SINDICATO PATRON COND RES COM MISTO EMP ADM DE COND RN, CNPJ n. 00.907.160/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ VALERIO DUTRA FILHO;
E
SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS, SOCORRISTAS, BRIGADISTAS E SALVA-VIDAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDBOC/RN, CNPJ n. 17.124.242/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO PAULO DA SILVEIRA REBOUCAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Bombeiros Civis, Socorristas, Brigadistas e Salva-Vidas que atuam na área de prevenção e combate a incêndio em órgãos públicos e privados de acordo com a lei em vigor em Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos e Empresas de Administração de Condomínios representados pelo SIPCERN com abrangência territorial no estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em RN .
Fica ajustado que, a partir da data de início de vigência da presente Convenção, será aplicado nos pisos salariais e no cartão alimentação e/ou cartão refeição dos empregados das entidades tipificadas no caput da CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA , 100% (cem) por cento do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, equivalente hoje a 3,71 (três vírgula setenta e um por cento) , arredondando-se para a unidade a fração superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e reduzindo-se também para a unidade a fração inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos), conforme os valores indicados abaixo:
A) R$ 2.068,00 (dois mil, e sessenta e oito reais) bombeiro civil básico;
B) R$ 2.892,00 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais) para bombeiro civil líder;
C) R$ 8.870,00 (oito mil, oitocentos e setenta reais) para bombeiro civil mestre;
D) R$ 2.296,00 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais) para bombeiro civil que atende heliponto;
E) R$ 1.912,00 (um mil, novecentos e doze reais) para guarda-vidas e socorristas;
Parágrafo Primeiro – Por serem Bombeiros Civis, Guarda-vidas e Socorristas de categoria laboral diferenciada, de acordo com o Art. 511, §3º da CLT e regulamentada com norma especial da Lei Federal 11.901/2009, as empresas deverão cumprir todas as cláusulas em sua integralidade desta CCT.
Parágrafo Segundo – As entidades que contratarem empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a estipular nos respectivos contratos de prestação de serviços cláusulas que assegurem aos trabalhadores a equiparação dos direitos, benefícios e vantagens, sempre considerando como referência os mais vantajosos para os trabalhadores previstos no presente instrumento, e nos acordos coletivos de trabalho porventura assinados e em vigor com abrangência territorial no Rio Grande do Norte.
Parágrafo Terceiro – Os salários normativos relacionados as funções de bombeiros civis, pela Lei Federal 11.901/2009 laboram na escala 12x36, com 36 horas semanais, num total de 13 plantões mês, correspondem a uma jornada de 156 (cento e cinquenta e seis) horas mensal.
Parágrafo Quarto – serão mantidas inalteráveis e – mais importante – aplicáveis e em uso durante a fase de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano subsequente até a homologação da nova convenção os termos aqui acordados com realce para as CLÁUSULA NONA – CARTÃO ALIMENTAÇÃO, CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALE-TRANSPORTE, e CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL fim prevenir prejuízos sociais irreparáveis às classes laboral e patronal.
Parágrafo Quinto – Em virtude dessas cláusulas do Parágrafo Quarto beneficiarem diretamente o trabalhador e fazerem parte do conteúdo desta Convenção Coletiva de Trabalho elas possuem caráter obrigatório de adimplência pelas entidades patronais e laborais com fulcro no Art. 613 da CLT: “As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos ”.
Parágrafo Sexto – Os Empregados e Patrões combinarão sempre a melhor forma de atender as demandas de carga horária e/ou escalas de serviço nos finais de semana e feriados, independentemente de regulações inovadoras porventura emitidas por órgãos do governo federal, estadual ou municipal, respaldados no Art. 8º, incisos I e III da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical e III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – DA MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados à remuneração mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo primeiro – A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará, ao empregador, multa, em favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior, nos termos da legislação trabalhista.
.
Parágrafo segundo – A multa a que se refere o parágrafo anterior será imposta sem prejuízo das penalidades administrativas a cargo dos órgãos de fiscalização do trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
CLÁUSULA QUINTA – AUXÍLIO HABITAÇÃO
A habitação fornecida pelo empregador ao empregado, para que resida no local de trabalho, será considerada como salário-utilidade e não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do seu piso salarial.
Parágrafo primeiro – Fica facultado ao empregador efetuar o desconto do valor da moradia fornecida ao empregado, desde que o valor respectivo seja firmado em cláusula contratual de acordo celebrado entre as partes.
Parágrafo segundo – Independentemente de qualquer notificação ou interpelação, o empregado residente em imóvel de propriedade de seu empregador está obrigado a desocupar o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias depois de rescindido ou findo o seu respectivo contrato de trabalho. No caso de falecimento do empregado, o prazo para desocupação do imóvel, pelos seus dependentes, será de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito.
Parágrafo terceiro – O trabalhador que residir no local de trabalho deverá cumprir as normas internas e convencionais, em relação à utilização do imóvel, respondendo por si e seus familiares.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
O cálculo das horas extras será feito tomando-se por base o valor do adicional noturno, que deve ser calculado levando-se em consideração as horas efetivas e legalmente reconhecidas como noturnas nos termos do artigo 73 da CLT. Em qualquer pagamento dessas horas extras, fica estipulado o limite de pagamento em dobro, inexistindo qualquer interpretação da lei ou convenção internacional que implique em pagamento triplo dessas horas.
Para calcular o valor final do adicional noturno dever-se-á dividir o piso salarial por 156 (cento e cinquenta e seis) horas e o resultado ser multiplicado por 20% (vinte por cento);
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA – DO ADICIONAL NOTURNO
Todo trabalho que for executado das 22h00min de um dia às 05h00min de outro (artigos 59-A e 73 da CLT) será pago obrigatoriamente acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Auxílio-Alimentação
CLÁUSULA NONA – CARTÃO ALIMENTAÇÃO + CARTÃO REFEIÇÃO (VR+VA)
Fica assegurado aos empregados o benefício de Cartão Alimentação E/OU Cartão Refeição (modelo híbrido), facultada a opção de uso ao trabalhador se para alimentos e/ou refeição , no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), no mínimo, por dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A parcela referente ao Cartão Alimentação e/ou Cartão Refeição não constitui salário in natura nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.321/76 c/c artigos 4º e 6º do Decreto nº 5, de 05 de janeiro de 1991 e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.287/2002, devendo ser obrigatoriamente paga através de Créditos em Cartões Alimentação e/ou Refeição concedidos por empresa devidamente registrada no Programa de Alimentação ao Trabalhador – MTE.
Parágrafo Segundo – As empresas descontarão, em razão da concessão do Cartão Alimentação e/ou Alimentação (modelo híbrido), e representando a contrapartida dos empregados, o correspondente a 10% (dez por cento) do total do benefício por mês.
Parágrafo Terceiro – O Cartão previsto nesta cláusula será concedido observando-se as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Quarto – O empregador ou seu representante legal realizará o cadastramento de seus funcionários, para obtenção do Cartão Alimentação e/ou Cartão Refeição (modelo híbrido) com opção do SVA – Serviço de Valor Agregado, diretamente com o representante MS Soluções no Rio Grande do Norte.
Parágrafo Quinto – O SVA será fornecido aos funcionários sem nenhum custo adicional para o empregador ou funcionário e é composto de dois benefícios:
Desconto Farmácia, que é um produto que permite descontos em medicamentos com ou sem receita, e itens de doenças crônicas nas farmácias credenciadas por plataforma de descontos presente em todo o Brasil, a ser indicada pela MS Soluções;
Seguro Alimentação, que é um benefício que garante alimentação básica para a família. Em caso de desemprego involuntário, em conformidade com as regras do referido seguro, o segurado recebe o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em parcela única no Cartão Alimentação ou Refeição do trabalhador.
Para morte acidental ou invalidez total por acidente, além dos R$ 400,00 (quatrocentos reais) pagos em Cartão Alimentação e/ou Cartão Refeição, também é depositado o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em uma conta corrente indicada pela família do funcionário.
Os aplicativos de empresas de cartões alimentação, refeição e desconto farmácia indicarão as entidades/estabelecimentos comerciais já credenciadas mais próximas do endereço do trabalhador que possua um cartão ativo e serão indicados – os aplicativos - pela MS Soluções.
IMPORTANTE: Todas as informações e instruções de como cadastrar funcionários e empresas interessadas em usarem Cartões Alimentação e/ou Cartões Refeição poderão ser adquiridas através da MS Soluções com contatos disponíveis no site https://www.sipcern.com.br/parceiros/cartao-alimentacao/, assim como as planilhas das entidades que já aceitam os cartões ofertados pela MS Soluções no estado do RN.
Parágrafo Sexto – Os Cartões concedidos por força deste acordo coletivo não será devido por ocasião de ausências justificadas como faltas, licenças legais ou previdenciárias e férias, assim como no caso de ausências injustificadas, podendo ser descontadas/compensadas no mês seguinte em caso de carga não utilizada.
Auxílio-Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALE-TRANSPORTE
Os empregadores se obrigam a fornecer os vales-transportes para os trabalhadores que efetivamente precisem se deslocar para o trabalho e retornar às suas residências, fazendo uso de transporte coletivo, de acordo com a Lei n° 7.418/85 e Decreto n° 95.247/87. O vale-transporte é fornecido para o regime casa/trabalho/casa e, na hipótese de o trabalhador faltar ao serviço por qualquer motivo ou esteja de atestado médico, o empregador poderá descontar o valor dos vales referentes aos dias não trabalhados.
Parágrafo Primeiro – O empregador poderá realizar a recarga dos créditos em cartões de transporte diretamente na plataforma da empresa gestora.
Parágrafo Segundo – Aos dirigentes sindicais cedidos à entidade sindical laboral serão concedidos os valores dos vales-transportes de maneira incondicional.
Parágrafo Terceiro – Os vales-transportes devem ser fornecidos em sua totalidade em uma única vez, no início do mês, não sendo permitido o pagamento do complemento
Parágrafo Quarto – Nas áreas que não são servidas por transporte coletivo sob a concessão de ônibus, existindo apenas o transporte alternativo (vans), poderão os empregadores optar pelo reembolso das despesas efetuadas pelos empregados com o vale-transporte, mediante crédito no cartão transporte, no primeiro dia útil do mês, sendo que tal hipótese terá natureza indenizatória (não salarial), não constituindo base de incidência de previdência ou de FGTS, tampouco se configurará como rendimento tributável do trabalhador, em virtude de sua exclusiva natureza jurídica indenizatória.
Parágrafo Quinto – Os empregados que não cumprem jornada de 12 x 36 e que trabalhem 2 (dois) turnos diariamente terão direito ao recebimento de vale-transporte para que possam se deslocar a local para realizar sua alimentação, ficando isento da obrigatoriedade da concessão do vale-transporte os empregadores que fornecerem alimentação pronta aos seus empregados ou disponham de local adequado para que os mesmos realizem suas refeições.
Parágrafo Sexto – Os empregadores poderão optar pela concessão de vale-refeição aos empregados em substituição ao vale-transporte para o deslocamento até o local de refeições, desobrigando-se do cumprimento do parágrafo anterior.
Parágrafo Sétimo – O referido benefício não tem natureza salarial, mesmo quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (Art. 458, § 2º, III da CLT em conformidade com STF RE nº 478.410 e TST RR nº 2019-33.2011.5.03.0018).
Auxílio-Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO AUXÍLIO-FUNERAL
Os empregadores adiantarão aos familiares dos seus empregados, quando do falecimento do mesmo, a importância equivalente a um piso da categoria para fazer face às despesas com o funeral. A aludida importância será compensada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias aos sucessores do empregado falecido.
Auxílio-Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO AUXÍLIO-CRECHE
Os condomínios que tiverem em seu quadro de empregados pelo menos 30 (trinta) funcionários com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, reembolsarão, mensalmente e diretamente às suas empregadas, as despesas comprovadamente realizadas em creche ou outra instituição análoga de sua livre escolha até o valor de 28% (vinte e oito por cento) do menor piso salarial da categoria, por cada filho nascido a partir da vigência desta Convenção, do nascimento até 06 (seis) meses de idade;
Parágrafo Único – A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e atende também ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1986, do Ministério do Trabalho e Emprego, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 670, de 20 de agosto de 1987, do mesmo Ministério.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem a manutenção do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados à esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 33,90 (trinta e três reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral. Como previsto no Parágrafo Décimo Sétimo desta Cláusula, em caso de descumprimento do pagamento do AUXÍLIO, será devida pelo empregador, multa ao valor de 01 (um) salário do piso da categoria por cada funcionário, acrescido dos valores mensais devidos.
O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que, conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO, DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
> Plano Odontológico *
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino) Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
> Indenização por Morte Qualquer Causa**
Coberturas:
Morte Natural ou Acidental – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente**
– Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
– Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
*Em caso de invalidez parcial, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro.
**Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais.
> Auxílio Funeral**
Funeral Individual (morte natural ou acidental) – Limite Máximo de Indenização de R$ 3.300,00
Envio de Cesta Básica pelo período de 06 meses (em caso de morte por qualquer causa) no valor de – R$ 150,00 em favor dos beneficiários do seguro de vida.
> Verba Rescisória por Morte**
Ocorrendo a morte natural ou acidental do empregado segurado durante a vigência do seguro, a entidade receberá uma indenização de 10% (dez por cento) da garantia por morte vigente deste seguro, referente às despesas com a rescisão do contrato de trabalho celebrado com o segurado, valor esse que não será descontado da indenização devida aos beneficiários do seguro de vida.
> Assistência Natalidade**
Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00
Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
A assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do filho ocorre a partir ou posterior à data de ativação do titular no plano de benefícios.
Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.
> Assistência Pessoal**
Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Encanador por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.
Faxineira em caso de Internação Médica
Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias. Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas.
> Assistência Automóvel**
Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)
Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:
Chave trancada no interior do veículo,
Perda ou roubo da chave
Quebra da chave na porta do veículo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
Auxílio Pane Seca
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Troca de pneus
Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas; Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados).
> Telemedicina***
Serviço de TeleConsulta - Online
Acesso ao serviço de agendamento de Teleconsulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral / Pediatria / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;
É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.
> Programa Conta Digital Saúde***
Rede de Saúde – Conta Saúde - Exames com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
O usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço.
Para consultar a rede credenciada, valores de exames, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
O EXAME É DE CUSTO DO TITULAR, MESMO QUE SEJA PRESCRITO POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE.
> Consultas Subsidiadas***
Consultas com +50 especialidades disponíveis por um preço ESPECIAL e agendamento GARANTIDO.
O empregado terá acesso a consultas presenciais com médicos especialistas dentro da rede credenciada por um valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada consulta.
COMO ACIONAR O SERVIÇO:
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta presencial via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço. O agendamento será realizado em até 02 (dois) dias uteis.
O usuário receberá via e-mail e/ou WhatsApp, as instruções para pagamento do valor da consulta e opções de atendimento disponíveis. Escolhida a opção de atendimento, o usuário titular que solicitou a consulta receberá por e-mail e/ou WhatsApp as instruções para o atendimento na clínica.
O valor da consulta será por conta do usuário Titular e deverá ser pago previamente a data da consulta.
Canais de atendimento: 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades, de segunda à sexta das 7h às 19h.
ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS.
> DESCONTO EM MEDICAMENTOS****
Descontos em medicamentos na rede de farmácias conveniadas.
EXPLICAÇÕES COMPLEMENTARES:
*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub- estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na SUSEP.
***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
**** Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/sindbocrn para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/sindbocrn , ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados a Central de Relacionamento com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
Parágrafo Nono: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Parágrafo Décimo Sétimo: Em caso de descumprimento do pagamento do auxílio, multa será devida pelo empregador no valor de 01 (um) salário do piso da categoria por cada funcionário, referente às mensalidades do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL não pagas a cada colaborador, acrescida dos valores de mensalidades devidas e das taxas, custas operacionais, judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), para execução judicial ou extrajudicial contra a entidade transgressiva, além das indenizações e reembolsos de serviços não cobertos ao trabalhador que possam ocorrer durante todo o período de vacância verificado na vigência dessa convenção. Fica ainda estabelecido que 30% (trinta por cento) desse valor total será rateado entre as entidades laboral e patronal para fins de assistência social dos associados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Os empregadores obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado a causa, o enquadramento e a descrição pormenorizada dos fatos do motivo previsto no artigo 482 da CLT, sob pena de, não fazendo, presumir-se a dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REGISTRO NA CTPS
As empresas farão registrar, na CTPS, a profissão, cargo ou função dos empregados: Bombeiro Civil Condutor; Bombeiro Civil Líder; Bombeiro Civil Mestre; Bombeiro Civil que atende Heliponto; Bombeiro Civil que trabalha na Industria, Bombeiro Civil Industrial Líder, Atendente de Emergência; Salva-Vidas; Salva-vidas Líder; Monitor Aquático; Inspetor de Prevenção de Risco, vedadas outras expressões que descaracterizem as atividades exercidas.
Parágrafo Primeiro – A contratação de bombeiros civis, industriais, líderes, líderes de brigada e afins deve obedecer aos requisitos de conhecimentos técnicos para o exercício da função.
Parágrafo Segundo – Para o guarda–vidas ou monitor aquático que exerça a função de liderança, o registro na CTPS deverá obedecer a seguinte nomenclatura: “guarda–vidas líder” ou “monitor aquático líder”.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas rescisórias, descritas no competente termo de rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o 10° (décimo) dia, contada da data da notificação de demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O ATO HOMOLOGATÓRIO
Nas homologações das rescisões contratuais, as quais são mera liberalidade do empregado sindicalizado, serão exigidos os seguintes documentos:
1. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, em 04 (quatro) vias;
2. Livro, Ficha ou Sistema eletrônico de registro de empregados atualizados;
3.Carteira de Trabalho Previdência Social (CTPS), devidamente atualizada pelo empregador ou pela empresa, acompanhada pelo recibo de entrega da mesma.
4. Aviso Prévio em 02 (duas) vias, conforme o caso;
5. Pedido de demissão em 02 (duas) vias, conforme o caso;
6. Pedido de Aposentadoria em 02 (duas) vias, conforme o caso;
7. Comunicação de dispensa – CD (formulário de seguro desemprego);
8. Extrato analítico atualizado do FGTS;
9. Atestado de Saúde Ocupacional Demissional NR-7 Portaria 24 (de 29/12/94); em três vias e comprovante de custeio do mesmo;
10. Em caso de desconto por pensão alimentícia, apresentar cópia da Sentença Judicial ou acordo bilateral entre as partes;
11. Comprovante pago do último Imposto Sindical anual;
12. Guias do seguro-desemprego;
13. Comprovante de depósito das verbas rescisórias ou pagamento no ato da homologação;
14. Carta de Preposição.
Parágrafo Primeiro – Com apresentação dos documentos hora convencionados, na homologação realizada em comum acordo, deve constar assinatura do trabalhador e do representante da empresa em requerimento próprio do acordo fazendo adesão ao ato homologatório, em 02 (duas) vias, sendo uma para o trabalhador apresentar à Caixa Econômica Federal e outra para arquivo da empresa, constando as condições obrigatórias do encerramento do contrato de trabalho previsto em lei, evitando assim multa pelo M.T.E. Em caso da falta do requerimento, sendo uma prerrogativa de direito opcional do trabalhador a escolha do local a ser realizada a sua homologação, a mesma modalidade se aplica aos acordos coletivos da empresa com seus colaboradores com validade de 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – Os valores pagos pela composição de atestados médicos demissionais serão suportados exclusivamente pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FORMA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (artigo 477, § 4º da CLT).
Parágrafo Primeiro – O pagamento das verbas rescisórias ainda poderá ser efetuado através de depósito em conta corrente do trabalhador e, em casos de dificuldades operacionais do cheque visado, poderá ser feito por meio de cheque de emissão do empregador, nominal ao empregado, excetuando nesta última hipótese o empregado analfabeto.
Parágrafo Segundo – No caso de pagamento em cheque, o seu vencimento será imediato (ordem de pagamento à vista), sendo vedada a utilização de título pré-datado, aprazado e/ou parcelado.
Parágrafo Terceiro – Em caso de devolução e/ou cancelamento, ou ainda impedimento da liquidação do cheque dado em pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, por quaisquer motivos de responsabilidade do empregador e/ou terceiros sob sua responsabilidade, importará na multa em favor do empregado demitido, no valor equivalente a 01 (um) salário igual a última e maior remuneração percebida pelo empregado demissionário, independentemente de outras cominações legais e convencionais. A multa ora pactuada não será considerada cumulativa e será devida independentemente de comunicação ou notificação pelo empregado ao empregador.
Parágrafo Quarto – O pagamento em cheque nas homologações que ocorrerem nas sextas-feiras e /ou em dias imediatamente anteriores a feriados civis e religiosos, fica limitado até o horário das 13h00min.
Parágrafo Quinto – Em caso de depósito bancário, o empregador deverá apresentar extrato e comprovante do depósito bancário. Os valores depositados deverão estar liberados na data do pagamento das verbas rescisórias, sob pena de se aplicar a multa do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Sexto – O aviso prévio trabalhado sem redução de jornada equivale a aviso prévio inexistente.
Parágrafo Sétimo – Os empregadores deverão fazer constar na comunicação de aviso prévio o dia, a hora e local onde o empregado deverá comparecer para acerto das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO ATRASO DO PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, sob pena de pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A demissão sem justa causa nos 30 (trinta) dias anteriores à data base dará direito ao empregado à indenização adicional equivalente a um salário mensal, que deve ser quitada juntamente com as verbas rescisórias no termo de rescisão, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 7.238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO DISTRATO TRABALHISTA
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, desde que devidamente associados e adimplentes às suas entidades sindicais, caso em que serão devidas integralmente as verbas trabalhistas, com exceção do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que serão pagos pela metade. Ademais, a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ficará limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos e não será autorizado o ingresso do empregado no Programa de Seguro-Desemprego.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
É vedada a contratação de menores de 16 anos, exceto como estagiário ou aprendiz, ficando vedada o trabalho de estagiários e/ou aprendiz menor de 18 anos em atividades insalubres e perigosas e em horário noturno.
Parágrafo Único – Apenas os empregadores devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN não se sujeitam aos artigos 428 e 429 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS TREINAMENTOS, CURSOS, QUALIFICAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
O curso de reciclagem dos Bombeiros Civis será sempre por conta das empresas, sem ônus para os trabalhadores de acordo com a Lei Federal 11.901, Art. 6º IV.
Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que a reciclagem deverá ser renovada a cada período de 12 (doze) meses. Outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes à categoria poderão ser realizados a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo – Para realização dos cursos apontados no título desta cláusula e de comum acordo com o proprietário do empreendimento atendido pelos bombeiros contemplados pelos cursos, poderá ser feita ementa customizada do curso às instalações e detalhes operacionais do dia a dia das rotinas do empreendimento, com o objetivo precípuo de aumentar a capacidade de combate dos envolvidos em possíveis acidentes, realçando-se, porém, que as instalações serão ofertadas e utilizadas gratuitamente, haja vista interesses conjuntos das partes.
Parágrafo Terceiro – Caso, antes de completar um ano na empresa, o trabalhador se demita ou ocorra a sua dispensa por justa causa, deverá o mesmo reembolsar o custo com treinamento, curso ou reciclagem à empresa na base de 1/12 (um doze avos) do piso atualizado por mês não trabalhado, assegurado o máximo de desconto de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial.
Parágrafo Quarto – Quando trabalhador dispensado sem justa causa 03 (três) meses antes do término de validade do treinamento, curso ou reciclagem, caberá à empresa custear a integralidade do respectivo treinamento, curso ou reciclagem, salvo se a dispensa ocorrer por justa causa ou por pedido de demissão.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado que estiver há menos de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria e estiver há mais de 05 (cinco) anos com o mesmo empregador, devendo, para tanto, comprovar, perante o empregador, o tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESCALA DE REVEZAMENTO
Ficam as empresas obrigadas a cumprirem a jornada 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), totalizando 36 (trinta e seis) horas semanais, de acordo com a Lei Federal 11.901/2009.
Parágrafo Primeiro – Ultrapassada a 36ª (trigésima sexta) hora, o Empregador saldará com HORA EXTRA nos termos da respectiva cláusula convencional ou concederá a respectiva folga ao trabalhador. A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, com exceção da jornada dobrada, que, quando autorizada pela empresa, deverá ser remunerada com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo – DO REPOUSO INTRAJORNADA
Deverá ser paga como hora-extra a 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, garantindo-lhe, ainda, o direito a 30 (trinta) minutos para refeição. Optando o empregador pela concessão da folga do intervalo, a substituição poderá ser feita por um bombeiro civil horista.
Parágrafo Terceiro – DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS
Em conformidade com o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados.
Parágrafo Quarto – PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO NOS CONDOMÍNIOS QUE CONTRATAM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Nos condomínios que contratam empresas prestadoras de serviços será obrigatório a concessão de 1 (uma) hora do intervalo intrajornada, podendo a substituição ser feita por bombeiro civil com vínculo com o condomínio desde que seja respeitado o número mínimo de bombeiros conforme legislação vigente.
Parágrafo Quinto – Fica assegurado aos Bombeiros Civis ou Guarda-Vidas 01 (uma) permuta (troca de serviço) por mês sem prejuízo ao serviço, e desde que comunicada no mínimo com 48 horas de antecedência e acordada com a empresa.
Parágrafo Sexto – Fica convencionado que o horário da escala 12x36 dos Bombeiros Civis será das 06h00min às 18h00min e das 18h00min às 06h00min, a fim de viabilizar os estudos na modalidade presencial do trabalhador-estudante.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ANOTAÇÕES DE FREQUÊNCIA
Para os empregadores devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN é obrigatório o uso do controle de frequência do empregado quando possuir 10 (dez) empregados ou mais, para os não optantes, é obrigatório independentemente da quantidade de empregados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA FALTA DO EMPREGADO
Em qualquer hipótese de falta, o empregado fica obrigado a comunicar previamente o não comparecimento ao serviço, a fim de que a empresa possa designar substituto, naquelas funções que não podem prescindir da presença de um empregado.
Parágrafo Único – O empregado se obriga a entregar o atestado médico à empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da falta.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO ABONO DE FÉRIAS
Fica facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver em abono pecuniário, desde que requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, na forma permitida pelo artigo 143 e § 1º da CLT.
Parágrafo Único – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono e do terço constitucional, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do respectivo período.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS LICENÇAS
Fica garantida a todo empregado a ausência ao serviço, sem prejuízo salarial, nas seguintes hipóteses:
a) de 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes, ou seja, respectivamente: esposo, esposa, pai, mãe, avô, avó e ou filhos e netos);
b) de 03 (três) dias consecutivos em virtude de seu casamento;
c) de 05 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana do nascimento de seu filho, a título de licença paternidade;
d) de 01 (um) dia a cada semestre, à mãe de filho menor de 05 (cinco) anos de idade, com a finalidade de levar o filho para consulta médica ou atendimento hospitalar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DOS ASSENTOS PARA DESCANSO
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, os empregadores se obrigam a disponibilizar assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas, obedecendo às indicações previstas na NR-17, aprovada pela Portaria nº. 3214, de 08 de junho de 1978, MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
Os empregadores se obrigam a proporcionar o acesso dos empregados à água potável, em condições higiênicas, fornecidas por meios de copos individuais ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos, nos termos da NR-24, aprovada pela Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1978, MTE.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
Os empregadores se comprometem a fornecer EPI e EPR, sob pena do pagamento de 20% (vinte por cento) do salário base do empregado, a título de periculosidade.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO UNIFORME E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
É obrigatório o fornecimento gratuito de, no mínimo, 02 (dois) uniformes de trabalho (calça/camisa, macacão, calçado) a cada ano, para execução da atividade subordinada.
Parágrafo Único – Os uniformes serão entregues em perfeitas condições de uso, terão natureza individual e serão substituídos quando inadequados ou imprestáveis ao uso no exercício da atividade, devendo ser devolvido, se imprestáveis, por ocasião da substituição, ou em qualquer estado quando houver desligamento da empresa, juntamente com a identidade funcional.
Periculosidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
De acordo com o inciso III do artigo 6º da Lei 11.901/2009, serão assegurados aos empregados a percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DOS ATESTADOS MÉDICOS
Obrigam-se os empregadores a acatar os atestados médicos justificadores de ausência ao serviço quando emitidos pelo INSS e seus conveniados, bem como pelo departamento médico, oftalmológico e odontológico do sindicato dos empregados, desde que devidamente apresentados à empresa empregadora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua emissão e cumpridas as condições previstas nas normas regulamentadora n° 07, proferida em despacho pela Secretaria de Segurança e Saúde Pública do Trabalho do Ministério do Trabalho e nos parágrafos subsequentes.
Parágrafo Único – Quando a empresa possuir serviço médico, a aceitação ficará condicionada ao “visto” do médico da empresa. A não aceitação deverá ser motivada formalmente e entregue ao trabalhador o termo de não aceitação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DISPONIBILIDADE REMUNERADA PARA A DIRETORIA DO SINDICATO
Fica estabelecida a disponibilidade remunerada de um empregado por empresa condominial, que tenha número mínimo de 10 (dez) empregados, sendo para a Diretoria do Sindicato dos empregados ou de um dirigente sindical por empresa, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar por escrito ao estabelecimento empregador a disponibilidade aqui convencionada. O Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do Sindicato laboral gozarão de estabilidade e disponibilidade incondicional remunerada pelo empregador, com os subsídios que teria direito se estivesse efetivamente laborando.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO PRAZO PARA ENTREGA DOS PCMSO, PPRA, ASO, PPP, LTCAT
Os empregadores se obrigam a solicitar e custear anualmente os PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, os PRRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) os ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho Anual, os quais, a entidade sindical laboral se obriga, desde que seja solicitada, a providenciar e entregar os mesmos no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único – DO CONFORTO TÉCNICO – O empregador se obriga a assegurar ao empregado condições de trabalho com ventilação natural ou artificial, bem como bloqueadores de radiação solar e térmica.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS – FENABCI
promoverá, com fundamento no artigo 8º, IV da Constituição Federal, Assembleia Geral específica com o fito de deliberar sobre condições, prazo e percentual devido a título de Contribuição Confederativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
Os empregadores descontarão a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL de seus empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos, de acordo com o artigo 582 da CLT, e recolherão, através da GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, em favor da Federação Nacional dos Trabalhadores Bombeiros Civis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – TAXA ASSISTENCIAL
Os empregadores se obrigam a descontar dos seus empregados associados ou não ao SINDBOC-RN, inscrito no CNPJ n° 17.124.242/0001-90, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário nominal mensal, a título de taxa assistencial, em favor daquela instituição, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, com observância do que estabelece o Precedente Normativo 119 do TST, devendo o valor ser depositado exclusivamente na Caixa Econômica Federal – Agência nº 0035 – Operação 003 – Conta nº 9286-5, até o 10º (decimo) dia de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Podendo o trabalhador se manifestar pelo direito de oposição por escrito e individualmente na sede da entidade desde que faça no prazo de 10 (dez) dias contados da data do depósito da presente norma na STRE/RN, e abrindo mão dos benefícios conquistados nesta convenção.
Parágrafo Segundo – Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando devidamente autorizado pelo empregado, e o consequente não recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL (RENOPIS - REGIME ESPECIAL DE NORMAS E PISO SALARIAL)
Aos empregadores da categoria econômica representada pelo SIPCERN, fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal (RENOPIS) no VALOR DE R$ 100,00 (cem reais) para entidades (CNPJs) com até 05 (cinco) trabalhadores em seu quadro funcional; o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para entidades com 06 (seis) a 10 (dez) funcionários e o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para entidades com o quadro funcional superior a 11 (onze) colaboradores POR ANO , para fazer frente às despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes do estatuto em vigor, de acordo com a decisão da Assembleia Geral Extraordinária dos representantes legais dos condomínios, shopping centers, administradoras de condomínios, associações e flats em regime de condomínio realizada, que decida sobre esse item.
Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, "a contribuição assistencial visa custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas" (RE 224885 de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).
Ainda: nos termos previstos do Art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, em virtude de inexistir vedação no Art. 611-B, no que tange à estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho para toda categoria patronal prevalece o negociado sobre o legislado. Dessa forma, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada anualmente e com fulcro no Art. 611-A c/c o inciso III do Art. 8° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, todos os representados pelo sindicato patronal, SIPCERN, conforme precedentes do TRT10 - Processos n° 00080-2013-017-10-00-3-RO (1ª Turma), n° 00927- 2013-013-10-00-4-13 RO (2ª Turma) e n° 01352-2013-013-10-00 RO (3ª Turma) estão obrigados a recolher em favor do SIPCERN até o dia 30.07.2024 a Contribuição Negocial Patronal (RENOPIS), mediante boleto a ser fornecido pelo SIPCERN para assistência a seus representados nos valores conforme indicados no caput desta cláusula.
Parágrafo Primeiro – As entidades apontadas na CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA deste documento, e que pretendam beneficiar-se das Convenções Coletivas de Trabalho homologadas até a presente data, têm que aderir e estarem adimplentes ao RENOPIS, tornando-se assim uma Entidade Beneficiária
Parágrafo Segundo – Os contribuintes RENOPIS terão até o dia 30.07.2024, para tornarem-se adimplentes com o programa. Para tanto, o sindicato disponibilizará em seu site https://www.sipcern.com.br/ um sistema de emissão de boletos de forma simples e automática, o que permitirá que cada entidade emita seu próprio boleto da taxa assistencial anual, ou solicite à empresa contratada pelo SIPCERN para emitir o respectivo boleto e lhe enviar, como também essa empresa fornecerá informações porventura demandas em relação à atuação do sindicato no ambiente condominial.
Parágrafo Terceiro – As entidades Associadas ao SIPCERN – mensalidade de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na presente data – também emitirão pelo site do sindicato e de forma automática seus boletos, e receberão as seguintes benesses da Diretoria Geral do SIPCERN: orientações jurídicas, administrativa, de auditoria, de contabilidade, de recursos humanos, de inspeção predial, sobre AVCB, qualificação de brigadistas, retirada de habite-se, e acesso a órgãos públicos de quaisquer níveis.
As pessoas jurídicas ou físicas (CNPJ ou CPF) de direito público ou privado interessadas em serem parceiras do SIPCERN também deverão contribuir com mensalidades de valor igual ao das entidades Associadas.
As entidades Associadas, caso paguem as 12 (doze) mensalidades de forma antecipada em uma única vez, ficam isentas de contribuírem com a taxa assistencial RENOPIS do ano considerado.
Em Assembleia Geral Ordinária – AGO, a ser realizada no primeiro trimestre do ano, a diretoria estabelecerá o valor e a política de recolhimento dessas mensalidades, conforme Art. 14 do estatuto registrado, como também atualizará o código de conduta e ética que estabelece princípios a serem seguidos por todo e qualquer tipo de prestador de serviços do mercado condominial. As entidades Parceiras devem procurar adimplir esses princípios.
Os síndicos não residentes, mais conhecidos no mercado condominial como “síndicos profissionais” (a atividade ainda não foi regulamentada), e com o objetivo precípuo de defesa dos interesses e direitos das partes sinalagmáticas, têm que assinar contrato de prestação de serviços com o Condomínio que os elegeram em assembleia, devidamente assinado por dois condôminos que tenham participado da assembleia que o(a) elegeu, da entidade contratante, conforme PARTE ESPECIAL, LIVRO I, DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, TÍTULO VI, Das Várias Espécies de Contrato, CAPÍTULO VII, Da Prestação de Serviço, Artigos 593 a 609 da LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil).
Estatutariamente (Art. 6º letra d), apenas os Associados em dia com suas mensalidades têm direito a votar nas assembleias.
A inscrição para se associar ao SIPCERN deve ser realizada pelo site https://www.sipcern.com.br/ através de formulário próprio e de forma automática.
Parágrafo Quarto – Apenas os Associados e Beneficiários contribuintes efetivos da taxa RENOPIS, das entidades apontadas na CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA deste instrumento de Convenção Coletiva, adimplentes com o RENOPIS se beneficiarão das benesses estabelecidas nessas convenções, e das conquistas de parcerias e êxitos jurídicos oriundos da atuação do SIPCERN.
Parágrafo Quinto – As entidades que se negarem a implantar os benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho, que pelo seu caráter social são obrigatórios, conforme jurisprudência já estabelecida, deixando assim de contemplar seus funcionários com ganhos sociais efetivos, deverão responder na Justiça do Trabalho por essa omissão grave, conforme artigos 186, 927, 932 (inciso III) e 933 do Código Civil, LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, como também estarão submetidas ao Art. 15 do Novo Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015): “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
Parágrafo Sexto – As entidades de classe OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, CRA – Conselho Regional de Administração, CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e semelhantes devem orientar e fiscalizar os profissionais que possuem vínculos profissionais com elas, como também emitirem circulares apenas orientativas sobre gerenciamento do dia a dia dos Condomínios. Em virtude dessas entidades classistas não possuírem legitimidade ativa sobre Condomínios, é defeso a elas quaisquer referências ou atos de notificações, autuações e multas que porventura envolva qualquer CNPJ da classe econômica patronal representada pelo SIPCERN.
Os profissionais e empresas contratadas por essas entidades patronais devem orientar seus clientes a implantarem os benefícios, normas, escalas e turnos desta Convenção Coletiva de Trabalho. No caso de ocorrerem prejuízos causados aos Condôminos (proprietários) das unidades condominiais por orientação inadequada dos contadores, escritórios de contabilidade e administradoras de condomínios, essas entidades serão solidárias aos Condomínios nos processos de jurisdição contenciosa. Os síndicos, gestores e gerentes desses condomínios têm a obrigação de solicitar por escrito essas orientações dúbias, fim proteger os direitos dos proprietários dos apartamentos, lojas, escritórios, flats, apart-hotéis, etc.
Parágrafo Sétimo – Os Associados e Beneficiários que estejam em dia com a cláusula RENOPIS poderão substituir a entrega do vale transporte a seus funcionários por dinheiro em espécie.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DAS NEGOCIAÇÕES DA PAUTA
Obrigam-se as partes acordantes a enviar, no prazo de 90 (noventa) dias que antecede a data base, a pauta de reivindicações, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGULAMENTAÇÃO DOS EVENTOS (SERVIÇOS POR DIÁRIAS).
As empresas que trabalham com serviços eventuais terão que pagar uma diária equivalente ao valor de um dia de trabalho, com base no piso salarial da categoria, terão que arcar também com vale alimentação e vale transporte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada, aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único –O reconhecimento da relação homoafetiva estável se dará com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina o Art. 52 § 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº. 20 de 11/10/2007, a Instrução Normativa INSS/DC nº. 24 de 07/06/2000, e demais alterações posteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CURSO DE RECICLAGEM BOMBEIRO CIVIL
Ficam convencionados que o empregador irá repassar mensalmente ao sindicato laboral, o valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) por empregado, por meio de boleto específico, emitido pelo sindicato com vencimento até o 10º dia de cada mês. Em contrapartida, o sindicato laboral irá ministrar o treinamento de reciclagem do CURSO DE BOMBEIRO CIVIL de todos os empregados, por meio de programa de RECICLAGEM CONTINUADA instituído pelo sindicato, devendo os treinamentos práticos coincidir com as folgas dos empregados. Ao final do programa, os empregados que concluírem o treinamento receberão o certificado de RECICLAGEM DO CURSO DE BOMBEIRO CIVIL, ficando o empregador isento de quaisquer outros pagamentos e benefícios pela prestação do treinamento. Excepcionalmente, quando o empregado realizar o treinamento no seu dia de folga, terá direito ao vale-transporte e ao vale-refeição, bem como ao pagamento do valor das horas normais de trabalho, limitadas a 09 (nove) horas de aulas práticas presenciais.
Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que a reciclagem do curso de Bombeiro Civil deverá ser renovada a cada período de 12 (doze) meses. Outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes à categoria poderão ser realizados a qualquer tempo. A empresa deve encaminhar ao sindicato profissional cópias dos certificados de formação e reciclagem do curso de bombeiro civil, sempre que solicitados por este.
Parágrafo Segundo – As Escolas de Formação de profissionais que são associadas ao sindicato laboral e que atendam o Anexo I do presente instrumento coletivo de trabalho poderão ser homologadas junto aos Sindicatos Patronal e Profissional, e terão seus nomes divulgados nas sedes dos Sindicatos e em seus respectivos sites. Tal homologação tem o condão de orientar as empresas contratantes dos serviços acerca da qualificação e idoneidade das Escolas, auxiliando nos processos de contratação.
Parágrafo Terceiro – O empregado quando convocado para participar do Treinamento de Reciclagem do Curso de Bombeiro Civil, deverá comparecer no local indicado pelo sindicato profissional, cabendo ao sindicato assegurar que este treinamento irá ocorrer no mesmo município do empregado.
Parágrafo Quarto – O curso de reciclagem continuada anual deverá programar sempre que possível, e – mais importante – ajustar a viabilidade operacional do curso aos diversos participantes das diversas entidades, de forma a respeitar às particularidades das entidades patronais representadas pelo SIPCERN.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
Fica estabelecido que o não cumprimento das cláusulas avençadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho nos prazos estabelecidos, implicará na incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso da categoria por mês de atraso, (vinte por cento) por cada empregado e, em caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da cobrança. A multa mencionada nesta cláusula reverterá 100% (cem por cento) em favor de cada empregado atingido.
Parágrafo Único – Sem prejuízo das penalidades citadas no caput desta cláusula e demais da presente convenção, ocorrendo o descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas na convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT (rescisão indireta).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA PREVALÊNCIA CONVENCIONAL
Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas dessa Convenção Coletiva de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito, conforme artigo 619 da CLT. Ademais, em consonância com o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência sobre a lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DOS AVISOS
Os empregadores permitirão a fixação nos quadros de aviso de suas empresas das resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional, desde que assinados por diretor da entidade, em papel timbrado, encaminhado através da administração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA TOLERÂNCIA
Nos casos de greve de transporte coletivo ou calamidade pública, os empregadores admitirão tolerância de até 02 (duas) horas de atraso para o início do expediente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DO DIREITO DE RECEBER O PIS-PASEP
De acordo com o art. 1° da Lei n° 7.859, de 25 de outubro de 1989 – legislação complementar à CLT, é assegurado ao trabalhador o recebimento de ABONO ANUAL, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento. O pagamento deverá ser feito pelo Banco do Brasil S/A e pela Caixa Econômica Federal, mediante os termos do art. 2° da citada lei.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores que não possuam convênio com a Caixa Econômica Federal – CEF para pagamento das contas do PIS, diretamente aos empregados, deverão proporcionar aos mesmos, sem prejuízo algum, a liberação de meio expediente de trabalho para que o empregado possa receber o benefício.
Parágrafo Segundo – O trabalhador que ficar prejudicado sem receber o PIS por culpa do empregador decorrente de falta de repasse de informações e/ou erro na confecção da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), ficará o mesmo obrigado a indenizar o mesmo na proporção de 01 salário da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DO DIA DOS BOMBEIROS CIVIS EM CONDOMÍNIOS MISTOS E SHOPPINGS CENTERS
Na segunda-feira de carnaval será comemorado o dia do Bombeiro Civil em Condomínios Mistos e Shoppings Centers, que deverá ser remunerado com um acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor de um dia normal de trabalho. Vale salientar que o trabalhador que estiver escalado para laborar neste dia deverá cumprir sua escala sob pena de ser descontado um dia de falta e outro do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao SINDBOC/RN a relação dos empregados dos quais procedeu ao desconto da Taxa Assistencial estabelecida nesta Convenção Coletiva do Trabalho, juntamente com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle, quando solicitado pelo laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Os empregadores devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN e seus empregados devidamente associados e adimplentes ao SINDBOC, na vigência ou não do contrato de emprego, poderão firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DAS FORMALIDADES
Esta Convenção Coletiva de Trabalho está sendo lavrada em 03 (três) vias, extraindo-se tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo e uso dos convenentes, uma das quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte para fins de registro, como estabelece o parágrafo único do art. 614 da CLT.
E por estarem assim justos e contratados, assinam os convenentes, por seus representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.