SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DO ESTADO GOIAS, CNPJ n. 01.056.811/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE GONCALVES RODRIGUES;
E
SINDICATO DAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE APS, CNPJ n. 02.526.515/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANASTACIOS APOSTOLOS DAGIOS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, inclusive a categoria de Indústria de Móveis e Marcenarias, com abrangência territorial em Anápolis/GO , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - - PARA TODA CATEGORIA, EXCETO INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO PESADA E MOVELEIRAS
DO PISO SALARIAL:
Categoria
Valor/mês
Categoria
Valor/mês
Categoria “A”
R$ 1.064,35
Encanador “B” (B+20%)
R$ 1.545,92
Categoria “B”
R$ 1.288,28
Encanador “C”
R$ 1.796,36
Categoria “C”
R$ 1.559,26
Encarregado (B+40%)
R$ 1.803,58
Apontador
R$ 1.308,89
Op. ar comprimido
R$ 1.827,03
Almoxarife
R$ 1.308,89
Servente
R$ 970,93
Aux.mestre de obras “B”
R$ 1.803,58
Vigia
R$ 965,88
Aux.mestre de obras “C”
R$ 2.505,98
Trab. marmorarias
R$ 1.044,84
Ajudante eletricista
R$ 1.064,35
Trab. art. cimento
Salário Mínimo
Eletricista “B”
R$ 1.288,28
Office boy
Salário Mínimo
Eletricista “C”
R$ 1.559,26
DA CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS:
I - Ficam estabelecidas as seguintes classificações aos profissionais PEDREIROS: CATEGORIA “B” , os que executam serviços de alvenaria em pedras e tijolos, chapisco comum e pavimentação em cimento desempenado. CATEGORIA “C” , os que executam serviços de alvenaria de pedras com acabamento à vista, revestimento especial e pavimentação em piso liso.
II - SERVENTE é o auxiliar que desempenha serviços singelos e sem especificação, inclusive preparando o local de trabalho, argamassas e demais materiais.
III - Aos profissionais CARPINTEIROS , ficam adotadas as seguintes classificações: CATEGORIA “A” , os que executam serviços de escoramento de taipal, ferro, de laje e forma de sapata. CATEGORIA “B” , os que executam serviços de escoramento de esquadrias, vigas para blocos e telhados.
IV - Os profissionais PINTORES terão as seguintes classificações: CATEGORIA “A” os que executam serviços apenas à base d’agua, sem acabamento; CATEGORIA “B”, os que executam todos os tipos de serviços e fazem acabamento.
V - Os profissionais ARMADORES , ficam classificados da seguinte forma: CATEGORIA “A” , os que montam estrutura de ferro para cimento armado, seguindo instruções e modelo pré-fabricado. CATEGORIA “B” , os que fazem estrutura de ferro para cimento armado e concreto, seguindo instruções e planta. Os trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Cimento terão piso salarial nunca inferior ao salário mínimo.
VI - Ficam adotadas as seguintes classificações para os empregados em ESCRITÓRIO: auxiliar de escritório ou departamento de pessoal são os que preparam as folhas de pagamento, recolhimento das obrigações sociais, controlam as faltas em serviços, cuidam das correspondências e receberão salários nunca inferiores ao estipulado para o servente. Chefe de Departamento de Pessoal são os que admitem empregados, fazem entrevista com candidatos, assinam documentos, organizam os serviços do seu departamento e receberão salários nunca inferiores à CATEGORIA “A”.
VII - SERVIÇOS GERAIS DE ESCRITÓRIO da construção civil: são aqueles que fazem a limpeza, serviços de rua, serviços de banco, estafeta, exercem todas as funções inerentes ao Office Boy. SERVIÇOS GERAIS DE OBRA: são aqueles que executam todas as funções não específicas ao servente e vigia, bem como às outras categorias já classificadas nesta convenção. Estes receberão salário nunca inferior ao mínimo.
VIII - APONTADORES são os que cuidam dos cartões de ponto do pessoal, anotam as horas trabalhadas e extras. ALMOXARIFES são os que gerenciam o almoxarifado.
IX - Os ENCANADORES e/ou BOMBEIROS HIDRÁULICOS terão os aumentos previstos nessa convenção, ressalvado o mínimo concedido à CATEGORIA “B” , acrescido de 20% (vinte por cento).
X - ELETRICISTA que exerce suas funções na construção civil receberá salário nunca inferior à CATEGORIA “B”. Os AUXILIARES DE ELETRICISTA receberão salários nunca inferiores à CATEGORIA “A”.
XI - Os ENCARREGADOS e/ou AUXILIARES de mestre de obra receberão salário nunca inferior à CATEGORIA “B” , acrescido de 40% (quarenta por cento).
