SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NAVIRAI, CNPJ n. 15.555.022/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SIDNEY RIBEIRO;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NOVA ANDRADINA, ANAURILANDIA, BATAGUASSU, BATAYPORA E TAQUARUSSU, CNPJ n. 07.932.556/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILSON DE SOUZA;
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 01.103.498/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IDELMAR DA MOTA LIMA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE AQUIDAUANA MS , CNPJ n. 15.388.622/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOUGLAS RODRIGUES SILGUEIRO;
E
SINDICATO PROFISSIONAL DAS CONC DE VEIC AUTOMOT DO E MS, CNPJ n. 33.152.349/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO JOSE MOSENA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Concessionárias de Veículos Automotores , com abrangência territorial em MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Os empregados de empresas concessionárias de veículos automotores do Estado de Mato Grosso do Sul, terão correção salarial em 01/11/2014 data-base da categoria em 6,8% ( seis inteiros e oito décimos por cento), índice este que será aplicado sobre os salários vigentes em 01/11/2013.
§ 1º Serão compensados os reajustes concedidos à título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou término de aprendizagem;
§ 2º Para os empregados admitidos após 17/11/2013, o reajuste corresponderá ao limite do reajuste do empregado mais novo na função sem considerar as vantagens pessoais, e não tendo paradigma, a variação de acordo com a tabela abaixo:
Mês/ano
índice a aplicar
11/2013
1.0680
12/2013
1.0616
01/2014
1.0560
02/2014
1.0504
03/2014
1.0448
04/2014
1.0392
05/2014
1.0336
06/2014
1.0280
07/2014
1.0224
08/2014
1.0168
09/2014
1.0112
10/2014
1.0056
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial (Salário Normativo) desta categoria profissional a partir de 01/11/2014, será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS COM FUNÇÃO DE CAIXA OU SERV. ASSEMELHADO
Aos empregados que exercem função de caixa ou serviço assemelhado haverá um acréscimo mensal de 15,0% (quinze por cento) sobre o salário remuneração a título de quebra de caixa.
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS COM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Aos empregados que recebem remuneração variável a exemplo dos comissionados, fica assegurado como garantia mínima o salário de que trata a Cláusula Quarta desta Convenção.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO VENDEDOR
Ao empregado vendedor se não pactuado em contrato de trabalho a efetuar cobrança, o mesmo receberá comissões por esse serviço no mesmo percentual de comissão do cobrador, ou na falta deste, no mesmo percentual recebido pelas vendas.
CLÁUSULA OITAVA - CONFERÊNCIA DE VALORES
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável no encerramento do expediente diário do mesmo. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por falta ou sobra por ventura verificada.
§ 1º No decorrer do expediente a retirada de qualquer valor do caixa, por quem quer que seja, terá que ser comprovada de alguma forma, no sentido de apurar responsabilidade;
§ 2º Qualquer valor inferior a R$ 3,00, encontrado como diferença de caixa para mais ou para menos, não poderá ser descontado do caixa ou assemelhado, em vista da dificuldade de troco existente.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
As empresas não poderão descontar dos empregados importâncias correspondentes a cheque sem fundo, nota promissória, quando recebido por estes na função de caixa, vendedor ou serviço assemelhado, uma vez cumpridas as formalidades da empresa, as quais serão por escrito e com ciente do empregado, e homologadas pela Entidade Sindical Signatária.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal dos empregados no comércio será de 44 (quarenta quatro) horas semanais, somente podendo o período diário de trabalho ultrapassar 8 (oito) horas diárias de Segunda à Sexta Feira, para compensação aos Sábados.
PARÁGRAFO ÚNICO. No controle de horário de trabalho é obrigatória a utilização do livro de ponto ou cartão mecanizado para possibilitar o pagamento das horas trabalhadas, além das normais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
O 13º salário deverá ser pago nos seguintes prazos:
a) A 1ª. (primeira) parcela até 30 de Novembro.
b) A 2ª. (segunda) parcela até 20 de Dezembro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO 13º
O cálculo do 13º salário dos empregados que recebem remuneração variável, terão como base, a média da remuneração dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pagamento do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTO 13º
O complemento do 13º salário dos empregados que recebem remuneração variável a exemplo dos comissionistas, terá que ser pago impreterivelmente até o 5º dia útil do mês de janeiro subseqüente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO 13º NAS FÉRIAS
O empregado que optar em receber 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, quando do recebimento das férias, terá que comunicar a empresa até 10 (dez) dias antes do período de gozo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Todo tempo que ultrapassar o período diário normal de trabalho será considerada como hora extra e será pago com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de 2 (duas) horas extras diárias. Ressalvado a necessidade imperiosa, as horas excedentes de duas diárias serão remuneradas com acréscimo de 80 % (oitenta por cento).
