SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF, CNPJ n. 01.006.908/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUZIMAR PEREIRA DA SILVA;
E
RCS TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n. 08.220.952/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RODRIGO DA COSTA SILVA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais determinadas pelo decreto nº 90922/85 empregados da referida empresa, com âmbito no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRASPORTE
É facultado à empresa efetuar se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou facilidade dos empregados, o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17.01.87.
O pagamento do vale transporte poderá ser feito em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, com os devidos descontos legais, ficando pactuado que não integrará ao salário, por ser indispensável à prestação do serviço.
Parágrafo Único – O vale Transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
A empresa procederá à competente homologação das quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei 7.855/89 e do art. 477 da CLT. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
O SINTEC-DF compromete-se a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a homologação.
As homologações deverão ser feitas no SINTEC-DF a partir 12 meses de contrato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A empresa manterá, sem redução nos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE ESCALA 12X36
As partes têm entre si justos e combinados celebrar o presente Acordo de Alteração da Jornada de Trabalho EM REGIME DE ESCALA DE SERVIÇOS EM REVEZAMENTO 12X36 e EM REGIME DE ESCALA DE SERVIÇO EM REVEZAMENTO , doravante denominado simplesmente “Acordo” , obedecendo-se a legislação Pertinente e Instrução Normativa nº 16 de 15 de Outubro de 2013. (DOU de 16/10/2013, seção I, pág. 97). Os empregados obedecerão escala de serviços nos turnos diurnos e noturnos com 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Com a implementação da presente jornada (12X36) não serão consideradas horas extras aquelas laboradas além da oitava hora diária, até o limite de doze, pois haverá a compensação de tal excesso quando da ausência de labor nas trinta e seus horas subsequentes.
Aos profissionais, que exercem suas funções em escala de revezamento de 12x36 (doze horas laboradas por trinta e seis de descanso) terão uma hora para descanso e alimentação conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o trabalhador laborar em escala noturna será devido o pagamento do adicional noturno previsto na legislação vigente, acrescido do percentual relativo a não redução da hora do trabalho noturno prevista no Art 73 § 1º da CLT, considerando-se assim atendido referido artigo, sendo indevidas horas extras. Considera-se também atendido o Art. 73 da CLT devido à jornada média mensal ser inferior a 44 horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa manterá no local de trabalho, em local visível, a escala de revezamento contendo o nome do empregado, horário de labor e folga, sendo que aos trabalhadores será garantido no mínimo 01 folga mensal que coincida com dia de domingo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente Acordo contempla os artigos 59 e § 2º e 3º inclusive; art. 67 caput e § único inclusive; art. 68 caput e § único inclusive e art. 71 caput e § 1º e 2º inclusive.
PARÁGRAFO QUARTO - O processo de revisão, denúncia e revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral dos Empregados, especialmente convocados para esse fim.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que vierem a ser contratados após a assinatura deste Acordo deverão tomar conhecimento do mesmo e estarão sujeitos aos mesmos direitos e obrigações daqueles que estiverem contratados na data da assinatura, sendo desnecessárias as suas assinaturas no anexo deste instrumento.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Com fundamento na decisão da Assembleia Geral Extraordinária do SINTEC-DF, realizada no dia 13 de outubro de 2016, a empresa descontará dos seus empregados, categoria abrangida por esse Acordo Coletivo, a importância correspondente a 4 % (quatro por cento) do salário bruto do primeiro mês subsequente ao da homologação do presente Acordo Coletivo, a título de contribuição Assistencial. Quando se tratar de empregados admitidos após a homologação deste Acordo, o desconto ocorrerá no mês seguinte ao da contratação.
As importâncias serão recolhidas pela empresa até o 20º(vigésimo) dia do desconto na folha de pagamento e deverão ser depositadas, através de guias fornecidas pelo SINTEC-DF, na conta corrente nº 30242-3, mantida na agencia nº 0816 da Caixa Econômica Federal, em Brasília-DF ou mediante depósito identificado e comunicação ao SINTEC-DF do respectivo depósito efetuado.
Aos trabalhadores fica assegurado o direito de oposição ao desconto, pessoal e individualmente, desde que seja manifestada formalmente mediante a apresentação de documento de identificação pessoal, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do primeiro salário reajustado pelo presente Acordo, cuja oposição deverá ser entregue ao SINTEC-DF, sito no SEPN 516, bloco A, sala 508, Asa Norte, Brasília/DF.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário Normativo da Categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes do presente Acordo, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal nos termos do art. 920 do Código Civil.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
A empresa, de acordo com a conveniência e necessidade, proporcionará treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica, entendendo-se, como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos ou eventos similares de interesse do setor.
A empresa divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc. incentivando a participação de seu corpo técnico.
A empresa incentivará intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as empresas do setor.
A empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - PUBLICIDADE
A empresa concorda em divulgar, por meio de seus quadros de avisos, sob a inteira responsabilidade do SINTEC-DF, informativos que tratem de interesses da Entidade, desde que sejam encaminhados formalmente para afixação, através do órgão de pessoal da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO JUNTO AO MTE
O presente acordo foi elaborado com base na legislação vigente e Instrução Normativa SRT/MTE nº 16 de 15 de outubro de 2013 , e será depositado no MTE por meio do Sistema Mediador para fins de registro e arquivo.
}
LUZIMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF
RODRIGO DA COSTA SILVA
Diretor
RCS TECNOLOGIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA EM 13/10/2016
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.