XII - Os MESTRES DE OBRA terão aumentos previstos nesta convenção pela jornada normal de trabalho, conforme o disposto na Cláusula 6º.
CLÁUSULA QUARTA - PARA AS INDÚSTRIAS MOVELEIRAS
DO PISO SALARIAL NAS INDÚSTRIAS MOVELEIRAS:
Profissionais
Valor/mês
Profissionais
Valor/mês
Profissional “A”
R$ 985,24
Auxiliar de produção
Sal. Mínimo
Profissional “B”
R$ 1.257,36
Gerente de produção
R$ 1.379,81
Meio oficial
R$ 961,40
Empregados em escritório
Sal. Mínimo
Maquinista
R$ 965,07
DA CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS:
I - MARCENEIROS: Ficam estabelecidas as seguintes classificações: PROFISSIONAL “A ”, os que executam os seguintes serviços: preparam peças para montagem de móveis, executam serviços mediante apresentação de modelo e da lista de material. PROFISSIONAL “B” , os que executam qualquer tipo de serviços, com ou sem planta.
II - Aos profissionais PINTORES , ficam adotadas as seguintes classificações: PROFISSIONAL “A” , os que executam serviços de aplicação de fundo e tingimento. PROFISSIONAL “B ”, os que executam todos os serviços da função: aplicação, tingimento, laqueamento, fundo, verniz e lixamento.
III - Os profissionais TAPECEIROS terão as seguintes classificações: PROFISSIONAL “A”, os que executam serviços de preparação da madeira para armação, colocação de espuma e montagem. PROFISSIONAL “B ”, os que possuem capacidade de interpretar e executar por projetos ou fotografias dentro de proporção e estética.
IV - MEIO-OFICIAL é aquele empregado que não satisfaz completamente as especificações das demais funções.
V - MAQUINISTA é o responsável pela preparação da madeira, pré-corte e plano de corte sobre a matéria-prima utilizada na fabricação.
VI - AUXILIAR DE PRODUÇÃO são os aprendizes e os que executam serviços gerais na empresa.
VII - EMPREGADO EM ESCRITÓRIO: auxiliar de escritório ou departamento de pessoal é o que prepara as folhas de pagamento, recolhimento das obrigações sociais, controla as faltas em serviço, atende telefone e cuida das correspondências.
CLÁUSULA QUINTA - PARA AS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA
O PISO SALARIAL NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO PESADA:
Categoria
Valor/mês
Categoria
Valor/mês
Servente
R$ 970,93
Operador de Trator de Pneu
R$ 1.331,51
Meio Oficial
R$ 1.064,35
Operador de Trator de Esteira
R$ 1.783,96
Oficial
R$ 1.308,89
Operador de Espargidor
R$ 1.331,51
Almoxarife
R$ 1.308,89
Operador de Rolo Compactador
R$ 1.331,51
Apontador
R$ 1.308,89
Operador de Rolo de Pneu
R$ 1.480,17
Administrativo de Obras
R$ 1.696,69
Operador de Moto Scraper
R$ 1.783,96
Operador de Motoniveladora
R$ 2.465,88
Motorista de Cargas em Geral
R$ 1.331,51
Operador de Pá-Carregadeira
R$ 1.376,74
Encarregado Geral e de Terraplanagem
R$ 2.469,11
Operador de Retro-Escavadeira
R$ 1.842,13
DA CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS:
I - SERVENTE/AJUDANTE: empregado que na construção pesada, desempenhe a função de auxiliar na execução de trabalhos de terraplenagem, pavimentação, estradas, ponte, bueiros, meio-fio e afins.
II - MEIO OFICIAL: empregado com capacitação profissional através de curso específico junto ao sindicato laboral ou patronal, comprovado através de certificado, ou servente com no mínimo um ano de treinamento exercido na mesma empresa com registro na CTPS. O curso não vincula a contratação ficando a critério da empresa enquadrá-lo nesta classificação observando o seu desempenho na atividade.
III - OFICIAL: profissional (carpinteiro, pedreiro, armador, encanador, eletricista) habilitado com comprovação na carteira de trabalho ou meio-oficial com dois anos de serviço comprovado através da carteira de trabalho na mesma função.
IV - ENCARREGADO: profissional, detentor de conhecimentos e com capacidade de liderança, que atuará na construção pesada, coordenando equipes na execução dos trabalhos de terraplenagem, pavimentação, estradas, ponte, bueiros, meio-fio e afins.
V - ALMOXARIFE: empregado que executa as atividades de contagem, guarda, entrega e reposição de materiais e/ou peças, que são utilizadas na realização dos trabalhos na construção de estradas, terraplanagem, pavimentação, ponte, bueiros, e afins.
