SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF, CNPJ n. 01.006.908/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUZIMAR PEREIRA DA SILVA;
E
ATLANTICO ENGENHARIA LTDA, CNPJ n. 14.355.750/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOAO BOSCO BARBOSA DE FARIA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais, determinada pela Lei Federal 5.524/68 e pelo Decreto nº 90.922/85, empregados na referida empresa , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2016, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no caput da cláusula "Correção Salarial".
CATEGORIA
PISO SALARIAL
1º maio de 2016
R$ / hora
Mensal
TÉCNICO NÍVEL SEGUNDO GRAU
6,97
R$ 1.532,39
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2016, os salários da categoria, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais, serão reajustados em 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento), para os empregados enquadrados neste Acordo Coletivo, em duas parcelas conforme a seguir:
a) – 4,91% a partir de 1º de maio de 2016, e
b) – 4,92% a partir de 1º de dezembro de 2016, aplicados sobre o salário do mês de abril de 2016.
PARÁGRAFO 1º – Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério “pró-rata” relativamente ao período entre a data de admissão do empregado e a data base da categoria.
PARÁGRAFO 2º – O retroativo será pago da seguinte forma: a) O de maio na folha de pagamento de agosto; b) – O de junho na folha de pagamento de setembro; e c) – O de julho na folha de pagamento de outubro.
PARÁGRAFO 3º – Os trabalhadores demitidos receberão o reajuste de 9,83% de uma só vez.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa empregadora efetuará mensalmente o pagamento do mês trabalhado até o 5º dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO 1° - O empregador, a seu critério, poderá efetuar adiantamento de salário durante o mês, compensável no pagamento do salário correspondente ou de verbas rescisórias, conforme o caso.
PARÁGRAFO 2° - Os pagamentos, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, serão efetuados imediatamente após o encerramento da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO 3º: O empregador que atrasar o pagamento de salário de seu empregado pagará, ao trabalhador, uma multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho do empregado, por cada 2 (dois) dias de atraso, até o limite do valor do salário de um mês do trabalhador.
PARÁGRAFO 4º: O primeiro dia de atraso já sujeita o empregador à multa prevista no parágrafo antecedente.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO JOVEM APRENDIZ
Para o pagamento da remuneração devida ao Aprendiz será utilizado o piso salarial do Servente/Ajudante como base para a proporcionalidade devida ao Aprendiz.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO EMPREGADO DEVIDO AOS DANOS PRATICADOS
O desconto na remuneração do empregado, para cobrir eventuais danos por ele praticados, somente poderá ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE CONTRA-CHEQUE E DESCONTOS SALARIAIS
A empregadora fornecerá mensalmente a seus empregados contracheque ou documento hábil semelhante, constando, obrigatoriamente, a remuneração especificada, incluindo horas extras, se houver, e descontos efetuados.
PARÁGRAFO 1º - A execução de trabalhos dentro da base territorial do Sindicato Laboral, que não implique em mudança de domicílio do empregado, não acarreta transferência do empregado para efeito do art. 469, § 3º, da CLT.
PARÁGRAFO 2° - Será permitido ao empregador, quando expressamente autorizado pelo empregado, o desconto direto em folha de pagamento, quando oferecida contraprestação de seguro de vida em grupo, farmácia, plano médico-odontológico, convênios diversos, com participação total ou parcial do empregado nos custos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - APOSENTADORIA
O empregador concederá um abono ao empregado que se aposentar, equivalente a 02 (dois) salários mínimos, desde que conte com ao menos um ano de serviço na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO POR TAREFA
O trabalho por tarefa deverá ser ajustado por escrito entre as partes e os valores apurados devem constar no contracheque do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA-EXTRA
A hora-extra será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto quando realizada no dia do repouso semanal remunerado e nos feriados, as quais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras serão registradas no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
O empregado fará jus a um adicional por tempo de serviço na mesma empresa à razão de 5% (cinco por cento) a cada triênio completado, aplicados cumulativamente até o limite de 20% (vinte por cento), correspondente ao quarto triênio, ficando assegurados os direitos adquiridos.
PARÁGRAFO 1º - O adicional por tempo de serviço previsto no caput , por convenção entre as entidades sindicais, não é parcela integrante do salário, não repercutindo nas demais parcelas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego.
