09
Acima de 250 Empregados R$ 3.569,42
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento deverá ser efetuado na data: 30/09/2018;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADORES
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal que são: Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos, Empresas de Áudiovisual, Sonorização, Iluminação, Exploração de Espaços de Casas de Festas e Eventos recolherão em favor do SINDEVENTOS/DF CNPJ: 06.745.588/0001-99 , mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento de taxa única no valor de R$ 150, 00 (Cento e Cinquenta reais) deverá ser efetuado na data: 30/03/2019 ;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contribuição Negocial será distribuída da seguinte forma:
I – 80% para o Sindicato;
II – 15% para a Federação;
III – 5% para a Confederação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SINDICAIS
O Dirigente Sindical no exercício de sua função representativa, terá acesso garantido pelas empresas, para manter contato ou realizar reunião com seus empregados, podendo ainda se fazer acompanhar de assessor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
Enquanto a matéria não for regulamentada, as partes acordantes delegam competência à Comissão Paritária, que será criada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Essa Comissão será composta de 2 (dois) representantes de cada lado, para opinar sobre quaisquer dúvidas surgidas quanto ao enquadramento sindical, na vigência deste instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas se comprometem a afixar em seus estabelecimentos, em local visível ou em seus quadros de avisos, informações do interesse dos empregados e procedentes da Federação profissional, desde que não contenham a divulgação de matéria político-partidária, conceitos ou expressões injuriosas que indisponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES, CURSOS SINDICAIS, ASSEMBLEIAS
Os dirigentes/delegados sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, limitado a 05 (cinco) dia úteis por ano, sem prejuízo dos salários, férias, 13º salário e o DSR, desde que pré-avisada a empresa por escrito, pela Federação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente á um salário normativo da categoria por infração de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado, revertendo-se em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pelas empresas a seus empregados, mantidas, pois as vantagens desta sobre aquelas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho será realizado nos termos do artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABRAGÊNCIA
Considerando o disposto na portaria nº 097 de 15/09/95, do senhor Superintendente Regional do Trabalho no DF, que estabelece sua jurisdição no Distrito Federal. A FETRACOM-DF fica no dever de prestar assistência a todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento, e que exerçam suas atividades sob a jurisdição da SRT-DF, mencionadas no preâmbulo econômicas da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA AS REUNIÕES
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, a que forem convocados os empregados, deverão ser realizadas durante o expediente normal. Caso ultrapassem o expediente normal estas horas excedentes serão remuneradas como serviços extraordinários, por representarem tempo à disposição da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os estudantes ficam desobrigados de participar destas reuniões, fora do expediente de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Os empregados receberão uniformes gratuitos, quando de uso obrigatório, ressalvado o direito das empresas à indenização, em caso de extravio ou inutilização dolosa pelo empregado, quando fornecido a menos de 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão fornecer a todos os seus empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual de trabalho sempre que os mesmos sejam exigidos por lei ou pelo empregador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO DA CTPS
As empresas se obrigam a devolver a CTPS do empregados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a data da entrega, desde que o empregado não tenha dado causa ao atraso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em caso de substituição eventual, o substituto receberá desde o primeiro dia e somente enquanto perdurar a situação, uma GRATIFICAÇÃO correspondente à diferença de seu salário e o do substituído.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
Decorridos os 90 (noventa) dias de experiência destinados à promoção, as empresas se obrigam a efetivá-la com o salário correspondente à função efetivamente exercida.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
Fica garantida a igualdade de remuneração da mão-de-obra feminina e masculina, pelo exercício de trabalho de igual valor, efetuado na mesma empresa, em serviço equivalente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO
As empresas, por opção, poderão implantar programa com o acompanhamento da FETRACOM/DF, para combater situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias, promovidas por superior hierárquico ou qualquer outro empregado contra os trabalhadores, a qual, serão tomadas as seguintes medidas:
a) realização de cursos e seminários periódicos sobre o tema voltados aos administradores;
b) produção de materiais de orientação às chefias e esclarecimentos aos funcionários;
c) criação de manual de conduta que coíba pratica de gestão que afrontem a dignidade dos funcionários;
d) inclusão nos cursos para novos gestores treinamento específicos sobre o tema;
e) realização de campanha interna com cartazes, folders, cartilhas e outros materiais;
f) caracterização dessas práticas como passíveis de punição;
g) inclusão nos critérios de promoção, no caso de funções que envolvam gerenciamento de pessoas, a avaliação de habilidades comportamentais, de liderança e de relacionamento interpessoal;
h) Caso a vítima ou testemunha do assédio moral venha a ser demitida, tal ato deverá ser imediatamente revertido pela empresa, que reintegrará o empregado nas atividades que desenvolvia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO INTERMITENTE
A FETRACOM/DF e o sindicato convencionam a autorização para que empresas contratem trabalhadores intermitentes, até o limite de 10 (dez por cento) do seu quadro de funcionários, previstos no artigo 452-A da Lei 13.467/2017, as quais se obrigam a realizarem o pagamento as parcelas previstas no § 6º do artigo 452-A da CLT, referentes a cada período de prestação de serviço, em 5 (cinco) dias úteis contados do último dia de prestação de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A carga horaria mínima para emprego do trabalho intermitente é de 08 (oito) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que o trabalhador intermitente não se prestará à substituição definitiva do trabalhador efetivo, bem como não se prestará exclusivamente para cobertura do intervalo intrajornada, devendo o mesmo ser contratado, preponderantemente, para a cobertura de folgas, férias, faltas e plantões que extrapolarem a jornada semanal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O trabalhador intermitente terá preferência de contratação para preenchimento de vaga efetiva na função na qual foi contratado.
PARÁGRAFO QUARTO – Em consonância com a previsto no § 6º do artigo 452-A da CLT, será assegurado ao trabalhador intermitente o recebimento da remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; além de auxílio alimentação e vale-transporte.
PARÁGRAFO QUINTO – O trabalhador fará jus ao piso salarial correspondente ao trabalho efetivamente exercido.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas que optarem pela contratação de profissionais na modalidade de contrato intermitente, deverá encaminhar à FETRACOM/DF, uma listagem, a cada 30 (trinta dias), contendo as informações sobre as contratações intermitentes havidas naquele período, bem como estarão sujeitas, independentemente do tempo de serviço, realizar todas as homologações das rescisões contratuais na FETRACOM/DF.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E MEDIAÇÃO
Fica instituída, a Comissão de Conciliação Prévia entre FETRACOM/DF e SINDEVENTOS/DF, podendo ser cobrada taxa pelo serviço que estará prevista nos respectivos regulamentos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica instituída, ainda, Comissão de Mediação entre FETRACOM/DF e SINDEVENTOS/DF . Assim, fica facultado a empregados e empregadores firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante a respectiva Comissão de Mediação, mediante apresentação dos documentos necessários à análise se as obrigações estão quites, na forma do art. 507-B da CLT, bem como pagamento de taxa pelo serviço que estará prevista no regulamento.
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WASHINGTON DOMINGUES NEVES
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E NO SETOR DE SERVICOS DO DF
FRANCISCO MAIA FARIAS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROMOCAO, ORGANIZACAO, PRODUCAO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO D.F
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA 29/03/2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.