§ 1º Os intervalos intrajornadas de trabalho para descanso e refeição, quando inferior a 1(uma) hora, ou superior à 2 (duas) horas, não tendo acordo homologado com a Entidade Sindical Signatária, serão considerados como horas extras;
§ 2º Os acordos de prorrogação para compensação de jornada de trabalho, quando não celebrado com a Entidade Sindical Signatária, as horas prorrogadas, serão consideradas como horas extras e terão acréscimo de 90,0%.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRA NOTURNA
Toda hora extra noturna será calculada com um acréscimo de 20% (vinte por cento) de adicional noturno, sobre o valor da hora extra diurna. O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário diurno.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO
Qualquer que seja o regime de prorrogação de trabalho em horas extras, após o término do período normal, é obrigatório um intervalo ao empregado, 15 (Quinze) minutos para repouso e lanche, sem compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO Os empregados receberão lanches gratuitamente quando estiverem em regime de trabalho extraordinário, desde que exceda a 50 (cinqüenta) minutos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Poderá ser instituído o Banco de Horas, mediante a condição a seguir enumerada:
a) As empresas que pretenderem a modalidade farão comunicação prévia com prazo mínimo de vinte dias à entidade sindical laboral, informando a pretensão, com data de previsão os setores envolvidos e a data de implantação. Caberá a entidade sindical laboral, através de seus representantes as explanações e esclarecimentos das dúvidas porventura existentes junto aos empregados, devendo a empresa proporcionar as condições para a realização da reunião com estes, quando será deliberado sobre a conveniência ou não da implantação.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REPOUSO SEMANAL
Toda hora extra terá que ser paga acrescida do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO COMISSIONADO
O empregado comissionado terá calculado o repouso semanal remunerado de acordo com os dias úteis trabalhados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
No Aviso Prévio de iniciativa do empregado ou da empresa, quando o empregado obtiver nova contratação comprovada, ficará isento de cumpri-lo ou pagá-lo, e, a empresa desonerada de indenizar os dias restantes do aviso prévio.
§ 1º A condição do cumprimento ou não em trabalho do aviso prévio, deverá ser registrada no corpo do documento em questão;
§ 2º Quando o empregado for notificado do Aviso Prévio trabalhado no final da sua jornada de trabalho sem que tenha a redução de 2 (duas) horas na jornada diária na data da notificação, passa a contagem dos 30 (trinta) dias do aviso prévio a partir do 1º (primeiro) dia útil após a data da notificação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por Justa Causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave cometida pelo empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical laboral, com 1(um) ano ou mais de serviço, será prestada pela Entidade Sindical em sua sede, nas localidades onde os mesmos mantiverem Delegacias Sindicais, com delegações de poderes, deverá ser prestada pelos Delegados sindicais nesses núcleos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DE EMPREGADOS COM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Os empregados que recebem remuneração variável a exemplo dos comissionados, receberão para fins rescisórios pela média das 12 (doze) últimas remuneração dos meses anteriores a data do desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTOS
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de Rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados conforme determina o artigo 477, § 6º da CLT, nos seguintes prazos:
a) Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato, ou;
b) Até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão, incluindo-se na contagem a data da notificação, quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo ou, dispensa de seu cumprimento.
c) Quando o 10º (décimo) dia coincidir com Sábado, Domingo ou Feriado, a HOMOLOGAÇÃO deverá ser antecipada para o último dia útil anterior ao Décimo dia.