PARÁGRAFO 2º - O adicional por tempo de serviço deve ser pago juntamente com o salário, de forma destacada, constando o seu registro no documento de pagamento e na CTPS.
PARÁGRAFO 3º - A interrupção do contrato de trabalho por período igual ou superior a 03 (três) meses ensejará reinício da contagem dos triênios.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá alimentação aos empregados, em uma das seguintes formas: a) ticket alimentação no valor de R$ 14,30 (catorze reais e trinta centavos) por dia trabalhado; b) marmitex embalagem nº. 09, por dia trabalhado; ou c) cantina da obra, podendo cobrar, como valor máximo de ressarcimento, o percentual de 10% (dez por cento) por refeição.
PARÁGRAFO 1º - A alimentação fornecida pelo empregador na forma prevista nesta cláusula não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO 2º - Recomenda-se ao empregador a adesão ao PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, propondo-se o sindicato a promover a divulgação das normas, procedimentos e benefícios da adesão.
PARÁGRAFO 3º - O empregador fornecerá outra alimentação gratuita ou ticket alimentação adicional ao empregado que trabalhar em sobrejornada diária igual ou superior a 02 (duas) horas.
PARÁGRAFO 4º - A empresa deverá acompanhar a qualidade da alimentação fornecida aos seus empregados, observando os parâmetros nutricionais fixados na Portaria Interministerial nº 66, de 28/08/2006.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ-DA-MANHÃ
O empregador fornecerá a todos os seus empregados gratuitamente, café da manhã composto de: 02 (dois) pães franceses (50g cada) com manteiga ou margarina e café com leite, antes do início da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos canteiros de obra com efetivo igual ou inferior a 50 (cinquenta) empregados e para todo o setor administrativo, fica facultado ao empregador o não fornecimento do próprio café da manhã, ressarcindo o empregado no valor unitário de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado ser transferido de canteiro de obra e, nessa hipótese, não receber o café da manhã in natura, deve o empregador ressarcir o empregado no valor unitário de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) por dia trabalhado sem o recebimento do café da manhã.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
O empregador fornecerá transporte gratuito para os seus empregados, por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre os locais de residência e trabalho, e vice-versa, desde que se comprove a necessidade por meio de documento hábil.
PARÁGRAFO 1º - No trajeto residência/trabalho e vice-versa, quando o deslocamento for superior a 1.900 (hum mil e novecentos) metros, o empregado fará jus ao vale-transporte, desde que servido o trajeto por transporte coletivo regular. Da mesma forma, na hipótese de o local de prestação dos serviços estar distante mais de 1.900 (hum mil e novecentos) metros do ponto de embarque/desembarque, fará jus o empregado ao segundo vale-transporte, desde que servido o trajeto por transporte coletivo regular.
PARÁGRAFO 2º - Em caso de mudança de endereço do empregado que justifique a concessão do vale-transporte, caberá a ele a responsabilidade pela comunicação ao empregador, por escrito e mediante recibo, de tal mudança, sob pena, de não o fazendo, perder o direito de reclamar o benefício.
PARÁGRAFO 3º - Poderá o empregador, com anuência expressa dos empregados, e com respaldo na RE nº. 418410 do STF e na decisão TST-AA-366.360/97.4 – Ac SDC de 1º/06/98, conceder o valor equivalente ao vale-transporte, mediante antecipação em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês; a antecipação do valor equivalente ao vale-transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, inclusive não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
A empresa fará sem ônus, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em caso de Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em caso de invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local do ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - Até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pelo Acordo Coletivo de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO 1º - Caso a empresa não cumpra a presente cláusula e seus parágrafos, será responsabilizada pelo pagamento das coberturas mínimas citadas.
PARÁGRAFO 2º - Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO 3º - Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO 4º - Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
PARÁGRAFO 5º : Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
PARÁGRAFO 6º - O Benefício de que trata esta cláusula somente poderá ser contratado em apólice de Seguro de Vida em Grupo que não contemple a cobertura de IPD - Invalidez Permanente Total por Doença.
I - R$ 7.000,00 (sete mil reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
II - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
III - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
IV – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
V – Ocorrendo a morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 4.225,00 (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais);
VI – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista devidamente comprovado;
VII - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada.
PARÁGRAFO 7º - As indenizações independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
PARÁGRAFO 8º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base maio/2015 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do INPC da Fundação Getúlio Vargas.
PARÁGRAFO 9º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
PARÁGRAFO 10 - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO 11 - As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO 12 - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO 13 - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO 14 - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive as empreiteiras e subempreiteiras, hipótese em que a empresa contratante será responsável subsidiariamente pelo cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO 15 - Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta norma coletiva recomendamos a adesão à apólice nacional CBIC/Pasi.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
O contrato de experiência obedecerá às disposições contidas na CLT, em especial o artigo 451 e o parágrafo único do artigo 445.
PARÁGRAFO 1º - O contrato de experiência celebrado com empregado readmitido na mesma função e na mesma empresa passa a ter o caráter de contrato por prazo indeterminado desde que a readmissão se dê nos três meses subsequentes à rescisão anterior, cabendo ao empregado, neste caso, apresentar o comprovante de já ter sido empregado anteriormente, mediante recibo. O empregado readmitido após três meses da rescisão anterior, na mesma função e na mesma empresa, estará sujeito a contrato de experiência.
PARÁGRAFO 2º - Ficam assegurados ao empregado dispensado sem justa causa, quando recrutado pela empresa fora da base territorial dos sindicatos convenentes para a execução de obra no Distrito Federal, além do acréscimo salarial previsto em lei, a alimentação e o pagamento da passagem de retorno e das despesas de mudança, pelos meios usuais, para o local de recrutamento do empregado, estabelecendo-se como data limite para o cumprimento dessas obrigações, o segundo dia útil após a dispensa do empregado, sendo que, neste interstício, o empregador arcará ainda com a alimentação e alojamento do empregado.
PARÁGRAFO 3º - Quando as empresas mantiverem empregados recrutados fora da base territorial dos sindicatos convenentes para a execução de obra no Distrito Federal, caso estes venham a contrair enfermidade ou sofrer acidente no local da obra, as empresas obrigam-se a lhes prestar assistência médico-hospitalar compatível com a doença ou acidente, arcando com as despesas de transporte, alimentação e medicamentos até o momento da remoção para a casa de saúde contratada, conveniada ou reconhecida pelo INSS.
PARÁGRAFO 4º - Ao contratarem subempreiteiras, as empresas obrigam-se ao cumprimento das normas deste Acordo Coletivo de Trabalho e do disposto no artigo 455 e parágrafo único da CLT, especialmente no que se refere ao contrato de trabalho e às normas de segurança e saúde no trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
O empregador é obrigado a submeter à assistência do Sindicato Laboral as rescisões de contrato de trabalho quando de sua iniciativa, incluindo aquelas com alegação de justa causa, independentemente do tempo de serviço, dentro do prazo legal, após a cessação da prestação do trabalho. A assistência será feita mediante a exibição do FGTS, incluindo a multa de 40% quando for devida, salvo motivo de força maior comprovada.
PARÁGRAFO 1º - A rescisão de que trata esta cláusula só será válida se submetida à assistência do Sindicato da categoria laboral, ficando quitadas as parcelas ali discriminadas, de acordo com o Enunciado n.º 330 do TST, estando o agente homologador sempre obrigado a fornecer ao empregador, quando presente, o atestado de comparecimento, independente de sua concordância quanto às verbas rescisórias.
PARÁGRAFO 2º - Nas rescisões de contrato de trabalho os pagamentos serão efetuados em moeda corrente, cheque, ou depósito bancário no horário das 8h30 às 17h00 horas, sendo vedado o pagamento em cheque de outra praça.
PARÁGRAFO 3º - O empregador fornecerá ao demissionário declaração de rendimentos para efeito de Imposto de Renda; Atestado de Afastamento e Salário – AAS e carta de referência, esta última sendo devida desde que não haja nada que o desabone.
PARÁGRAFO 4º - Nas rescisões de contrato de trabalho em que os pagamentos forem efetuados até às 14h30 (liberalidade do Sindicato Laboral), com cheque de banco sacado estabelecido fora do Plano Piloto, os empregadores fornecerão ao empregado demissionário um vale-transporte, no ato da homologação da rescisão.
