SIND TRAB COND DE VEIC DE DUAS RODAS DO EST DE GOIAS, CNPJ n. 01.066.691/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE VALTER DA SILVA PIOVESAN;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.158/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS PALMA RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de março de 2016 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que prestam serviços de natureza continua ou não, em todos os estabelecimentos comerciais, industriais de prestação de serviços liberais , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João D'aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luíz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio D'abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados Condutores de Veículos de Duas Rodas do Estado de Goiás, em toda a competência territorial do Sindicato, vigentes em 1º de abril de 2014 serão reajustados em 1º de abril de 2015, em 8,45% (oito virgula quarenta e cinco por cento).
Parágrafo Primeiro - Para os empregados admitidos após o mês de abril/2014, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial.
Mês de Admissão
%
Mês de Admissão
%
Abril/2014
8,45
Outubro/2014
4,23
Maio/2014
7,75
Novembro/2014
3,52
Junho/2014
7,04
Dezembro/2014
2,82
Julho/2014
6,34
Janeiro/2015
2,11
Agosto/2014
5,63
Fevereiro/2015
1,41
Setembro/2014
4,93
Março/2015
0,70
Parágrafo Segundo - Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/04/2014 a 31/03/2015, na aplicação do percentual acima já estão compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante discriminado de pagamento de salários, podendo o mesmo ser emitido por caixa eletrônico, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas constantes desta Convenção, não poderão motivar a redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, bonificações, percentuais ou vantagens que vinham sendo pagos aos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DO DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregado fará jus ao recebimento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário de antecipação quando da concessão das férias, desde que solicitado durante o mês de janeiro do ano de referência, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n.º 4.749/65.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As Horas extras de todos os empregados representados pelo Sindicato Laboral serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO VALE TRANSPORTE
Para os empregados que percebem salário fixo e variável, o desconto do vale-transporte será de até 6% (seis por cento) do salário base ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º da Lei n.º 7.418/85 e artigo 9º do Decreto n.º 95.247/87.
Parágrafo Único - Nas localidades não servidas por linhas de transporte coletivo regular, portanto inexistente o vale transporte, este poderá ser substituído por equivalente valor necessário em espécie, para a locomoção do empregado, de forma diária, semanal ou mensal, não caracterizando salário - in natura.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
Quando ocorrer o falecimento do empregado, a empresa concederá, aos herdeiros legais, uma ajuda financeira para custear despesas funerárias na importância equivalente a 1,3 (um vírgula três) salário mínimo vigente na época da morte.
Parágrafo único - As empresas que possuam seguro de vida em grupo para seus empregados estão isentas do pagamento desta ajuda financeira.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, para cobertura que se inicie na vigência da presente CCT, se responsabilizando pelo custeio e pagamento sem ônus aos trabalhadores, ficando pactuadas as seguintes coberturas e capitais mínimos:
GARANTIAS
CAPITAL SEGURADO
Morte
R$ 9.000,00
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
R$ 9.000,00
ILPD–Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença
Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença.
Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte.
R$ 9.000,00
Cesta Básica – Auxílio Alimentação – Titular – Morte
Quantidade e Valor: 06 cestas básicas no valor de R$ 80,00 cada uma.
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização.
R$ 480,00
Auxílio Funeral – Titular – Morte
Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do Capital Segurado.
R$ 1.300,00
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte
R$ 1.600,00
Inclusão Automática de Filhos – Morte
Será devida para óbitos de maiores de 14 anos, já para filhos menores de 14 anos será devido, apenas, reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do contrato de Seguro.
R$ 800,00
DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI
Decorrente de acidente pessoal coberto.
Limite de Diárias: 05 diárias no valor de R$ 600,00 cada uma.
Franquia: 01 dia.
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização
R$ 3.000,00
DIT – Diária de Incapacidade Temporária por Acidente
Limite de Diárias: 40 diárias no valor de R$ 15,00 cada uma.
Franquia:15 dias.
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização.
R$ 600,00
DIT Cesta Básica – Diária de Incapacidade Temporária - Cesta Básica
Afastamento por Acidente ocorrido em horário de trabalho.
Limite de Diárias: 03 cestas no valor de R$ 178,00 cada uma.
Franquia: 15 dias.
Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento e devidos quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de indenização, pago diretamente ao Segurado Principal.
R$ 534,00
Auxílio Medicamentos
Decorrente de acidente ocorrido em horário de trabalho.
Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do capital segurado.
R$ 200,00
Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal
Forma de Pagamento: Reembolso de até 45,72% (quarenta e cinco vírgula setenta e dois por cento) do capital segurado da garantia de Morte.
Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente.
R$ 3.000,00
Cesta Natalidade Ticket-Alimentação – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) funcionário(a) o(a) mesmo(a) receberá ticket-alimentação, caracterizado como Cesta Natalidade, para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela mesma até 30 (trinta) dias após o parto.
