SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.686.279/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DONIZETE ILDEFONSO DE LIMA;
E
AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA, CNPJ n. 02.828.851/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DURVAL PEIXOTO DE DEUS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: no Comercio Varejista de combustíveis , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º setembro de 2023, ficam instituídas as faixas salariais abaixo, levando-se em consideração critério objetivos a serem definidos pela empresa ou em razão do local de trabalho do empregado.
a) Operador de Abastecimento Nível I – R$ 1.991,93 (um mil novecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), acrescido de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), perfazendo o total de R$ 2.589,51 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos);
b) Operador de Abastecimento Nível II – R$ 2.324,62 (dois mil trezentos e vinte quatro reais e sessenta e dois centavos), acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), perfazendo o total de R$ 3.022,00 (três mil e vinte e dois reais);
c) Operador de Abastecimento Nível III – R$ 2.665,13 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), perfazendo o total de R$ 3.464,70 (três mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos);
Parágrafo Único: Os critérios adotados para cada nível são:
a) OPERADOR DE ABASTECIMENTO NÍVEL l: São aqueles que já possuem CNH categoria ‘E’ que esteja averbado nesta, o curso MOPP e AER (atividade remunerada). Tenha os seguintes cursos: NR 35, NR 20, RBAC 120 curso ARSO, tenha passado pela matriz de capacitação, na prova aplicada pela BR ter aprovação de no mínimo nota 9,0, bem como ter passado pelo treinamento do(s) supervisor(s) e cursos aeroportuários necessários para o desempenho da função.
b) OPERADOR DE ABASTECIMENTO NÍVEL ll: Serão aqueles que já enquadrados como operadores de abastecimento nível l, que já estejam treinados: técnicas de vendas, preenchimento de planilhas registradas no sistema de informática vigente, procedimento em abastecimento de aeronaves Comerciais e Executivas, armazenagem de combustível no PAA: conforme ABNT 15216, bem como ter passado pela avaliação do(s) supervisor(s) e diretoria.
c) OPERADOR DE ABASTECIMENTO NIVEL III: Serão aqueles enquadrados como operadores de abastecimento nível lI, que possuem: habilidades bem como conhecimentos nos procedimentos ABNT, ANP, IBAMA, BOMBEIRO, NRs, procedimentos das Companhias Aéreas e Aeroportuários, Segurança nas UAAs, bem como ter passado pela avaliação do(s) supervisor(s) e diretoria, no desempenho técnico e comportamental nos níveis anteriores.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de setembro de 2023, a empresa reajustará os salários de todos os seus empregados mediante a aplicação do índice 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário vigente na data de 31 de agosto de 2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A Empresa efetuará um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
As bonificações ou gratificações concedidas pelas empresas com base na produção dos empregados, ainda que habituais, não integram o salário e remuneração para efeitos de verbas reflexas em férias, 13º salário, INSS, FGTS e demais consectários legais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) nas duas primeiras horas 70% (setenta por cento) a partir da segunda hora, sobre a hora normal e incidirá sobre os cálculos de 13º Salário, Férias, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo1º: Para o cálculo das horas extraordinárias será adotado o divisor 180, em relação aos empregados com jornada de trabalho de 12x36; e divisor 220 para os demais, respeitado os termos da Súmula 340 do TST para a parcela eventualmente recebida a título de comissão/premiação.
Parágrafo2º: Em virtude das exigências técnicas decorrentes do tipo de atividade econômica da empresa, fica autorizado o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, com a posterior compensação ou pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo3º: Os cursos realizados pelos empregados por determinação das empresas, que eventualmente ocorram fora do horário de trabalho, terão sua carga horária compensada ou paga com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo4º: Empresa e Empregados, consoante previsto no art. art. 611-A/CLT, preveem ocorrência de redução do intervalo intrajornada respeitado o limite mínimo de 30min., para jornada superior a 06hs00mi
a) Ocorrendo redução do intervalo intrajornada, o período reduzido será compensado ao final de cada jornada diária, sendo expressamente vedado sua supressão além do disposto em lei.
b) Fica vedado o pagamento substitutivo de indenização do período reduzido relativo ao intervalo intrajornada.
c) O período de redução do intervalo intrajornada não caracteriza horas extras ou horas suplementares para quaisquer.efeito.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado das 22h00min às 05h00min horas do dia imediato será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Único- Nas jornadas noturnas fica assegurado o pagamento do adicional noturno respectivo, relativo aos dias efetivamente trabalhados.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA NONA - SOBREAVISO
Considera-se em sobreaviso o empregado que, previamente convocado expressamente, à distância é submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (conforme súmula 428 do TST).
Parágrafo1º: Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário-hora, multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe horas extras, com adicional de 100% (cem por cento) correspondentes ao período efetivamente trabalhado.
Parágrafo 2º: O número de horas de sobreavisos que o funcionário poderá permanecer em regime de plantão ou equivalente não deverá exceder a 08 (oito) horas mensais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
A partir de 01/09/2023 a empresa concederá a todos os seus empregados uma cesta básica de alimentos no valor equivalente a R$ 327,34 (trezentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), que será paga mensalmente. O fornecimento desta Cesta Básica deverá ser feito pela Empresa aos seus empregados através de "cartão alimentação mensal", até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, sendo que referido valor recebido a esse título não integrará o salário, a remuneração para quaisquer efeitos. Os afastamentos por motivo de licença-maternidade, férias e acidente de trabalho até 120 (cento e vinte) dias, não exclui o direito à Cesta Básica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALES REFEIÇÕES
A partir de 01/09/2023, a Empresa concederá, a seus empregados como vale-Alimentação o valor de R$ 898,25 (oitocentos e noventa e oito reais e vinte cinco centavos ) mensal
Parágrafo1º: Em caso de licença, férias e outros afastamentos a empresa garantirá o mesmo benefício pelo prazo de 30 dias
Parágrafo2º: Nos termos do inciso 2º do artigo 457 da CLT, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, os vales refeições fornecidos pela empresa não se integram ao salário e se inserem nos objetivos e regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ao qual fica subordinado para todos os efeitos legais.
Parágrafo3º: A concessão de horário para alimentação, na forma desta Cláusula, independentemente da extensão, não desnatura a jornada da categoria de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).
Parágrafo. 4º : A participação do empregado, descontada em folha de pagamento, será de R$ 0,01 (um centavo)
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALES TRANSPORTES
A partir de 1º de setembro de 2023, os vales-transportes, conforme previstos em lei serão fornecidos a todos os empregados que utilizam o transporte coletivo com desconto máximo limitado a 2% (dois por cento).
Parágrafo1º: O pagamento em dinheiro do vale transporte, conforme estabelecido no parágrafo anterior, não será considerado salário ou remuneração para qualquer efeito legal, não sendo permitida a sua integração salarial a qualquer título.
Parágrafo2º: Em caso de pagamento em dinheiro, ocorrendo reajuste no valor da passagem, o mesmo deverá ser reembolsado ao trabalhador no mês subsequente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MEDICA E ODONTOLÓGICA
A partir de 1º de setembro de 2023, a Empresa fornecerá assistência médica e odontológica aos seus empregados, que poderão optar pela adesão ao plano, fornecido pela Empresa, com a coparticipação dos funcionários em consultas e exames.
Parágrafo 1º: O empregado terá o direito de incluir nos planos o cônjuge e mais um dependente direto de até 18 anos, sendo as mensalidades arcadas pela empresa, e a coparticipação em consultas e exames arcadas pelos funcionários.
Parágrafo2º: Quando ocorrer mudança ou alteração no plano de assistência médica e odontológica, a Empresa deverá comunicar antecipadamente a cada empregado participante.
Parágrafo3º: Continuarão em vigor as condições mais favoráveis aos empregados que venham sendo praticadas.
Parágrafo 4º: A Empresa fornecerá no ato da homologação das rescisões contratuais de seus empregados a opção para a permanência no plano Odontológico, nas mesmas condições concedidas aos demais empregados em atividade, conforme o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei Nº. 9656/98.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A empresa se obriga a contratar, as suas expensas, seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados, que assegure as seguintes coberturas:
a) R$ 14.856,87 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), no caso de morte acidental ou de invalidez permanente em decorrência de acidente do(a) empregado(a);
b) R$ 14.856,87 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), no caso de morte natural ou de invalidez permanente decorrente de doença do(a) empregado(a);
c) R$ 14.856,87 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), no caso de invalidez especial por morte acidental do(a) empregado(a);
d) R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) de auxílio funeral por morte familiar de 1º Grau;
e) R$ 7.428,44 (sete mil quatrocentos e vinte oito reais e quarenta e quatro centavos) por morte natural ou acidental do cônjuge ou companheiro(a);
Parágrafo1º: A Cobertura do seguro, para os efeitos legais, perdurará somente no período que o(a) empregado(a) estiver laborando na empresa, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual.
Parágrafo2º: A empresa contratará o Seguro de Vida instituído nesta cláusula através de qualquer seguradora.
Parágrafo3º: Os pagamentos deverão ser efetuados no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, a partir de quando já estarão segurados os empregados.
Parágrafo4º: Ocorrendo algum sinistro, após 90 (noventa) dias da data de admissão e não tendo a empresa contratado seguro de vida para o empregado, ficará a mesma obrigada a pagar indenização equivalente ao seguro de vida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Empresa informará através da CTPS DIGITAL de seus empregados, a função efetivamente exercida, a remuneração percebida, os reajustes, prêmios, comissões e demais vantagens integrantes da remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO
A Empresa comunicará ao empregado, por escrito, os motivos da suspensão disciplinar, advertência ou dispensa por justa causa, fornecendo-lhe uma cópia do documento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego ao empregado acidentado em local de trabalho ou relacionado ao trabalho ou in itinere que tenha havido afastamento superior a 15 dias, por um período de 12 (doze) meses após a alta médica e retorno ao trabalho, conforme previsto no art. 118 da Lei no 8.213 de 24 de junho de 1991, de acordo com a sumula do TST 378.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa adotará, preferencialmente, para seus empregados, a jornada diária de 7 horas e 20 minutos, com intervalo intrajornada de 1 hora, em escala 5x1.
Parágrafo1º: A empresa também poderá adotar a jornada de trabalho de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), observando-se a jornada legal e o intervalo mínimo para alimentação e repouso de 01(uma) hora e o máximo de 02(duas) horas.
Parágrafo2º: Nas demais hipóteses, a jornada de trabalho será de acordo com a necessidade do serviço, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo3º: O cumprimento da jornada de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) não gera direito a hora extraordinária, exceto na hipótese de a jornada ultrapassar a 180 (cento e oitenta) horas por mês e não haverá distinção entre o trabalho realizado no período noturno e diurno.
Parágrafo4º: Considera -se já remunerado o trabalho realizado nos feriados e domingos que coincidam com a escala de trabalho, tendo-se em vista a natural compensação pelo descanso nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo 5º: Em virtude das exigências técnicas determinadas pela INFRAERO, decorrentes do tipo de atividade econômica da empresa, ou do estado de calamidade pública relativo a PANDEMIA-COVID-19, assim ambos desde já reconhecidos como força maior previstos nos arts. 501/504 da CLT, as quais independem da vontade da empresa ou do empregado, a empresa fica autorizada, mediante acordo individual de trabalho, a realizar a alteração, adequação do horário da jornada de trabalho para cumprir as determinações técnicas, atender as normas de saúde pública, medicina e segurança do trabalho, de forma a garantir emprego e renda. De tal forma que as alterações realizadas não incorporarão o contrato individual de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PONTO ELETRONICO
As partes em concordância com as portarias 1510/2009 e 373/2011 do MTE, acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho serão considerados e aceitos como instrumentos válidos, registros corretos e legais para a aferição da frequência dos empregados da empresa.
Parágrafo Único: Havendo divergências entre a jornada real e o apontamento no sistema eletrônico, se devidamente comprovada, prevalecerá a jornada real.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FREQUÊNCIA
A Empresa se obriga a manter o livro, relógio de ponto ou ficha de ponto para controle da frequência de seus empregados; cujo registro deste deverá ser feito pelos próprios empregados.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, nos prazos e condições seguintes:
a) por até 3 (três) dias consecutivos, por motivo de casamento;
b) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;
c) por 2 (dois) dias, por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
por 1 (um) dia, por motivo de internação de dependentes reconhecidos pela Previdência Social.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEVOLUÇÃO DE UNIFORMES/EQUIPAMENTOS
A liquidação de contas, quando do desligamento do empregado, só ocorrerá com a devolução pelo mesmo do uniforme e demais pertences da empresa que se encontrar em seu poder.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
A Empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes e todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPls que se fizerem necessários à execução dos serviços, bem como realizará a troca dos uniformes e equipamentos sempre que se fizer necessário, ou em caso de desgaste, extravio ou deterioração.
Parágrafo1º: AIém do uniforme disponibilizado aos empregados, a empresa também fornecerá, exceto aos empregados do escritório, bonés, luvas e botas, os quais serão igualmente substituídos sempre que necessário, ou em caso de desgaste, extravio ou deterioração.
Parágrafo 2º: No caso de execução de serviços, onde os empregados fiquem expostos ao sol, fica a empresa obrigada, também, a fornecer gratuitamente filtro solar, que será disponibilizado no vestiário desses empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES
A Empresa se obriga a manter juntamente com a ficha de registro do empregado, os resultados dos exames admissionais, periódicos e demissionais exigidos pela Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos ou odontológicos serão aceitos pela Empresa desde que emitidos por médicos ou dentistas da Empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, os quais justificarão a ausência do empregado ao trabalho, na forma da lei.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
A Empresa descontará de todos os seus empregados, beneficiários do presente instrumento, associados ou não, de acordo com decisão unânime da 2ª Turma do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 189960-3-SP, a título de Contribuição Assistencial, confederativa ou negocial, em favor das entidades profissionais convenentes, os percentuais ou valores aprovados em suas assembleias gerais, ficando assegurado o direito de oposição, individualmente junto ao sindicato, a ser exercido no prazo de 1O (dez) dias a contar da assembleia de aprovação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor a ser descontado dos empregados é no importe de R$ 105,00 (cento e cinco reais) sobre a remuneração percebida no mês de setembro de 2023, em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Distrito Federal, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, que deverá ser recolhido e repassado ao SITRAMICO-DF até o dia 1O do mês subsequente ao desconto, acompanhada da relação nominal dos contribuintes e respectivos valores descontados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados admitidos após a celebração do instrumento normativo sofrerão o mesmo desconto acima acordado, no mês da admissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores acima serão depositados na conta do SITRAMICO DF, junto a Caixa Econômica Federal, agência 002, operação 003, conta corrente nº 002319-7, após o pagamento a empresa terá 05 (cinco) dias para remeter ao Sindicato o comprovante de pagamento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
As controvérsias resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho de Brasília-DF.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho pela Empresa implicará em multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria, por empregado prejudicado, revertida a mesma a favor do Sindicato Profissional, e após tramite regular do processo garantido o contraditório, a ampla defesa, com utilização de todos os meios de prova legalmente permitidos.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ENCONTROS
Serão realizados encontros quadrimestrais com o objetivo de discutir as questões de trabalho e o cumprimento deste acordo, dos quais a empresa será previa e expressamente comunicada e poderá participar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Os benefícios estipulados neste Acordo serão objeto de compensação, na hipótese de existirem ou vier existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento das mesmas finalidades colimados no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios que forem mais vantajosos para os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho segue assinado em 3 (três) vias de igual teor e forma e se destinam ao arquivo e depósito na Superintendência Regional do Trabalho do Distrito Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO DE VALIDADE DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência no período de 01 (um) ano, de 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024.
}
DONIZETE ILDEFONSO DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL
DURVAL PEIXOTO DE DEUS
Diretor
AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO PROPOSTA FINAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.