SINDICATO DOS TRAB IND PURIF DISTR AGUA SERV ESGOTO MS, CNPJ n. 00.981.142/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE LUCIO ROMERO CAMARGO;
E
EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL, CNPJ n. 03.982.931/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO LUIZ BOMFIM DO AMARAL e por seu Diretor, Sr(a). LUIZ CARLOS DA ROCHA LIMA e por seu Diretor, Sr(a). JOAO CARLOS DA SILVA JORGE e por seu Diretor, Sr(a). LEONARDO BARBIRATO JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos, do Plano da CNTI,
, com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Chapadão do Sul/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A SANESUL concederá a todos empregados aumento de 7,68% , a partir de 01 de março de 2015, referente ao INPC mais um adicional de 0,32% de aumento real, totalizando 8,00% de reajuste.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A SANESUL providenciará para que o pagamento dos salários de seus empregados esteja depositado junto à rede bancária até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Os empregados da SANESUL farão jus ao adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º. Salário, por ocasião das férias programadas de fevereiro a julho/2015, quando ocorrer a solicitação por escrito á GEAP.
Parágrafo Único: Não havendo opção pelo adiantamento por ocasião das férias, o mesmo percentual será pago no mês de julho/2015. Para efeito de opção será obedecida a escala de férias previamente elaborada pela GEAP - Gerencia de Administração de Pessoas.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - SUSTITUIÇÃO DE EMPREGO COMISSIONADO
No caso de substituição temporária de ocupante de emprego comissionado, cuja duração seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que devidamente formalizada pela SANESUL, o substituto, perceberá o valor da gratificação de representação do emprego comissionado substituído excluído-as vantagens de caráter pessoal.
§ 1º: No caso do substituto ter gratificação incorporada ou ser ocupante de outro emprego comissionado com valor de gratificação de representação menor que o emprego a ser substituído, receberá a diferença do valor em rubrica específica.
§ 2º: A formalização se dará através de Portaria do Diretor Presidente, mediante solicitação do Diretor da área, ouvido o titular do emprego a ser substituído, e desde que a solicitação esteja na GEAP - Gerencia de Administração de Pessoas, até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao da substituição prevista.
§ 3º: Para o emprego Supervisor de Processo não caberá a substituição temporária, exceto para o Supervisor de Processo Comercial, Administrativo e Financeiro das Regionais.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS EMPREGOS COMISSIONADOS
A partir de 11/06/2007 pelo advento da Lei Estadual nº 3.378, de 06/06/2007, os empregados não mais terão direito à incorporação de gratificação por ocupação de empregos comissionados ressalvados o direito adquirido, quando da destituição do emprego.
Parágrafo Único: A gratificação incorporada será reajustada de acordo com o índice estabelecido para reajuste dos salários, no Acordo Coletivo de Trabalho, atendendo o parágrafo 10º da CLÁUSULA 49ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PARA PREGOEIRO
Será concedida uma gratificação, a título de indenização ao empregado exercente da função de pregoeiro, que será regulamentada através de normas internas.
Parágrafo único – esta indenização não possui natureza salarial e nem produz reflexos nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas de segunda-feira a sexta-feira, devidamente autorizadas pelas chefias competentes, serão remuneradas de acordo com a Constituição Federal de 1988.
§ 1º: As horas extras realizadas aos sábados serão remuneradas em 60% (sessenta por cento) e as horas extras laboradas aos domingos, feriados civis e religiosos, desde que não compensadas em outro dia, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, atendendo-se ainda o previsto na Lei nº 605, de 05/01/1949 e Decreto nº 27.048, de 12/08/1949.
§ 2º: As horas laboradas nos dias de ponto facultativo serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre a hora normal, exceto aos empregados em escala de turno de revezamento§ 3º: A gratificação de emprego comissionado remunera o valor de eventuais horas extras prestadas; independentemente do empregado vir a ter que registrar o seu horário de trabalho através de relógio de ponto.
§ 4º: A gratificação incorporada não integrará a base para cálculo de horas extras efetivamente trabalhadas;
§ 5º: As Regionais deverão disponibilizar um sistema de rodízio entre os empregados, levando em consideração as atribuições do serviço, para a execução de horas extras.
§ 6º: A SANESUL disponibilizará mensalmente ao SINDÁGUA/MS as planilhas mensais de horas extras, bem como as escalas de serviços, inclusive de sobreaviso, para fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS "IN ITINERE"
A empresa remunerará os empregados pelo tempo gasto em transporte realizado em veículo de sua propriedade ou por ela contratado, entre o escritório da Regional e a Captação de Água Bruta, Estação de Tratamento de Água ou Estação de Tratamento de Esgoto e vice-versa.
§1º. As localidades que fazem jus às horas in itinere são Dourados, Aparecida do Taboado, Paranaíba, Sidrolândia e Chapadão do Sul.
§2º. Fica desde já estabelecido um limite diário para estas horas, sendo 60 minutos para a localidade de Dourados, 30 minutos para a localidade de Paranaíba, 20 minutos para localidade de Aparecida do Taboado, 34 minutos para a localidade de Chapadão do Sul e 30 minutos para a localidade de Sidrolândia.
§3º: na vigência do presente acordo, novas localidades poderão ser acrescentadas nesta cláusula, onde o tempo dispendido será auferido pela empresa junto com o sindicato.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em face da implantação dos critérios de progressão por antiguidade e promoção por merecimento e antiguidade inseridos no novo Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS, não mais será devido o Adicional por Tempo de Serviço, denominado Anuênio.
§1º: Resguardando o direito adquirido, será mantido ao empregado, sem qualquer acréscimo posterior, o percentual vigente em 31 de outubro de 2009, pago sobre o salário-base que venha a perceber.
§2º A partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o percentual de Anuênio vigente em 31 de outubro de 2009, não sofrerá alteração.
§3º Fica assegurado ao empregado que em 31 de outubro de 2009 não tenha completado o tempo mínimo de 3 anos, o direito de incorporação do percentual proporcional equivalente ao período (1% ao ano), de efetivo tempo de serviço completado até aquela data.