R$ 280,00
Valores expressos em Reais, custo mensal do Seguro por vida R$ 5,98
Parágrafo Único – O SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS e SINDILOJAS estarão estipulando apólice de seguro junto à Seguradora de renomada especialização com coberturas adequadas a presente Convenção Coletiva de Trabalho. Fica facultada às Empresas a adesão à apólice estipulada pelo SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS e SINDILOJAS ou a contratação com a Seguradora de sua preferência, desde que com as coberturas e garantias mínimas estabelecidas na presente Cláusula. As empresas se obrigam a apresentar comprovante de adesão e pagamento do citado seguro dentro da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano na mesma empresa, serão homologadas obrigatoriamente pelo Sindicato dos Trabalhadores Condutores de Veículos de Duas Rodas no Estado de Goiás.
Parágrafo Primeiro - O pagamento das verbas rescisórias e a homologação do TRCT deverão atender ao prazo legal, podendo ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
Parágrafo Segundo - Havendo recusa de homologação de rescisões deverá o Sindicato Laboral declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Pai
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DOS PAIS
Fica assegurado a todos os empregados que venham a se tornar pai por ocasião do parto de sua esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao emprego de 30 (trinta) dias, desde que comunique a empresa devidamente protocolado, até 15 (quinze) dias após o nascimento do filho e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação mensal de horas extras, exceto aos domingos.
Parágrafo Primeiro - As horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o mês poderão ser compensadas no período máximo de 90 (noventa) dias, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias, adequando às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Segundo - Mediante acordo expressamente estabelecido entre a empresa e empregados, poder-se-á estipular folgas ou redução de jornada de trabalho em períodos de pouca atividade na empresa e compensá-las, com horas de trabalho normal, em período posterior e com grande demanda de trabalho, desde que o lapso entre esses períodos não seja superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho em que o empregado tenha acordado, uma das duas formas de compensação desta cláusula, será devido ao trabalhador, no caso do parágrafo primeiro, o pagamento das horas extras não compensadas, nos moldes da Cláusula Sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho, e, no caso do parágrafo segundo, não serão descontadas na rescisão as horas não trabalhadas.
Parágrafo Quarto - Antes do início do período excedente haverá intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso, na forma do artigo 384, da CLT.
Parágrafo Quinto - Será permitida a troca de turno de trabalho entre empregados, de forma esporádica e com prévio consentimento do empregador, que dará ciência em documento firmado pelos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS
Observada a Lei nº 11.603, de 05.12.2007 (DOU de 06.12.2007), os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo não poderão trabalhar nos seguintes feriados: 03/04/2015 (Paixão de Cristo); 1º de maio (Dia Mundial do Trabalho); 25 de Dezembro (Natal); 1º de Janeiro (Confraternização Universal); 08 de fevereiro de 2016 (dia do comerciário), nos demais fica facultada a abertura, desde que, observado os seguintes requisitos:
Parágrafo Primeiro – Legislação municipal pertinente.
Parágrafo Segundo - Apresentar autorização e Certidão de Regularidade emitida pelo Sindicato do Comércio Varejista no Estado de Goiás - SINDILOJAS.
Parágrafo Terceiro - A jornada de trabalho para os empregados que trabalharem nos dias de feriados será de 06 (seis) horas.
Parágrafo Quarto – O pagamento do dia trabalhado será em dobro, sem a possibilidade de compensação da jornada, e incidirá no cálculo do DSR .
Parágrafo Quinta – Transporte – caso não haja transporte coletivo regular, a empresa será responsável pelo deslocamento do empregado.
Parágrafo Sexto - Para quem ganha salário composto com parte variável, para cálculo da remuneração do dia, haverá garantia de comissão mínima equivalente à média/dia aferida no mês do feriado.
Parágrafo Sétimo - Os empregadores pagarão a título de Ajuda de Alimentação, a importância abaixo, para cada empregado, não integrando ao salário para qualquer efeito legal;
I – Empresas com até 20 empregados R$ 18,00
II – Empresas de 21 a 50 empregados R$ 20,00
III – Empresas a partir de 51 empregados R$ 22,00
Para os Feriados 07 de setembro e 02 de Novembro :
I – Empresas com até 20 empregados R$ 22,00
II – Empresas de 21 a 50 empregados R$ 26,00
III – Empresas a partir de 51 empregados R$ 32,00
Parágrafo Oitavo – Feriados até o dia 15 do mês, pagamento dentro do próprio mês. Após o dia 15 o pagamento poderá ser feito no mês seguinte, com a discriminação do pagamento no holerite do respectivo mês.
Parágrafo Nono – Para o trabalho no feriado as empresas deverão obrigatoriamente fazer a Comunicação oficial aos Sindicatos Laboral (SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS) e Patronal (SINDILOJAS), com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do feriado, bem como a relação dos empregados que trabalharão naquele feriado. Caso haja eventual alteração na relação de empregados, a mesma poderá ser reencaminhada com até 24 horas de antecedência.
