SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
RIO GRANDE SERVICOS AGRICOLAS - EIRELI - EPP, CNPJ n. 17.723.618/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). OSCAR FERREIRA NASCIMENTO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiro e de Serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial dos motoristas, dos tratoristas, operadores de máquinas colheitadeiras de cana, auxiliares gerais, e outras máquinas agrícolas que possuam Carteira de Habilitação a partir de 01/05/2016 é de:
PISOS SALARIAIS
FUNÇÃO SALÁRIO
MOTORISTA DE CARRETA em geral polivalente R$ 1.518,00
MOTORISTA BOMBEIRO em geral polivalente R$ 1.287,00
MOTORISTA em geral polivalente R$ 1.287,00
OPERADOR DE MAQUINAS em geral polivalente R$ 1.365,00
TRATORISTA AGRICOLA em geral polivalente R$ 1.365,00
MECÂNICO– A em geral polivalente R$ 1.320,00
AUXILIAR DE MECÂNICO em geral polivalente R$ 1.000,00
FISCAL DE CAMPO A em geral polivalente R$ 1.600,00
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência, sendo o mesmo depositado em banco.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Poderão ser descontado nos salários do empregado, em caso de multas de trânsito por culpa do empregado, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga por culpa do empregado, portanto será admitido quando configurada a culpa (imprudência, imperícia ou negligência) ou dolo do empregado, sendo que as despesas com obtenção dos boletins de ocorrências serão suportadas pela empresa.
Parágrafo único: Todos os danos causados pelo EMPREGADO, por culpa ou dolo, serão parcelados mediante desconto de até 20% sobre seu salário, nos termos da legislação, podendo ser descontado integralmente no caso de Rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, fica estipulado à multa de 10,00% (dez por cento) do salário de ingresso estabelecido na cláusula III (terceira) deste instrumento, de uma só vez, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do inicio de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.
Parágrafo primeiro – A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa se fizer necessária.
Parágrafo segundo – A empresa fica autorizada, a proceder único desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo da cláusula quinta, no salário empregado infrator, na conformidade da lei, todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente.
Parágrafo terceiro – Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução de defesa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidas a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
Parágrafo Primeiro – Os descontos salariais em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo Segundo – Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ ou autorizados individualmente pelos empregados.
Parágrafo Terceiro - O pagamento do salário e do adiantamento salarial (vale) poderá ser efetuado mediante cheque ou depósito bancário; que na ocorrência de pagamento em cheque, o empregado terá um tempo de até 2 (duas) horas para efetuar o desconto do cheque, frente ao banco.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO INDENIZATORIA
Os empregados farão jus aorecebimento de GRATIFICAÇÃOINDENIZATÓRIA referente ao tempo de espera, conforme disposto no§ 9o do art. 235-C da CLT, com as alterações da Lei 13.103/15 , no limite de 30% Salário Base. Ressalta-se, nos termos da lei, quereferida gratificação temnatureza indenizatória e não integra e não reflete nas horas extras, adicional das horas extras, intrajornada, entre jornada, adicional noturno, Horas noturnas remanescentes, dsr´s, férias + 1/3, feriados, aviso prévio, FGTS + 40%, décimo terceiro Salário, verbas rescisórias, seguro desemprego, incidência de INSS e IR.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A empresa remunerará as horas extras com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre à hora normal.
Parágrafo único: As horas extras serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamentos das férias, 13o salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito de FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna fica estipulada como sendo das 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 05h:00(cinco horas) de outro dia serão remuneradas com o adicional de 20%(vinte por cento) sobre a remuneração normal, em conformidade com o art. 7o., inciso IX da Constituição Federal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS “IN ITINERE”
Fica pactuado que sobre a remuneração do Empregado , será adicionado 01 (uma) hora por dia trabalhado (hora in-tinere) com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) a se pagar sobre o salário base do trabalhador.
Parágrafo primeiro: O tempo de 01 (uma) hora de viagem descrito, foi encontrado pela média da distância entre os diversos locais de trabalho, abrindo mão as partes, caso seja encontrado tempo maior ou menor, ou seja, o pagamento será de 01 (uma) hora por dia.
Parágrafo segundo: Eventual transporte dos empregados pela empresa não se caracterizará como utilidade e deverá ser gratuito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei 6.321/76 que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; os benefícios concedidos terão como base, os seguintes valores:
FUNÇÃO BENEFÍCIO
MOTORISTA DE CARRETA em geral polivalente R$ 400,00
MOTORISTA BOMBEIRO em geral polivalente R$ 400,00
MOTORISTA em geral polivalente R$ 400,00
OPERADOR DE MAQUINAS em geral polivalente R$ 400,00
TRATORISTA AGRICOLA em geral polivalente R$ 400,00
MECÂNICO– A em geral polivalente R$ 400,00
AUXILIAR DE MECÂNICO em geral polivalente R$ 400,00
TRABALHADOR AGRICOLA polivalente em geral R$ 400,00
FISCAL DE CAMPO A em geral polivalente R$ 400,00
Parágrafo Primeiro: O benefício concedido aos empregados referente ao cartão alimentação tem caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo: A concessão do cartão alimentação estará condicionada a assiduidade do empregado no trabalho, sendo que, caso o empregado tenha mais de uma falta no mês mesmo que justificada, perderá o direito de receber o cartão alimentação, entretanto caso tenha uma falta injustificada no mês perderá o direito ao cartão alimentação.
Parágrafo Terceiro: Nas localidades em que não tenha convênio bancário, o cartão alimentação será pago diretamente ao empregado mediante recibo “cartão alimentação”.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NORMATIVO
Será garantida ao dependente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 01(um) salário normativo, de uma única vez, que será pago, pela empresa ou por Companhias Seguradoras.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A empresa fica obrigada a manter apólice de seguro de vida em grupo para todos os empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Admitido o empregado para função de outro dispensado, será garantido aquele salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
A comunicação de dispensa ou pedido de dispensa far-se-á por escrito e contra recibo, ou com assinatura de testemunhas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Todo e qualquer benefício que a empresa conceder, ou vier a conceder, espontaneamente ao empregado durante a vigência deste acordo, tais como: alojamentos, refeições, cesta básica, cartão alimentação, convênios médicos, seguro de vida em grupo, auxílio educação ou outros benefícios que venham a favorecer o empregado não serão considerados, em qualquer hipótese e a nenhum efeito como integrantes dos salários ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, dar-se-á por escrito a ciência de sua dispensa, discriminando os motivos determinantes da rescisão contratual, caso o empregado negue a assinar será colhida assinatura de testemunhas.
Parágrafo Único: Para que ocorra a demissão por justa causa com base nos atos abaixo, não será necessária a aplicação de advertência e/ou suspensão: (i) portar armas de qualquer espécie em local e hora de trabalho, (ii) dirigir embriagado, (iii) entregar o volante do veículo a pessoa não autorizada, (iv) dar carona sem autorização, (v) desviar-se do trajeto de viagem por conta própria (excluídas as circunstâncias alheias à vontade do motorista), (vi) fazer transporte de mercadorias não autorizadas pelo empregador, ou (vii) perder o direito de dirigir (habilitação) por sua única e exclusiva culpa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
O prazo para assinatura da C.T.P.S. é de 48 horas, com emissão de protocolo de entrega da mesma, cópia de todos os dos documentos pessoais, cópias da certidão de nascimento ou de casamento do contratado, cópia de certidão de nascimento dos filhos, cartão de vacina, comprovante escolar, sob pena do não recebimento do salário família.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO
Em razão da sazonalidade (safra e entressafra) e visando a manutenção do emprego, havendo concordância, o empregado poderá ser utilizado em tarefas diversas da função originalmente contratada, desde que devidamente treinado para a tarefa a ser realizada e adequadamente orientada quando aos programas de segurança e ao uso dos equipamentos de proteção individual e coletivo (EPIs e EPC) a ela atinentes, desde que não coloque o trabalhador em condições degradantes, como por exemplo, lavar banheiros, ou coloque em risco a sua integridade física.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DE ORDENS
O EMPREGADO se obriga a cumprir o regulamento interno do EMPREGADOR as normas e instruções de sua Administração, bem como, as ordens de seus supervisores e superiores hierárquicos relativas às peculiaridades dos serviços que lhe forem confiados, sob pena de dispensa imediata, e dependendo da circunstância por justa causa, nos termos contidos na C.L.T.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DIFERENTES.