De 12 a 23 meses
1% (um por cento)
De 24 a 35 meses
2% (dois por cento)
§ 4º A qualquer tempo e independente da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho se a SANESUL não cumprir na íntegra o estabelecido no Plano de Empregos, Carreiras e Salários – PECS ou, se vier a extinguir o mesmo, ficará prevalecendo a CLÁUSULA 9ª – Adicional por Tempo de Serviço constante do Acordo Coletivo de Trabalho de 2008/2009, vigente até 31/10/2009.
§ 5º Se ocorrer qualquer uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior os empregados terão direito à revisão dos percentuais de Anuênio contados a partir de 31 de outubro de 2009, descontando-se os percentuais concedidos, decorrente de eventuais progressões salariais havidas na vigência do Plano de Empregos, Carreiras e Salários – PECS, tendo direito, ainda, ao recebimento dos valores correspondentes dessa alteração dos percentuais, retroativos a 31/10/2009.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
A SANESUL pagará adicional noturno ao empregado que trabalhe, integral ou parcialmente, entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, com acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado na data da realização do trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigente no mês do pagamento.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANTÃO DE SOBREAVISO
A SANESUL pagará a remuneração de sobreaviso, no valor de 33% (trinta e três por cento) da hora normal, calculada sobre o salário-base e mediante escala determinada pela chefia competente.
§ 1º: Considera-se de “sobreaviso” o empregado que permanecer aguardando, a qualquer momento, o chamado para prestar serviços emergenciais.
§ 2º: O sobreaviso poderá ocorrer nas 24 horas dos sábados, domingos, feriados e ponto facultativo, sendo que o mesmo cobrirá todos os serviços operacionais.
§ 3º. Quando tratar-se de dias úteis, o sobreaviso será de 6h30m, estendendo-se das 17h30 às 00h.
§ 4º: À critério da regional, considerando as horas extras realizadas em período de sobreaviso, poderá ser adotada uma escala de 10 horas diárias aos sábados, domingos, feriados e ponto facultativo.
§ 5º: As horas efetivamente trabalhadas pelos empregados chamados quando em plantão de sobreaviso serão remuneradas como extraordinárias, nos termos do parágrafo primeiro e segundo da CLÁUSULA 9º Horas Extras, deste Acordo excetuando-se aos empregados que ocupem emprego comissionado.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
No caso de aposentadoria do empregado, a SANESUL pagará a título de incentivo, uma gratificação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante em depósito na conta vinculada do FGTS. A liberação da gratificação dar-se-á por ocasião do desligamento da empresa a pedido.
§1º: No caso de aposentadoria por idade ou tempo de serviço, para o empregado fazer jus a gratificação é obrigatória a apresentação de cópia do requerimento protocolado junto ao INSS na GEAP, sob pena de perda da gratificação de 50%;
§2º: Perderá o direito à gratificação de 50% sobre os depósitos do FGTS o empregado já aposentado e aquele que se aposentar e continuar trabalhando.
§3º: Também fará jus a gratificação de 50% o empregado que no curso do presente Acordo seja afastado pelo INSS por motivo de aposentadoria por invalidez.
§4º: Em caso de reintegração de empregado aposentado por invalidez, face decisão do INSS, o empregado, neste caso, não mais fará jus à gratificação no futuro, por motivo de desligamento decorrente de aposentadoria voluntária ou compulsória.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL POR RESULTADOS
A SANESUL manterá o Programa de Incentivo à produtividade para obtenção de melhoria nos resultados: econômico - financeiro, técnico, operacional e administrativo, bem como, incentivo pecuniário aos empregados em função desses resultados, atrelado ao atingimento de metas da empresa.
Parágrafo Único - A SANESUL regulamentará a fórmula para cálculo e apuração dos resultados, bem como requisitos, forma e demais condições para o pagamento do benefício, através de Portaria da Presidência específica para tal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A SANESUL manterá sistema de auxílio alimentação através de cartão eletrônico, com empresa do ramo, desde que esta mantenha convênio com no mínimo 2 (dois) estabelecimentos comerciais em todas as cidades que tenham empregados.
§ 1º: A manutenção do sistema de auxílio alimentação terá a participação do empregado na proporção descrita na tabela abaixo:
Salários
Percentual de Desconto
Até R$ 2.456,60
2%
de R$2.554,24 a R$3.634,49
4%
de R$ 3.779,36 a R$ 4.251,84
10%
Acima de R$ 4.421,87
15%
§ 2º: O valor do crédito mensal por empregado, a partir do mês de março/2015 será de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais).
§ 3º: Os créditos serão realizados até o 25º. (vigésimo quinto) dia de cada mês, em todas as localidades que possuam empregados com direito ao benefício.
§ 4º: O benefício será estendido aos empregados em gozo de férias, gestantes enquanto em gozo de licença maternidade, licença por acidente de trabalho e aos que estiverem em licença médica pelo período de até 180 (Cento e oitenta dias), sendo considerado novo afastamento apenas aqueles ocorridos após 90 (noventa) dias do último afastamento.
§ 5º: Em caso de acidente do trabalho o benefício poderá ser prorrogado levando em consideração a gravidade do acidente e desde que haja parecer do médico do trabalho da empresa neste sentido. A análise será feita conjuntamente pela DAF/GEAP e o Sindicato.
§ 6º: O benefício desta cláusula não possui natureza salarial e nem produz reflexos nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A SANESUL concederá a seus empregados um auxílio financeiro, sob a forma de reembolso, para custear a mensalidade de cursos de nível médio, técnico profissionalizante, graduação, pós-graduação e mestrado, conforme tabela abaixo:
NÍVEL
CORRELATA
NÃO CORRELATA
Médio
50%
-
Técnico profissionalizante
50%
30%
Graduação
50%
-
Extensão Universitária
50%
-
§ 1º: O auxílio educação será efetuado mediante fornecimento pelo empregado de cópia da mensalidade com autenticação de pagamento, a fim de possibilitar que a Empresa o reembolse.