Parágrafo Décimo – Obrigatoriedade de apresentação de comprovantes de regularidade com o feriado anterior, através do contracheque, holerite ou folha de pagamento, ao Sindicato Laboral, quando solicitado.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VESTIBULAR - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado que se submeter a exame de vestibular à Universidade terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO UNIFORME
Quando as empresas exigirem expressamente o uso de uniforme, entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, ficam obrigadas a fornecê-lo gratuitamente.
Parágrafo Primeiro O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-lo sob sua guarda e devolvê-los na situação em que encontrem, sempre que solicitados.
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PCMSO
De conformidade com o item 7.3.1.1.1 da NR-7, com redação da Portaria n.º 08/96, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, convenia-se que ficam desobrigadas, de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4 com até 50 (cinqüenta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I de NR-4, com até 20 (vinte) empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de seus empregados Condutores de Veículos de Duas Rodas, filiados, a favor do Sindicato Laboral, a Título de Contribuição Assistencial/Negocial, a importância correspondente a 12% (doze por cento) dividida em 3 (três) parcelas iguais de 4% (quatro por cento) cada, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato de acordo com as necessidades da categoria. Esta decisão segue orientação do Fórum Nacional do Trabalho e do inquérito civil numero 000103.2010.18.000/1 firmado em 17/03/2011 com o MPT da 18ª Região.
Parágrafo Primeiro - Os descontos previstos nesta cláusula serão efetuados nos meses de Maio/2015, Setembro/2015 e Dezembro/2015, sobre a remuneração bruta mensal, limitando-se a base de cálculo ao teto de 12 (doze) salários mínimos e o recolhimento dos respectivos valores até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, ou seja, dia 10/06/2015, 10/10/2015 e 10/01/2016, através de guias emitidas pela entidade sindical.
Parágrafo Segundo - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial/negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos.
Parágrafo Terceiro - A contribuição confederativa é devida somente aos trabalhadores filiados ao sindicato profissional, devendo a data do desconto e o percentual a ser descontado, definidos em Assembléia Geral, de acordo com a CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas se obrigam a recolher ao SINDILOJAS-GO, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL , prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e no Estatuto da entidade.
Parágrafo Primeiro – Conforme Assembléia Geral Ordinária realizada em 25 de Novembro de 2014 e Assembléia Geral Extraordinária realizada em 24 de Março de 2015, o valor da contribuição prevista no caput devida pelas empresas para o exercício de 2015 é 3%(três por cento) do valor bruto da folha de pagamento do mês de Março/2015, respeitando o valor mínimo de R$ 90,00 (noventa reais).
Parágrafo Segundo – O vencimento da Contribuição Confederativa Patronal será em 25 de Maio de 2015 .
Parágrafo Terceiro - A contribuição de que trata o caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro será recolhida por todas as unidades individualmente, ou seja, por estabelecimento.
Parágrafo Quarto - Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso.
Parágrafo Quinto - O SINDILOJAS remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição.
Parágrafo Sexto - Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contato com o SINDILOJAS, para emissão da guia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme previsto no Art. 513, alínea “e” da CLT e Estatuto da Entidade, aprovado na Assembleia Geral Ordinária realizada em 25/11/2014 e na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 24/03/2015, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada deverão recolher, até 10 de Julho de 2015, a Contribuição Assistencial Patronal, conforme tabela abaixo:
REGIME ECONÔMICO
VALOR
Empresas ME
R$ 100,00
Empresas EPP
R$ 300,00
Demais Empresas
R$ 1.000,00
Parágrafo Primeiro – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será recolhida por todas as unidades individualmente, ou seja, por estabelecimento.
Parágrafo Segundo – Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso.
Parágrafo Terceiro – O SINDILOJAS remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição
Parágrafo Quarto – Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contato com o SINDILOJAS, para emissão da guia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DATA COMEMORATIVA
A data comemorativa da categoria será a Segunda-feira de Carnaval.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME ESPECIAL DE SALARIOS PARA MEI, ME E EPP.
As partes estabelecem que seja instalado oportunamente, o Regime Especial de Salarios, através de termo aditivo a esta convenção
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes estabelecem que será instalada oportunamente, a comissão de conciliação prévia, de acordo com a Lei n.º 9.958 de 12.01.2000, através de termo aditivo a esta convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT
Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por empregado, e os empregados que violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta Convenção.
Por estarem assim justos e conveniados, firmam a presente, em tantas vias quantas necessárias para os mesmos efeitos.
Goiânia, abril de 2015.
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JOSE VALTER DA SILVA PIOVESAN
Presidente
SIND TRAB COND DE VEIC DE DUAS RODAS DO EST DE GOIAS
JOSE CARLOS PALMA RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS