SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.686.279/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DONIZETE ILDEFONSO DE LIMA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS E REVENDEDORAS DE GAS LP DO DISTRITO FEDERAL - SINDVARGAS, CNPJ n. 02.133.139/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaixo discriminados e os salários superiores ao de ingresso da categoria, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados no percentual de 9,0% (nove por cento):
a) R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para os trabalhadores que ocupam os seguintes cargos:
Cozinheira (o) recepcionista; porteiro;
Auxiliar de escritório; porteiro conferente; auxiliar de serviços gerais;
Ajudante de caminhão no serviço de entrega automática domiciliar e industrial; ajudante de Rota;
Ajudante de carga e descarga no serviço de carga e/ou descarga de vasilhames de gás liquefeito· de Petróleo;
Motoqueiro de entrega;
Acrescido de prêmios e comissões quando praticados pela empresa;
b) R$ 1.582,70 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) para os trabalhadores que ocupam os seguintes cargos:
Vendedor;
Acrescido de prêmios e comissões quando praticados pela empresa;
c) R$ 1.682,16 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos) para os trabalhadores que ocupam os seguintes cargos:
Motorista de rota;
Motorista no serviço de entrega automática, industrial, suprimento; motoristas para pequenos veículos;
Instalador e Mecânico industrial;
Acrescido de prêmios e comissões quando praticados pela empresa;
d) R$ 1.866,86 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para os trabalhadores que ocupam os seguintes cargos:
Conferente; caixa;
Assistente administrativo;
Acrescido de prêmios e comissões quando praticados pela empresa;
e) R$ 2.101,90 (dois mil centos e um reais e noventa centavos) para os trabalhadores que ocupam os seguintes cargos:
Encarregado de escritório; motorista de truck
Acrescido de prêmios e comissões quando praticados pela empresa;
f) R$ 2.339,95 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) para os trabalhadores que ocupam os seguintes cargos:
Motorista carreteiro; mecânico;
Acrescido de prêmios e comissões quando praticados pela empresa;
g) R$ 2.803,64 (dois mil oitocentos e três reais e sessenta e quatro centavos), para os trabalhadores que ocupam os seguintes cargos:
Supervisor de vendas;
Acrescido de prêmios e comissões quando praticados pela empresa;
h) 2.907,15 (dois mil novecentos e sete reais e quinze centavos) para os trabalhadores que ocupam os seguintes cargos:
Gerentes;
Parágrafo Primeiro: São funções e atribuições do porteiro:
a) Abrir portão;
b) Atender telefone;
c) Controlar/conferir a entrada e salda de veículos, e
d) Atender clientes e/ou vender gás.
Parágrafo. Segundo: A atividade do motorista consiste, além da direção do veículo, na venda, distribuição, carga e descarga de Gás.
Parágrafo terceiro: Os valores dos salários dos cargos descritos na Cláusula Terceira, bem como dos demais cargos existentes nas empresas, serão acrescidos do adicional de periculosidade, no importe de 30% (trinta por cento), independente da função desempenhada.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
As empresas se comprometem a efetuar adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário base mensal acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, ficando certo que o pagamento do saldo de salário será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, conforme determina a legislação de regência.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO
Fica expressamente proibido o desconto dos salários dos empregados de valores relativos a cheques recebidos de clientes na compra de produtos das empresas, pois se estaria ofendendo os artigos 2º e 462 da CLT.
Parágrafo Único: Os empregados, por sua vez, não devem receber cheque fora da praça do DF ou devolver troco na compra com cheques, sendo passiveis de penas disciplinares por eventual descumprimento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Juntamente com as férias, as Empresas pagarão a seus empregados 50% (cinquenta por cento}, a título de adiantamento do 13º salário, inclusive janeiro, independentemente de opção.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A hora do trabalho noturno será computada em 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos executados entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 05h00 (cinco) horas do dia seguinte.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO (TICKET REFEIÇÃO)
As empresas fornecerão Vale Alimentação/Ticket Refeição no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) para todos os empregados, excetuando-se aqueles que fazem a refeição no refeitório da empresa, em quantidade igual ao número de dias operacionais. A participação do empregado será de 5% (cinco por cento) do valor total nas épocas do fornecimento.
Parágrafo Primeiro: Poderão as empresas optar pelo pagamento em dinheiro aos seus empregados, do Vale Alimentação/Ticket Refeição.
Parágrafo Segundo: O pagamento em dinheiro do Vale Alimentação/Ticket Refeição, conforme estabelecido no parágrafo anterior, não será considerado salário ou remuneração para qualquer efeito legal, não sendo permitida a sua integração salarial a qualquer título.
Parágrafo Terceiro: A empresa fica desobrigada a fornecer Vale Alimentação/Ticket Refeição, desde que forneça alimentação/marmitex, devendo acompanhar a qualidade da alimentação fornecida aos seus empregados, observando os parâmetros nutricionais fixados na Portaria interministerial nº 66, de 28/08/2006, bem como assegurar um ambiente apropriado para refeição.
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão aos seus empregados vale - alimentação/cesta básica no valor mensal de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro: Poderão as empresas optar pelo pagamento em dinheiro aos seus empregados ou vale alimentação/cesta básica, bem como em produtos.
Parágrafo Segundo: O pagamento em dinheiro do vale alimentação, conforme estabelecido no parágrafo anterior, não será considerado salário ou remuneração para qualquer efeito legal, não sendo permitida a sua integração salarial a qualquer título.
Parágrafo Terceiro: As empresas descontarão dos seus empregados, mensalmente, a importância de R$ 1,00 (um real), por tal fornecimento
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale transporte em quantidade igual ao número de dias operacionais. As empresas descontarão do empregado, mensalmente, a importância de R$ 1,00 (um real), por tal fornecimento.
Parágrafo Primeiro : Poderão as empresas optar pelo pagamento em dinheiro aos seus empregados, do vale-transporte, sempre observado que o valor seja suficiente para a aquisição da passagem em linha regular de transporte público coletivo, urbano, intermunicipal e/ou interestadual com característica semelhantes aos urbanos, entre local de trabalho e residência e vice-versa, tudo conforme a previsão do artigo 1° da Lei 7.418/85.
Parágrafo Segundo: O pagamento em dinheiro do vale-transporte, conforme estabelecido no parágrafo anterior, não será considerado salário ou remuneração para qualquer efeito legal, não sendo permitida a sua integração salarial a qualquer título.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O prazo do contrato de experiência será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, não podendo exceder o prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme dispõe o artigo 445 § único da CLT. Ocorrendo concessão de benefício previdenciário, durante a vigência do contrato de experiência, este ficará automaticamente suspenso, voltando a fluir o prazo respectivo a partir do primeiro dia útil imediato a alta médica.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de referência aos empregados desligados, quando solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas se obrigam a fornecer o atestado de afastamento e salários – AAS, aos empregados que sejam demitidos ou peçam demissão, no ato da rescisão contratual ou sua homologação perante o sindicato da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR NA RESCISÃO DE CONTRATO
As empresas apresentarão no ato da homologação do termo de rescisão de contrato de seus empregados, toda documentação determinada no artigo 22 da Instrução Normativa nº 15 do Ministério do Trabalho, publicada no DOU de 15.07.2010, além dos comprovantes de pagamentos das contribuições devidas aos sindicatos patronal e laboral. A apresentação das contribuições devidas aos sindicatos patronal e laboral é condição obrigatória para a homologação da rescisão contratual, não podendo ser apresentada posteriormente.
Parágrafo Único: A assistência ao empregado é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado a partir de 12 (DOZE) meses, e consiste em orientar e esclarecer ao empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada as empregadas gestantes a estabilidade no seu emprego, por mais 30 (trinta) dias, após o término da sua licença prevista no art. 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Único : A empresa concederá também as suas empregadas, durante o expediente normal, 02 (duas) horas diárias, acertadas com a chefia, para amamentação de seus filhos, até que estes completem 06 (seis) meses de vida.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofre acidente do trabalho, tem garantida pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio acidentário, conforme preconiza a legislação vigente.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As empresas comunicarão por escrito, ao empregado, os motivos da sua dispensa, no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhe forem aplicadas. (Precedente normativo n° 47 TST)
15.1. É proibido o empregado revender GLP (gás liquefeito) com DISK GÁS ( telefone ou outro meio de comunicação eletrônico ou não) de sua propriedade, gerando concorrência desleal contra outras revendas estabelecidas legalmente. (Infringindo lei 8.176/91, crime contra a ordem econômica), podendo gerar a seguintes penalidade, para o empregado:
01) Advertência
02) Suspenção
03) Dispensa por justa causa
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO E SUA REMUNERAÇÃO
Respeitada a duração normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as empresas remunerarão como serviço extraordinário o que for prestado além dessas 44 (quarenta e quatro) horas semanais por empregado, cuja remuneração contratual seja fixa, calculada por hora, dia, semana, quinzena ou mês.
Parágrafo Primeiro: É permitido ao empregado durante o horário de almoço usufruir do seu descanso no recinto da empresa, desde que obedecidas as normas internas, não constituindo a sua permanência, nessa condição, presunção de que esteja trabalhando.
Parágrafo. Segundo: As empresas se obrigam a instalar registros mecânicos (relógios) ou manuais (livro ou ficha de ponto) para controle do horário de trabalho dos empregados, independentemente do número de empregados.
Parágrafo Terceiro: Fica também autorizada para os empregados da categoria a possibilidade de trabalho em regime de 12 (doze) horas interruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso.
Parágrafo Quarto: As doze horas indicadas no parágrafo terceiro desta cláusula serão prestadas com onze horas de trabalho e uma hora de descanso.
Parágrafo Quinto: A empresa poderá adotar o regime de Banco de Horas, desde que observado o seguinte:
a) O Regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e de 56 (cinquenta e seis) horas semanais;
b) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 1 (uma) hora de liberação;
c) A compensação deverá ser completa no período máximo de 90 (noventa) dias, sendo que o limite é de 64 horas a compensar;
d). No caso de haver crédito no final do período, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 60% (sessenta por cento).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS
Os empregados que trabalharem horas excedentes da jornada normal, terão o intervalo de 11 (onze) horas, contados a partir do término do trabalho extraordinário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de remuneração, nos prazos e nas seguintes condições:
a) 05 (cinco) dias por motivo de casamento;
b) 03 (três) dias por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira (o) habilitada (o) na previdência social, ascendentes (pai e mãe), descendentes (filhos) ou outros dependentes, desde que sejam reconhecidos pela previdência social;
c) 05 (cinco) dias por motivo de nascimento de filho;
d) 01 (hum) dia por motivo de internação hospitalar comprovada do cônjuge ou companheira (o) reconhecida (o) pela previdência social, bem como em caso de falecimento de irmão e ou irmã.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas remunerarão o trabalho extraordinário com o percentual de 60% (sessenta por cento), aplicado sobre a hora do salário normal, acrescido do adicional de periculosidade.
As horas extras serão calculadas e pagas com o salário do mês do pagamento, sendo a apuração feita até o dia 20 (vinte) de cada mês e as horas extras realizadas do dia 21 (vinte e um) até o último dia do mês serão pagas no mês subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas concordam em aceitar os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas da entidade dos trabalhadores, que tenham por finalidade a justificação de ausência ao trabalho motivada por doença com incapacidade laboral.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Para os empregados que recebem o adicional de periculosidade e/ou outros habitualmente percebidos, o pagamento do número de dias de efetivo gozo de férias será calculado tomando-se por base o salário contratual do empregado, já acrescido dos mencionados adicionais
23.1 O gozo das férias somente poderá ter início nos dias úteis, desde que não antecedam sábados, domingos ou feriados;
23.2. Fica assegurado aos empregados, no retorno de suas férias, a garantia do emprego pelo prazo de trinta dias, excluído o aviso prévio
23.3 . Os empregados de comum acordo com a empresa e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em dois períodos de 15 (quinze) dias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
As empresas liberarão do expediente, sem prejulgo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS, da empresa, do sindicato ou clínica credenciada, ficando a escolha a critério da empregada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuita e semestralmente 02 (dois) jogos de uniformes, 01(hum) par de
Botinas e 02 (duas) luvas aos empregados que tenham de trabalhar uniformizados, sendo que as
equipes da entrega automática receberão, também, uma vez por ano, 01 (uma) capa de chuva
Para cada um dos seus integrantes. Por ocasião da demissão o empregado deverá devolver os equipamentos de proteção individual recebidos a menos de 06 (seis) meses. Os empregados deverão zelar por todos os equipamentos de proteção individual, sob pena de advertência, conforme a lei.
O empregado terá descontado de seu salário o valor referente a substituição do uniforme, no caso de extravio do mesmo, por culpa comprovada do empregado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas encaminharão ao sindicato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de cada sinistro.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Empresa descontará de todos os seus empregados, beneficiários do presente instrumento, associados ou não, de acordo com decisão unânime da 2ª Turma do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 189960-3-SP, a título de Contribuição Assistencial, confederativa ou negocial, em favor das entidades profissionais convenentes, os percentuais ou valores aprovados em suas assembleias gerais, ficando assegurado o direito de oposição, individualmente junto ao sindicato, a ser exercido no prazo de 1O (dez) dias a contar da assembleia de aprovação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O valor a ser descontado dos empregados é no importe de R$ 100,00 (cem reais) sobre a remuneração percebida no mês de abril de 2023, em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Distrito Federal, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, que deverá ser recolhido e repassado ao SITRAMICO-DF até o dia 1O do mês subsequente ao desconto, acompanhada da relação nominal dos contribuintes e respectivos valores descontados.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os empregados admitidos após a celebração do instrumento normativo sofrerão o mesmo desconto acima acordado, no mês da admissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os valores acima serão depositados na conta do SITRAMICO DF, junto a Caixa Econômica Federal, agência 002, operação 003, conta corrente nº 002319-7, após o pagamento a empresa terá 05 (cinco) dias para remeter ao Sindicato o comprovante de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão da folha de pagamento de seus empregados associados ao sindicato, as mensalidades, desde que seja autorizado por escrito pelos empregados, conforme dispõe os arts. 513 e 545 da CLT e/e art. 2° do Estatuto da Entidade, bem como art. 8° da CF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas filiadas ou não ao SINDVARGAS/DF, recolherá por boletos, a
Importância de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de Taxa Assistencial, em favor do sindicato
Patronal SINDVARGAS.De acordo com a decisão unanime da Segunda Turma do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 189960-3-SP, a título de contribuição assistencial, confederativa ou negocial, em favor das entidades profissionais convenentes, os percentuais ou valores aprovados em suas assembleias gerais, ficando assegurado o direito de oposição, individualmente junto ao sindicato a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias a contar da assembleia de aprovação.
O valor da Taxa Assistencial deverá ser recolhido até o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao vencimento em 30 de maio de 2023.
O não recolhimento da Taxa Assistencial no prazo estabelecido implicará na multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
Fica garantido ao Representado Filiado ou não, ao SINDVARGAS, o direito de oposição ao pagamento da Taxa Assistencial,, no entanto, deve neste caso, manifestar-se individualmente e por escrito em até 10 (dez) dias após a Assembleia de aprovação do referido desconto, perante o Sindicato.
Parágrafo Único - A presente cláusula, em seus termos, consta nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por exclusivo pedido do Sindicato Patronal e as demandas decorrentes serão de estrita Responsabilidade do SINDIVARGAS.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRIGÉSIMA - DO FORO
As controvérsias resultantes desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes convenentes concordam que todos os benefícios decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho integram o contrato individual de trabalho de todos os empregados pertencentes a categoria profissional.
Esta Convenção Coletiva de Trabalho substituirá, em todos os itens, quaisquer outros acordos, práticas e outras condições existentes nas relações entre a empresa, seus empregados e sindicato, desde que estes acordos, práticas e condições sejam inferiores aos que ora são ajustados.
Os beneficies estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão objetos de compensação, na hipótese de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento
Os beneficias econômicos e sociais previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir de 01.03.2023 a 29.02.2024.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Os empregados que percebem pisos salariais mensais acima dos valores estabelecidos na cláusula terceira, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, não poderão sofrer redutibilidade salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS
O pagamento das diferenças salariais e dos beneficias decorrentes do presente CCT, serão pagos até o 5° (quinto) dia útil do mês de maio de 2023, por meio de folha suplementar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
A partir de 1º de março de 2023, será devida a todo empregado, a partir da assinatura do presente instrumento, que no exercício de sua função preste ou venha a prestar, serviço fora do Distrito Federal, exceto nas cidades Parque Estrela D’alva , Pedregal, Céu Azul, Monte Alto, Valparaiso, Cidade Ocidental, Lago Azul , Águas Lindas, Santo Antônio do Descoberto, Luziânia ,Planaltina de Goiás, reembolso de despesas nos seguintes valores mínimos, que não integrarão os salários para quaisquer efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
COM PERNOITE FORA DO DF R$ 90,00
SEM PERNOITE FORA DO DFR$ 50,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O reembolso de despesa previsto nesta cláusula será pago no início da viagem, de forma integral e em valor não inferior dos valores acima fixados. Independentemente do pagamento do reembolso de despesas de viagem previsto no caput desta cláusula, será devido ao empregado o tíquete alimentação, de conformidade com o disposto na cláusula seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O pagamento da verba acima, a título de reembolso de despesas de viagem, será realizado mediante a assinatura de recibo específico para esta finalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Cabe exclusivamente ao empregado a responsabilidade e a liberdade de como e onde pernoitará, respeitando as normas de Gerenciamento de Risco das Seguradoras, não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do empregador, ainda que ele venha a pernoitar da cabine do caminhão.
PARÁGRAFO QUARTO
Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já forneçam os benefícios acima ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que asseguradas vantagens semelhantes.
PARÁGRAFO QUINTO
Os pagamentos efetuados nos moldes desta cláusula, na condição de ajuda de custo ou diárias, não integram o salário e nem constituem vantagem habitual para fins de incorporação à remuneração do empregado, nos termos do § 2o, do art. 457, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO E VIGÊNCIA
O termo Inicial desta Convenção Coletiva de Trabalho, que tem o prazo de 01 (um) ano de vigência, é contado a partir de 01.03.2023.
Caso venha a ocorrer qualquer impossibilidade de registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do MTE, o presente documento, formalmente assinado entre as partes, prevalecera, sempre, para todos os fins.
E por se acharem justos e contratados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Traba lho pela empresa, implicará na multa de R$ 49,48 (quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), Por empregado e infração, revertida em favor do Trabalhador.
}
DONIZETE ILDEFONSO DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL
JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS E REVENDEDORAS DE GAS LP DO DISTRITO FEDERAL - SINDVARGAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO PROPOSTA FINAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.