§ 2º: O reembolso para os cursos de graduação e de extensão universitária estarão limitados ao valor de R$ 287,42 e R$344,91, respectivamente.
§ 3º: Para fazer jus ao auxílio educação, o empregado deverá comprometer-se a permanecer prestando serviços à SANESUL, mediante Termo de Compromisso celebrado com a empresa, pelo período de 2 anos para ensino médio, técnico profissionalizante e extensão universitária e de 3 anos para graduação, conforme Instrução de Trabalho.
§ 4º: O auxílio financeiro prestado pela SANESUL a título de auxílio educação deverá ser ressarcido pelo empregado quando de demissão por justa causa, demissão voluntária, desistência do curso e não conclusão do mesmo, salvo por motivo de transferência por iniciativa da empresa ou por motivo de doença devidamente comprovada.
§ 5º: Após a conclusão do curso, em caso de não permanência na Empresa pelo período estipulado em Termo de Compromisso, deverá o empregado ressarcir a SANESUL pelo período restante previsto no Termo.
§ 6º: Não está abrangido por este benefício as dependências que o empregado adquirir no decorrer do curso.
§ 7º: A concessão do auxílio financeiro deverá ser renovada semestralmente e o benefício terá validade dentro da vigência do acordo coletivo.
§ 8º: Este benefício está sujeito à existência de vagas, conforme Instrução de Trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO COM PLANO ODONTOLÓGICO
A SANESUL irá contratar, no decorrer de 2015, Plano de Odontológico, que após finalização de processo licitatório, estipulará a co-participação dos empregados.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO COM PLANO DE SAÚDE MÉDICO-HOSPITALAR
A SANESUL manterá convênio com Plano de Saúde Médico-Hospitalar, visando assistência médica e hospitalar aos empregados e respectivos dependentes diretos.
§ 1º: O custeio deste convênio será rateado entre empregado e empresa na proporção do escalonamento salarial dos empregados e contrapartida da empresa conforme segue:
Salários
Rateio Empregado
Contrapartida Empresa
Até R$ 1.533,85
15%
85%
R$ 1.593,67 a R$2.018,85
27%
73%
R$2.097,63 a R$2.762,11
38%
62%
R$2.872,37 a R$3.634,49
48%
52%
Acima de R$3.779,36
55%
45%
§ 2º. Em se tratando de empregado cedido com ônus para SANESUL o rateio da contrapartida do empregado será de 60% (sessenta por cento).
§ 3º: Os salários serão adequados ao Plano de Empregos, Carreiras e Salários – PECS, mantendo-se a equivalência entre salários/percentuais de rateio empregado/empresa.
§ 4º: Nas localidades onde não houver convênio com Plano de Saúde Médico- Hospitalar, ou convênio específico, o ressarcimento se dará conforme o parágrafo primeiro. Observar-se-á, neste caso, se os custos estão de acordo com a tabela da CBHPM – Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, praticados pelo Plano de Saúde Médico-Hospitalar Nacional.
§ 5º: A SANESUL se compromete a manter convênio com Plano de Saúde Médico-Hospitalar, na forma de pré-pagamento, para atendimento aos dependentes indiretos dos empregados, descontando destes os custos integrais com taxas de inscrição, fator moderador (por consulta), renovação e mensalidades.
§ 6º: Deverão recolher através de boleto bancário até o dia 10 de cada mês o valor integral do plano de saúde, os empregados afastados sem remuneração, os cedidos sem ônus, e os aposentados e demitidos sem justa causa, conforme Lei n. 9.656/98.
§ 7º: O benefício desta cláusula não possui natureza salarial e nem produz reflexo nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE
A SANESUL complementará mensalmente, a remuneração dos empregados que estiverem em auxílio doença previdenciárias ou por acidente de trabalho pelo período de até 180(cento e oitenta dias)
§ 1º: A SANESUL se compromete a manter convênio com o INSS para o pagamento integral da remuneração do empregado em auxílio doença durante os prazos constantes no “caput”.
§ 2º: Os empregados aposentados pela previdência social e que continuam laborando para a empresa não terão direito a complementação salarial prevista nesta cláusula por resultar em duplicidade do benefício previdenciário;
§ 3º: Será mantido o benefício da CLÁUSULA 19ª (Convênio com Plano de Saúde Médico – Hospitalar), enquanto perdurar o afastamento do empregado, porém, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias, persistindo o afastamento, as respectivas despesas provenientes do rateio (parcela do empregado) deverão ser pagas através de boleto bancário com vencimento até o dia 10 de cada mês.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A SANESUL pagará Auxílio Funeral na base de R$ 2.585,10 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) por morte de empregado, de dependentes diretos ou pai e mãe do empregado.
§ 1º: O valor respectivo do auxilio será incluído na folha de pagamento em rubrica especifica.
§ 2º: No caso de falecimento de empregado solteiro, o benefício será pago ao sucessor, conforme previsto na legislação aplicável.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A SANESUL assegura às empregadas-mães que tenham filhos com idade de 0 a 6 anos e onze meses de vida dos filhos, inclusive adotados, o auxilio de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) por filho, que será incluído em folha de pagamento em rubrica específica.
§ 1º: O direito ao recebimento do benefício tem início no primeiro mês subseqüente ao vencimento da licença maternidade da empregada ou o efetivo retorno ao trabalho.
§ 2º: Este benefício fica estendido aos empregados solteiros, viúvos ou separados judicialmente que detenham a guarda legal de seus filhos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO - MORTE/INVALIDEZ
A SANESUL manterá apólice de seguro em grupo com a cobertura no caso de morte em decorrência de acidente de trabalho, com indenização equivalente a 20 (vinte) vezes o salário base do empregado. No caso de invalidez total ou parcial, atestada pelo INSS, decorrente de acidente de trabalho ou de trajeto, a indenização se dará conforme tabela regulamentada pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
§ 1º: A SANESUL manterá ainda o seguro de vida em grupo para os casos de morte natural com indenização equivalente a 10 (dez) vezes o salário base do empregado.
