SINDICATO DOS EMPREGADOS PROC DE DADOS NO EST MARANHAO, CNPJ n. 00.652.707/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO GOMES MARTINS;
E
FENAINFO - FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, CNPJ n. 35.809.995/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). GERINO XAVIER DA SILVA FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores com vínculo empregatício com as empresas de processamento de dados, de serviços de informática, software, internet, tecnologia da informação, telemarketing e similares, incluindo as grandes, médias, pequenas e microempresas, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir do mês de outubro de 2017 não poderão ser praticados pelas empresas cobertas por sua abrangência, salários inferiores aos pisos estabelecidos, conforme tabela abaixo:
FUNÇÃO
VALORES EM REAIS
Atividade Meio
1.008,53
Digitadores e Auxiliares de Processamento de Dados
1.240,61
Técnico Profissional de Informática
1.332,54
Programadores e Administradores de Dados e/ou Redes de Dados
1.833,90
Analistas de Sistemas
2.190,04
Parágrafo 1º: O pagamento do reajuste correspondente ao mês de outubro/2017; poderá ser regularizado pelas empresas nas folhas de novembro/2017 e dezembro/2017.
Parágrafo 2º : Os pisos referenciados no caput, desta cláusula equivalem à jornada normal de cada função. Jornadas reduzidas terão seus pisos reduzidos proporcionalmente, observando-se os termos da lei.
Parágrafo 3º - O piso salarial de atividade meio será aplicável tão somente aos empregados que exerçam atividades de apoio e administrativa, tais como: assistente/auxiliar administrativo, secretária, copeira, servente, vigia, office-boy, almoxarife, auxiliar de produção e congêneres; assim como serviços técnicos diferenciados daqueles entendidos como digitador ou técnico profissional de informática, que para sua execução, necessite de orientação de um técnico, compreendido como atividade meio da empresa.
Parágrafo 4º: Entende-se por digitador o profissional que exerça somente as atividades de inserção, transcrição e conferência de dados através de digitação e/ou redigitação em equipamentos de informática, em que o mesmo permaneça durante toda a sua jornada de trabalho, nas respectivas tarefas.
Parágrafo 5º : Entende-se por técnico profissional de informática, o trabalhador que exerça função na qual haja uso de conhecimento e/ou de tecnologia da informação, diretamente ligada às atividades fim da empresa, quais sejam: desenvolvimento, licenciamento e suporte de software, atendimento telefônico de suporte a software (analista de suporte), manutenção técnica de hardware, treinamento em informática, consultoria técnica em informática, processamento de dados, provimento de acesso, conteúdo ou aplicação de internet, serviços técnicos correlatos baseados em tecnologia da informação, bem como aqueles efetivados em urnas eletrônicas, com a retirada da memória do flash interno, fazendo a limpeza da urna, manutenção destas, substituição de peça danificada, e trabalhando no sistema operacional incluindo data e hora.
Parágrafo 6º : Entende-se por analista de sistemas, o trabalhador que exerça função na qual especifique e/ou desenvolva projetos de tecnologia da informação, possuindo curso superior específico completo.
Parágrafo 7º: Equipara-se ao piso salarial de técnico profissional de informática todo cargo/função que exija apenas conhecimento técnico ou curso técnico na área de tecnologia da informação.
Parágrafo 8º : Independentemente da denominação do cargo e/ou função ocupado, a todos os trabalhadores alocados nos clientes da empresa, que por força de contratos de terceirização ou prestação de serviços em bancos ou qualquer outro ambiente de instituições financeiras no Estado do Maranhão, desenvolvam serviços de tratamento de documentos oriundos de envelopes do caixa rápido, tratamento de imagens, malotes de clientes, digitação de documentos não capturados pelo sistema de automação bancária, conferência de listagens, manuseio e arquivamento de documentos, não poderá ser aplicado piso salarial inferior ao de "digitador" estabelecido no caput da presente cláusula, assegurada à proporcionalidade correspondente a jornada de trabalho diferenciada, e a legislação ordinária vigente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será aplicada correção salarial no percentual 2,00 % (dois por cento) a partir de 01 de outubro de 2017 e, incidirá sobre o salário de cada trabalhador em outubro de 2016.
Parágrafo 1º: O pagamento do reajuste correspondente ao mês de outubro/2017; poderá ser regularizado pelas empresas nas folhas de novembro/2017 e dezembro/2017.
Parágrafo 2º : Serão descontados dos valores retroativos os valores eventualmente pagos pelas empresas a título de antecipação de reajuste salarial desta Convenção Coletiva.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará adicional noturno no percentual de 30% (trinta por cento) para os empregados que trabalhem no horário noturno, compreendido entre 22h às 05h do dia seguinte.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
O empregado designado, formalmente para escala de sobreaviso, perceberá mensalmente 20% (vinte por cento) de gratificação, calculado sobre o salário base e proporcional aos dias de sobreaviso sendo que cada trabalhador só poderá permanecer, no máximo, 15 (quinze) dias por mês de sobreaviso, sendo que desses apenas dois finais de semana por mês.
Parágrafo 1º : A partir do momento em que o empregado for convocado para atender a empresa, o sobreaviso cessará, passando a fazer jus tão somente às horas extras efetivamente trabalhadas.
Parágrafo 2º : O empregador fornecerá transporte gratuito ao empregado de sobreaviso convocado a comparecer na empresa aos sábados, domingos e feriados, sendo que, nos demais dias da semana, este será garantido no horário das 22 às 5 horas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas poderão fixar, em caráter voluntário e não obrigatório, em aditamento a presente Convenção, os critérios relativos à Participação nos Lucros e Resultados, a ser distribuída aos seus empregados, de forma a cumprir o disposto no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e a Lei nº 10.101, de 30-11-2000, a ser instituído por comissão formada pelos próprios empregados e empresários, com a participação de representante do sindicato laboral, que deverá, obrigatoriamente, ser convidado a integrar a mesma, sob pena de nulidade de todo o processo, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da antecipação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais critérios e condições, tais como programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA OITAVA - DESPESAS DE VIAGEM
Quando houver o deslocamento a serviço do empregado para localidade diversa de sua lotação as empresas deverão prover antecipadamente os recursos suficientes para fazer frente às despesas com transporte, alimentação, estadia ou hospedagem sendo tais despesas objeto de comprovação, a fim de propiciar acerto de contas.
Parágrafo Único: Em caso de cancelamento do serviço, o empregado deverá realizar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a prestação de contas respectiva com a devolução dos valores antecipados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão tíquetes para auxílio-alimentação, ou em outras formas previstas em lei, no valor mínimo, a partir de outubro/2017 , de R$ 14,86 (catorze reais e oitenta e seis centavos) por dia trabalhado, aos empregados com jornada diária igual ou superior a 06 (seis) horas, ficando convencionado que este benefício não integrará os salários, em face da sua natureza indenizatória.
Parágrafo 1º: As empresas que praticam valores superiores ao do caput da presente cláusula garantirão aos seus empregados a manutenção das condições já praticadas, no que diz respeito aos valores de vales, os quais deverão ser reajustados em 2% (dois por cento);
Parágrafo 2º: Os tíquetes deverão ser pagos no valor líquido, sendo descontado do empregado, em contracheque, apenas o valor mensal de R$ 1,00 (um real) como participação no auxílio-alimentação.
Parágrafo 3º: Os créditos correspondentes a diferença dos tíquetes devidos no mês de outubro/2017; poderá ser regularizado pelas empresas em crédito no tíquete nos meses novembro/2017 e dezembro/2017.
Parágrafo 4º: O benefício aqui fixado poderá ser concedido, na modalidade de cartões magnéticos ou tíquetes, a critério do empregador, através de empresa administradora especializada. Caso o empregador possua as modalidade de fornecimento de tíquetes nos padrões alimentação ou refeição, será facultado ao empregado a escolha da modalidade.
Parágrafo 5º: A distribuição dos vales aos empregados se dará até o dia 30 de cada mês, da respectiva utilização ressalvadas as situações mais favoráveis aos empregados.
Parágrafo 6º: Quando for estendida a jornada normal de trabalho, as empresas fornecerão aos empregados 1 (um) tíquete equivalente à jornada normal, por dia trabalhado.
Parágrafo 7º: Os empregados que estiverem de benefício previdenciário não farão jus a este benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
Na forma da legislação vigente, fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de vale-transporte a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, inclusive no deslocamento para almoço.
Parágrafo 1º : O fornecimento de vale-transporte no deslocamento para almoço somente será devido quando inexistir restaurante ou outro comércio que forneça alimentação dentro de um raio de 800 metros do local de trabalho.
Parágrafo 2º : Fica estipulado que o vale-transporte concedido para alimentação também não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos legais.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas com mais de 10 (dez) empregados se obrigam a manter convênio de assistência Médico-Hospitalar, com empresas autorizadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde), para atendimento em todo o estado do Maranhão e garantindo cobertura para exames, consultas e internação.
Parágrafo 1º: O convênio terá como objeto, unicamente, assistência médica para os empregados, não abrangendo atendimento odontológico.
Parágrafo 2º: O plano oferecido terá cobertura apenas para o empregado devendo ser custeado, pela empresa na proporção mínima de 60 % (sessenta por cento) e pelo empregado na proporção mínima de 40 % (quarenta por cento) do total.
Parágrafo 3º: O empregado poderá solicitar a inclusão de dependentes no plano oferecido pela empresa, desde que os custos com estes sejam pagos integralmente pelo empregado, através de desconto autorizado em contracheque pelo empregado.
Parágrafo 4º: Fica assegurado aos empregados a opção de contratar um plano de saúde não vinculado ao plano da empresa, devendo neste caso ser ressarcido nos mesmos valores que a despesa a ser realizada pela empresa caso estivesse inserido no plano de saúde desta, mediante apresentação do recibo(s) do pagamento(s) efetuado(s).
Parágrafo 5º: As empresas poderão, a seu critério, conceder aos seus empregados, condições mais vantajosas que as definidas no caput da presente cláusula.
Parágrafo 6º: O SINDPD-MA e FENAINFO se comprometem a analisar em conjunto a extensão deste benefício para todas as empresas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas se comprometem a efetuar seguro de vida em grupo para seus empregados com prêmio mínimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
A partir de março/2017, as empresas concederão a todos os funcionários e seus filhos(as) dependentes, Plano Odontológico com abrangência sobre serviços de Ortodontia, com coparticipação dos funcionários no percentual de 10% (dez por cento) sobre a mensalidade e de 30% (trinta por cento) do valor da tabela de procedimentos do Plano sobre os serviços utilizados.
Parágrafo Único: As partes irão se reunir, em qualquer momento, para discutirem assuntos inerentes ao beneficio supracitado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PERMANENTE
As empresas comprometem-se a aplicar uma Política de Capacitação Profissional, objetivando aperfeiçoar seu quadro de pessoal às atividades técnicas e administrativas, às relações de trabalho, buscando aprimorar sua prestação de serviços ao público em geral.
Parágrafo Único : As despesas com cursos profissionais ministrados por determinação do empregador serão de exclusiva responsabilidade da empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
A categoria empregadora remunerará as horas extras efetivamente cumpridas pelos seus empregados, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas primeiras 2 (duas) horas, e 70% (setenta por cento) nas demais horas.
Parágrafo Único : Nos domingos e feriados porventura trabalhados, as horas extras cumpridas pela categoria profissional serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma do que dispõem o art. 59 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601 de 21/01/98.
Parágrafo Primeiro : Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e /ou Empregador, devendo o Sindicato Obreiro se obrigar a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
Parágrafo Segundo : O sistema de banco de horas cuja compensação ocorra em período inferior a 06 (seis) meses será negociado diretamente entre a empresa e o empregado, sem a necessidade de interferência dos sindicatos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica assegurada adoção da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os empregados das Empresas de Informática, com exceção dos casos previstos na presente Convenção.
Parágrafo 1º : Aos digitadores e empregados de telemarketing fica assegurada a jornada de 6h (seis) diárias e 30 (trinta) horas semanais, conforme legislação vigente.
Parágrafo 2º : Os que trabalham em turno ininterrupto de revezamento terão jornada de 6 (seis) horas diárias e de 36 (trinta e seis) horas semanais, na forma do art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
Parágrafo 3º : Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual ou coletivo e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive o sábado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos na empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista, devendo ser remetida uma cópia do acordo ao Sindicato Profissional.
Parágrafo 4º : As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecidas, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acréscimo.
Parágrafo 5º : Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto neste acordo e o feriado recair em um dia de 2ª a 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subsequente. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a mesma empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder, ou, então, pagá-las como se extraordinária fossem.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos e aceitos, para justificativa de faltas, os atestados médicos registrados no CRM – Conselho Regional de Medicina e CRO – Conselho Regional de Odontologia, emitidos pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), SUS (Sistema Único de Saúde), ou entidades médicas conveniadas, bem como pelo médico ou dentista que mantenha convênio com a empresa ou com o SINDPD/MA e ainda por médico particular, desde que observada à legislação vigente.
Parágrafo Único: No caso de atestado médico por período superior a 15 (quinze) dias o empregado entrará em período de Auxílio Doença, desde que submetido à perícia médica por médico habilitado pela Previdência Social e/ou pelo serviço médico da empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INFORMÁTICA
Fica eleito como Dia Nacional dos Trabalhadores de Informática o dia 28 de Outubro.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá cair nos sábados, domingos e nem nos feriados.
Parágrafo 1º : Será informado pela empresa, ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo de suas férias.
Parágrafo 2º : Quando as férias forem concedidas de forma individual, será facultado à empresa concedê-la em 02 (dois) períodos distintos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias. Nestes casos, o particionamento poderá ocorrer através de pedido escrito do empregado; ou ainda para atender necessidade imperiosa do empregador, seja em face de motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviço inadiável, cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, caso em que deverá haver a concordância formal do empregado. Em qualquer dos casos, os períodos de gozo não poderão ultrapassar o período concessivo das férias objeto do fracionamento.
Parágrafo 3º : A partir de 15 de novembro de 2017, as férias poderão ser concedidas em 03 (três) períodos, nos termos da redação do artigo 134 § 1º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade e o pagamento do respectivo benefício serão em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo Único: Quando o exigir a saúde do recém-nascido, o período da licença maternidade prevista nesta Cláusula poderá ser dilatado, desde que haja determinação médica amparada na lei, que justifica a ampliação.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam assim fixadas:
- 05 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento;
- 03 (três) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva na sua dependência econômica;
- 03 (três) dias úteis em caso de internação hospitalar de conjuge, ascendente ou descendente, sendo que em caso de necessidade de mais dias, o empregado poderá ter direito a horário flexível estabelecido de comum acordo com a empresa, devendo compensar as horas ausentes a critério do empregador, não ultrapassando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, inclusive, e não sendo oneradas tais compensações com os acréscimos relativos às horas extraordinárias.
Parágrafo 1º : Entende-se por ascendente o pai e a mãe e, por descendente, os filhos, na conformidade da Lei Civil.
Parágrafo 2º: Para o empregado fazer jus às licenças no caput desta cláusula, terá de apresentar documento comprobatório de até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS LICENÇAS
As empresas concederão ao (à) empregado (a), desde que devidamente comprovado:
- Em caso de adoção de crianças, licença em conformidade com a legislação vigente;
- 05 (cinco) dias corridos de licença paternidade, de acordo com o ato das disposições transitórias, art. 10º, inciso II, § 1º, da Constituição Federal, e em caso de adoção de crianças;
- Para amamentar o próprio filho a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois intervalos de meia hora ou será facultado à empregada sair 1 (uma) hora antes ou entrar 1 (uma) hora depois, sendo sua jornada de oito horas, e proporcionalmente nas jornadas menores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será compensada a falta do empregado estudante, matriculado em curso regular e curricular, no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com o comparecimento do empregado ao serviço. A compensação desta falta será acordada entre as partes e não será computada como horas extraordinárias para todos os efeitos legais. Contudo, o descumprimento pelo empregado do acordado, na presente cláusula, caracterizará a respectiva ausência ao serviço como falta injustificada.
Parágrafo Único : A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, as faltas serão abonadas segundo dispõe o inciso VII do art. 473 da CLT, cuja comprovação se dará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DE ESTRESSE
Recomenda-se a adoção das seguintes medidas com o fito de reduzir o estresse:
- Música ambiente;
- Plantas nos locais de digitação;
- Posicionamento do equipamento, possibilitando maior integração;
- Reunião com frequência nos setores para discussão dos problemas de cada equipe;
- Cores neutras e evitando-se o branco, o cinza e o preto;
- Adoção de exames de saúde periódicos que levem em conta fatores específicos da função exercida pelo trabalhador, com o objetivo de diagnosticar, previamente, doenças profissionais;
- Proibir o ato de fumar no ambiente de digitação
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CIPA
A empresa constituirá a comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA), por estabelecimento com número superior a 20 trabalhadores conforme quadro I da NR 05, adotando as medidas legais para sua efetiva implementação, integração e renovação.
Parágrafo 1º : Quando a empresa não se enquadrar no Quadro I da NR5, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos prevencionistas, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.
Parágrafo 2º : Aplicam-se aos membros titulares e suplentes, da CIPA, as disposições legais e constitucionais.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO
Serão reconhecidos e aceitos, para justificativas de faltas, os atestados médicos e odontológicos emitidos, para fins de realização de exame médico, pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), SUS (Sistema Único de Saúde) ou pelo convênio médico utilizado pela empresa.
Parágrafo Único : Fica garantida ao trabalhador a obtenção de cópias de seu prontuário médico e dos resultados dos exames complementares realizados, que ficarem em poder da empresa, sejam eles realizados pelos serviços médicos próprios das empresas ou por serviços conveniados.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MÉDICO COORDENADOR
Observando as disposições da Portaria nº. 8 de 08/05/96, que altera a NR-17 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, no seu item 7.3.11, ficam as empresas ali enquadradas, desobrigadas de indicar e manter a figura do médico coordenador.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROCESSO DE REABILITAÇÃO
O processo de reabilitação profissional do empregado acidentado no trabalho será realizado na própria Empresa, em convênio com entidades especializadas/INSS, caso possível tecnicamente.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOENÇAS PROFISSIONAIS
Recomenda-se às empresas que adotem as seguintes medidas visando à prevenção de doenças profissionais:
- Fornecimento de cadeira regulável na altura do assento a fim de possibilitar uma posição adequada ao digitador ante a máquina;
- Após o retorno das férias, durante a primeira semana de trabalho, não poderá ser exigida produção dos digitadores superiores aos limites estabelecidos na NR-17;
- Aplicação da NR-17 para todos que trabalham com terminal de vídeo.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMISSÃO CAT
Os casos de suspeitas de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) e outras doenças ocupacionais serão investigados primeiramente pelo médico do trabalho da empresa, emitindo-se a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) com cópia a entidade sindical, sendo facultado ao empregador à solicitação de exames complementares visando à emissão de laudo médico conclusivo.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas devem assegurar a frequência dos empregados dirigentes sindicais eleitos para cumprirem o mandato sindical.
Parágrafo 1º : As empresas com mais de 100 (cem) empregados se comprometem a liberar 01(um) empregado.
Parágrafo 2º : As empresas liberarão seus empregados da marcação do ponto em todas as suas bases, para participar de assembleias previamente comunicadas à área de Recursos Humanos, e convocados pelo Sindicato regional e/ou FENADADOS, assegurando o pleno funcionamento às seções/departamentos/divisões, sem prejuízo dos salários correspondentes, desde que devidamente comprovado, sendo as horas compensadas a critério das empresas, sem pagamento de adicionais.
Parágrafo 3º : Responsabilizar-se-á a empresa, durante o período em liberação, exclusivamente pela manutenção do auxilio alimentação e plano de saúde do empregado; passando a remuneração mensal para a responsabilidade do sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As empresas de informática, processamento de dados e tecnologia da informação com atividade no estado do Maranhão efetuarão anualmente o pagamento de sua contribuição sindical patronal, em favor da FENAINFO, enviando cópia da quitação da guia de pagamento em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento.
Parágrafo Único: Após a criação, e emissão de carta sindical por parte do MTE, de sindicato patronal próprio com territorialidade no estado do Maranhão esta contribuição passará a ser feita em favor do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
As empresas de processamento de dados, serviços de informática, similares e tecnologia da informação, ou que tenham contratos de terceirização nas áreas citadas, e prestem serviços em órgãos públicos e/ou privados, com atividade no Estado do Maranhão efetuarão anualmente o pagamento da contribuição sindical laboral (CLT), em favor do SINDPD-MA, enviando cópia da quitação da guia de pagamento em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente convenção, ficam obrigadas a recolher a favor da FENAINFO,contribuição assistencial conforme tabela abaixo:
QUANTIDADE DE EMPREGADOS
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
01 A 10
R$ 300,00
11 A 20
R$ 600,00
21 A 50
R$ 900,00
51 A 100
R$ 3.020,51
ACIMA DE 100
R$ 5.546,75
Parágrafo 1º: O recolhimento deverá ser efetuado até 30 de novembro de 2017, mediante guia a ser emitida diretamente no site da FENAINFO (www.fenainfo.org.br).
Parágrafo 2º: Esta contribuição é ônus do empregador e devida por todas as empresas representadas pela FENAINFO nos estados onde não haja representação sindical patronal da categoria, inclusive pelas empresas optantes pelo Simples Nacional; e das que não possuam empregados.
Parágrafo 3º: O não cumprimento da quitação da contribuição assistencial patronal sujeita a empresa às penas previstas no artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão de todos os empregados beneficiados pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, sindicalizados 1% (um por cento),e não sindicalizados 3% (três por cento) de uma única vez, sobre o salário reajustado do mês de novembro/2017, em favor do SINDPD-MA, conforme decisão tomada em assembleia realizada na forma do edital divulgado.
Parágrafo 1º: O recolhimento será feito até 10/12/2017, através de conta bancária do SINDPD-MA, conta-1209-8, agência 1739, operação-003, do Banco Caixa Econômica Federal. Após o recolhimento, as empresas remeterão obrigatoriamente, no prazo de 10 corridos ao SINDPD-MA, cópia da guia quitada e a relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e contribuição individualizada.
Parágrafo 2º: Fica assegurado o prazo até 16/11/2017, para os empregados não sócios do SINDPD-MA oporem-se ao desconto, através de manifestação escrita e individualizada apresentada pessoalmente na sede deste sindicato.
Parágrafo 3º: O prazo previsto no parágrafo anterior fluirá a partir do arquivamento definitivo desta convenção no sítio do mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 4º: O não cumprimento da quitação da contribuição assistencial sujeita a empresa às penas previstas no artigo 600 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA OBRIGATÓRIA DIVULGAÇÃO DA CCT
As entidades sindicais se comprometem em dar ampla divulgação da presente convenção coletiva em todos os seus canais, bem como de outros assuntos de interesse da categoria, vedada à divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas; devendo recomendar as empresas a divulgação irrestrita aos seus colaboradores.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA RELAÇÃO ENTRE OS ENTES SINDICAIS
O SINDPD-MA compromete-se a fornecer a FENAINFO, sempre que solicitado a relação de empresas sujeitas ao cumprimento da presente CCT, de modo a otimizar os trabalhos de sensibilização que se façam necessários.
Parágrafo Único: Deverá constar na referida relação de empresas os seguintes dados: Quantidade de Empregados, Razão Social, CNPJ, Endereço, E-mail, Telefone.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DA MENSALIDADE DOS/AS TRABALHADORES/AS
As empresas descontarão em folha de pagamento, uma vez autorizado através do preenchimento da ficha de inscrição para o SINDPD-MA, o valor de sua mensalidade, que deverá ser descontado na folha de pagamento e repassado ao Sindicato, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da data do recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS
As Comissões de Conciliação Prévia previstas na Lei n°. 9.958, de Janeiro de 2000, somente poderão ser criadas de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
Em caso de descumprimento da presente convenção coletiva por empresa do segmento representado pelas entidades laboral e patronal, o SINDPD-MA remeterá expediente para a FENAINFO informando os dados da empresa infratora e as clausulas infringidas, para que a FENAINFO diligencie junto a empresa para que realize o efetivo cumprimento da norma e/ou preste os esclarecimentos pertinentes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da notificação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DATA BASE
A data-base da categoria é fixada em 1º de outubro.
Parágrafo Único - As empresas que, na data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho tenham celebrado contrato de prestação de serviços com órgãos públicos, e que praticam piso salarial inferior ao disposto na cláusula (Reajuste Salarial), deverá de imediato iniciar o cumprimento integral desta CCT, bem com os reajustes constantes nas cláusulas (Piso Salarial e Auxílio Alimentação) para as situações descritas na mesma.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CCT
Fica estabelecida uma multa equivalente a um salário mínimo a ser paga por cada trabalhador, em caso de descumprimento de qualquer cláusula constante desta convenção coletiva, que deverá ser paga pela parte infratora e a reverter em favor de cada uma das partes prejudicadas do trabalhador, conforme vier a ser fixado em sentença judicial.
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MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO GOMES MARTINS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS PROC DE DADOS NO EST MARANHAO
GERINO XAVIER DA SILVA FILHO
Secretário Geral
FENAINFO - FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE INFORMATICA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.