PARÁGRAFO ÚNICO A inobservância do disposto na presente Cláusula, sujeitará o infrator a multa em favor do empregado, em valor equivalente a sua remuneração, multa e saldo constante do TRCT, devidamente corrigidos pelo IGP-M, salvo quando comprovadamente o empregado der causa a mora, o que não desobriga a empresa comunicar à Entidade Sindical Signatária no último dia em que era devida a Homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
No ato da Homologação do contrato de trabalho a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
a) As 2 (duas) últimas GFIP devidamente quitada, e com saldo atualizado do FGTS;
b) A guia de recolhimento GRFC em 3 (três) vias devidamente quitada, quando dispensa pelo empregador;
c) Extrato analítico do FGTS com saldo atualizado;
d) Ficha ou livro de Registro de empregados devidamente atualizados;
e) Termo de rescisão do contrato de trabalho em 5 (cinco) vias;
f) Formulário do Seguro Desemprego, quando dispensa sem justa causa;
g) CTPS, com as devidas anotações e baixa;
h) Carta preposto reconhecida firma em Cartório, quando da ausência do empregador;
i) Aviso prévio em 3 (três) vias;
j) Quando empregado for menor, deverá estar acompanhado do responsável legal, pai ou mãe;
k) Atestado médico demissional, conforme determina a NR 7, da Portaria nº 3.214/78, bem como o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
l) A quitação das verbas rescisórias será efetuada através de CHEQUE VISADO (ADMINISTRATIVO) ou DINHEIRO , conforme determina o artigo 477 § 4º da CLT;
m) O empregador deverá comunicar o empregado por escrito o dia e hora em que será efetuada a homologação na entidade sindical signatária, ou nas Delegacias, onde os Sindicatos mantiverem. Em caso de atraso por ambas as partes por mais de 1(uma) hora, será considerado como ausente .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA
O empregado sob auxílio doença, terá estabilidade de 60 (sessenta) dias após sua alta médica. Quando no curso do aviso prévio dado pelo empregador o empregado vier adoecer, terá o aviso prévio suspenso, passando contar o período restante após o período da estabilidade.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GESTANTE
Será garantido o emprego à empregada GESTANTE desde a concepção da gravidez até 5 (cinco meses) após o parto, independente de comunicação à empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado acidentado terá estabilidade provisória de 12 (doze) meses após a alta médica, desde que o afastamento inicial seja superior a 15 dias.
§ 1º O empregador fica obrigado a fornecer a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, devidamente preenchida e assinada, quando o empregado for acometido de acidente do trabalho, de trajeto ou, doença ocupacional;
§ 2º O empregador obriga-se a encaminhar cópia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, à Entidade Sindical Laboral, dentro de 15 dias da data de ocorrência do acidente. (art. 22 §§ 1º, 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 25 item III do Decreto nº 3.048/99).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APOSENTADORIA
Para os empregados que contarem com 51 anos de idade, se homem, ou 46 anos de idade se mulher, ou faltarem 1(um) ano de tempo de contribuição para se aposentarem, fica vedada a sua dispensa, até adquirir o direito de requerer à aposentadoria voluntária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego ao empregado, a partir do Alistamento Militar até 30 (trinta) dias após a Baixa do Serviço Militar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEMBROS DA CIPA
Concede-se a garantia de emprego até 1 (Um) ano após o término do mandato aos membros eleitos da CIPA, mesmo que suplente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTES
As empresas não poderão obstar seus empregados estudantes de participarem de estágio do curso em andamento, mesmo que venha coincidir com o horário de trabalho, ficando facultativo o desconto do referido dia.
PARÁGRAFO ÚNICO Os empregados estudantes, durante o período escolar, em nenhuma hipótese poderão sair após às 18:00 (dezoito) horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderão coincidir com Sábado, Domingo ou Feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
§ 1º Nenhuma empresa poderá deixar de conceder férias a seus empregados dentro do período previsto na legislação em vigor;
§ 2º Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com as férias escolares ou época do casamento, desde que faça tal comunicação a empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS DE EMPREGADOS COM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
As férias dos empregados que recebem remuneração variável terão como base para pagamento, a média da remuneração dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pagamento da mesma.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA
Fica concedida licença remunerada nos dias de prova escolar e/ou vestibular aos empregados estudantes, desde que avisado o empregador até 72 (setenta e duas) horas posterior as provas, mediante comprovação do respectivo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FILHO MENOR / INVÁLIDO
Fica assegurado o direito a ausência remunerada ao empregado para levar ao médico, filho menor de 12 (doze) anos ou inválidos de qualquer idade, mediante comprovação com atestado médico no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão do benefício Previdenciário, completando-se o tempo previsto após a cessação do referido benefício.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PIS
Fica assegurado ao empregado, o recebimento do salário, no dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS, ressalvado as empresas que fazem o pagamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LEI Nº 3.214
As empresas manterão assentos nos locais de trabalho como forma de prevenção a fadiga e varizes, conforme determina a NR 17, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABELECIMENTO NOVO