§ 2º: A cobertura do seguro limita os empregados admitidos a partir da vigência do presente Acordo à idade de 75 (setenta e cinco) anos e preexistência de doença, conforme apólice de seguro contratado pela empresa.
§ 3º: O pagamento das indenizações acima está sujeita às exigências contidas na apólice de seguro e será efetuado, em caso de morte, aos beneficiários legais.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO NATALIDADE
A SANESUL pagará ao empregado-homem, mediante a apresentação de Certidão de Nascimento de seu filho ou de documento comprobatório da obtenção de guarda definitiva em processo de adoção, o valor de R$ 346,15 (trezentos e quarenta e seis reais e quinze centavos) a titulo de Auxílio Natalidade, que será incluído em folha de pagamento em rubrica especifica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO DEPENDENTE ESPECIAL
A SANESUL pagará aos empregados que tenham dependentes diretos com necessidades especiais, que os tornem inaptos à atividade laboral, a quantia mensal de R$ 435,98 (quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) por dependente, enquanto nessa condição, obedecendo aos critérios previstos na Portaria 298, de 09/08/2001 e Decreto 3298 de 20/12/1999 do Ministério da Saúde. O crédito será incluído em folha de pagamento em rubrica especifica.
§ 1º: Em caso de casais empregados da SANESUL, o pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula será pago diretamente à mãe empregada. Na hipótese de separação do casal, o benefício será pago a quem detiver a guarda legal mediante a devida comprovação.
§ 2º: O pagamento do benefício será condicionado à apresentação, pelo empregado, de laudo médico de profissional da área específica compatível com a necessidade especial, periodicamente, conforme solicitação da GEAP/DAF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LANCHE E MARMITEX
A SANESUL fornecerá o lanche da manhã (leite ou chá, café, pão e manteiga/margarina) aos empregados de campo e marmitex aos empregados que excedam a sua jornada normal de trabalho em duas ou mais horas.
§ 1º: O benefício desta cláusula não possui natureza salarial e nem produz reflexo nas demais verbas do contrato de trabalho.
§ 2º: Este benefício não será estendido aos empregados que estejam cumprindo plantão de sobreaviso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A SANESUL se compromete a cumprir na íntegra o Plano de Empregos, Carreiras e Salários durante a vigência deste Acordo.
§ 1º: A SANESUL manterá um representante do SINDÁGUA no Comitê de Revisão do Plano de Empregos, Carreiras e Salários.
§ 2º: A SANESUL se compromete no ano de 2.015, a manter instrumentos para avaliação do desempenho dos empregados, em cumprimento as normas e procedimentos da promoção por merecimento.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DA SANESUL
A SANESUL descontará de seus empregados a título de ressarcimento por danos causados aos bens de propriedade, responsabilidade, guarda ou posse da empresa, desde que fique caracterizado mau uso, culpa, dolo, má-fé, imprudência, imperícia ou negligência do empregado responsável pelo bem danificado, assegurado ao mesmo o direito de defesa.
Parágrafo Único: será concedida oportunidade de ampla defesa ao empregado, para todos os casos em que a empresa pretender efetuar desconto salarial em razão do dano.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
A SANESUL se compromete a normatizar e monitorar as rotinas de transferências e remanejamentos de pessoal, conforme Quadro de Lotação.
§ 1º: A SANESUL pagará ajuda de custo ao empregado transferido de localidade por interesse da empresa, sendo essa calculada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base do empregado por um período de 6 (seis) meses. Nos casos de transferências inferiores a 6 meses será devido o adicional pelo tempo que perdurar a transferência.
§ 2º: Nas transferências para cidades limítrofes, tais como: Aquidauna/Anastácio, Corumbá/Ladário, Jardim/Guia Lopes da Laguna; que não requer mudança de domicilio, o empregado não receberá o adicional, mesmo em caso de transferência por interesse da empresa.
§ 3º: Para a efetivação da transferência ou remanejamento deverá ser confirmado com a GEDEP a existência de vaga para aquele emprego naquela localidade, conforme o Quadro de Lotação e após autorização da Diretoria.
§ 4º: A SANESUL informará quando solicitado, ao SINDÁGUA/MS, as transferências, remanejamentos e cedências de empregados ocorridas no âmbito da empresa.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - POLÍTICA AFIRMATIVA
A SANESUL se compromete a elaborar programas que visem o desenvolvimento de seu quadro de pessoal, visando a otimização de seus processos empresariais, através do desenvolvimento de carreiras e remuneração de seus empregados, da qualificação profissional, de programas sociais, de segurança e medicina do trabalho buscando sempre criar mecanismos de ascensão profissional que garantam oportunidades iguais aos empregados, cuidando de eliminar qualquer forma de discriminação de gênero, raça, religião e posição ideológica.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
O empregado está obrigado a conhecer e desempenhar todas as atividades atribuídas ao emprego que ocupa, sendo de responsabilidade da chefia imediata e do gerente orientar cada empregado, planejar e manter a rotina de trabalho de forma que não provoque desvios de função.
Parágrafo Único: A organização técnica e prática do trabalho são faculdades exclusivas da SANESUL, e a mesma fará uso dela com observação do que está estabelecido em Lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais para todos os empregados da SANESUL, excetuando-se os empregados sujeitos a regime especial previstos na legislação trabalhista em vigor, podendo ser prorrogada excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, sendo que nesse caso serão consideradas extraordinárias as horas laboradas após a 8ª. Diária.
§1°. Fica estabelecido que, pode ser convencionado horários alternados de 08 (oito) horas diárias com intervalo de 2 (duas) horas para descanso e alimentação ou a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias corridas, em tudo obedecidas às regras instituídas pelo artigo 71 da CLT, e desde que não venha a prejudicar o andamento das atividades da Empresa.
§2°. Face à qualidade de serviço, a adoção dos horários acima descritos é em caráter de rotatividade, rodízio da jornada de trabalho, obrigando-se a alterar a jornada a cada 03 (três) meses, salvo para os empregados da área operacional do sistema procis que poderão estender esta jornada para cada 06 (seis) meses.