PARÁGRAFO 5º - O Sindicato Patronal poderá indicar preposto para acompanhar as homologações das rescisões a que se refere esta cláusula, com objetivo de orientar o representante do empregador no ato homologatório.
PARÁGRAFO 6º - O empregador comunicará ao empregado, por escrito, o dia, hora e local para efetuar a homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho. Cumprida essa formalidade, caso o empregado não compareça ou se negue a receber a rescisão, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei n.º7.855/89 e parágrafo 8.º do artigo 477 da CLT, ficando o Sindicato Laboral com incumbência de fornecer atestado comprobatório da presença do empregador ou da negativa do empregado.
PARÁGRAFO 7º - As diferenças apuradas na rescisão do contrato de trabalho, se pagas em até 10 (dez) dias após a homologação ou conhecimento do fato gerador de tais diferenças, isentará o empregador da multa prevista no §8º, do art. 477/CLT.
PARÁGRAFO 8º - Quando o pagamento da rescisão for realizado por meio de depósito bancário, a empresa terá dois 02 (dias) úteis, após o prazo fixado no artigo 477 da CLT, para formalizar a homologação da rescisão contratual, sob pena de incidência da multa prevista em referido dispositivo consolidado.
PARÁGRAFO 9º - O empregador devolverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o Art. 29 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROVA "JURIS TANTUM"
É assegurado aos empregadores apresentarem como prova "júris tantum" perante a Justiça do Trabalho, cópia de Inquérito Policial ou Boletim de Ocorrência passado por autoridade policial, em fatos determinantes da dispensa por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO
O empregador é obrigado a utilizar impressos na cor "rosa" para Pedido de Demissão do empregado, feito ao empregador, proibida a utilização de qualquer impresso nessa cor por ocasião da admissão do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir desta data o empregador não colocará etiquetas gomadas nas páginas do Contrato de Trabalho, ficando determinado à proibição de tal procedimento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
Os empregados estarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio apenas nos casos em que os empregadores mencionem tal liberalidade no próprio documento de aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que no curso do Aviso Prévio por iniciativa do empregador, o trabalhador comprovar a obtenção de um novo emprego, terá o empregador que dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para seu término. O empregador efetuará, nesse caso, o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao aviso original, sendo indispensável, para tanto, que o empregado declare, de próprio punho, a obtenção de novo emprego, não mais podendo questionar o aviso do qual foi dispensado cumprir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL AO AVISO PRÉVIO
O reajuste salarial previsto na cláusula "CORREÇÃO SALARIAL", determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado, mesmo que tenha recebido antecipadamente a indenização correspondente ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE SUBEMPREITEIROS
As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão de mão de obra própria, de empreiteiros e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes, respondendo subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento do presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO 1º - A Empresa ao contratar empreiteiros e subempreiteiros, enviará ao Sindicato Laboral a relação dos empreiteiros e subempreiteiros constando Razão Social, CNPJ, Endereço (físico e eletrônico, se houver) e Telefone para contatos.
PARÁGRAFO 2º - As subempreiteiras contratadas são obrigadas ao cumprimento das normas deste Acordo Coletivo de Trabalho e as disposições previstas em Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente no que se refere às normas previstas em contrato de trabalho e às de segurança e saúde no trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS DE DOCUMENTOS ENTREGUES
O empregador fornecerá recibo dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando o documento, a data de recebimento e a data de devolução.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO DE GRAVIDEZ
Para fins de proteção à maternidade, a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez poderá ser feita mediante Atestado Médico, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a exibir ao empregador o atestado até a data do afastamento previsto no Artigo 392, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante fica assegurada estabilidade provisória a partir do inicio da gravidez até 60 (sessenta) dias após o auxilio previdenciário, desde que o empregador tenha sido notificado mediante atestado médico conforme cláusula 28ª, bem como, fica assegurado o direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE TRANSPORTE VIA CAMINHÃO
É proibido o transporte de operários em caminhão nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, com exceção para o transporte de operários das equipes móveis de produção e de manutenção.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES NO REGIME DE TRABALHO
Ficam ratificadas e convalidadas as avenças estabelecidas até o presente, por Prazo Determinado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
A atividade laboral totalizará 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com jornada de 09 (nove) horas diárias nos dias de 2ª, 3ª, 4ª e 5ª feira e de 08 (oito) horas na 6ª feira, sendo o sábado compensado pela hora adicional diária trabalhada nos primeiros 04 (quatro) dias da semana.