Fica acordado que caso haja mudança de local de trabalho ou região, fica o empregado obrigado a aceitar a mudança, sendo que em caso de mudança de domicilio em definitivo, será considerado transferência de local de trabalho nos termos do artigo 469 da CLT.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será assegurado ao empregado acidentado no trabalho, estabilidade prevista na forma da Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 118, comprovado o afastamento do empregado com recebimento do benefício acidentário da previdência.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE HORÁRIO
A empresa fica obrigada a manter controle de horário para seus empregados na forma da Lei, utilizando coletores eletrônicos de dados, cujo registro é de responsabilidade de cada empregado.
Parágrafo único: Os empregados têm a responsabilidade para a paralisação dos serviços para descanso e refeição, não caracterizando assim tempo a disposição do empregador, conforme jornada diluída pactuada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
Todas as advertências e suspensões aos trabalhadores deverão ser por escrito, discriminando os motivos. Caso o empregado se recuse a assinar, será colhida assinatura de testemunhas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A empresa poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e Carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
Parágrafo Único: O dia compensado no feriado será pago com o valor de 100%.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
O presente instrumento tem por objetivo a adoção de sistema alternativo de controle de jornada e ou sistema alternativo de controle eletrônico de jornada, sendo importante ressaltar que o sistema alternativo adotado pela empresa é compatível com a portaria ministerial, eis que não admite restrições a marcação do ponto, marcação automática de ponto, exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada e alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: A Empresa poderá dispensar os Empregados do registro dos intervalos para refeição e repouso a que se refere o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que os referidos intervalos serão pré-assinalados no sistema de ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TEMPO DE ESPERA
O tempo de espera são as horas em que o motorista fica aguardando carga ou descarga do veículo (fila) e o período gasto com a fiscalização da mercadoria, não sendo este tempo considerado como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, § 9º da CLT, introduzido pela Lei 13.103/2015. O tempo de espera não pode interferir no recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. Parágrafo Único: Quando a espera for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso. As movimentações necessárias do veículo no tempo de espera não serão consideradas como parte da jornada de trabalho,conforme o tempo registrado e preenchido pelo próprio trabalhador nos DIÁRIOS DE BORDO existentes em cada veículo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diária, podendo referido intervalo ser pré-anotado nos cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT.
Parágrafo Único: É facultado à empresa adotar processo de pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada nos termos do § 2º do art. 74 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TURNOS DE 12 HORAS E DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONSIDERANDO que o segmento da agroindústria canavieira é pautado pela sazonalidade do pico de atividades (safra e entressafra);
CONSIDERANDO que a matéria-prima é perecível, demandando um trabalho imediato na colheita e transporte;
CONSIDERANDO que a legislação já permitia a extensão extraordinária de trabalho para até 12 horas de jornada que foi corroborada pela Lei 13.103/2015.
CONSIDERANDO a deliberação em assembleia pelos trabalhadores.
A jornada de trabalho diária normal prevista na Constituição Federal será de 8 (oito) horas, sendo que nos termos do artigo 61, parágrafo 2º, e artigo 235-C (com nova redação dada pela Lei 13103/15) a jornada extraordinária, a ser iniciada imediatamente após o término da normal será de 02 (duas) horas, acrescida de mais 02 (duas)horas se houver necessidade, com a anuência do empregado e da entidade de representação.
Parágrafo primeiro: A empresa poderá aplicar jornada de trabalho de até 12(doze) horas nas conformidades da Lei 13.103/15 de acordo com o art.235-C da CLT.
Parágrafo segundo: Fica ajustado entre as partes convenentes que o intervalo diário intrajornada fica diluído integralmente durante a jornada de trabalho, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, nem haverá a aplicação do parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT. O empregador deve conceder ao empregado o tempo para este realizar sua alimentação e descanso, podendo referido intervalo ser pré-anotado nos cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT.
Parágrafo terceiro : Se a empresa adotar o regime de revezamento, deverá estabelecer escalas de folgas mensais, delas constando os dias e horários de prestação de serviços e de folgas visíveis e de fácil acesso, ficando acordado desde já que empresa concederá um domingo de folga no mês para o empregado, podendo os demais domingos do mês laborar normalmente em face da escala de revezamento, sem o devido pagamento da dobra, contudo fica acordado que caso o empregado trabalhe em dias de feriados, deverá a empresa pagar de forma dobrado.
Parágrafo quarto : Fica autorizada a adoção da escala semanal 5X1 (cinco dias de trabalhado e um dia de folga).
Parágrafo Quinto: A jornada de trabalho poderá se estender para além do limite estabelecido no parágrafo quinto desta cláusula, desde que indispensável para completar a operação iniciada pelo Empregado ou que decorra de eventos fora do controle do Empregado e/ou da Empresa, tais como acidente de trânsito, congestionamentos, filas de carga e descarga, quebras ou defeitos nos veículos e/ou equipamentos e ocorrências de caráter fortuito ou de força maior.
Parágrafo Sexto: Devido à particularidade da operação, o descanso ou alimentação referente aos Empregados que atuarem de acordo com a jornada estabelecida no parágrafo primeiro desta cláusula deverá, preferencialmente, ser realizado no horário de carga e descarga dos veículos.
Parágrafo Sétimo: Ficam autorizadas como formas de registros de horário as fichas de viagens, registro de bordo ou outro qualquer, desde que contenha as anotações do trajeto, horários e assinatura do Empregado.
Parágrafo Oitavo: Para os fins da Portaria 3.118/89, a Empresa fica autorizada a desenvolver suas atividades de forma contínua e ininterrupta, inclusive aos domingos e feriados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Fica acordada pelas partes a obrigatoriedade que, quando a empresa conceder férias individuais ou coletivas, estas se iniciem sempre no 1o (primeiro) dia útil da semana.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A empresa concederá licença remunerada de 60 (sessenta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente criança na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade, a partir da comprovação respectiva da determinação judicial da guarda; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANHEIROS E ABRIGOS PARA REFEIÇÕES
A Empresa se compromete a fornecer, mesmo que de forma rústica, aos empregados, banheiros removíveis para fins sanitários, abrigos para refeição e descanso, contra chuvas e outros intempéries, podendo servir como abrigo o próprio veículo transportador, que permanecerá nos locais de trabalho durante a jornada, conforme determina a NR-31.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os empregados os equipamentos necessários à segurança e proteção individual (EPI), procurando eliminar os fatores de risco e agressão à saúde do trabalhador.
Parágrafo Único - Quando provado o desuso dos mesmos pelo empregado, fica a empresa no direito de adverti-lo, suspendê-lo e até mesmo dispensá-lo por justa causa.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Parágrafo primeiro: A Empresa se compromete a fornecer aos empregados, banheiros removíveis para fins sanitários, abrigos para refeição e descanso, contra chuvas e outros intempéries, podendo servir como abrigo o próprio veículo transportador, que permanecerá nos locais de trabalho durante a jornada, conforme determina a NR-31.
Parágrafo segundo: A Empresa se compromete a fornecer o transporte dos trabalhadores, deve satisfazer as condições mínimas de segurança e conforto, e estarem de acordo com as normas vigentes. Deverá ter o licenciamento do D.E.R ou outro órgão, conduzir todos os passageiros sentados, devendo as ferramentas serem transportadas em local próprio, separadas dos trabalhadores.
Parágrafo terceiro: A Empresa se compromete a fornecer a manter apólice de seguro de vida em grupo para todos os empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas cometidas por motivo de doença serão abonadas, obrigatoriamente, por atestados médicos com respectivo Código no CID devidamente identificado o médico subscritor, emitidos através de convênios mantidos pela empresa empregadora. Na ausência desses convênios, os atestados médicos serão fornecidos por médicos credenciados pela entidade sindical ou pelos órgãos da Previdência Social, desde que avaliado por medico do trabalho credenciado pela empresa.
Parágrafo único: Todo o empregado afastado por acidente de trabalho ou por doença, fica na obrigação de manter a empresa informada, por escrito, sobre o andamento de seu tratamento e o possível retorno, propiciando condições da empresa programar seu retorno.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISO
A empresa colocará à disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de aviso nos locais de trabalho para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político - partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
No quadro de avisos das empregadoras poderão ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor da Empresa, a critério desta.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS
A Empresa promoverá os descontos concernentes às Contribuições Sindicais de Natureza Diversas devidas por seus empregados ao Sindicato em conformidade com a deliberado na Assembleia Geral Extraordinária convocada e realizada e realizada pela Entidade.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
Os representantes da categoria profissional assumem expressos e formais de não promover nem fomentar movimentos de paralisação ou greve na empresa, exceto em casos de descumprimento das cláusulas do presente acordo coletivo ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transgressões, por escrito, as empregadoras e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERFERÊNCIA
A empresa não poderá interferir na sindicalização e nos recolhimentos das contribuições sindicais dos seus funcionários, devidas à entidade de representação.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões dos contratos de trabalho com mais de 01 (um) ano serão preferencialmente homologadas no sindicato da categoria profissional e/ou DRT do Ministério do Trabalho, sendo este último na falta do primeiro.
Parágrafo único: As rescisões de contratos de trabalho dos empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, somente serão homologadas se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições devidas ao sindicato profissional e patronal, referente aos 12 (doze) últimos meses, além dos documentos previstos na Instrução Normativa n.º 02 de 12 março de 1992.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA REPRESENTAÇÃO
Este acordo coletivo é assinado em representação a categoria dos Motoristas em geral, Operadores de Guinchos, Tratoristas, Operadores de Colhedeiras de cana, outros Operadores de Máquinas e Implementos Agrícolas, Operadores de Patrol, Mecânicos em geral, Eletricistas, Borracheiros, Soldadores, Lubrificadores, Ajudantes em geral, Vigia, Noteiros, Fiscal de transporte, Fiscal de Campo, Encarregados, Técnico agrícola, Técnico de Segurança, para a empresa Acordante.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÕES SINDICAIS
As empregadoras acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregados, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogos francos, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE JUDICIAL
O Sindicato signatário do presente se responsabilizará por qualquer ação judicial, por qualquer item formalizado neste Acordo, além de ser parceiro juntamente com a Empresa na defesa da contrariedade de qualquer outro sistema que venha prejudicar os trabalhadores e a Empresa.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
As partes reconhecem como foro competente para apreciação de dúvidas quanto ao presente acordo bem como a qualquer outro direito em relação aos empregadores e aos empregados da categoria, a Vara do Trabalho da Comarca de JALES – SP.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam ambos os representantes, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - VALIDADE
O Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o Sindicato Profissional, e a Empresa, ficam convalidados nos termos do artigo 7o incisos VI e XXVI da Constituição Federal e prevalecem sobre a acordo Coletivo de Trabalho, disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTEGRIDADE DO ACORDO
Este Acordo constitui-se um todo, uma integridade transacionada e comutativa posto que, qualquer alteração de qualquer das cláusulas presentes neste instrumento, por qualquer poder, desfará integralmente o acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS DO ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA
Considerando a especificidade da atividade econômica da empresa e sua atuação junto ao setor da agroindústria canavieira da região, não serão aplicados aos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo de Trabalho do mesmo período firmado com outros sindicatos, prevalecendo esta sobre aquela para todos os efeitos legais, inclusive trabalhistas, exceto nas cláusulas aqui expressamente ressalvadas e referidas.
Parágrafo Primeiro – A prevalência deste Acordo é extensiva sobre quaisquer outras condições estabelecidas ou que possam ser estabelecidas, entre outros Sindicatos que envolvem a mesma categoria, mesmo sobre condições mais favoráveis que tratem de matéria versada neste instrumento, impondo-se assim o que estabelece o art. 7o ., inciso VI da Constituição Federal sobre o art. 620 da CLT.
Parágrafo Segundo – Os representantes legais do Sindicato dos Empregados que assinam o presente Acordo, assumem total e exclusiva responsabilidade quanto à legitimação da entidade, nos termos do art. 612 da CLT.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
OSCAR FERREIRA NASCIMENTO
Sócio
RIO GRANDE SERVICOS AGRICOLAS - EIRELI - EPP
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
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