§3°. A concessão desta rotatividade nas jornadas de trabalho só será permitida para os empregados do atendimento comercial e da área operacional do sistema procis , bem como de uma equipe específica na cidade de Dourados sem prejuízo ao salário, bem como ao contrato de trabalho e seus benefícios.
§4°. A Regional que adotar regime de rodízio para o atendimento comercial deverá comunicar à GEAP.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO/TURNO FIXO
A jornada de trabalho para os empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento será de 180 (cento e oitenta) horas e obedecerá a escala mensal, com acesso do SINDÁGUA/MS à fiscalização dos turnos de revezamento.
§ 1º: Respeitando a carga horária mensal de 180 (cento e oitenta) horas a empresa poderá optar entre a adoção dos turnos de 06 (seis) por 24 (vinte e quatro) horas; de 08 (oito) por 24 (vinte e quatro) horas ou 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas; 12 (doze) por 48 (quarenta e oito) horas. Caso haja necessidade de outra escala diferenciada a proposta deverá ser encaminhada para análise e aprovação da Diretoria.
§ 2º: Durante a jornada em turno de 06 (seis) por 24 (vinte e quatro) horas, o empregado terá direito a um período de descanso de 15 (quinze) minutos.
§ 3º: Nas jornadas em turnos de 08 (oito) por 24 (vinte e quatro) horas, o empregado terá direito ao descanso de 01 (uma) hora para refeição e repouso - intrajornada.
§ 4º. Nas escalas de 12 horas de trabalho o empregado terá direito a um período de descanso de 01 (uma) hora para refeição e repouso - intrajornada.
§ 5º: Caso não haja possibilidade do empregado gozar do intervalo intrajornada – descanso para alimentação e repouso – citados nos parágrafos 2º, 3º e 4°, este será remunerado pela empresa como hora extra em conformidade com a CLÁUSULA 9ª – HORA EXTRA.
§ 6º. Quando da realização de Turno Fixo de (12 X 36 horas), e somente enquanto perdurar essa jornada, o empregado fará juz a um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o salário base, sem prejuízo das demais vantagens estabelecidas nos parágrafos anteriores.
§ 7º A SANESUL adotará o divisor de 180 (cento e oitenta) horas para cálculo do salário/hora dos empregados que trabalham em Turnos.
§ 8º. A SANESUL assume a responsabilidade por eventuais danos/prejuízos havidos durante o período do cumprimento do intervalo (intrajornada) dos empregados no turno, decorrente da ausência de mão-de-obra nesse período, desde que estes não sejam provocados por imprudência ou negligência do próprio empregado.
§ 9º: No ato da elaboração da escala de revezamento deverá ser definido e identificado o período em que o empregado se ausentará para refeição ou repouso. Essa responsabilidade será do superior hierárquico a que está vinculado.
§ 10º É de responsabilidade dos Supervisores/Gestores/Gerentes a elaboração das escalas de revezamento, bem como da execução e ações que se fizerem necessárias quando da ausência do empregado no local de trabalho em decorrência da concessão do intervalo da intrajornada.
§ 11º. Caso haja necessidade de ampliação da jornada diária prevista na escala, as horas adicionais serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da CLÁUSULA 9ª – HORAS EXTRAS e seus parágrafos, somente quando não for possível a modificação da escala.
§ 12º: A SANESUL pagará a título adicional, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da hora normal, quando o dia de prestação de serviço do empregado que trabalhar em turno ininterrupto de revezamento, conforme escalas mencionadas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro, recair em feriado nacional, estadual, municipal ou ponto facultativo. Será pago, a título de adicional, o percentual de 100% quando tratar-se de escala de 12x36 que recair em feriados, não sendo cumulativos os respectivos adicionais.
§ 13º: Quando houver convocação de empregado para prestação de serviço em dia ou horário não previsto na escala do mês e que o numero ideal de empregados seja inferior e gerar necessidade de substituição de outro empregado, seja para fazer “dobra” do turno ou para laborar em dia destinado, na escala, para sua folga, serão pagas as horas extras equivalentes, em conformidade com os termos da CLÁUSULA 9ª (Horas Extras) e seus parágrafos.
§ 14º: Não estão incluídas nesta condição, ou seja, considerada como extras, as horas com origem em troca de turno requerido pelo empregado, devendo esta permuta ser formalizada através de termo de concordância assinado por ambos empregados, com alteração na escala.
§ 15º Na elaboração das Escalas de Revezamento mensais as folgas de trabalho devem ser fixadas em conformidade com a legislação vigente, a saber: de um domingo para os homens e de dois domingos para as mulheres.
§ 16º. As Escalas de Revezamento não substituem as anotações da jornada diária nos respectivos controles de freqüência, devendo o empregado anotar os horários de entrada e saída, bem como o intervalo, caso o mesmo tenha sido efetivamente usufruído.
§ 17º Havendo necessidade de ajuste desta cláusula, a mesma poderá ser revista durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO HORÁRIO PARA ESTUDANTE
A SANESUL aceitará a flexibilidade de horário para os empregados que queiram estudar em comum acordo com a chefia imediata/gerência, e desde que compensadas em outro horário para que não tenha prejuízo às atividades da empresa e área de lotação, devendo as horas ser compensadas em outro horário considerando as atribuições do emprego ocupado.
Parágrafo Único: A flexibilização do horário deverá ser registrada através de um Termo de Acordo, assinado entre empregado, empresa e sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO HORÁRIO ESCOLAR
A SANESUL poderá aceitar a flexibilidade de horário para os empregados que possuem filhos nos ensinos fundamental e médio, desde que compensadas no mesmo dia e mediante apresentação do comprovante de matrícula, junto com declaração do horário de entrada/saída da escola.
§1º A flexibilização do horário deverá ser registrada através de um Termo de Acordo, assinado entre as partes (SANESUL, empregado e sindicato), sendo válida somente em período letivo.