VI - ADMINISTRATIVO DE OBRAS: empregado responsável pelas atividades inerentes à administração da obra e/ou aquele que acumula a função de almoxarife a apontador.
VII - OPERADOR DE MOTONIVELADORA: profissional devidamente habilitado para operar o veículo de categoria Patrol, utilizado nos trabalhos de aterros, desmatamento, terraplanagem, cascalhamento, pavimentação e etc.
VIII - OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA: profissional devidamente habilitado para operar o veículo de categoria Pá Carregadeira, utilizado nos trabalhos de retirada de terra, entulhos, aterramento, deslocamento de materiais do tipo pedras, cascalhos, meio-fio e etc.
IX - OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA: profissional devidamente habilitado para operar o veículo de categoria Retro Escavadeira, utilizado na perfuração de valas, retiradas de terras, escavação de túnel e perfurações em geral.
X - OPERADOR DE TRATOR DE PNEU: profissional devidamente habilitado para operar o veículo de categoria Trator de Pneu, utilizado na execução dos serviços de raspagens de terra, retirada de entulhos, retirada de capa asfáltica, transporte de materiais, etc.
XI - OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA: profissional devidamente habilitado para operar o veículo de categoria Trator-Esteira, utilizado na execução dos serviços de raspagens de terra, retirada de entulhos, retirada de capa asfáltica, desmatamento, etc.
XII - OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR: profissional devidamente habilitado para operar o veículo de categoria Rolo Compactad or , utilizado na execução dos serviços de compactação de terra, cascalho, massa asfáltica, pisos e etc.
XIII - OPERADOR DE ROLO DE PNEUS: profissional devidamente habilitado para operar o veículo de categoria Rolo de Pneu, utilizado na execução dos serviços de compactação de terra, cascalho, massa asfáltica, pisos e etc.
XIV - MOTORISTA DE CARGAS EM GERAL: profissional devidamente habilitado para conduzir veículos de pequeno, médio e grande porte como caminhões, carretas, basculantes, caminhões-pipa e todo e qualquer veículo de transporte de cargas e equipamentos em geral, devendo ser observado o Código de Trânsito Brasileiro.
XV - OPERADOR DE ESPARGIDOR: profissional habilitado que opera o Espargidor realizando os serviços de espalhamento de brita, asfalto, pó de asfalto e etc.
XVI - OPERADOR DE MOTO SCRAPER: profissional devidamente habilitado para operar o veículo de categoria Moto Scraper, utilizado para cortar, retirar e transportar terras.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela Entidade Patronal convenente, das categorias da Construção e do Mobiliário de Anápolis, dentro da área de Jurisdição do suscitante concederão aos seus empregados, que não tenham Piso Salarial definido nesta convenção ou salário acima do Piso, aumento salarial de 1,69% (um virgula sessenta e nove por cento ) sobre o salário praticado no mês de maio de 2017. Para os empregados admitidos posteriormente, o reajuste salarial será conforme percentual abaixo:
Mês de admissão
Percentual de aumento a incidir sobre os salários vigentes na data de admissão
MAIO/2017 e anteriores
1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento)
junho/17
1,54% (um vírgula cinquenta e quatro por cento)
julho/17
1,40% (um vírgula quarenta por cento)
agosto/17
1,26% (um vírgula vinte e seis por cento)
setembro/17
1,12% (um virgula doze por cento)
outubro/17
0,98% (zero vírgula noventa e oito por cento)
novembro/17
0,84% (zero vírgula oitenta e quatro por cento)
dezembro/17
0,70% (zero vírgula setenta por cento)
janeiro/18
0,56% (zero vírgula cinquenta e seis por cento)
fevereiro/18
0,42% (zero vírgula quarenta e dois por cento)
março/18
0,28% (zero vírgula vinte e oito por cento)
abril/18
0,14% (zero vírgula quatorze por cento)
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Continuam em vigor todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho com a vigência de 01 de maio de 2017 a 30 de abril de 2019, exceto as cláusulas econômicas, que ora se renovam.
CLÁUSULA OITAVA - REUNIÕES P/ DISCUSSÃO CLÁUSULA A CLÁUSULA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
De comum acordo entre ambas as partes, aprovou-se o índice de 1,69 (um vírgula sessenta e nove por cento), comprometendo-se a reunirem nos próximos meses de 2018, conforme programação (17/09; 22/10; 19/11) que será noticiada por e-mail, para que nestas datas seja revisto de maneira geral, cláusula a cláusula da Convenção Coletiva.
}
JOSE GONCALVES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DO ESTADO GOIAS
ANASTACIOS APOSTOLOS DAGIOS
Presidente
SINDICATO DAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE APS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA -STICMA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLÉIA - SINDUSCON / ANÁPOLIS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.