§ 1º Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações no Órgão Regional do MTE. O órgão do MTE, após realizar a inspeção prévia, emitirá o certificado de aprovação, conforme determina a NR-2, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas deverão manter atualizados: os atestados médicos admissional, periódico e demissional, com os custos pela mesma, conforme determina a NR-7, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978, bem como o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas deverão obedecer as normas de utilização de equipamentos (EPI), ou ferramentas de acordo com as especificações contida na NR-17, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SANITÁRIOS
As empresas deverão manter sanitários masculino e feminino, quando da utilização da mão-de-obra de ambos os sexos, conforme determina a NR-18, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - USO DE MAQUIAGEM
A empresa que exigir o uso de maquiagem por suas funcionárias, deverá fornecer o material adequado a cada tipo de pele.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas deverão manter as mínimas condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, conforme determina a NR-24, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
As empresas deverão manter sinalização de segurança, nos locais de trabalho, a fim de evitar acidentes, conforme determina a NR-26, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LAUDO TÉCNICO
Recomenda-se para a empresa quando desenvolver atividade insalubre ou perigosa, feitura de LAUDO TÉCNICO, para verificação do percentual de incidência, quando insalubre ou perigoso, devendo a empresa enviar cópia do Laudo Técnico para arquivo da Entidade Sindical Signatária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas com atividade de Lava Jato, Lava Rápido ou similares, deverão pagar adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento), sobre o Piso salarial da categoria, conforme NR-15, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES LABORAIS
A Contribuição Confederativa dos integrantes da categoria, sindicalizados, abrangidos pela presente C.C.T. (art. 8º da Constituição Federal Item III e IV e art. 462 da CLT), será descontada mediante ciência do empregado, pelo empregador, a favor da entidade laboral signatária em folha de pagamento a razão de 3,5% (três e meio por cento), do salário remuneração do empregado nos meses de Novembro/2014 e Junho de 2015, inclusive dos empregados da oficina.
PARÁGRAFO ÚNICO O recolhimento da Contribuição Confederativa constante no “Caput” da presente Cláusula, deverá ser efetuado até os dias: 10/12/2014 e 10/07/2015, em guias fornecida pela entidade sindical signatária, sem nenhum ônus para o empregador. A falta de recolhimento nos prazos previstos acarretará multa de 2,0 % (dois por cento) ao mês de atraso, juros de 1,0 % (um por cento) ao mês, além da atualização pela SELIC, multa e juros que serão aplicados sobre os valores corrigidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES
As empresas deverão encaminhar a Entidade Sindical Signatária dentro de 15 (quinze) dias após o pagamento, cópias das guias de Contribuições devidas a Entidade, acompanhadas da relação nominal dos empregados contribuintes, com remuneração e valor descontado dos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RECIBOS
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, constando os salários recebidos, horas extras, comissão, bem como, os descontos especificados além de outros que acresçam a remuneração.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento mensal dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. Caso a empresa deixar de pagar dentro do prazo, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento até 20 (vinte) dias, e de 0,03 (zero vírgula zero três por cento) ao mês subseqüente.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÃO
Admitido o empregado para função de outro dispensado ou promovido, que esteja na mesma função a menos de 2 (dois) anos, será garantido a aquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo na mesma função, respeitado a irredutibilidade salarial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
De acordo com a Lei nº 7.418/85 e 7.619/87 as empresas, obrigam-se a fornecer “VALE TRANSPORTE” a seus empregados contra recibo na forma do Decreto nº 95.247/87.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS
As carteiras de trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão no emprego, e nelas serão registradas sua função, remuneração e os percentuais de comissão eventualmente pagos.
PARÁGRAFO ÚNICO Qualquer documento solicitado pelo empregador ou entregue pelo empregado, de qualquer natureza, deverá ser recebido mediante comprovante (RECIBO).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas deverão fornecer cartas de referência a seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido, ou sem justa causa, quando solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Para os empregados que exercem a função de Motoboy/Ofice-boy em vias públicas, haverá um adicional de periculosidade de 10% (dez por cento), sobre o piso salarial da categoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado o acesso dos dirigentes Sindicais nos locais de trabalho das empresas abrangidas pela presente convenção para desempenho de suas funções, colocações de avisos, vedada a divulgação de matéria político-partidária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FGTS
Qualquer que seja o local que for feito o recolhimento do depósito do FGTS, o levantamento do mesmo pelo empregado, terá que ser na cidade onde o mesmo esteja prestando serviço, ficando em caso contrário o empregador com ônus referente a passagem e estadia do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA
No caso de extinção total ou parcial da Contribuição Sindical, fica assegurado para Março/2015 a Contribuição Confederativa na base de 1/30 (um trinta avos) da remuneração, devendo ser recolhida até 10/04/2015.
PARÁGRAFO ÚNICO A falta de recolhimento dentro prazo previsto no “caput” da presente cláusula, acarretará ao empregador multa de 2,0% (dois por cento) ao mês, juros de 1,0% (um por cento) ao mês e atualização monetária pela SELIC, multa e juros que serão aplicados após a atualização monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CCT
O descumprimento de qualquer Cláusula da Presente Convenção Coletiva de Trabalho, acarretará multa ao empregador, estabelecida em 15,0% (quinze por cento) do Piso Salarial vigente no mês que ocorrer o descumprimento. Em caso de reincidência será cobrado em dobro. Os valores serão arrecadados direto para Entidade Sindical Signatária. Do valor arrecadado 20 % (vinte por cento), será para Entidade Sindical Signatária, para custear despesas de viagem honorários advocatícios, quando de ajuizamento de Ações de Cumprimento ou Trabalhista, quando no descumprimento das cláusulas da CCT, e 80 % (oitenta por cento), a entidade sindical signatária, repassará aos empregados prejudicados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DO FGTS
Os empregadores deverão encaminhar a Entidade Sindical Signatária, cópia das guias de recolhimento do FGTS, acompanhada da relação de empregados, até 15 (quinze) dias após o pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LITÍGIOS
Os litígios da presente Convenção, bem como as dúvidas e casos omissos, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES
As reuniões programadas pela empresa e que seja obrigatório o comparecimento do empregado, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou se fora desta, mediante pagamento de horas extras.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados serão dias de descanso remunerado a todos empregados das empresas abrangidas pela presente convenção, vedado o trabalho dos empregados nestes dias, salvo acordo coletivo firmado com a Entidade laboral representante.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária dos empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REFEITÓRIOS
As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório destinarão local em condições de higiene para lanche aos empregados. No caso de trabalho extraordinário o lanche será fornecido gratuitamente pela empresa. As empresas providenciarão ainda em seus estabelecimentos bebedouro ou equivalente de água potável, bem como, sanitário feminino e masculino quando seus empregados forem de ambos os sexos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FORMULÁRIOS
Quando da solicitação pelo empregado mesmo após a rescisão contratual, do preenchimento de formulários relativos a concessão de benefício, vinculados a informações inerente ao período de trabalho na empresa a mesma não poderá deixar de faze-lo, sob pena de indenização dos prejuízos advindos da negativa de fornecimento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão Assistência Jurídica aos empregados guarda-noturno ou Vigia, até trânsito em julgado, quando os mesmos no exercício da função e em defesa dos legítimos interesses e direitos dos empregadores incidirem em práticas de atos que levem a responder ação penal, através de advogados atuantes na área correspondente, contratados e pagos pela empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais da entidade laboral serão liberados para comparecimento em assembléias, seminários, congressos, reuniões ou outras atividades sindicais, até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo de suas remunerações, mediante comunicação prévia, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com protocolo, ou via correios com AR.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes ou vestimentas especiais, deverão fornecê-las gratuitamente a seus empregados, os quais ficarão obrigados a zelar pelos mesmos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - LEI 3.207/57
Ressalvada a hipótese no Artigo 7º da Lei 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões dos empregados incidente sobre mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação das vendas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - HORÁRIOS DOS EMPREGADOS
No caso do empregado chegar atrasado ao trabalho por problemas mecânicos no ônibus ou faltar ao trabalho por motivo de greve no transporte coletivo, nenhum desconto poderá sofrer, ficando também assegurado o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - ACORDO OU CCT
A ausência de entendimento visando Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho entre entidade sindical representativa de empregados com os empregadores ou entidade sindical representativa dos empregadores será resolvida via Dissídio Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - ARTIGOS DA CCT
Os efeitos dos artigos consolidados (CLT) vigentes nesta data, permanecerão até 31/10/2014, ou seja, enquanto vigorar a presente CCT.
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IDELMAR DA MOTA LIMA
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SIDNEY RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NAVIRAI
NILSON DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NOVA ANDRADINA, ANAURILANDIA, BATAGUASSU, BATAYPORA E TAQUARUSSU
ROBERTO JOSE MOSENA
Presidente
SINDICATO PROFISSIONAL DAS CONC DE VEIC AUTOMOT DO E MS
DOUGLAS RODRIGUES SILGUEIRO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE AQUIDAUANA MS