§2º: A flexibilidade do horário será de apenas 30(trinta) minutos diários.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CALENDÁRIO DE FERIADOS
Para efeito deste Acordo Coletivo de Trabalho são considerados feriados os elencados no quadro abaixo e aqueles instituídos por Lei nos municípios operados pela SANESUL.
ANO 2015 - FERIADOS
MES
DIAS
Ano Novo
janeiro
01
Carnaval
Fevereiro
17
Paixão de Cristo
abril
03
Páscoa
abril
05
Tiradentes
abril
21
Dia do Trabalho
maio
01
Corpus Christi
junho
04
Independência do Brasil
setembro
07
Divisão do Estado de MS
outubro
11
Nossa Senhora Aparecida
outubro
12
Finados
novembro
02
Proclamação da República
novembro
15
Natal
dezembro
25
ANO 2016 - FERIADOS
MES
DIAS
Ano Novo
janeiro
01
Carnaval
fevereiro
09
Parágrafo Único: Serão considerados ainda todos os feriados que venham ser instituídos por lei no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A SANESUL manterá o pagamento em folha de pagamento do valor equivalente ao período de gozo de férias ao empregado quando do retorno do mesmo.
Paragrafo Único:- O adicional de 1/3 (um terço) da remuneração prevista no Artigo 7º, inciso XVII da Costituição Federal, será pago por antecipação até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE RECUSA/RISCO GRAVE E IMINENTE
Em condições comprovadas de risco grave ou iminente no local de trabalho, em razão do descumprimento das normas internas de Segurança do Trabalho, será lícito ao empregado interromper de imediato suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVA
A SANESUL se obriga a fornecer gratuitamente EPI – Equipamento de Proteção Individual e EPC – Equipamento de Proteção Coletiva, adequados, visando a proteção e risco dos empregados que trabalhem em áreas insalubres e/ou perigosas, constantes da Portaria 3.214, de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único: Cabe aos empregados, usar os equipamentos disponibilizados de acordo com a finalidade a que se destina, responsabilizar-se pela guarda e conservação, comunicar à sua chefia imediata qualquer alteração que o torne impróprio para uso, bem como cumprir com as determinações sobre o uso adequado (NR-1 e NR-6).
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES
A SANESUL fornecerá 02 (dois) conjuntos completos de uniformes, sendo 01 (um) conjunto até o mês de junho/2014 e 01 (um) conjunto até o mês de outubro /2014, sem ônus para os empregados que por exigência do serviço tiverem que trabalhar uniformizado, conforme IT específica.
§ 1º - Caso a SANESUL não forneça os uniformes pagará por conjunto não entregue ao final do prazo de entrega a título de reposição de vestuário ao empregado o valor correspondente. Valor este definido entre o SINDÀGUA/MS e a SANESUL, tomando-se por base o preço de mercado até no máximo 30 (trinta) dias do prazo de entrega.
§ 2º: - O empregado que não comparecer devidamente uniformizado, não fará jus aos vencimentos do dia e ficará sujeito a punição interna, de acordo com as normas disciplinares da SANESUL.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A SANESUL se compromete a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade aos empregados que tenham direito, de acordo com os estudos e levantamentos efetuados pela Comissão Estadual de Segurança do Trabalho.
§ 1º: Os adicionais de insalubridade e periculosidade (explosivos e inflamáveis) serão avaliados e pagos em conformidade com a Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 – NR 15 e NR 16;
§ 2º: O adicional de insalubridade será avaliado e pago tendo por base o salário mínimo vigente (NR 15);
§ 3º: O adicional referente a atividades e operações com energia elétrica em condições de periculosidade, tendo direito a 30% (trinta por cento) ao adicional de periculosidade, desde que não sejam atividades eventuais.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPAS
A SANESUL se obriga a constituir CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho, obedecendo ao previsto na Portaria 3214, de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho e NR-5.
§ 1º: Nos estabelecimentos onde não se faça necessária a exigência da CIPA, será designado e treinado empregado responsável pelo cumprimento da NR.
§ 2º: No estabelecimento onde, após o lançamento de 02 (dois) editais o número de candidatos inscritos não preencherem o número de membros exigidos no QUADRO 1 da NR 5, a SANESUL designará e treinará um empregado responsável pelo cumprimento da NR nos moldes do parágrafo primeiro.
§ 3º: Convenciona-se que o empregado designado receberá treinamento com carga horária de 8 (oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS MEMBROS DA CIPA
A Empresa se compromete a liberar todos os membros da CIPA, para exercerem as atividades da Comissão, obedecendo a programação de trabalho aprovada e divulgada pela CIPA, em consonância com a Política de Segurança de Trabalho da Empresa.
§ 1º: A Empresa garantirá a eleição direta do candidato por ela indicado para presidente da CIPA.
§ 2º: A Empresa compromete-se a disponibilizar estrutura para o funcionamento da CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Todos os empregados serão submetidos, por convocação da Empresa, a exame médico periódico, orientado para seu emprego/função e idade, conforme disposição legal.
§1º. A SANESUL dispensará da realização de exame médico demissional os empregados que tenham sido submetidos a exame médico ocupacional/periódico no prazo de 180 dias.
§2º. Nos exames periódicos de que trata esta Cláusula, bem como nos demissionais, não haverá participação financeira do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
A SANESUL considerará válido o Atestado Médico do empregado desde que enviado no prazo de até 72 horas (03 dias corridos) para seu superior imediato. Este deverá encaminhar para a GEAP o atestado médico recebido em até 48 horas, conforme disposto na Circular n.006/2011/DAF/SANESUL.
Paragrafo Único: O médico da empresa poderá solicitar exames e/ou prescrição médica para validar atestados e abonar faltas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
Poderá ser aceito o atestado de acompanhamento de filhos (as), cônjuge, pai e mãe, pelo período de até 15 (quinze) dias, através de atestado médico, prescrição médica e exames complementares enviado para Gerência de Administração de Pessoas - GEAP.