PARÁGRAFO 1º - De 2ª a 5ª feira, em razão da hora adicional trabalhada além da oitava, a jornada diária extra não poderá exceder a 01 (uma) hora, sendo que às sextas-feiras tal excesso não poderá ultrapassar a 2 horas, limitando assim a jornada diária a 10 (dez) horas de labor.
PARÁGRAFO 2º - Deverá ser observada 01 (uma) hora de intervalo no período entre 11h00 e 13h00, nos termos do artigo 71 da CLT.
PARÁGRAFO 3º - O repouso semanal remunerado será aos domingos, equivalendo a uma jornada diária de 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO 4º - Caso o sábado seja feriado, às quatro horas destinadas à compensação serão pagas como horas normais.
PARÁGRAFO 5º - Coincidindo o feriado com um dos quatro primeiros dias da semana (2ª a 5ª feira) não haverá reposição da hora correspondente à compensação do sábado.
PARÁGRAFO 6º - A comprovação da jornada de trabalho poderá ser feita mediante relógio de ponto ou por anotação manual em cartão de ponto, desde que devidamente vistado pelo empregado, ou ponto eletrônico.
PÁRAGRAFO 7º - Serão caracterizados como feriados apenas os dias discriminados em lei, decreto, portaria e na presente CCT, observada a competência legal de emissão dos referidos atos.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA REDUÇÃO DE JORNADA
Desde 1º/5/2002, prevalece o regime de trabalho de 220 horas mensais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído, para os empregados contratados por prazo indeterminado, o regime de compensação de horas trabalhadas (Banco de Horas), em conformidade com o que dispõe o artigo 6º da Lei n.º 9.601, de 21/1/98, o Decreto n.º 2.490, de 4/2/98 e a Portaria do Ministério do Trabalho n.º 207, de 31/3/98.
PARÁGRAFO 1º - No fechamento da folha de pagamento, as horas trabalhadas de 2ª à 6ª, eventualmente excedentes à jornada regular de 44 horas semanais, ou a 190 horas trabalhadas no mês, poderão ser lançadas no Banco de Horas para fins de compensação, a proceder-se dentro do período máximo de 06 (seis) meses a partir do mês de início de lançamento.
PARÁGRAFO 2º - As horas eventualmente trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, poderão igualmente ser compensadas, no prazo máximo de 06 (seis) meses referido ao parágrafo 1º, desde que devidamente registradas, estabelecendo-se que cada hora de sábado será equivalente a 1,5 hora e cada hora de domingo ou feriado, a 2 horas, para fins de compensação ou pagamento.
PARÁGRAFO 3º - O empregador informará mensalmente ao empregado, através de planilha de controle, o balanço da quantidade de horas junto ao banco, especificando os créditos ou débitos.
PARÁGRAFO 4º - O saldo do débito do empregado no Banco de Horas poderá ser acertado da seguinte forma:
a) Pela prorrogação da jornada de trabalho,
b) Pelo trabalho aos sábados,
c) O acerto do débito de horas dar-se-á, normalmente, nos seis meses indicados no parágrafo 1º desta cláusula. No caso de rescisão contratual este acerto será antecipado para aquela oportunidade. Existindo débito, este poderá ser deduzido das verbas rescisórias, até o limite de 180 (cento e oitenta) horas.
PARÁGRAFO 5º - Para evitar abusos na utilização do Banco de Horas, fica a empresa obrigada a fornecer ao SINTEC-DF, sempre que solicitado, os controles de frequência dos empregados em Banco de Horas, bem como a planilha de controle mensal de horas lançadas no Banco, especificando créditos e débitos.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCANSO
Os empregados ficarão dispensados de anotar nos registros de frequência, e o empregador de assinalar, o intervalo de 01 (uma) hora mencionado no parágrafo segundo da cláusula 31ª, ficando assegurado o repouso no intervalo mencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário nesse intervalo.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO TEMPO E REPOUSO SEMANAL
Poderão ser descontados o tempo e o repouso semanal remunerado, se o empregado iniciar os preparativos para largar o serviço com mais de 10 (dez) minutos da hora prevista para o término da jornada, desde que seja cientificado dessa penalidade, antecipadamente, mediante aviso no local de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE SALÁRIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: a) até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; b) até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; c) até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de seu casamento; d) até 01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso o empregador não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento; e) nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares, sendo tal concessão garantida exclusivamente aos estudantes cujas assiduidades sejam atestadas na forma da lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL
Fica introduzida no âmbito da categoria, exceto para os canteiros de obra, a jornada de trabalho de doze horas de labor por trinta e seis horas de descanso, com uma hora de intervalo intrajornada, a ser utilizada optativamente, a critério do empregador.
PARÁGRAFO 1º - Com a implementação da presente jornada (12h X 36h) não serão consideradas horas extras aquelas laboradas além da oitava diária, até o limite de doze, pois haverá a compensação de tal excesso quando da ausência de labor nas trinta e seis horas subsequentes.
PARÁGRAFO 2º - A introdução da jornada (12h X 36h) indica como já remunerados os domingos que venham a coincidir com a escala de revezamento, pois também compensados serão nas trinta e seis horas subsequentes.
PARÁGRAFO 3º - Os feriados que venham a coincidir com a escala de revezamento deverão ser pagos em dobro.
PARÁGRAFO 4º - A jornada ora avençada exime o empregador de computar a redução da hora noturna, pois o empregado será beneficiado pela ausência de labor nas trinta e seis horas posteriores.
PARÁGRAFO 5º - A única exceção para utilização da jornada 12h x 36h nos canteiros é o Guardião de Obras, para o qual poderá ser utilizada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
O dia 19 (dezenove) de março é o dia consagrado a São José, padroeiro da categoria e do trabalhador da construção civil na base territorial da categoria laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO - O dia do Padroeiro da construção civil será comemorado na segunda-feira de Carnaval, sendo o dia remunerado como se fosse trabalhado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o pagamento da remuneração das mesmas ser efetuado até 05 (cinco) dias antes do início do gozo, sendo que o não pagamento dentro do prazo ora estipulado acarreta a dobra dos valores.
PARÁGRAFO ÚNICO - A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil.
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
Os empregadores que concederem férias coletivas em período que compreender o dia de comemoração do Dia da Construção Civil, deverão conceder o dia de folga correspondente em outra data no mesmo ano-calendário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UTILIZAÇÃO DE PROTETOR SOLAR
A partir de 1º de maio de 2011 fica a empresa aconselhada a fornecer aos seus empregados, quando expostos ao sol, protetor solar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas no parágrafo único, da cláusula quadragésima quinta do presente documento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE O USO RESPONSÁVEL DO CELULAR
O empregador e o Sindicato Laboral irão realizar periodicamente campanhas educativas de uso responsável do celular, segundo os critérios estabelecidos na cláusula quadragésima do presente documento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FIXAÇÃO DE AVISOS QUANTO AO USO DO CELULAR E OUTROS
O empregador deve afixar, em local visível, aviso de proibição de uso de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim como informar os horários permitidos e as áreas consideradas seguras.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
O empregador fornecerá, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual (EPI's) de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - A desídia ou recusa por parte do empregado no uso de EPI’s constituirão atitudes passíveis de advertência e, em caso de reincidência, enquadráveis nas alíneas e) ou h) do artigo 482 da CLT, ensejando, consequentemente, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Da mesma forma, caso o empregador não forneça tais equipamentos de proteção, poderá o empregado considerar grave a falta patronal e solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME AOS TRABALHADORES
O empregador fornecerá gratuitamente aos seus empregados, na data em que forem admitidos e mediante recibo, 02 (dois) uniformes compostos por calça e camisa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Haverá reposição gratuita dos uniformes, condicionada à devolução dos danificados;
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado que tiver seu contrato de emprego rescindido fica obrigado a devolver ao seu empregador os uniformes;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO USO DE CRACHÁS
Recomenda-se ao empregador fornecer "crachá" aos seus empregados, no modelo que preferir, para fins de identificação interna, no local do trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CIPA
O empregador informará ao sindicato, com antecedência de 30 dias, a data, local e horário da eleição dos membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA, permitindo a presença de representante do Sindicato Laboral no evento, bem como o acesso à votação a todos os operários da área produtiva da empresa, em conformidade com as normas legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando exigida a CIPA nos canteiros de obra, deverá ser requisitada, a critério do empregador, em casos de subcontratações, a presença de 01 (um) representante de cada subempreiteiro na Comissão, para participar das reuniões e inspeções realizadas, o qual se incumbirá de fazer cumprir, pelo subempreiteiro, as orientações e determinações decorrentes.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
O exame médico demissional será dispensado para fins de homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a menos de 270 (duzentos e setenta) dias, para as empresas de grau de risco 01 e 02, ou menos de 180 (cento e oitenta) dias, para as empresas de grau de risco 03 e 04, do Quadro I da NR-4, conforme disposições da NR-7 e da Portaria nº08, de 08/05/96, da SSST/MTb.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constituirão exceção os casos do trabalhador que permanecer mais de 15 (quinze) dias afastado do trabalho por motivo de doença e do trabalhador que manifestar doença profissional ou ocupacional, devidamente comprovada por atestação médica, dentro do período mencionado no caput desta cláusula
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
PARÁGRAFO 1º - Os atestados médicos e odontológicos garantirão o pagamento das horas que o empregado deveria trabalhar no período nele conferido, inclusive o atestado de comparecimento
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA INDICAÇÃO DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas enquadradas nos graus de risco 01 e 02, segundo o Quadro I da NR-04, com mais de 25 (vinte e cinco) até 50 (cinquenta) empregados, e aquelas enquadradas nos graus de risco 03 e 04, com mais de 10 (dez) até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador, quando do cumprimento da NR-07, conforme disposições da Portaria n.º 08, de 08/05/96, da SSST/MTb.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA PRESENÇA DE TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NOS CANTEIROS DE OBRAS
Nos canteiros de obras para o dimensionamento do SESMT será aplicada a NR-4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os trabalhadores integrarão a base de cálculo, inclusive os terceirizados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidentes de trabalho que exigirem atendimento hospitalar, o empregador comunicará imediatamente à família do acidentado, fornecendo o nome, o endereço e dependência do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO 1º - Caso o acidentado não fique hospitalizado e não tenha condição de locomoção, o empregador fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
PARÁGRAFO 2º - O empregador se não fornecer a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) aceitará o preenchimento da mesma pelo Sindicato Laboral, desde que comprovados o acidente e a negativa da empresa em efetuar a diligência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao Sindicato Laboral, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na SRTE-DF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARA APURAÇÃO DA CAUSA DE ACIDENTE – CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte, o empregador deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa de Acidente - CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá no local da obra onde ocorreu o acidente, e será composta pelo Responsável Técnico da Obra, pelo responsável do Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da empresa ou pelo representante do Seconci-DF, pelo representante do Sindicato Patronal e pelo representante do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão encaminhará cópia da ata da reunião à SRTE/DF.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACESSO ÀS EMPRESAS
O empregador permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato Laboral, em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato Laboral comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O acesso ao canteiro de obra será permitido desde que acompanhado de representante da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - BOLETINS INFORMATIVOS
O empregador permitirá a fixação de boletins e avisos do Sindicato Laboral em pontos convenientes, nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FIXAÇÃO DA CCT NO TRÂNSITO DE EMPREGADOS NAS EMPRESAS
Entre os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de afixar o presente Acordo em todos os locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DA ART NO CREA-DF
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregador se compromete a efetuar o registro no CREA-DF das ART’s de desempenho de Cargo ou Função Técnica, conforme estabelece a Resolução nº 1.025/2019 do Confea.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO CUMPRIMENTO DA CLT E DA RENOVAÇÃO DO ACT
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente Acordo pode ser alterada a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes convenentes declaram a observância e o compromisso de cumprimento do Título VI - da CLT em todas as suas disposições.
}
LUZIMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF
JOAO BOSCO BARBOSA DE FARIA
Diretor
ATLANTICO ENGENHARIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.