§1º. Atestados acima de 15 (quinze) dias e não superior a 30 (trinta) dias, poderão ser aceitos desde que haja comprovação através de laudo médico e exames complementares, os quais serão submetidos à análise do médico da empresa e autorizados pela Diretoria de Administração e Finanças – DAF.
§2º. Não serão aceitos atestados de acompanhamento superior a 30 (trinta) dias. Caso haja necessidade, deverá o empregado solicitar o afastamento sem remuneração, anexando laudo médico e demais documentos comprobatórios, por um período não superior a 90 (noventa) dias.
§3º: Em se tratando de afastamento remunerado a qual se refere o §1º, não poderá ser cumulativo por mais de 30 dias ao ano.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
A SANESUL se compromete a estabelecer um Programa Social na Empresa, voltado à melhoria da qualidade de vida no trabalho de seus empregados, identificando as prioridades sociais que impactam no bem estar e na produtividade, estabelecendo subprogramas voltados ao atendimento dessas prioridades.
Parágrafo Único: A SANESUL se compromete a manter um projeto voltado à Prevenção à Dependência Química e Saúde Mental – PPDQ/SM, orientando e indicando opções de tratamento médico, psicológico e social aos empregados que apresentarem quadro de dependência química e/ou problemas emocionais, conflitos de relacionamentos interpessoais, etc. A SANESUL estabelecerá os procedimentos para operacionalização do Projeto.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO DO EMPREGADO ACIDENTADO
Cabe a SANESUL acompanhar junto ao INSS a readaptação do empregado acidentado, que sofrer redução de sua capacidade de trabalho, propiciando as condições necessárias para o desempenho de suas atribuições, de acordo com sua capacidade laborativa.
§ 1º: No caso de não haver possibilidade de readaptação no próprio emprego, em virtude de redução de capacidade laborativa e considerando as características das atribuições do emprego, a SANESUL se compromete a fazer os devidos encaminhamentos para aposentadoria do empregado junto ao INSS.
§ 2º: A SANESUL se compromete a atender o empregado acidentado pelo plano de saúde médico hospitalar conveniado. A SANESUL se compromete também a cobrir despesas com medicamentos, óculos para correção da visão, prótese e órtese, desde que devidamente comprovadas.
§ 3º: Nos casos em que houver necessidade, em decorrência de acidente de trabalho que resulte em seqüelas ou mutilações permanentes, não cobertas pelo plano de saúde, a SANESUL complementará a assistência, em instituições congêneres no País, ao empregado acidentado.
§ 4º: A SANESUL assegura a emissão e encaminhamento ao SINDÁGUA/MS de relatório dos acidentes ocorridos, quando solicitado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS
A SANESUL manterá em seus Órgãos Operacionais material necessário à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características de cada local, sendo de responsabilidade das Gerências Regionais e suas respectivas Unidades, a compra desses materiais, bem como mantê-los e acondicioná-los, de acordo com a orientação do Médico do Trabalho da SANESUL e a fiscalização da CIPA local.
Parágrafo Único: A SANESUL se compromete a fornecer transporte adequado aos empregados por ocasião da ocorrência de acidente de trabalho, em veículos de transporte apropriado quando necessário, em decorrência de situação tida como especial.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATIVIDADE SINDICAL NA EMPRESA
O acesso dos diretores sindicais nas dependências da SANESUL, para exercer suas funções, se dará após prévia comunicação à Diretoria/Gerência.
Parágrafo Único - O delegado sindical, responsabilizar-se-á pela divulgação e esclarecimento dos assuntos sindicais, fora do horário de expediente ou a critério da gerência ou responsável pela área de lotação.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADOS SINDICAIS
Os delegados sindicais eleitos, limitados ao número de 12 (doze) gozarão de garantia de emprego durante o prazo fixado para o mandato, no máximo de 03 (três) anos, só podendo ter rescindidos seus contratos de trabalho motivadamente por falta disciplinar ou se mantiver no período de 01 (um) ano, desempenho abaixo dos padrões mínimos estabelecidos para a realização de suas atividades na empresa, conforme os critérios a serem previstos.
§ 1º: O delegado sindical transferido para fora da Unidade jurisdicionada que estiver lotado, por necessidade do serviço e por iniciativa da SANESUL, não perderá os direitos acima, podendo o SINDÁGUA/MS, realizar eleição de substituto para complementação do prazo do mandato.
§ 2º: Realizado o pleito, o SINDÁGUA/MS comunicará a SANESUL o nome do eleito, para efeitos da presente cláusula.
§ 3º: A SANESUL concorda em liberar os delegados sindicais, um vez por mês, durante um dia de expediente, sem prejuízo de remuneração, para que os mesmos se dediquem única e exclusivamente à realização das atividades sindicais, devendo para tanto o delegado comunicar antecipadamente a sua chefia o dia do exercício da atividade.
§ 4º: Os empregados ocupantes de emprego de livre nomeação e exoneração, não poderão concorrer a cargos de delegado sindical.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIRETOR SINDICAL
A SANESUL na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, liberará para exercer as atividades sindicais com tempo integral, sem prejuízo de quaisquer vantagens, 04 (quatro) diretores eleitos, sem ônus para o SINDÁGUA/MS.
Parágrafo Único: Os empregados ocupantes de emprego de livre nomeação e exoneração não poderão concorrer a cargos de diretor sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE SINDICAL / CONTRIBUIÇÕES
A SANESUL efetuará o desconto em folha de pagamento de importâncias devidas ao SINDÁGUA/MS, dos empregados filiados.
§ 1º: O SINDÁGUA/MS remeterá à SANESUL, até o décimo dia de cada mês, as autorizações individuais de descontos da mensalidade sindical.
§ 2º: No caso de revogação da opção ou não-opção pelo desconto em folha de pagamento, o empregado deverá comunicar a SANESUL, acompanhado de comprovante de idêntica comunicação previamente feita ao SINDÁGUA/MS.
§ 3º: O repasse das verbas descontadas dos filiados será feito ao SINDÁGUA/MS de acordo com a liberação dos salários aos empregados. Após essas datas a SANESUL incorrerá em multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser repassado, corrigido pelos índices vigentes e juros de mora.
§ 4º: Após ser aprovada em Assembléia a Contribuição ao Sistema Confederativo, o SINDÁGUA/MS assume o compromisso de dar a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos, sendo que somente o SINDÁGUA/MS possui competência para analisar eventuais pedidos de exoneração de pagamento, ficando a SANESUL isenta de qualquer responsabilidade em relação a eventuais ações pleiteando a devolução da referida contribuição, que deverão ser propostas diretamente contra o SINDÁGUA/MS, seu exclusivo beneficiário.
§ 5º: No caso de eventual condenação da SANESUL em alguma ação judicial tida como de responsabilidade do SINDÁGUA/MS, nos termos do parágrafo anterior, esse desde já autoriza o desconto integral do valor da condenação no primeiro repasse de valores a ser feito pela SANESUL ao SINDÁGUA/MS.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Na vigência do presente acordo, a SANESUL autoriza o SINDÁGUA/MS a manter em locais pré-determinados pela mesma, quadros de avisos para utilização específica do SINDÁGUA/MS, para divulgação de assuntos do interesse da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIOS
O SINDÁGUA/MS manterá, sob sua administração convênio com o CARTÃO PERSONAL CARD para os associados, ficando sob a responsabilidade da Empresa SANESUL o desconto em folha de pagamento das referidas despesas dos empregados, com fechamento eletrônico todo dia 15 de cada mês. O SINDÁGUA/MS se compromete a consultar a margem consignável para desconto em folha de pagamento, sendo que o fornecimento de tal benefício se dará mediante autorização por escrito da empresa SANESUL.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UTILIZAÇÃO DA AMBULÂNCIA
O SINDÁGUA/MS, durante a vigência deste acordo, manterá disponibilizado aos seus associados os telefones: 0800 647 1198 e 9642-9059 recebendo chamadas para utilização da ambulância.
Parágrafo Único: A SANESUL se compromete em atendimento aos associados, a fornecer semanalmente, até 100(cem) litros de óleo diesel para uso na ambulância.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE CONCESSÃO
O SINDÁGUA/MS, sempre que solicitado pela SANESUL, se compromete a integrar comissão paritária com o fim de estabelecer critérios e mecanismos que objetivem a renovação e/ou revisão dos Contratos de Concessão municipais relativos a exploração dos serviços de água e esgoto.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A SANESUL e o SINDÁGUA/MS farão o acompanhamento e a avaliação do presente Acordo Coletivo de Trabalho quando houver necessidade, através de reuniões periódicas, estabelecidas de comum acordo, sendo assegurada a participação do delegado sindical.
Parágrafo Único: Quando houver participação dos delegados sindicais do interior, as despesas de transporte e estadia serão custeadas pela parte interessada na convocação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA CONTRATUAL
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) por infração do presente acordo e por empregado atingido, em favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte infratora sendo incidentes sobre o valor do salário base do empregado, vigente na data da infração.
Parágrafo Único: A aplicação da multa acima citada somente se efetivará na hipótese das partes não chegarem a um acordo ou regularização do fato gerador da multa, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação da parte infratora pela parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DEFINIÇÕES
Ficam estabelecidas as seguintes definições para efeito deste acordo:
1. Salário:
É o valor recebido pelo empregado, definido como salário contratual, constante do registro em carteira de trabalho.
2. Remuneração:
Compreende-se como remuneração, além do salário devido e pago ao empregado como contraprestação de serviço, os valores adicionais legais, oriundos da relação de emprego, acordo coletivo, tais como: horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, gratificações, anuênios, etc.
3. Conjunto completo de uniformes:
Compreende o número de peças de vestuário usado pelo empregado (camisa, calça, jaleco, botina, etc.), adequados a cada cargo ou função, de acordo com o estipulado em norma da SANESUL.
4. Dependentes diretos:
São os familiares na condição de dependência do empregado, vivendo às expensas deste, levados em consideração para a obtenção de benefícios sociais, previdenciários e fiscais. Consideram-se como dependentes legais:
# esposa (o);
# companheira(o) com quem mantém união estável, que deverá ser devidamente comprovada, através de declaração pública registrada em cartório com 02(duas) testemunhas.
# filhos (as) menores de 18 anos;
# filhos (as) maiores, até completarem 24 anos, que estejam cursando ensino superior, não tenham rendimentos próprios e comprovem tais circunstâncias;
# menor legalmente adotado ou com guarda provisória decorrente de processo de adoção;
# filhos (as) com necessidades especiais gerando incapacidade total para o trabalho.
5. Dependentes indiretos:
Considera-se dependente indireto, pai, mãe, filhos maiores de 18 (dezoito) anos e menores sob tutela, limitando-se neste último caso, um por empregado, exceto no caso de gêmeos.
6. Empregados:
São considerados todos os que possuem vínculo empregatício com a SANESUL.
7. Empregados à Disposição:
São os empregados disponibilizados à serviço de órgãos da administração pública ou entidades que possuam correlação com o objeto social da SANESUL, com ônus para a origem.
8. Empregados Cedidos:
São os empregados à serviço de órgãos da administração pública ou entidades que não tenham correlação com o objeto social da SANESUL, com ou sem ônus para a origem.
9. Empregados em Licença Médica:
São os empregados que se afastam temporariamente da empresa em decorrência de doença e ou acidente de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
É competência da Justiça do Trabalho do Estado de Mato Grosso do Sul dirimir as questões decorrentes deste acordo.
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ANDRE LUCIO ROMERO CAMARGO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB IND PURIF DISTR AGUA SERV ESGOTO MS
MARCELO LUIZ BOMFIM DO AMARAL
Presidente
EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL
LUIZ CARLOS DA ROCHA LIMA
Diretor
EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL
JOAO CARLOS DA SILVA JORGE
Diretor
EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL
LEONARDO BARBIRATO JUNIOR
Diretor
EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL